DECRETO N. 28.429, DE 27 DE MAIO DE 1988
ORESTES
QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e com fundamento no inciso 'IV do
artigo 34 da Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte
redação o § 3.º do artigo 32 e o "caput"
do artigo 44 do Regulamneto aprovado pelo Decreto n.º 8.468, de 8
de setembro de 1976:
" § 3.° - Constatada a infração, o
agente credenciado da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento
Ambiental ou da Polícia Militar lavrará, no ato, o auto
de infração e imposição de penalidade de
multa, contendo a identificação do veículo, o
local, hora e data da infração e a penalidade aplicada."
"Artigo 44 - Para execução do Plano de Emergência
de que trata este capítulo ficam estabelecidos os níveis
de Atenção, de Alerta e de Emergência."
Artigo 2.º - Passa a ter a seguinte redação o
artigo 50-B do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 8.468, de 8
de setembro de 1976, introduzido pelo artigo 2.º do Decreto
n.º 28.313, de 4 de abril de 1988:
"Artigo 50-B - Caberá à CETESB - Companhia de Tecnologia
de Saneamento Ambiental e também à Policia Militar, sob a
orientação técnica da CETESB, o cumprimento deste
artigo, obedecido o disposto nos parágrafos do artigo 32 deste
Regulamento."
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando derrogado o artigo 1.º do
Decreto n.º 28.313, de 4 de abril de 1988, na parte em que altera
a redação do § 2.º do artigo 32 e do
"caput" do artigo 44 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º
8.468, de 8 de setembro de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de maio de 1988.