DECRETO N. 28.397, DE 18 DE MAIO DE 1988
Regulamenta o concurso de promoção na carreira de Procurador do Estado e dá outra providência
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, considerando o disposto nos Artigos 75 a 83 da Lei Complementar
n. 478, de 18 de julho de 1986, e diante da
exposição de motivos do Secretário da
Justiça,
Decreta:
Artigo 1.º - A promoção consiste na
elevação do Procurador do Estado de um nível para
outro imediatamente superior da carreira.
Artigo 2.º - As linhas de promoção, na carreira de Procurador do Estado, são as seguintes:
I - do cargo de Procurador do Estado Nível I para o cargo vago de Procurador do Estado Nível II;
II - do cargo de Procurador do Estado Nível II para o cargo vago de Procurador do Estado Nível III;
III - do cargo de Procurador do Estado Nível III para o cargo vago de Procurador do Estado Nível IV;
IV - do cargo de Procurador do Estado Nível IV para o cargo vago de Procurador do Estado Nível V.
Artigo 3.º - As promoções serão
realizadas mediante concurso processado pelo Conselho da Procuradoria
Geral do Estado, observados, alternadamente, em relação a
cada vaga, os critérios de merecimento e de antigüidade.
Artigo 4.º - A participação no concurso de
promoção depende de pedido de inscrição do
interessado.
Artigo 5.º - Somente concorrerá à
promoção o integrante da carreira de Procurador do Estado
que tiver um ano de efetivo exercício no respectivo
nível, salvo se não houver quem preencha tal requisito,
consoante a lista de antiguidade a que se refere o artigo 8.º,
inciso II, deste decreto.
Artigo 6.º - Não podem concorrer à promoção por merecimento:
I - o Procurador do Estado afastado da carreira;
II - o Procurador do Estado que tenha reingressado na carreira
há menos de 6 (seis) meses, exceto no caso de
reintegração,
III - os membros efetivos do Conselho.
§ 1.º - Não se aplica a proibição
contida no inciso I aos Procuradores do Estado em exercício nos
cargos em comissão referidos no Artigo 43 da Lei Complementar
n. 478, de 18 de julho de 1986, bem como nas hipóteses dos
Artigos 78 e 80 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 2.º - O disposto no inciso I se aplica apenas aos
Procuradores do Estado afastados durante todo o período de
avaliação dos elementos indicadores do merecimento, nos
termos do § 3.º do Artigo 13 deste decreto.
Artigo 7.º - Os concursos de promoção
serão realizados semestralmente, para preenchimento das vagas
ocorridas até o último dia do semestre anterior
àquele em que se devem processar as promoções e,
também, das decorrentes do próprio concurso, abertas
sucessivamente em cada nível.
Artigo 8.º - A Divisão de Administração
da Procuradoria Geral do Estado encaminhara ao Gabinete do Procurador
Geral do Estado, até os dias 25 de janeiro e 25 de julho de cada
ano, tendo como referência o último dia do semestre
anterior:
I - a relação dos cargos vagos existentes;
II - a lista de antigüidade dos Procuradores do Estado de
cada nível, contando em dias a tempo de serviço no
nível, na carreira e no serviço público estadual e
observando os critérios de desempate indicados no
parágrafo único do Artigo 11 deste decreto.
Parágrafo único - A contagem de tempo de
serviço para fins de promoção será feita
com observância do disposto nos Artigos 78, 80 e 82 da Lei
n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no Artigo 93 da Lei
Complementar n. 248, de 18 de julho de 1986.
Artigo 9.º - O Procurador Geral do Estado
providenciará a publicação da lista de
antigüidade até o final do mês de janeiro ou julho,
conforme o semestre do concurso.
Parágrafo único -
As reclamações contra a lista de antigüidade
deverão ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias a contar da
respectiva publicação.
Artigo 10 - O Conselho da Procuradoria Geral do Estado
providenciará a publicação do Edital referente ao
concurso, contendo a relação dos cargos em disputa.
Parágrafo único - O prazo para inscrição no concurso é de 10 (dez) dias, contado da publicação do Edital.
Artigo 11 - A antigüidade será apurada pelo tempo de
efetivo exercício no nível de conformidade com a lista
referida no Artigo 8.º, inciso II, deste decreto.
Parágrafo único - O empate na
classificação por antigüidade no nível
resolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver:
1. maior tempo de serviço na carreira;
2. maior tempo de serviço público estadual;
3. maiores encargos de família;
4. mais idade.
Artigo 12 - Para os fins do disposto no item 3 do
parágrafo único do artigo anterior, os encargos de
família serão avaliados em função do
número de dependentes do Procurador do Estado, de conformidade
com a legislação do imposto sobre a renda.
Parágrafo único - Incumbe ao Procurador do Estado,
até a data de sua posse, encaminhar a Divisão de
Administração da Procuradoria Geral do Estado a
comprovação de seus dependentes, inclusive das
alterações supervenientes, até o último dia
do semestre da ocorrência.
Artigo 13 - O merecimento para fins de promoção
será apurado pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, em
face dos seguintes elementos:
I - competência profissional e eficiência no
exercício da função pública, demonstrada no
desempenho das atribuições próprias do cargo;
II - dedicação e pontualidade no cumprimento das obrigações funcionais;
III - aprimoramento da cultura jurídica, demonstrado por
títulos ou diplomas de conclusão de cursos relacionados
com as atribuições dos cargos de Procurador do Estado,
bem como por trabalhos jurídicos publicados.
§ 1.º- Ao candidato inscrito serão
atribuídos pontos, cujos limites máximos serão,
com referência a cada um dos incisos deste artigo,
respectivamente, 70, 50 e 20
§ 2.º - Sem prejuízo de sua competência
privativa, o Conselho poderá solicitar aos superiores dos
candidatos e a Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado as
informações julgadas necessárias, que
deverão ser prestadas em caráter reservado, no prazo
fixado.
§ 3.º - Com o pedido de inscrição os
candidatos deverão juntar comprovantes relativos aos elementos
aludidos nos incisos de I a III deste artigo, os quais
corresponderão ao período verificado a partir da
precedente promoção do candidato ou do seu ingresso na
carreira de Procurador do Estado, se se tratar de Procurador do Estado
Nível I, até o último dia do semestre anterior
aquele a que se referir o concurso, na forma das
instruções expedidas pelo Conselho
§ 4.º - Os trabalhos jurídicos mencionados no
inciso III deverão incluir, na qualificação do
autor, o título de Procurador do Estado
Artigo 14 - As listas de classificação, por
merecimento e por antigüidade, elaboradas pelo Conselho, na forma
deste decreto, serão publicadas pela Imprensa Oficial, cabendo
reclamação contra a classificação ou
exclusão, para o mesmo órgão colegiado, dentro do
prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação
Artigo 15 - Não havendo reclamação ou
apreciadas as que forem apresentadas, o Conselho encaminhará ao
Governador do Estado, por intermédio do Secretário da
Justiça, para provimento dos cargos postos em concurso, as
listas dos candidatos classificados, em ordem decrescente, contendo
tantos nomes quantas forem as vagas, acrescidos de mais dois quando se
tratar de promoção por merecimento.
Parágrafo único - Terá direito a promoção o candidato indicado pela terceira vez consecutiva.
Artigo 16 - Os direitos e vantagens decorrentes da
promoção serão contados a partir da
publicação do ato, salvo quando esta ocorrer fora do
semestre correspondente, caso em que vigorarão a contar do
último dia desse semestre.
Artigo 17 - Os Procuradores do Estado em exercício na
data da publicação deste decreto e os que se aposentaram
de 1.º de janeiro de 1987 em diante deverão encaminhar, no
prazo de 30 (trinta) dias, a Divisão de
Administração da Procuradoria Geral do Estado a
comprovação de dependentes a que alude o parágrafo
único do Artigo 12 deste decreto, especificando a
situação no último dia de cada semestre, a contar
do 2.º semestre de 1986
Artigo 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de julho de
1986, ficando revogado o Decreto n. 24.990, de 15 de abril de
1986.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de maio de 1988.