DECRETO N. 28.493, DE 9 DE JUNHO DE 1988

Altera a redação de dispositivos do Decreto n. 17.412 de 31 de julho de 1981

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Decreto n. 17.412 de 31 de julho de 1981 
I - o Artigo 2.º:
"Artigo 2.º - Os valores das horas-aula prestadas pelos docentes e auxiliares de magistério das unidades de ensino técnico de 2.º grau do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETPS serão calculados mediante a aplicação sobre o valor por hora prestada fixado para o nível DEM-A - Professor A, de índices multiplicadores correspondentes a cada uma das funções docentes e auxiliares, na seguinte conformidade:

Parágrafo único - Para o fim previsto neste artigo, o valor por  hora prestada, relativo ao nível DEM-A-Professor A, fica fixado em Cz$ 169,92 (cento e sessenta e nove cruzados e noventa e dois centavos)."
II - o Artigo 5.º:
"Artigo 5.º - A retribuição mensal, a título de salário dos docentes designados para as funções de Diretor e Coordenador de Área das unidades de ensino técnico de 2.º grau, enquanto no exercício das respectivas funções de confiança fica fixada em:
I - 200 (duzentas) horas de nível DEM-C - Professor C, para o Diretor de unidade de ensino técnico de 2.º grau;
II  - até o máximo de 200 (duzentas) horas, do nível DEM-C-Professor C, para o Coordenador da Área, de unidade de ensino técnico de 2.º grau.
§ 1.º - Além do salário, os ocupantes das funções de confiança, referidas no "caput" deste artigo perceberão mensalmente, a título de gratificação pelo exercício da função, as seguintes importâncias calculadas sobre os respectivos salários:
1 - Diretor de unidade de ensino técnico de 2.º grau - 50% (cinquenta por cento);
2 - Coordenador de Área, de unidade de ensino técnico de 2.º grau - 30% (trinta por cento).
§ 2.º - O docente designado para as funções de confiança previstas nos incisos I e II, que perceber retribuição mensal, a título de salário, superior à apurada na forma do "caput", poderá, ao assumir, optar por sua retribuição mensal, sem prejuízo da gratificação a que se refere o parágrafo anterior deste artigo."

Artigo 2.º - Em decorrência da aplicação do disposto neste decreto, os valores da retribuição mensal dos docentes auxiliares de magistério e dos docentes designados para as funções de Diretor e Coordenador de Área das unidades de ensino técnico de 2.° grau do Centro Estadual de Educação Tecnológico "Paula Souza" - CEETPS para um total de 200 (duzentas) horas mensais, apuradas mediante aplicação de indices multiplicadores sobre o valor unitário, acrescidos da gratificação da função, quando for o caso, corresponderão a:

                                                                                          I - para os docentes e auxiliares de magistério: 

Artigo 3.º - Os interstícios e demais exigências necessários à aplicação da progressão funcional as categorias docentes previstas no "caput" do Artigo 2.º do Decreto n. 17.412 de 31 de julho de 1981, alterado pelo inciso I do Artigo 1.° deste decreto, serão estabelecidos por decreto, a vista de proposta do Conselho Deliberativo do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETPS, ouvida previamente a Comissão de Política Salarial criada pelo Artigo 1.° do Decreto n. 26.999, de 15 de maio de 1987
Artigo 4.º - Se o reajuste concedido por este decreto acarretar retribuição global mensal superior ao limite previsto no Artigo 8.° da Lei Complementar n. 535, de 29 de fevereiro de 1988, restringir-se-á o reajuste à importância que faltar para atingir esse limite. 
§ 1.º - O reajuste concedido por este decreto não será aplicado àqueles docentes e auxiliares de magistério do 2.º grau que estejam percebendo retribuição global mensal superior à fixada no Artigo 8.º da Lei Complementar n. 535, de 29 de fevereiro de 1988.
§ 2.º - Considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelos docentes e auxiliares de magistério do 2.º grau, em caráter permanente, tais como, vencimentos, salários, gratificações incorporadas ou não e demais vantagens pecuniárias não eventuais asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o salário esposa, o adicional de insalubridade e o adicional noturno.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão a conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETPS
Artigo 6.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso II do Artigo 1.º do Decreto n. 28.076, de 30 de dezembro de 1987 e retroagindo os seus efeitos a 1.º de abril de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação 
Ralph Biasi,  Secretário da Ciência e Tecnologia
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Alberto Goldman,  Secretário Especial da Coordenação de Programas
Antonio Carlos Mesquita Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo aos 9 de junho de 1988.