DECRETO N. 28.493, DE 9 DE JUNHO DE 1988
Altera a redação de dispositivos do Decreto n. 17.412 de 31 de julho de 1981
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte
redação os dispositivos adiante enumerados do Decreto
n. 17.412 de 31 de julho de 1981
I - o Artigo 2.º:
"Artigo
2.º - Os valores das horas-aula prestadas pelos docentes e
auxiliares de magistério das unidades de ensino técnico
de 2.º grau do Centro Estadual de Educação
Tecnológica "Paula Souza" - CEETPS serão calculados
mediante a aplicação sobre o valor por hora prestada
fixado para o nível DEM-A - Professor A, de índices multiplicadores correspondentes a
cada uma das funções docentes e auxiliares, na seguinte
conformidade:
Parágrafo único
- Para o fim previsto neste artigo, o valor por hora prestada,
relativo ao nível DEM-A-Professor A, fica fixado em Cz$ 169,92
(cento e sessenta e nove cruzados e noventa e dois centavos)."
II - o Artigo 5.º:
"Artigo 5.º - A retribuição mensal, a título
de salário dos docentes designados para as funções
de Diretor e Coordenador de Área das unidades de ensino
técnico de 2.º grau, enquanto no exercício das
respectivas funções de confiança fica fixada em:
I - 200 (duzentas) horas de
nível DEM-C - Professor C, para o Diretor de unidade de ensino
técnico de 2.º grau;
II - até o
máximo de 200 (duzentas) horas, do nível DEM-C-Professor
C, para o Coordenador da Área, de unidade de ensino
técnico de 2.º grau.
§ 1.º
- Além do salário, os ocupantes das funções
de confiança, referidas no "caput" deste artigo
perceberão mensalmente, a título de
gratificação pelo exercício da
função, as seguintes importâncias calculadas sobre
os respectivos salários:
1 - Diretor de unidade de ensino técnico de 2.º grau - 50% (cinquenta por cento);
2 - Coordenador de Área, de unidade de ensino técnico de 2.º grau - 30% (trinta por cento).
§ 2.º
- O docente designado para as funções de confiança
previstas nos incisos I e II, que perceber retribuição
mensal, a título de salário, superior à apurada na
forma do "caput", poderá, ao assumir, optar por sua
retribuição mensal, sem prejuízo da
gratificação a que se refere o parágrafo anterior
deste artigo."
Artigo 2.º - Em decorrência da
aplicação do disposto neste decreto, os valores da
retribuição mensal dos docentes auxiliares de
magistério e dos docentes designados para as
funções de Diretor e Coordenador de Área das
unidades de ensino técnico de 2.° grau do Centro Estadual de
Educação Tecnológico "Paula Souza" - CEETPS para
um total de 200 (duzentas) horas mensais, apuradas mediante
aplicação de indices multiplicadores sobre o valor
unitário, acrescidos da gratificação da
função, quando for o caso, corresponderão a:
Artigo 3.º - Os interstícios e demais
exigências necessários à aplicação da
progressão funcional as categorias docentes previstas no "caput"
do Artigo 2.º do Decreto n. 17.412 de 31 de julho de 1981,
alterado pelo inciso I do Artigo 1.° deste decreto, serão
estabelecidos por decreto, a vista de proposta do Conselho Deliberativo
do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula
Souza" - CEETPS, ouvida previamente a Comissão de
Política Salarial criada pelo Artigo 1.° do Decreto n.
26.999, de 15 de maio de 1987
Artigo 4.º - Se o reajuste concedido por este decreto
acarretar retribuição global mensal superior ao limite
previsto no Artigo 8.° da Lei Complementar n. 535, de 29 de
fevereiro de 1988, restringir-se-á o reajuste à
importância que faltar para atingir esse limite.
§ 1.º
- O reajuste concedido por este decreto não será aplicado
àqueles docentes e auxiliares de magistério do 2.º
grau que estejam percebendo retribuição global mensal
superior à fixada no Artigo 8.º da Lei Complementar
n. 535, de 29 de fevereiro de 1988.
§ 2.º
- Considera-se retribuição global mensal a
somatória de todos os valores percebidos pelos docentes e
auxiliares de magistério do 2.º grau, em caráter
permanente, tais como, vencimentos, salários,
gratificações incorporadas ou não e demais
vantagens pecuniárias não eventuais asseguradas pela
legislação, excetuados o salário-família, o
salário esposa, o adicional de insalubridade e o adicional
noturno.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto correrão a conta das
dotações próprias consignadas no
Orçamento-Programa do Centro Estadual de Educação
Tecnológica "Paula Souza" - CEETPS
Artigo 6.º - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogado o inciso II do Artigo
1.º do Decreto n. 28.076, de 30 de dezembro de 1987 e
retroagindo os seus efeitos a 1.º de abril de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
Ralph Biasi, Secretário da Ciência e Tecnologia
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Alberto Goldman, Secretário Especial da Coordenação de Programas
Antonio Carlos Mesquita Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo aos 9 de junho de 1988.