DECRETO N. 28.516, DE 24 DE JUNHO DE 1988

Dispõe sobre a gratificação mensal concedida a título de representação

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - Os índices e percentuais utilizados para cálculo do valor da gratificação mensal concedida a título de representação passam a ser aplicados sobre o valor do padrão 32-A da Escala de Vencimentos 4, instituída pela Lei Complementar n.º 247, de 6 de abril de 1981.
Artigo 2.º - O artigo 4.º do Decreto n.º 23.658, de 11 de julho de 1985, alterado pelo Decreto n.º 26.872, de 10 de março de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4.º - A gratificação mensal concedida a titulo de representação aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral da Justiça, ao Procurador Geral do Estado, ao Secretário Particular do Governador e aos designados para a função de Assessor Especial do Governador fica fixada em importância correspondente a 4,4 vezes o valor do padrão 32-A da Escala de Vencimentos 4, institulda pela Lei Complementar n.º 247, de 6 de abril de 1981."
Artigo 3.º - o disposto neste decreto não se aplica á Universidade de São Paulo, a Universidade Estadual de Campinas e à Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho".
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1.º de abril de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário de Economia e Planejamento
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de junho de 1988.