DECRETO N. 28.490, DE 9 DE JUNHO DE 1988
Altera a redação dos artigos 3.º e 4.º do Decreto n.º 27.007. de 18 de maio de 1987
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que a execução das medidas previstas no
artigo 1. do Decreto n.º 27.007, de 18 de maio de 1987, exige a
instituição de instrumentos ágeis e modernos
capazes de atender à crescente demanda do setor público,
o que motivou o envio à Assembléia Legislativa do Estado
de projeto de lei visando à transformação do
Departamento de Edifícios e Obras Públicas - DOP - em
empresa pública,
Considerando, ainda, que a transformação do Departamento
de Edifícios e Obras Públicas - DOP - em empresa
pública ensejará a extinção da Companhia de
Construções Escolares do Estado de São Paulo -
CONESP - sem prejuízo das suas atividades e encargos; que
serão absorvidos pela novel entidade, e
Considerando, finalmente, que até a efetiva
constituição da nova empresa estatal é
recomendável que a atual Companhia de Construções
Escolares do Estado de São Paulo - CONESP - mantenha a
prestação de serviços de construção
de prédios escolares, preservando o programa governamental de
novas edificações necessárias ao desenvolvimento
do ensino público,
Decreta:
Artigo 1. º - Passa a ser a seguinte a
redação dos artigos 3.° e 4.° do Decreto n.°
27.007, de 18 de maio de 1987:
"Artigo 3.° - A Companhia de Construções Escolares do
Estado de São Paulo - CONESP, vinculada à Secretaria de
Obras, compete executar, com exclusividade, até sua
extinção, os projetos e as obras de
construção de prédios públicos para uso
escolar.
Artigo 4.º - As atividades de planejamento, pesquisa e
anteprojeto das construções de prédios
públicos para uso escolar serão desenvolvidas pela
Secretaria da Educação, por meio da
Fundação para o Desenvolvimento da Educação
- FDE.
Parágrafo único - Além das atividades referidas no "caput" deste artigo, caberá à Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, executar diretamente ou por meio de contratos e de convênios, a manutenção, a reforma e a ampliação de edificações e outros recursos físicos para a educação. destinados à Secretaria da Educação e aos seus órgãos, observado o que dispõe o artigo 2.° deste decreto e independentemente dos limites de valor fixados neste decreto."
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 1988
ORESTES QUÉRCIA Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de junho de 1988