DECRETO N. 28.623, DE 27 DE JULHO DE 1988

Reestrutura e reorganiza o Conselho Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências

ORESTES QUERCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, tem as seguintes atribuições:
I - propor, acompanhar e avaliar a politica do Estado na área de preservação e melhoria do meio ambiente;
II - propor normas e padrões estaduais de avaliação, controle e manutenção da qualidade do meio ambiente;
III - estabelecer diretrizes para a defesa dos recursos e ecossistemas naturais do Estado;
IV - propor e coordenar a implantação de áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e unidades ecológicas multissetoriais;
V - apoiar a pesquisa cientifica na área de conservação e preservação do meio ambiente e dos recursos naturais;
VI - promover atividades educativas, de documentação e de divulgação, no campo da conservação, preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente e dos recursos naturais;
VII - estimular a participação da comunidade no processo de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental;
VIII - apreciar relatórios de impacto sobre o meio ambiente, na forma da legislação pertinente;
IX - elaborar seu regimento interno.
Artigo 2.º - O Conselho e integrado pelos seguintes membros:
I - o Secretário do Meio Ambiente, que e seu Presidente;
II - um representante da Secretaria de Economia e planejamento;
III - um representante da Secretaria da Agricultura;
IV - um representante da Secretaria de Obras;
V - ux representante da Secretaria do Interior;
VI - um representante da Secretaria da Saúde;
VII - um representante da Secretaria dos Negócios Metropolitanos;
VIII - um representante da Secretaria da Educação;
IX - um representante da Secretaria da Cultura;
X - um representante da Secretaria de Ação Comunitária;
XI - um representante da Secretaria de Assuntos Fundiários;
XII - um representante da Secretaria da Industria e Comércio;
XIII - um representante da Secretaria dos Transportes;
XIV - um representante da Secretaria de Defesa do Consumidor;
XV - um representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia
XVI - um representante da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;
XVII - um representante da área responsável pelo planejamento ambiental da Secretaria do Meio Ambiente;
XVIII - um representante da área responsável por parques ques e áreas naturais da Secretaria do Meio Ambiente;
XIX - um representante da Procuradoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo;
XX - um representante da Federação das Industrias do Estado de São Paulo - FIESP;
XXI - um representante dos Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente do Estado de São Paulo;
XXII - um representante da Associação Paulista de Municípios;
XXIII - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo - FETAESP;
XXIV - um representante de um dos Sindicatos dos Trabalhadores Urbanos do Estado de São Paulo;
XXV - um representante da Universidade de São Paulo - USP;
XXVI - um representante da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - Unesp;
XXVII - um representante da Universidade Estadual de Campinas - Unicamp;
XXVIII - um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
XXIX - um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil - Seção de São Paulo - IAB-SP;
XXX - um representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES;
XXXI - seis representantes de Associações com tradição na defesa do Meio Ambiente; 
§ 1.º - Os representantes dos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado e mais o do Ministério Público, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Governador do Estado. 
§ 2.º - Os membros a que aludem os incisos XX a XXXI serão escolhidos e designados pelo Governador do Estado, mediante listas tríplices de nomes, uma para os titulares e outra para os respectivos suplentes, apresentadas pelos órgãos e entidades nele representadas.
§ 3.º - O exercício das funções de membro do Conselho não será remunerado, sendo, porém, considerado como de serviço público relevante. 
§ 4.º - As funções de membro do Conselho serão exercidas pelo prazo de 2 (dois) anos, permitida a recondução, podendo ser dispensados, porém, a qualquer tempo, pelo Governador do Estado. 
§ 5.º - Será deliberada pelo Plenário a eventual exclusão do Conselho Estadual do Meio Ambiente - Consema, do membro titular ou suplente que não comparecer, durante o exercício, a duas reuniões plenárias seguidas ou a quatro reuniões alternadas, sem justificativa. 
§ 6.º - A função de Secretário Executivo do Conselho Estadual do Meio Ambiente - Consema será exercida mediante designação do Secretário do Meio Ambiente.
Artigo 3.º - A Secretaria do Meio Ambiente prestará ao Conselho Estadual do Meio Ambiente o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n. 27.924, de 8 de dezembro de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de julho de 1988.

DECRETO N. 28.623, DE 27 DE JULHO DE 1988

Reestrutura e reorganiza o Conselho Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências

Retificações do D.O. de 28-7-88
No Artigo 2.º - ...
V -
onde se lê: ux representante da Secretaria do Interior
leia-se: um representante da Secretaria do Interior
No Referendo leia-se como segue e não como constou:
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Antonio Tidei de Lima, Secretário da Agricultura
Gastão Cesar Bierrenbach, Secretário de Obras
Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Elizabete Mendes de Oliveira,
Secretária da Cultura
Ralph Biasi, Secretário da Ciência e Tecnologia
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário de Economia e Planejamento
Uebe Rezeck, Secretário do Interior
Luiz Carlos dos Santos,
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente
Otávio Ceccato, Secretário da Indústria e Comércio
Ary Kara José, Secretário de Assuntos Fundiários
Paulo Salvador Frontini,
Secretário de Defesa do Consumidor
Timóteo Moia Sanches, Secretário de Ação Comunitária