DECRETO N. 28.760, DE 25 DE AGOSTO DE 1988
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, para fixar novos prazos de recolhimento do imposto
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Artigo 72 e a alínea "a" do inciso I
do Artigo 226, ambos do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.
17.727, de 25 de setembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 72 - O imposto apurado na forma do artigo 58 e declarado nos
termos do Artigo 149 será recolhido nos prazos estabelecidos
neste artigo, fixados de acordo com o Código de Atividade
Econômica em que esteja classificado o estabelecimento (Lei
440/74, art. 52, na redação da Lei n. 2.252/79, Artigo
1.º, XVIII):
I - no mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador:
a) Códigos 10010 a 10089,
20090 a 20129,
30070 a 30249,
41 000 a 42090,
42 092 a 42096,
42098 a 42111,
42113 a 45279,
45281 a 45715,
45717 a 45731,
45733,
45735 a 45740,
45770 a 45849,
50010 a 52849,
55010 a 55279,
55281 a 55715,
55717 a 55731,
55 733,
55735 a 55849 e
60010 a 60 369 - dia 09;
b) Códigos 60370 a 60849 - dia 10;
c) Códigos 56000
61000 a 69000 e
88000 a 89000 - dia 11;
d) Códigos 40280.
40350 a 40369,
40730 a 40736,
40739 a 40740,
40750 a 40753,
45750 a 45753 e
70000 a 71 000 - dia 12;
e)Códigos 74000 a 83111,
83113 a 87129 e
90000 a 96000 - dia 13;
f) Código 73000 - dia 14;
g) Códigos 45716,
55716 e
72000
- dia 15;
h) Códigos 45280,
45732,
45734
55280,
55732 e
55734
-
dia22;
i) Códigos 40010 a 40273,
40277a 40279,
40281 a 40345,
40370 a 40569,
40650 a 40729,
40737,
40738,
40770 a 40849 e
53250 a 53849 - dia25;
j) Códigos 42112 e 83112 - dia26;
II - no segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador:
Códigos 40274 a 40276,
40570 a 40643,
42091 a 42097,
46010 a 46279,
46281 a 46345,
46370 a 46643,
46650 a 46729,
46737 e
46770 a 46849 - dia 10;
Parágrafo único -
O imposto retido antecipadamente relativo às operações
com sorvete ou cimento será recolhido até os dias a
seguir indicados do segundo mês subseqüente ao em que
ocorreu a saída da mercadoria:
1 - em relação aos estabelecimentos enquadrados nos códigos 45280, 45716, 55280 e 55716 - dia 10;
2 - em relação aos estabelecimentos enquadrados em outros
códigos - o dia marcado para o pagamento do imposto relativo
às demais operações, nunca posterior ao dia 10.";
"a) em se tratando de gado bovino - pelo abatedor,
até o 40. º (quadragésimo) dia contado da data em
que ocorreu o
abate;''.
Artigo 2.º - Este decreto e suas disposições
transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação, aplicando-se ao imposto devido por
operações realizadas a partir de 1.º de setembro de
1988.
DECRETO N. 28.760, de 25 de agosto de 1988
Introduz alterações
no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias,
para fixar novos prazos de recolhimento do imposto
Retificações do D.O. de 26-8-88
Artigo 1.º - ...
II -...
onde se lê: 42.091 a 42.097, ...
leia-se: 42.091 e 42.097, ...
Artigo 2.º - ...
II- ...
onde se lê: b) Códigos 40 010 A 40 273, ...
leia-se: b) Códigos 40 010 a 40 273, ...
III - ...
onde se lê: 42 091 a 42 097, ...
leia-se: 42 091 e 42 097, ...