DECRETO N. 28.853, DE 2 DE SETEMBRO DE 1988

Cria a Delegacia de Polícia do 12.º Distrito Policial do Município de Campinas e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 2.º do artigo 2.º da Lei Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de 1979,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, na Secretaria da Segurança Pública, a Delegacia de Polícia do 12.° Distrito Policial do Município de Campinas.

Parágrafo único - A Delegacia de Polícia criada neste artigo fica subordinada a Delegacia Seccional de Polícia de Campinas, da Delegacia Regional de Polícia de Campinas, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN, e classificada como de 1.ª Classe.

Artigo 2.º - O inciso I do artigo 5.°, do Decreto n.° 6.636, de 21 de agosto de 1975, alterado pelo inciso 1, do artigo 5.°, do Decreto n.° 26.584, de 5 de janeiro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Delegacia Seccional de Polícia dc Campinas, a qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Americana; Cosmópolis; Indaiatuba; Monte Mor; Nova Odessa; Paulínia; Santa Bárbara D'Oeste, com as Delegacias de Polícia dos 1.° e 2.º Distritos Policiais; Sumaré, com as Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.° e 3.° Distritos Policiais; Valinhos; Vinhedo e as Delegacias dos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.° e 12.° Distritos Policiais de Campinas; Delegacia de Polícia do Aeroporto Internacional de Viracopos /Campinas; Delegacia de Polícia de Menores e Proteção e Previdência, e a Delegacia de Capturas, Pessoas Desaparecidas, Arquivos e Registros Criminais;".
Artigo 3.º - A alínea "a", do inciso III, do artigo 8.°, do Decreto n.° 27.022, dc 26 de maio de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) Delegacia Seccional de Polícia de Campinas, Classe Especial, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais: 1. de 1.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Americana, Santa Bárbara D'Oeste e Sumaré, Delegacias dos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.° e 12.° Distritos Policiais de Campinas, Delegacia de Policia de Menores e Proteção e Previdência, e Delegacia de Capturas, Pessoas Desaparccidas, Arquivos e Registros Criminais;
2. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Cosmópolis, Indaiatuba, Nova Odessa, Paulínia, Valinhos e Vinhedo, Delegacias dos 1.° e 2.° Distritos Policiais de Santa Bárbara D'Oeste, Delegacias dos 1.°, 2.° c 3.° Distritos Policiais de Sumaré e Delegacias de Polícia do Aeroporto Internacional de Viracopos/Campinas;
3. de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Monte Mor;".
Artigo 4.º - A sede e os limites territoriais da unidade policial dc que trata o artigo 1.° serão fixados mediante resolução do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando derrogados os artigos 3.° e 4.° do Decreto n.° 27.258, de 3 de agosto de 1987, na parte em que alteraram a redação das disposições modificadas nos artigos 2.° e 3.° deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho,
Secretário da Segurança Pública
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estao do Governo, aos 2 de setembro de 1988.