DECRETO N. 28.526, DE 29 DE JUNHO DE 1988

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988, aos integrantes das series de classes de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo dos Quadros das Autarquias do Estado

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 15 da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988,
Artigo 1.º - Aos funcionários e servidores ocupantes de cargos e funções-atividades das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo dos Quadros das Autarquias do Estado, aplicam-se, no que couber as disposições da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988 e, em especial, as constantes dos Artigos 2.º e 10 deste decreto
Artigo 2.º - Poderão optar pela integração de que trata o Artigo 2.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988, o funcionário ou servidor que, em 31 de dezembro de 1987, era titular efetivo ou ocupante de um dos seguintes cargos ou funções-atividades:
I - na série de classes de Engenheiro Engenheiro, Engenheiro Agrimensor, Engenheiro de Segurança, Engenheiro Chefe, Engenheiro Encarregado, Engenheiro Agrimensor Chefe, Engenheiro Agrimensor Encarregado, Engenheiro de Segurança Chefe, Engenheiro Supervisor, Geólogo, Geólogo Chefe e Geólogo Encarregado.
II - na série de classes de Arquiteto Arquiteto, Arquiteto Chefe e Arquiteto Encarregado.
III - na série de classes de Engenheiro Agrônomo Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Agrônomo Chefe e Engenheiro Agrônomo Encarregado. 
§ 1.º - O funcionário ou servidor abrangido por este artigo terá a denominação de seu cargo ou função-atividade alterada para Engenheiro, Arquiteto ou Engenheiro Agrônomo podendo este ser enquadrado em qualquer classe da respectiva série de classes, observado o disposto no Artigo 3.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 540 de 27 de maio de 1988. 
§ 2.º - O disposto neste artigo aplica-se ao funcionário ou servidor ocupante de cargo ou função-atividade decorrente de transformação de outro, para cujo provimento ou preenchimento tenha sido exigida habilitação profissional correspondente aos cargos ou funções-atividades especificadas nos incisos I, II e III deste artigo. 
§ 3.º - A integração e o enquadramento de que trata este artigo servirão apenas de base para determinação dos níveis I a VI das respectivas séries de classes que passarão a ser regidas pela Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988, não se lhes aplicando as disposições da Lei Complementar n. 535, de 29 de fevereiro de 1988. 
Artigo 3.º - O "caput" do Artigo 13 do Decreto n. 24.924, de 17 de março de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Artigo 13 - As funções de coordenação, direção, assessoramento, assistência, supervisão, chefia e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de Engenheiro, de Arquiteto ou de Engenheiro Agrônomo, serão retribuídas com gratificação "pro labore" calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento ou salário da classe VI desses cargos ou funções-atividades, na seguinte conformidade:


Artigo 4.º - Na vacância, os cargos e as funções-atividades das classes II a VI de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo retornarão a classe inicial
Artigo 5.º - Os atuais cargos vagos e as funções-atividades em claro de Engenheiro I, Arquiteto I e Engenheiro Agrônomo I passam a ter os vencimentos ou salários fixados na conformidade do sistema retribuitório de que trata a Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988.

Artigo 6.º
- Os proventos dos inativos que, ao passarem a inatividade, eram titulares efetivos de cargos ou ocupantes de funções-atividades mencionados no Artigo 2.º deste decreto, poderão ser revistos e calculados com base nos cargos e funções-atividades de Engenheiro I a VI, Arquiteto I a VI ou Engenheiro Agrônomo I a VI, aplicando-se as disposições do Artigo 3.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988.
Artigo 7.º - Os prazos fixados no § 1.º do Artigo 2.º, no inciso I do Artigo 6.º e no § 2.º do Artigo 11, todos das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988, serão contados, para os funcionários e servidores dos Quadros das Autárquias, a partir da data da publicação deste decreto.
Artigo 8.º
- Este decreto aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 9.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto onerarão as dotações próprias do orçamento.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de junho de 1988.

DECRETO N. 28.526, DE 29 DE JUNHO DE 1988

Dispõe sobre aplicação da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988, aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo dos Quadros das Autarquias do Estado

Retificação do D.O. de 30-6-88
Artigo 3.º - ...
Denominação das Funções Percentuais
onde se lê: Assistnete Técnico de Direção I..... 13%
leia-se: Assistente Técnico de Direção I ..... 13%