DECRETO N. 28.490, DE 9 DE JUNHO DE 1988

Altera a redação dos artigos 3.º e 4.º do Decreto n.º 27.007. de 18 de maio de 1987

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que a execução das medidas previstas no artigo 1. do Decreto n.º 27.007, de 18 de maio de 1987, exige a instituição de instrumentos ágeis e modernos capazes de atender à crescente demanda do setor público, o que motivou o envio à Assembléia Legislativa do Estado de projeto de lei visando à transformação do Departamento de Edifícios e Obras Públicas - DOP - em empresa pública,
Considerando, ainda, que a transformação do Departamento de Edifícios e Obras Públicas - DOP - em empresa pública ensejará a extinção da Companhia de Construções Escolares do Estado de São Paulo - CONESP - sem prejuízo das suas atividades e encargos; que serão absorvidos pela novel entidade, e
Considerando, finalmente, que até a efetiva constituição da nova empresa estatal é recomendável que a atual Companhia de Construções Escolares do Estado de São Paulo - CONESP - mantenha a prestação de serviços de construção de prédios escolares, preservando o programa governamental de novas edificações necessárias ao desenvolvimento do ensino público,
Decreta:
Artigo 1. º - Passa a ser a seguinte a redação dos artigos 3.° e 4.° do Decreto n.° 27.007, de 18 de maio de 1987:
"Artigo 3.° - A Companhia de Construções Escolares do Estado de São Paulo - CONESP, vinculada à Secretaria de Obras, compete executar, com exclusividade, até sua extinção, os projetos e as obras de construção de prédios públicos para uso escolar.
Artigo 4.º - As atividades de planejamento, pesquisa e anteprojeto das construções de prédios públicos para uso escolar serão desenvolvidas pela Secretaria da Educação, por meio da Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE. 

Parágrafo único - Além das atividades referidas no "caput" deste artigo, caberá à Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, executar diretamente ou por meio de contratos e de convênios, a manutenção, a reforma e a ampliação de edificações e outros recursos físicos para a educação. destinados à Secretaria da Educação e aos seus órgãos, observado o que dispõe o artigo 2.° deste decreto e independentemente dos limites de valor fixados neste decreto." 

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 1988
ORESTES QUÉRCIA Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de junho de 1988