DECRETO N. 28.853, DE 2 DE SETEMBRO DE 1988
Cria a Delegacia de Polícia do 12.º Distrito Policial do Município de Campinas e dá outras providências
ORESTES
QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e com fundamento no §
2.º do artigo 2.º da Lei Complementar n.º 207, de 5 de
janeiro de 1979,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, na Secretaria da Segurança
Pública, a Delegacia de Polícia do 12.° Distrito
Policial do Município de Campinas.
Parágrafo único - A Delegacia de Polícia
criada neste artigo fica subordinada a Delegacia Seccional de
Polícia de Campinas, da Delegacia Regional de Polícia de
Campinas, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de
São Paulo Interior - DERIN, e classificada como de 1.ª
Classe.
Artigo 2.º - O inciso I do artigo 5.°, do Decreto
n.° 6.636, de 21 de agosto de 1975, alterado pelo inciso 1, do
artigo 5.°, do Decreto n.° 26.584, de 5 de janeiro de 1987,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Delegacia Seccional de Polícia dc Campinas, a qual se
subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de:
Americana; Cosmópolis; Indaiatuba; Monte Mor; Nova Odessa;
Paulínia; Santa Bárbara D'Oeste, com as Delegacias de
Polícia dos 1.° e 2.º Distritos Policiais;
Sumaré, com as Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.°
e 3.° Distritos Policiais; Valinhos; Vinhedo e as Delegacias dos
1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°,
9.°, 10.°, 11.° e 12.° Distritos Policiais de Campinas;
Delegacia de Polícia do Aeroporto Internacional de Viracopos
/Campinas; Delegacia de Polícia de Menores e
Proteção e Previdência, e a Delegacia de Capturas,
Pessoas Desaparecidas, Arquivos e Registros Criminais;".
Artigo 3.º - A alínea "a", do inciso III, do artigo
8.°, do Decreto n.° 27.022, dc 26 de maio de 1987, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"a) Delegacia Seccional de Polícia de Campinas, Classe Especial,
a qual se subordinam as seguintes unidades policiais: 1. de 1.ª
Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de
Americana, Santa Bárbara D'Oeste e Sumaré, Delegacias dos
1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°,
9.°, 10.°, 11.° e 12.° Distritos Policiais de Campinas,
Delegacia de Policia de Menores e Proteção e
Previdência, e Delegacia de Capturas, Pessoas Desaparccidas,
Arquivos e Registros Criminais;
2. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Cosmópolis, Indaiatuba, Nova Odessa,
Paulínia, Valinhos e Vinhedo, Delegacias dos 1.° e 2.°
Distritos Policiais de Santa Bárbara D'Oeste, Delegacias dos
1.°, 2.° c 3.° Distritos Policiais de Sumaré e
Delegacias de Polícia do Aeroporto Internacional de
Viracopos/Campinas;
3. de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Monte Mor;".
Artigo 4.º - A sede e os limites territoriais da unidade
policial dc que trata o artigo 1.° serão fixados mediante
resolução do Secretário da Segurança
Pública.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando derrogados os artigos 3.°
e 4.° do Decreto n.° 27.258, de 3 de agosto de 1987, na parte
em que alteraram a redação das disposições
modificadas nos artigos 2.° e 3.° deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho,
Secretário da Segurança Pública
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estao do Governo, aos 2 de setembro de 1988.