DECRETO N. 28.525, de 29 DE JUNHO DE 1988
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Artigos 15 da Lei Complementar n. 540,
de 27 de maio de 1988,
Decreta:
Artigo 1.º - Aos funcionários e servidores ocupantes
de cargos, funções-atividades e funções
autárquicas das séries de classes de Engenheiro,
Arquiteto e Engenheiro Agrônomo dos Quadros de Pessoasl da
Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas
e da Universidade Estadual Paulista lista "Júlio de Mesquita
Filho, aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei
Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988 e, em especial, as
constantes dos Artigos 2.º a 10 deste decreto.
Artigo 2.º - Poderão optar pela
integração de que trato o Artigo 2.º das
Disposições Transitórias da Lei Complementar
n. 540, de 27 de maio de 1988, o funcionário ou servidor
que, em 31 de dezembro de 1987, era titular efetivo ou ocupante de um
dos seguintes cargos, funções-atividades ou
funções-autárquicas:
I - na serie de classes de Engenheiro: Engenheiro, Engenheiro Chefe,
Engenheiro Encarregado, Geólogo I, Geólogo II Geologo III;
II - na série de classes de Arquiteto: Arquiteto, Arquiteto Chefe e Arquiteto Encarregado;
III - na série de classes de Engenheiro Agrônomo:
Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Agronomo Chefe e Engenheiro ro
Agrônomo Encarregado;
§ 1.º - O funcionário ou servidor abrangido por
este artigo terá a denominação de seu cargo,
função-atividade ou função
autárquica alterada para Engenheiro, Arquiteto ou Engenheiro
Agrônomo, podendo este ser enquadrado em qualquer classe da
respectiva série de classes, observado o disposto no Artigo
3.º das Disposições Transitórias da Lei
Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988.
§ 2.º - O disposto neste artigo aplica-se ao
funcionário ou servidor ocupante de cargo,
função-atividade ou função
autárquica decorrente de transformação de outro,
para cujo provimento ou preenchimento tenha sido exigida
habilitação profissional correspondente aos cargos,
funções-atividades ou
funções-autárquicas especificadas nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 3.º - A integração e o enquadramento
de que trata este artigo servirão apenas de base para
determinação dos níveis I a VI das respectivas
séries de classes que passarão a ser regidas pela Lei
Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988, não se lhes
aplicando as disposições da Lei Complementar n. 535,
de 29 de fevereiro de 1988.
Artigo 3.º - O "caput" do Artigo 13 do Decreto n.
24.925, de 17 de março de 1986, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 13 - As
funções de coordenação,
direção, assessoramnto, assistência,
supervisão, chefia e encarregatura de unidades que venham a ser
caracterizadas como atividades especificas de Engenheiro, de Arquiteto
ou de Engenheiro Agrônomo, serão retribuídas com
gratificação "pro labore" calculada mediante
aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento ou
salário da classe VI desses cargos,
funçõesatividades ou funções
autárquicas, na seguinte conformidade:
DECRETO N. 28.525, DE 29 DE JUNHO DE 1988
Dispõe
sobre a aplicação da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de
1988, aos integrantes das séries de classes de Engenheiro,
Arquiteto e Engenheiro Agronomo dos Quadros de Pessoal da Universidade
de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas
e da
Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho"
Retificação do D.O. de 30-6-88
No preâmbulo:
onde se lê: com fundamento no Artigos 15...
leia-se: com fundamento no Artigo 15...
Artigo 1.º - ...
onde se lê: dos Quadros de Pessoasl...
leia-se: dos Quadros de Pessoal...
Artigo 7.° -
onde se lê: Os prazos fixados no §§ 1.º do Artigo
2.º no inciso 2.º, no inciso I do Artigo 6.º e no
§ 2.º do Artigo 11, todos das Disposições
Transjtórias...
leia-se: Os prazos fixados no § 1.º do Artigo 2.º, no
inciso I do Artigo 6.º e no § 2.º do Artigo 11,
todos das Disposições Transitórias...