DECRETO N. 28.673, DE 10 DE AGOSTO DE 1988
ORESTES
QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, com fundamento no artigo 89 da
Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da
exposição de motivos do Secretário da
Justiça,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 2.º do Decreto n.° 27.308, de 20 de agosto de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2.º - O estabelecimento penal de que trata o artigo
anterior, de media segurança, para presos do sexo masculino
destina-se:
I - ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime
fechado, por presos em final de estágio para
promoção ao regime semi-aberto;
II - ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime semi-aberto.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de agosto de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Roberto Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de agosto de 1988.