DECRETO N. 28.494, DE 14 DE JUNHO DE 1988
Autoriza a Secretaria da Fazenda a admitir servidores nos termos da Lei n.º 500, de 13 de novembro de 1974
ORESTES
QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e com fundamento no inciso I do
artigo 1.° e no § 1.° do artigo 3.° da Lei n.°
500, de 13 de novembro de 1974, com a redação dada pelo
artigo 203 da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, e
considerando a exposição de motivos que Ihe foi feita
pelo Secretário da Fazenda quanto à urgência da
regularização dos serviços dos Postos Fiscais de
Fronteira, para o permanente combate à sonegação.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a
admitir no regime da legislação trabalhista, 300
(trezentos) Trabalhadores Braçais, nos termos do inciso I do
artigo 1.° da Lei n.° 500, de 13 de novembro de 1974, com a
redação dada pela Lei Complementar n.° 180, de 12 de
maio de 1978.
Artigo 2.º - O servidor admitido nos termos deste decreto
será classificado e, obrigatoriamente, terá
exercício nos Postos Fiscais de Fronteira, Unidades incumbidas
de fiscalização de mercadorias em trânsito
localizadas nas divisas interes- taduais, sujeitando-se, quando
estabelecido, ao sistema de rodízio de periodos diurnos e
noturnos, sendo que o comparecimento ao trabalho será
obrigatório aos sabados, domingos e feriados, quando haja escala
de serviço, garantido o descanso semanal de 48 (quarenta e oito)
horas consecutivas.
Artigo 3.º - O servidor admitido nos termos deste decreto,
fará jus ao salário e vantagens nos termos da
legislação vigente.
Artigo 4.º - As autoridades que admitirem servidores nos
termos do artigo 1.º, além da observância das normas
previstas na Lei n.º 500, de 13 de novembro de 1974,
deverão providenciar, sob pena de responsabilidade funcional,
sua inscrição para fins previdenciários e o recolhimento
das respectivas contribuições.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto onerarão as
dotações próprias consignadas no orçamento
da Coordenação da Administração Tributaria
da Secretaria da Fazenda.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de junho de 1988.
ORESTES QUERCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretária de Estado do Governo, aos 14 de junho de 1988.