DECRETO N. 28.431, DE 27 DE MAIO DE 1988
Cria e organiza o Centro de Convivência Infantil da Delegacia Regional Tributária do Vale do Paraíba, da Secretaria da Fazenda
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 89 da Lei n.º 9717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, em caráter
temporário, o Centro de Convivêcia Infantil na Delegacia
Regional Tributária do Vale do Paraíba da Secretaria da
Fazenda.
Parágrafo Único - O Centro de Convivência Infantil e unidade técnica de natureza interdisciplinar com nível de Seção Técnica e subordina-se diretamente ao Delegado Regional Tributário.
Artigo 2.º - O Centro de Convivência Infantil tem as
atribuições previstas no artigo 7.º do Decreto
n.º 22.865, de 1.º de novembro de 1984.
Artigo 3.º - O responsável pelo Centro de Convivência Infantil, em sua respectiva area de atuação compete:
I - em relação as atividades gerais
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os
regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos
trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
c) distribuir os serviços;
d) orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
e) dirimir ou providenciar a solução de
dúvidas ou divergências que surgirem em materia de
serviço;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das
irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as
providências tomadas e propondo as que nao lhe são afetas;
g) manter seu superior imediato permanentemente informado sobre o andamento das atividades da unidade subordinada;
h) avaliar o desempenho da unidade subordinada e responder pelos
resultados alcangados bem como pela adequação dos custos
dos trabalhos executados;
i) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de sua área;
2. a simplificação de procedimentos e a
agilização do processo decisório relativamente a
assuntos que tramitem pela unidade subordinada;
j) manter a regularidade dos
serviços, expedindo as necessarias determinações
ou representando as autoridades superiores, conforme caso;
1) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
m) providenciar a instrução de processos e
expedientes que devam ser submetidos a consideração
superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da
matéria;
n) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo,
função-atividade ou função de
serviço público;
o) encaminhar papeis, a unidade competente, para autuar e protocolar;
p) apresentar relatórios sobre os serviços executados pela unidade subordinada;
q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências da unidade,
funcionários ou servidores subordinados;
r) avocar, de modo geral em casos especiais, as
atribuições ou competências da unidade,
funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas nos artigos 31 e 35 do Decreto n.° 13.242, de 12 de
fevereiro de 1979;
III - em relação a administração de material e patrimônio;
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.
Artigo 4.º - O Delegado Regional Tributário do Vale
do Paraiba definirá, mediante portaria, normas complementares
relativas ao funcionamento do Centro de Convivência Infantil.
Artigo 5.º - O Secretário da Fazenda
promoverá a adoção gradativa, de acordo com as
disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas
necessárias para a efetiva implantação da unidade
criada por este decreto.
Artigo 6.º - Ficam excluídos das
atribuições da Seção de Atividades
Auxiliares DRT-3-A.2, do Serviço de Administração, da Delegacia
Regional Tributária do Vale do Paraíba, os
serviços relativos à creche previstos no artigo 75 C, do
Decreto n.º 51.197, de 27 de dezembro de 1968, com a
redação dada pelo artigo 1.º do Decreto n.º
52.461, de 5 de junho de 1970.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de maio de 1988.