ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, combinado com os artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declarados de utilidade pública, a fim de serem desapropriados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRO, por via amigável ou judicial, os terrenos e benfeitorias situados dentro dos perímetros descritos no artigo 2.° deste decreto, necessários a implantação, junto ao Terminal Intermodal da Barra Funda, do Memorial da América Latina.
Parágrafo único - Os imóveis referidos no "caput" deste artigo pertencem a vários proprietários, e tem as medidas, limites e confrontações constando da planta n.º 3.06.03.00/OE1-053-0, e as avaliações indicadas em tabela que, com demais elementos, constituem o processo n.º DE03/88, da referida Companhia.
Artigo 2.º - Os perímetros dos terrenos a que se refere o artigo 1.º deste decreto são os seguintes:
I - Perímetro 1 - 2 - 3 - 4 - 5 -6 - 7 -1, com 3.496,00m2 de área, a saber: linha 1 - 2 (73,00m), no alinhamento da Avenida Pacaembu; linha 2 - 3 (31,00m), linha 3 - 4 (7,00m), linha 4 - 5 (40,00m), todas fazendo divisa com área de propriedade da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ; linha 5 - 6 (63,00m); linha 6 7 (25,00m), ambas, no alinhamento da Alameda Olga; linha 7 - 1 (6,80m) no alinhamento do canto de concordância entre a Alameda Olga e Avenida Pacaembu;
II - Perímetro 8-9-10-11-12-13-8, com 1.265,00m2 de área, a saber: linha 8-9 (49,00m) no alinhamento da Alameda' Olga; linha 9-10 (16,00m), linha 10-11 (19,00m), linha 11-12 (25,00m), todas fazendo divisa com área de propriedade de Companhia do Metropolitano de São Paulo-METRÔ; linha 12-13 (47,00m) no alinhamento da Rua Cadete; linha 13-8 (5,00m) no alinhamento do canto de concordância entre a Rua Cadete e Alameda Olga;
III - Perimetro: 14-15-16-17-14, com 1.511,00m2 de área, a saber: linha 14-15 (31,00m) no alinhamnto da Rua Tagipuru linha 15-16 (55,00m) linha 16-17 (58,00m), ambas, fazendo divisa com propriedade da FEPASA; linha 17-14 (134,00m), fazendo divisa com propriedade da Companhia Litográfica Ypiranga;
IV - Perímetro: 18-19-20-21-18, com 5.106,00m2 de área, a saber: linha 18-19 (128,00m) no alinhamento da Rua Tagipuru, linha 19-20 (64,00m) fazendo divisa com propriedade de Maria Estefino Maluf, linha 20-21 (120,00m) linha 21-18 (29,00m), ambas, fazendo divisa com propriedade da FEPASA.
Artigo 3.º - Fica a desapropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da efetivação da desapropriação autorizada pelo presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia do Metropolitano de São Paulo-METRÔ.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de junho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sergio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de junho de 1988.