DECRETO N. 28.603, DE 19 DE JULHO DE 1988

Altera os valores das escalas de vencimentos e salários a que se refere o Artigo 1.º da Lei n. 3.788, de 14 de julho de 1983

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 4.º da Lei Complementar n. 544, de 24 de junho de 1988,
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores das escalas de vencimentos e salários a que se refere o Artigo 1.º da Lei n.º 3.788, de 14 de julho de 1983, com as alterações decorrentes da aplicação do disposto no Artigo 25 da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986, ficam, em face do disposto no inciso X do Artigo 2.º da Lei Complementar n. 544, de 24 de junho de 1988, reajustados na seguinte conformidade:
I - servidores que exercem funções de nível universitário: 

Artigo 2.º - Os valores das gratificações concedidas nos termos do Artigo 1.º da Lei n. 5.225, de 7 de julho de 1986, com as alterações decorrentes da aplicação do disposto no Artigo 25 da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986, ficam reajustados, em face do disposto no Artigo 5.º da Lei Complementar n. 544, de 24 de junho de 1988, na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas A a Q:
a) em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$ 3.831,77 (três mil, oitocentos e trinta e um cruzados e setenta e sete centavos);
b) em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 2.873,83 (dois mil, oitocentos e setenta e tres cruzados e oitenta e três centavos);
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas I a XXXIII.
a) em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$ 7.502,80 (sete mil, quinhentos e dois cruzados e oitenta centavos);
b) em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 5.627,10 (cinco mil, seiscentos e vinte e sete cruzados e dez centavos).
Artigo 3.º - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em Cz$ 360,00 (trezentos e sessenta cruzados).
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão a conta das dotaçães próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 5.º - Este decreto enuará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 1988
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Tidei de Lima, Secretário da Agricultura
Gastão Cesar Bierrenbach, Secretário de Obras
Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
Vergilio Dalla Pria Netto, Secretário da Promoção Social
Elizabete Mendes de Oliveka, Secretária da Cultura
Ralph Biasi, Secretário da Ciência c Tecnologia
Wagner Gongalves Rossi, Secretário de Esportes e Turismo
Antero Patrício Silvestre, Secretário de Relações do Trabalho
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Uebe Rezeck, Secretário do Interior
Luiz Carlos dos Santos, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco, Secretário da Habitação
Otávio Ceccato, Secretário da Indústria e Comércio
Alberto Goldman, Secretário Especial da Coordenação de Programas
Alda Marco Antonio, Secretária do Menor
Jorge Tadeu Mudalen, Secretário do Abastecimento
Ary Kara José, Secretário de Assuntos Fundiários
Paulo Salvador Frontini, Secretário de Defesa do Consumidor
Timóteo Moia Sanches, Secretário de Ação Comunitária
Oswaldo de Oliveira Ribeiro, Secretário Especial de Relações Sociais
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de julho de 1988.