DECRETO N. 28.429, DE 27 DE MAIO DE 1988

Altera a redação de dispositivos do Decreto n.º 8.468, de 8 de setembro de 1976, do Decreto n.º 28.313, de 4 de abril de 1988 e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no inciso 'IV do artigo 34 da Constituição do Estado,

Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação o § 3.º do artigo 32 e o "caput" do artigo 44 do Regulamneto aprovado pelo Decreto n.º 8.468, de 8 de setembro de 1976:
" § 3.° - Constatada a infração, o agente credenciado da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental ou da Polícia Militar lavrará, no ato, o auto de infração e imposição de penalidade de multa, contendo a identificação do veículo, o local, hora e data da infração e a penalidade aplicada."
"Artigo 44 - Para execução do Plano de Emergência de que trata este capítulo ficam estabelecidos os níveis de Atenção, de Alerta e de Emergência."
Artigo 2.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 50-B do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 8.468, de 8 de setembro de 1976, introduzido pelo artigo 2.º do Decreto n.º 28.313, de 4 de abril de 1988:
"Artigo 50-B - Caberá à CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental e também à Policia Militar, sob a orientação técnica da CETESB, o cumprimento deste artigo, obedecido o disposto nos parágrafos do artigo 32 deste Regulamento."
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando derrogado o artigo 1.º do Decreto n.º 28.313, de 4 de abril de 1988, na parte em que altera a redação do § 2.º do artigo 32 e do "caput" do artigo 44 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 8.468, de 8 de setembro de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de maio de 1988.