DECRETO N. 28.606, DE 20 DE JULHO DE 1988
Determina
o gozo de férias acumuladas, a suspensão do Decreto
n.º 25.013, de 16 de abril de 1986, no âmbito da Secretaria
da Segurança Pública e dá providências
correlatas
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica suspensa, no âmbito da Secretaria
da Segurança Pública, a aplicação do
disposto no artigo 5.º do Decreto n.º 25.013, de 16 de abril
de 1986.
§ 1.º - As férias ainda não usufruídas inclusive as relativas a anos anteriores, poderão ser gozadas no ano de 1989, sem prejuízo daquelas próprias do exercício.
§ 2.º - A Secretaria da Segurança Pública fica obrigada a colocar em férias, até 1989, no mínimo 10% (dez por cento) do seu pessoal que possua férias acumuladas.
Artigo 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho,
Secretário da Segurança Pública
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de julho de 1988.