DECRETO N. 28.525, de 29 DE JUNHO DE 1988

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988, aos integrantes das séries de classes de Engenheiro Arquiteto e Engenheiro Agrônomo dos Quadros de Pessoal da Universidade São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas
 e da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho"

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigos 15 da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988, 
Decreta:
Artigo 1.º - Aos funcionários e servidores ocupantes de cargos, funções-atividades e funções autárquicas das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo dos Quadros de Pessoasl da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista lista "Júlio de Mesquita Filho, aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988 e, em especial, as constantes dos Artigos 2.º a 10 deste decreto.
Artigo 2.º - Poderão optar pela integração de que trato o Artigo 2.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988, o funcionário ou servidor que, em 31 de dezembro de 1987, era titular efetivo ou ocupante de um dos seguintes cargos, funções-atividades ou funções-autárquicas:
I - na serie de classes de Engenheiro: Engenheiro, Engenheiro Chefe, Engenheiro Encarregado, Geólogo I, Geólogo II Geologo III;
II - na série de classes de Arquiteto: Arquiteto, Arquiteto Chefe e Arquiteto Encarregado;
III - na série de classes de Engenheiro Agrônomo: Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Agronomo Chefe e Engenheiro ro Agrônomo Encarregado; 
§ 1.º - O funcionário ou servidor abrangido por este artigo terá a denominação de seu cargo, função-atividade ou função autárquica alterada para Engenheiro, Arquiteto ou Engenheiro Agrônomo, podendo este ser enquadrado em qualquer classe da respectiva série de classes, observado o disposto no Artigo 3.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988. 
§ 2.º - O disposto neste artigo aplica-se ao funcionário ou servidor ocupante de cargo, função-atividade ou função autárquica decorrente de transformação de outro, para cujo provimento ou preenchimento tenha sido exigida habilitação profissional correspondente aos cargos, funções-atividades ou funções-autárquicas especificadas nos incisos I, II e III deste artigo. 
§ 3.º - A integração e o enquadramento de que trata este artigo servirão apenas de base para determinação dos níveis I a VI das respectivas séries de classes que passarão a ser regidas pela Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988, não se lhes aplicando as disposições da Lei Complementar n. 535, de 29 de fevereiro de 1988. 
Artigo 3.º - O "caput" do Artigo 13 do Decreto n. 24.925, de 17 de março de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Artigo 13 - As funções de coordenação, direção, assessoramnto, assistência, supervisão, chefia e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades especificas de Engenheiro, de Arquiteto ou de Engenheiro Agrônomo, serão retribuídas com gratificação "pro labore" calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento ou salário da classe VI desses cargos, funçõesatividades ou funções autárquicas, na seguinte conformidade:

 

Artigo 4.º - Na vacância, os cargos, funções-atividades ou funções autárquicas das classes II a VI de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo retornarão a classe inicial
Artigo 5.º - Os atuais cargos, funções-atividades e funções autárquicas vagos de Engenheiro I, Arquiteto I e Engenheiro Agrônomo I passam a ter os vencimentos ou salários fixados na conformidade do sistema retribuitório de que trata a Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988.
Artigo 6.º - Os proventos dos inativos que, ao passarem a inatividade, eram ocupantes de cargos, funções-atividades ou funções autárquicas mencionados no Artigo 2.º deste decreto, poderão ser revistos e calculados com base nos cargos, funções-atividades ou funções-autárquicas de Engenheiro I a VI, Arquiteto I a VI ou Engenheiro Agrônomo I a VI, aplicando-se as disposições do Artigo 3.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988
Artigo 7.º - Os prazos fixados no §§ 1.º do Artigo 2.º, no inciso 2.º, no inciso I do Artigo 6.º e no § 2.º do Artigo 11, todos das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988, serão contados, para os funcionários e servidores dos Quadros das Universidades Estaduais, a partir da data da publicação deste decreto.
Artigo 8.º - Este decreto aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos
Artigo 9.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto onerarão as dotações próprias do orçamento.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1988
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de junho de 1988.

DECRETO N. 28.525, DE 29 DE JUNHO DE 1988

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988, aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agronomo dos Quadros de Pessoal da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas
e da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho"

Retificação do D.O. de 30-6-88
No preâmbulo:
onde se lê: com fundamento no Artigos 15...
leia-se: com fundamento no Artigo 15...
Artigo 1.º - ...
onde se lê: dos Quadros de Pessoasl...
leia-se: dos Quadros de Pessoal...
Artigo 7.° -
onde se lê: Os prazos fixados no §§ 1.º do Artigo 2.º no inciso 2.º, no inciso I do Artigo 6.º e no § 2.º do Artigo 11, todos das Disposições Transjtórias...
leia-se: Os prazos fixados no § 1.º do Artigo 2.º, no inciso I do Artigo 6.º e no § 2.º do Artigo 11, todos das Disposições Transitórias...