DECRETO N. 28.683, DE 16 DE AGOSTO DE 1988
ORESTES
QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e nos termos da Lei n.º
5.380, de 22 de outubro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Na área de Artes e
Comunicações, para os melhores trabalhos de Cinema e
Teatro estreados no ano de 1987, o Prêmio Governador do Estado de
1988 será outorgado no dia 29 de agosto do corrente ano.
Artigo 2.º - Caberá à Secretária da
Cultura, ouvidas as Comissões Especializadas do Conselho
Estadual de Artes e Ciências Humanas, designar os membros das
Comissões Julgadoras e da Comissão Organizadora para
outorga do Prêmio a que se refere o presente decreto.
Artigo 3.º - As Comissões Julgadoras deverão
entregar seus pareceres sobre os melhores trabalhos de Cinema e Teatro,
no ano de 1987, até o dia 22 de agosto do corrente ano.
Artigo 4.º - Na data estabelecida no artigo 1.º deste decreto serão outorgados prêmios aos trabalhos de:
I - Cinema
a) melhor produtor;
b) melhor diretor;
c) melhor autor (argumento e/ou roteiro);
d) melhor interprete (ator, atriz, coadjuvante feminino e coadjuvante masculino) e
e) melhores técnicos.
II - Teatro Adulto
a) melhor espetáculo;
b) melhor autor;
c) melhor diretor;
d) melhor interprete (ator, atriz, coadjuvante feminino e coadjuvante masculino);
e) melhor cenário;
f) melhor figurino e
g) prêmio especial para técnico ou
revelação de ator ou atriz ou músico ou trilha
sonora ou efeitos especiais.
III - Teatro Infanto-Juvenil
a) melhor espetáculo;
b) melhor autor;
c) melhor diretor;
d) melhor interprete (ator, atriz, coadjuvante feminino e coadjuvante masculino);
e) melhor cenário;
f) melhor figurino e
g) prêmio especial para técnico ou
revelação de ator ou de atriz ou música ou trilha
sonora ou efeitos especiais.
Parágrafo único - Os prêmios não
poderão ultrapassar, em sua totalidade, ao número
especificado no artigo 11, § 1.º, da Lei n.º 5.380, de
22 de outubro de 1986.
Artigo 5.º - O valor total para premiação
não poderá exceder a importância de Cz$
7.785.060,00 (sete milhões, setecentos e oitenta e cinco mil e
sessenta cruzados);
Artigo 6.º - Poderão ser concedidas, ainda,
menções, honrosas, desde que não impliquem em
valores pecuniários, a outros trabalhos especificados no artigo
4.º deste decreto.
Artigo 7.º - Caberá à Secretária da
Cultura homologar os pareceres das Comissões Julgadoras
mencionadas no artigo 2.º deste decreto, submetendo-os a
decisão do Governador do Estado.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de agosto de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de agosto de 1988.