DECRETO N. 28.431, DE 27 DE MAIO DE 1988

Cria e organiza o Centro de Convivência Infantil da Delegacia Regional Tributária do Vale do Paraíba, da Secretaria da Fazenda

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 89 da Lei n.º 9717, de 30 de janeiro de 1967, 

Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, em caráter temporário, o Centro de Convivêcia Infantil na Delegacia Regional Tributária do Vale do Paraíba da Secretaria da Fazenda. 

Parágrafo Único - O Centro de Convivência Infantil e unidade técnica de natureza interdisciplinar com nível de Seção Técnica e subordina-se diretamente ao Delegado Regional Tributário. 

Artigo 2.º - O Centro de Convivência Infantil tem as atribuições previstas no artigo 7.º do Decreto n.º 22.865, de 1.º de novembro de 1984.
Artigo 3.º - O responsável pelo Centro de Convivência Infantil, em sua respectiva area de atuação compete:
I - em relação as atividades gerais
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
c) distribuir os serviços;
d) orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em materia de serviço;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que nao lhe são afetas;
g) manter seu superior imediato permanentemente informado sobre o andamento das atividades da unidade subordinada;
h) avaliar o desempenho da unidade subordinada e responder pelos resultados alcangados bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
i) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de sua área;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pela unidade subordinada;
j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessarias determinações ou representando as autoridades superiores, conforme caso;
1) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
m) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos a consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
n) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
o) encaminhar papeis, a unidade competente, para autuar e protocolar;
p) apresentar relatórios sobre os serviços executados pela unidade subordinada;
q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências da unidade, funcionários ou servidores subordinados;
r) avocar, de modo geral em casos especiais, as atribuições ou competências da unidade, funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 31 e 35 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação a administração de material e patrimônio;
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.
Artigo 4.º - O Delegado Regional Tributário do Vale do Paraiba definirá, mediante portaria, normas complementares relativas ao funcionamento do Centro de Convivência Infantil.
Artigo 5.º - O Secretário da Fazenda promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação da unidade criada por este decreto.
Artigo 6.º - Ficam excluídos das atribuições da Seção de Atividades Auxiliares DRT-3-A.2, do Serviço de Administração, da Delegacia Regional Tributária do Vale do Paraíba, os serviços relativos à creche previstos no artigo 75 C, do Decreto n.º 51.197, de 27 de dezembro de 1968, com a redação dada pelo artigo 1.º do Decreto n.º 52.461, de 5 de junho de 1970.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de maio de 1988.