DECRETO N. 28.413, DE 25 DE MAIO DE 1988
Dispõe sobre a instalação da Delegacia de Policia de Defesa da Mulher, na Delegacia Seccional de Polícia de Jundiaí
ORESTES
QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, com fundamento no artigo
2.º da Lei n.º 5.467, de 24 de dezembro de 1986, e diante da
exposição de motivos do Secretário da
Segurança Pública,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instalada na Delegacia Seccional de
Polícia de Jundiaí, e classificada como de 3.ª
Classe, a Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, criada nos
termos do artigo 1.º da Lei n.º 5.467, de 24 de dezembro de
1986.
Artigo 2.º - A Delegacia de Polícia de que trata o
artigo anterior cabe a investigação e
apuração dos delitos contra a pessoa do sexo feminino,
previstos na Parte Especial, Titulo I, Capitulos II e VI,
Seção I e Titulo VI do Codigo Penal, de autoria
conhecida, incerta ou não sabida, ocorridos em área de
jurisdição do Município de Jundiaí,
concorrentemente com os Distritos Policiais.
Artigo 3.º - De acordo com as disponibilidades
orçamentárias e financeiras, o Delegado Geral de
Polícia promoverá a adoção gradativa das
medidas necessárias a implantação da Delegacia de
Polícia de que trata o artigo 1.º.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho,
Seretário da Segurança Pública
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 25 de maio de 1988.