DECRETO N. 28.721, DE 18 DE AGOSTO DE 1988
Altera a redação de dispositivos do Decreto n.º 27.449, de 13 de outubro de 1987
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O "caput" do artigo 1.º, o artigo
2.º e o artigo 3.º, do Decreto n.º 27.449, de 13 de
outubro de 1987, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º - Todos os pagamentos relativos a despesas,
obrigações ou responsabilidades de qualquer natureza,
inclusive decorrentes de decições judiciais ou de
serviços da divida do Estado ou de transferências, devidos
pela Fazenda do Estado do ou efetuados através de
órgãos da Administração Centralizada ou
Descentralizada do Estado, ficam centralizados no Banco do Estado de
São Paulo S.A. ou na CEESP - Caixa Econômica do Estado de
São Paulo S.A., na forma estabelecida neste decreto.".
" Artigo 2.º - Os pagamentos e demais
operações financeiras a que se refere este decreto
serão feitas exclusivamente através de crédito
aberto em conta corrente no Banco do Estado de São Paulo S.A. ou
na CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S. A.,
em nome dos credores.".
"Artigo 3.º - Deverão ser efetuados, também, por
intermédio do Banco do Estado de São Paulo S.A., ou da
CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., os
recolhimentos de tributos, FGTS, PIS, PASEP, INPS e demais entradas e
ingressos, orçamentários e extra
orçamentários, à ordem dos órgãos e
entidades indicados no artigo 1.º deste decreto, bem como suas
eventuais operações oficiais de compra e venda de moeda
estrangeira, inclusive para fins de fechamento de contratos de
câmbio nas importações e
exportações."
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de agosto de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de agosto de 1988.