DECRETO N. 28.672, DE 10 DE AGOSTO DE 1988
Organiza o Hospital Central do Departamento de Saúde do Sistema Penitenciário e dá providências correlatas
ORESTES
QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da
Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da
exposição de motivos do Secretário da
Justiça,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - O Hospital Central do Departamento de
Saúde do Sistema Penitenciário, da Coordenadoria dos
Estabelecimentos penitenciários do Estado, da Secretaria da
Justiça, criado pelo Decreto n. 27.149, de 2 de julho de
1987, fica organizado nos termos deste decreto.
Parágrafo único - O hospital de que trata este
artigo é unidade com nível de Divisão
Técnica diretamente subordinada ao Diretor do Departamento de
Saúde do Sistema Penitenciário.
Artigo 2.º - O Hospital Central destina-se à
prestação de assistência médico-hospitalar e
de atendimento ambulatorial aos sentenciados e presos
provisórios de ambos os sexos, portadores de moléstias
gerais e infecto-contagiosas.
Parágrafo único - O Secretário da
Justiça definirá, mediante resolução, as
prioridades de atendimento do Hospital Central, sempre que o
número de leitos disponíveis recomendar essa
providência.
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 3.º - O Hospital Central tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com Setor de Expediente;
II - Serviço de Clínica Médica e Apoio de Diagnóstico e Terapêutica, com:
a) Diretoria;
b) Seção Médica;
c) Seção de Apoio de Diagnóstico e Terapêutica;
d) Setor de Arquivo Médico e Estatística;
III - Seção de Nutrição e Dietética;
IV - Seção de Enfermagem, com:
a) Setor de Enfermagem I;
b) Setor de Enfermagem II;
V - Seção de Vigilância, com Setor Auxiliar de Segurança;
VI - Seção de Administração, com:
a) Setor de Serviços Gerais;
b) Setor de Controle e Manutenção de Roupas.
§ 1.º - Junto à Diretoria do Hospital Central
funcionará uma Comissão de Controle de
Infecção Hospitalar.
§ 2.º - O Serviço de Clínica
Médica e Apoio de Diagnóstico e Terapêutica, a
Seção Médica, a Seção de Apoio de
Diagnóstico e Terapêutica, a Seção de
Nutrição e Dietética, a Seção de
Enfermagem, o Setor de Arquivo Médico e Estatística e os
Setores de Enfermagem I e II são Unidades Técnicas.
Artigo 4.º - A Seção de
Administração funcionará como órgão
detentor do Sistema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados.
SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 5.º- À Diretoria do Hospital Central, além das atribuições que lhe são próprias, cabe:
I - promover a execução conjunta e integrada, no
âmbito do hospital, das atribuições previstas no
inciso IV do Artigo 126 e nos incisos II, III e IV do Artigo 148,
ambos do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979, e no
Artigo 29 do Decreto n. 27.149, de 2 de julho de 1987;
II - promover o funcionamento integrado dos diversos turnos da Seção de Vigilância.
Artigo 6.º - O Setor de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente da Diretoria do Hospital e o da
Comissão de Controle de Infecção Hospitalar,
desempenhando , entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de pápeis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados;
e) executar os serviços de telex;
III - secretariar as reuniões da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
IV - as previstas no parágrafo único do Artigo 18 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 7.º - O Serviço de Clínica
Médica e Apoio de Diagnóstico e Terapêutica tem as
seguintes atribuições:
I - por meio da Seção Médica:
a) realizar o diagnóstico, elaborar e executar o plano terapêutico para cada paciente;
b) prestar assistência médica ininterrupta aos pacientes;
c) prestar atendimento ambulatorial e de urgência a pacientes;
d) atender a todas as intercorrências clínicas que se manifestarem nos pacientes;
e) propor a remoção de pacientes portadores de
intercorrências clínicas a serem tratadas em outros
hospitais, acompanhando-os sempre que necessário;
f) proceder à avaliação e reavaliação dos pacientes sob sua responsabilidade;
g) organizar e controlar a documentação clínica dos pacientes sob sua responsabilidade;
h) as previstas nas alíneas "b"e "c" do inciso I do Artigo 149 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979;
II - por meio da Seção de Apoio de Diagnóstico e Terapêutica:
a) executar os serviços de laboratório, radiologia
e métodos gráficos necessários ao adequado
diagnóstico e tratamento dos pacientes, desempenhando, entre
outras, as seguintes atividades:
1. realizar exames de laboratório;
2. promover meios para obtenção, armazenamento e fornecimento de sangue aos pacientes;
3. realizar exames radiológicos e métodos gráficos;
4. realizar exames de controle de qualidade do sangue a ser fornecido aos pacientes;
5. proceder a testes de esterilização de material;
6. executar ou orientar a colheita de material para exames laboratoriais;
7. emitir laudos;
8. organizar e controlar a documentação dos pacientes;
b) em relação aos medicamentos:
1. aviar as receitas prescritas pelos médicos;
2. manter e controlar os estoques de medicamentos, de acordo com as normas vigentes;
3. observar e controlar os prazos de validade constantes nas embalagens dos medicamentos;
4. controlar especificamente entorpecentes, medicamentos equiparados a
entorpecentes, psicotrópicos e todos os medicamentos sob regime
de controle pela legislação vigente;
5. manter o corpo clínico sempre atualizado sobre os medicamentos disponíveis;
c) em relação ao atendimento odontológico aos pacientes;
1. as previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do Artigo 149
do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979;
2. proceder à avaliação dos casos clínicos e cirúrgicos;
3. organizar e controlar a documentação clínica específica dos pacientes;
d) em relação ao atendimento de psicologia, de
serviço social e de terapia ocupacional, executar os
serviços necessários ao adequado diagnóstico e
tratamento dos pacientes, desempenhando , entre outras, as seguintes
atividades;
1. acompanhar permanentemente o comportamento dos pacientes,
prestando-lhes assistência na solução de seus
problemas;
2. prestar assistência à família do paciente;
3. prescrever, em conjunto com a Seção Médica, as
atividades ocupacionais que devam ser executadas pelos pacientes;
4.
avaliar a evolução de cada paciente e providenciar o que
tor necessário para melhoria de seu processo de
recuperação;
5. atuar em conjunto com as diversas
unidades do Hospital Central, visando o tratamento integrado dos
pacientes;
6. contribuir com anotações pertinentes nos
prontuários dos pacientes, para entendimento global de seus
problemas de saúde;
e) pesquisar elementos para subsidiar o diagnóstico médico e o tratamento dos pacientes;
f) contribuir para a assistência global à saúde dos pacientes ;
g) organizar e controlar os serviços de necrotério;
III - por meio do Setor de Arquivo Médico e Estatística:
a) registrar os pacientes, encaminhando-os para o atendimento médico;
b)providenciar as internações e registrar todos os
fatos referentes aos pacientes admitidos, controlando sua entrada e
saída, bem como sua movimentação dentro do
Hospital Central
c) zelar pela ordenação, guarda e
conservação dos prontuários médicos dos
pacientes tratados no Hospital Central;
d) fornecer atestados, declaragdes,laudos médicos ou
reclamos de exames a pacientes atendidos, de acordo com as rotinas
estabelecidas;
e) coletar e classificar dados estatísticos para
elaboração de relatórios e de gráficos
elucidativos;
f) produzir informações de acordo com o sistema estabelecido;
g) zelar pelo sigilo das informações contidas nos prontuários médicos.
Parágrafo único - São
atribuições comuns à Seção
Médica e a Seção de Apoio de Diagnóstico e
Terapêntica, em suas respectivas áreas de
atuação:
1. observar e controlar a execução das
instruções técnicas estabelecidas para os
equipamentos, aparelhos e o instrumental utilizados pela unidade;
2. manter em perfeitas condições de uso os equipamentos aparelhos e o instrumental de que trata o item anterior;
3. zelar pela organização e limpeza dos locais de trabalho;
4. registrar dados de suas atividades.
Artigo 8.º - A Seção de Nutrição e Dietética tem as seguintes atribuicões:
I - programar e supervisionar a elaboração das
dietas normais e especiais aos pacientes e aos funcionários e
servidores
II - prestar assistência nutrional aos pacientes;
III - prever, requisitar, receber, armazenar e controlar os estoques dos gêneros alimentícios e dos materiais;
IV - controlar a qualidade e a quantidade dos gêneros alimentícios recebidos;
V - providenciar as medidas necessárias quanto ao forneciemento de mercadorias em desacordo;
VI - preparar e distribuir as dietas alimentares;
VII - conuolar a qualidade e o número de refeições serem
VIII - zelar pela qualidade e higiene da
alimentação distribuída, bem como pela correra
utilização dos mantimentos , aparelhos e
utensílios;
IX - manter a limpeza dos aparelhos, utensílios e dos locais de trabalho;
X - registrar dados de suas atividades.
Artigo 9.º - A Seção de Enfermagem tem as seguintes atribuições:
I - participar do atendimento nas salas de curativos, nos
consultórios médicos e no consultório
odontológico;
II - preparar, esterilizar e controlar o material do Hospital Central;
III - receber o material usado nos Setores de Enfermagem , para
expurgo, acondkionamento e esterilização, de acordo com
as normas técnicas;
IV - providenciar a realização de pesquisas
bacteriologicas de materiais e de ambiente, em integração
com a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
V - por meio dos Setores de Enfermagem I e II, observadas as áreas de atuação de cada um:
a) prestar assistência integral e ininterrupta de
enfermagem aos pacientes, aplicando e acompanhando o tratamento
médico prescrito;
b) prestar cuidados especiais aos pacientes que necessitem de atendimento semi-intensivo;
c) colaborar no tratamento dos pacientes e providenciar a execução das prescrições médicas;
d) proporcionar aos pacientes ambientes favoraveis ao seu tratamento e recuperação;
e) acompanhar os pacientes portadores de intercorrências clínicas, em trânsito para outros hospitais;
f) orientar pacientes e familiares quanto ao tratamento e às medidas preventivas que visem conservar a saúde;
g) orientar os pacientes e familiares sobre a reabilitação;
h) participar de procedimentos relativos à vigilância epidemiológica, no que couber à enfermagem;
i) colher material para exames de laboratório;
j) participar de atividades que visem o diagnóstico das doenças e orientação terapêutica;
l) assegurar condições adequadas de conservação e manutenção do material esterilizado;
m) colaborar para o controle da movimentação dos pacientes , fornecendo dados para os levantamentos estatisticos;
n) registrar, nos prontuários dos pacientes, fatos e
informações que auxiliem no diagnóstico e
tratamento;
o) manter estoque mínimo necessaário de roupas,
materiais e medicamentos, exercendo controle diário sobre os
mesmos;
p) orientar a limpeza e a higienização das unidades de atendimento;
q) manter a limpeza e a higiene dos pacientes;
r) efetuar levantamento de dados estatísticos e relatórios referentes as atividades de enfermagem;
s) elaborar, diariamente, relatórios de ocorrências;
t) colaborar com o corpo clinico no atendimento de pacientes:
u) registrar dados de suas atividades.
Artigo 10 - A Seção de Vigilância tem as
seguintes atribuições previstas no Decreto n.
13.412, de 13 de março de 1979:
I - as dos incisos I, II, IV, V, VII e VIII do Artigo 158 e no inciso l do Artigo 159;
II - em relação às atividades gerais das unidades, as da alínea "a" do inciso I do Artigo 160;
III - em relação aos pacientes, as dos itens 1, 4, 6 e 7 da alínea "b" do inciso I do Artigo 160;
IV - em relação à segurança do Hospital Central, as da alínea "c" do inciso I do Artigo 160;
V - por meio do Setor Auxiliar de Segurança, as do inciso III do Artigo 160.
Parágrafo único - A Seção de Vigilância tem, ainda, as seguintes atribuições:
1. receber, registrar e distribuir os objetos destinados aos pacientes;
2. devolver, nos casos de desinternação, os pertences dos pacientes.
Artigo 11 - A Seção de Administração tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados, as
previstas no inciso II do Artigo 180 do Decreto n. 13.412, de 13
de março de 1979;
II - por meio do Setor de Serviços Gerais:
a) as previstas no Artigo 141 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979;
b) proceder à limpeza das áreas externas do Hospital Central;
III - por meio do Setor de Controle e Manutenção
de Roupas, em relação as roupas de uso nas unidades do
Hospital Central:
a) programar e providenciar a aquisição de materiais para conserto ou confecção de roupas;
b) receber, registrar, lavar, desinfetar e passar as roupas;
c) receber e registrar roupas para conserto, bem como material para confecção de roupas;
d) confeccionar e consertar roupas;
e) atender às requisições de roupas que lhe forem encaminhadas;
f) revisar, periodicamente, o estado das roupas sob sua guarda,
adotando as providências necessárias a sua higiene,
conservação ou substituição;
g) guardar, distribuir e controlar as roupas.
Parágrafo único - O Setor de Controle e
Manutenção de Roupas exercerá suas
atribuições sob a supervisão técnica da
Seção de Enfermagem.
SECAO IV
Das Competências
Artigo 12 - O Diretor do Hospital Central tem, em sua
área de atuação, as competências previstas
nos incisos I, II, III, V, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XIX do Artigo 192,
nos incisos I, IV e V do Artigo 195 e nos Artigos 203, 205, 209, 213,
217, 218, 226 e 230 do Decreto n. 13.412, de 13 de março
de 1979.
Artigo 13 - O Diretor do Serviço de Clínica
Médica e Apoio de Diagnóstico e Terapêutica tem, em
sua área de atuação , as competências
previstas nos Artigos 194, 205, 209, 213, 217, 218 e 230 do Decreto
n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 14 - Os Chefes de Seção tem, em suas
respectivas áreas de atuação, as
competências previstas nos Artigos 207, 209, 214, 218 e 230 do
Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 15 - Ao Chefe da Seção Médica compete, ainda:
I - discutir, periodicamente, com os profissionais pertinentes ,
os casos examinados, para orientação diagnóstica e
terapêutica, e propor a revisão de casos em tratamento,
para as necessárias modificações de conduta;
II - orientar e fiscalizar a documentação clínica dos pacientes.
Artigo 16 - Os Encarregados de Setor têm, em suas
respectivas áreas de atuação, as
competências previstas nos Artigos 207, 209, exceto a do inciso
IX, nos incisos II e X do Artigo 218 e no inciso I do Artigo 230 do
Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 17 - Ao Chefe da Seção de Enfermagem e aos Encarregados dos Setores de Enfermagem I e II compete, ainda:
I - promover a adoção das medidas
necessárias ao desenvolvimento e manutenção do
padrão de assistência de enfermagem;
II - visitar, diariamente, os pacientes, avaliando a qualidade
dos serviços prestados e adotando ou sugerindo as providencias
necessárias para garantir o adequado atendimento.
Artigo 18 - As competências de que trata esta
Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas,
de preferência, pelas autoridades de menor nível
hierárquico.
SEÇÃO V
Da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar
Artigo 19 - A Comissão de Controle de Infecção Hospitalar tem a seguinte composição:
I - o Diretor do Serviço de Clínica Médica
e Apoio de Diagnóstico e Terapêutica, que e seu
Presidente;
II - 1 (um) médico indicado pelo corpo clínico do Hospital Central;
III - 1 (um) enfermeiro indicado pela Seção de Enfermagem;
IV - 1 (um) funcionário ou servidor indicado pela Seção de Apoio de Diagnóstico e Terapêutica.
Artigo 20 - A Comissão de Controle de Infecão
Hospitalar tem, no âmbito do Hospital Central, as seguintes
atribuições:
I - acompanhar todos os pacientes do hospital, infectados ou suspeitos de infecção hospitalar, emitindo parecer;
II - fornecer dados ao Grupo de Planejamento e Supervisão
das Ações de Saúde, do Departamento de
Saúde do Sistema Penitenciário, que permitam a
realização de controles estatísticos,
III - baixar normas, após aprovação do
Diretor do Hospital Central, sobre o tratamento e as condutas com
relação a pacientes infectados ou suspeitos de
infecção hospitalar;
IV - elaborar seu regimento interno.
Artigo 21 - Ao Presidente da Comissão de Controle de
Infecção Hospitalar, em sua área de
atuação, compete:
I - dirigir os trabalhos da Comissão;
II - representar a Comissão junto a órgãos e autoridades;
III - designar seu substituto, dentre os membros da Comissão.
Artigo 22 - O regimento interno da Comissão de Controle
de Infeccao Hospitalar será aprovado pelo Coordenador dos
Estabelecimentos Penkenciários do Estado.
Artigo 23 - As funções de membro da
Comissão de Controle de Infecção Hospitalar
não serão remuneradas, sendo do, porém,
consideradas como de serviço público relevante.
SECÃO VI
Disposições Finais
Artigo 24 - Ao Hospital Central aplicam-se, ainda, as
disposições dos Artigos 235, 241, 242, 246 e 250 do
Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 25 - O Hospital Central, respeitadas as suas
disponibilidades de espaço físico, propiciará
instalações para o funcionamento da Comissão de
Ética Médica prevista nas Resoluções
CFMn.º 1.215/85 e CREMESP N.º 23/86.
Artigo 26 - Para fins de atribuição da
gratificação "pro labore" a que se refere o Artigo 17 da
Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, ficam
caracterizadas como atividades específicas da classe de
Médio as seguintes funções:
I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Serviço,
destinada à Diretoria do Serviço de Clfnica Medica e Apoio de
Diagnósticos e Terapêutica, prevista na alínea "a"
do inciso II do Artigo 3.° deste decreto;
II - 2 (duas) de Chefe de Seção Técnica,
destinada 1 (uma) à Seção Médica e 1 (uma)
a Seção de Apoio de Diagnósticos e
Terapêutica, previstas, respectivamente, nas alíneas "b" e
"c" do inciso II do Artigo 3.º deste decreto.
Artigo 27 - Para fins de atribuição da
gratificação "pro labore" a que se refere o Artigo
7.º da Lei Complementar n. 498, de 29 de dezembro de 1986,
alterado pelo Artigo 11 da Lei Complementar n. 548, de 24 de junho
de 1988, ficam caracterizadas como atividades específicas de
Agente de segurança Penitenciária, as seguintes
funções:
I - 4 (quatro) de Chefe de Seção, destinadas
à Seção de Vigilância (Turnos I, II, III
e IV), prevista no inciso V do Artigo 3.° deste decreto;
II - 1 (uma) de Encarregado de Setor, destinada ao Setor
Auxiliar de Segurança, previsto no inciso V do Artigo 3.°
deste decreto.
Artigo 28 - O Secretário da Justiça
promoverá a ação gradativa, de acordo com as
disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas
necessárias para a efetiva implantação das
unidades previstas neste decreto.
Artigo 29 - Este decreto e sua disposição
transitória entrarão em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o artigo único da
Disposição Transitória do Decreto n. 27.149,
de 2 de julho de 1987.
Disposição Transitória
Artigo único - A Divisão de Saáude da
Penitenciária do Estado continuará prestando
serviços hospitalares também a presos de outros
estabelecimentos penais e a
sentenciados de cadeias públicas,
enquanto o Secretário da Justiça assim considerar
necessário, diante da capacidade de atendimento do Hospital
Central organizado por este decreto.
Parágrafo único - A prestação de
serviços de que trata este artigo ocorrerá na medida dos
recursos disponíveis na Penitenciária do Estado e sem
prejuízo do atendimento dos presos sob sua responsabilidade.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de agosto de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de agosto de 1988.
DECRETO N. 28.672, DE 10 DE AGOSTO DE 1988
Organiza o Hospital Central do Departamento de Saúde do Sistema Penitenciário e da providências correlatas
Retificação do D.O. de 11-8-88
SEÇÃO VI
Disposições Finais
No Artigo 28 - ...
onde se lê: promoverá a ação gradativa...
leia-se: promoverá a adoção gradativa...