DECRETO N. 28.526, DE 29 DE JUNHO DE 1988
Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988, aos integrantes das series de classes de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo dos Quadros das Autarquias do Estado
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Artigo 15 da Lei Complementar n. 540,
de 27 de maio de 1988,
Artigo 1.º - Aos funcionários e servidores ocupantes
de cargos e funções-atividades das séries de
classes de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo dos
Quadros das Autarquias do Estado, aplicam-se, no que couber as
disposições da Lei Complementar n. 540, de 27 de
maio de 1988 e, em especial, as constantes dos Artigos 2.º e 10
deste decreto
Artigo 2.º - Poderão optar pela
integração de que trata o Artigo 2.º das
Disposições Transitórias da Lei Complementar
n. 540, de 27 de maio de 1988, o funcionário ou servidor
que, em 31 de dezembro de 1987, era titular efetivo ou ocupante de um
dos seguintes cargos ou funções-atividades:
I - na série de classes de Engenheiro Engenheiro,
Engenheiro Agrimensor, Engenheiro de Segurança, Engenheiro
Chefe, Engenheiro Encarregado, Engenheiro Agrimensor Chefe, Engenheiro
Agrimensor Encarregado, Engenheiro de Segurança Chefe,
Engenheiro Supervisor, Geólogo, Geólogo Chefe e
Geólogo Encarregado.
II - na série de classes de Arquiteto Arquiteto, Arquiteto Chefe e Arquiteto Encarregado.
III - na série de classes de Engenheiro Agrônomo
Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Agrônomo Chefe e Engenheiro
Agrônomo Encarregado.
§ 1.º - O funcionário ou servidor abrangido por
este artigo terá a denominação de seu cargo ou
função-atividade alterada para Engenheiro, Arquiteto ou
Engenheiro Agrônomo podendo este ser enquadrado em qualquer
classe da respectiva série de classes, observado o disposto no
Artigo 3.º das Disposições Transitórias da Lei
Complementar n. 540 de 27 de maio de 1988.
§ 2.º - O disposto neste artigo aplica-se ao
funcionário ou servidor ocupante de cargo ou
função-atividade decorrente de
transformação de outro, para cujo provimento ou
preenchimento tenha sido exigida habilitação profissional
correspondente aos cargos ou funções-atividades
especificadas nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 3.º - A integração e o enquadramento de
que trata este artigo servirão apenas de base para
determinação dos níveis I a VI das respectivas
séries de classes que passarão a ser regidas pela Lei
Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988, não se lhes
aplicando as disposições da Lei Complementar n. 535,
de 29 de fevereiro de 1988.
Artigo 3.º - O "caput" do Artigo 13 do Decreto n.
24.924, de 17 de março de 1986, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 13 - As funções
de coordenação, direção, assessoramento,
assistência, supervisão, chefia e encarregatura de
unidades que venham a ser caracterizadas como atividades
específicas de Engenheiro, de Arquiteto ou de Engenheiro
Agrônomo, serão retribuídas com
gratificação "pro labore" calculada mediante
aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento ou
salário da classe VI desses cargos ou
funções-atividades, na seguinte conformidade:
Artigo 4.º - Na vacância, os cargos e as
funções-atividades das classes II a VI de Engenheiro,
Arquiteto e Engenheiro Agrônomo retornarão a classe
inicial
Artigo 5.º - Os atuais cargos vagos e as
funções-atividades em claro de Engenheiro I,
Arquiteto I e Engenheiro Agrônomo I passam a ter os
vencimentos ou
salários fixados na conformidade do sistema retribuitório
de que trata a Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988.
Artigo 6.º -
Os proventos dos inativos que, ao passarem a inatividade, eram
titulares efetivos de cargos ou ocupantes de
funções-atividades mencionados no Artigo 2.º deste
decreto, poderão ser revistos e calculados com base nos cargos e
funções-atividades de Engenheiro I a VI,
Arquiteto I a VI ou Engenheiro Agrônomo I
a VI, aplicando-se as
disposições do Artigo 3.º das
Disposições Transitórias da Lei Complementar
n. 540, de 27 de maio de 1988.
Artigo 7.º - Os prazos fixados no §
1.º do Artigo 2.º, no inciso I do Artigo 6.º e no §
2.º do Artigo 11, todos das Disposições
Transitórias da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de
1988, serão contados, para os funcionários e servidores
dos Quadros das Autárquias, a partir da data da
publicação deste decreto.
Artigo 8.º - Este decreto aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 9.º - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto onerarão as
dotações próprias do orçamento.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro
de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de junho de 1988.
DECRETO N. 28.526, DE 29 DE JUNHO DE 1988
Dispõe sobre aplicação da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988, aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo dos Quadros das Autarquias do Estado
Retificação do D.O. de 30-6-88
Artigo 3.º - ...
Denominação das Funções Percentuais
onde se lê: Assistnete Técnico de Direção I..... 13%
leia-se: Assistente Técnico de Direção I ..... 13%