DECRETO N. 28.479, DE 6 DE JUNHO DE 1988
Prorroga prazo de recolhimento de imposto devido por microempresa e autoriza a simplificação da apuração do imposto
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os debitos do Imposto de
Circulação de Mercadorias relativos a
operações efetuadas até 31 de maio de 1988,
devidos por estabelecimentos de microempresa que tiveram a
isenção suspensa por excesso de receita bruta
poderão ser recolhidos até 31 de agosto de 1988.
Artigo 2.º - O disposto no artigo anterior aplica-se ao
imposto relativo às operações efetuadas até
31 de dezembro do exercício em que o estabelecimento tenha
perdido a condição de microempresa.
Artigo 3.º - Poderá a Secretaria da Fazenda
estabelecer disciplina para permitir a estabelecimento que opere
excluisivamente com consumidor ou usuário final que efetue a
apuração do imposto de forma sumária.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de junho de 1988