DECRETO N. 28.513, DE 22 DE JUNHO DE 1988
Cria as Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, e 3.º Distritos Policiais do Município de Ourinhos
ORESTES
QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, com fundamento no artigo 89 da
Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e no artigo
2.º, § 2.º, da Lei Complementar n.º 207, de 5
de janeiro de 1979,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas, na Secretaria da
Segurança Pública, as Delegacias de Policia dos 1.º
s, 2.º e 3.º Distritos Policiais do Munícipio de
Ourinhos.
Parágrafo único - As Delegacias de Polícia
criadas por este artigo ficam subordinadas a Delegacia Seccional de
Polícia de Ourinhos, da Delegacia Regional de Polícia de
Marilia, do Departamento das Delegacias Regionais de São Paulo -
Interior - DERIN, e classificadas em 2.º Classe.
Artigo 2.º - Fica extinta a Delegacia de Polícia do Município de Ourinhos.
Artigo 3.º - O inciso III, do artigo 6.º, do Decreto
n.º 6.636, de 21 de agosto de 1975, alterado pelo inciso III, do
artigo 1.º, do Decreto n.º 26.584, de 5 de janeiro de 1987,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - Delegacia Seccional de Polícia de Ourinhos, a qual se
subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de:
Bernardino de Campos, Chavantes, Ipaucu, Óleo, Ribeirao do Sul,
Salto Grande, Santa Cruz do Rio Pardo, São Pedro do Turvo e
Timburi, e as Delegacias de Polícia dos 1.°, 2° e
3.° Distritos Policiais de Ourinhos;".
Artigo 4.º - A alínea "c", do inciso V, do artigo
8.°, do Decreto n.° 27.022, de 26 de maio de 1987, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"c) Delegacia Seccional de Policia de Ourinhos, 1.ª Classe, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município
de Santa Cruz do Rio Pardo e as Delegacias de Polícia dos
1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais de Ourinhos;
2. de 3.ª Classe: Delegacia de Policia do Município de Chavantes:
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Policia dos Municípios de
Bernardino de Campos, Ipaucu, Óleo, Ribeirão do Sul,
Salto Grande, São Pedro do Turvo e Timburi;".
Artigo 5.º - As sedes e os limites territoriaís das
unidades policiais de que trata o artigo 1.º serão fixados
mediante resolução do Secretário da
Segurança Publica.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 1988
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho,
Secretário da Segurança Pública
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de junho de 1988.