DECRETO N. 28.334, DE 13 DE ABRIL DE 1988
Ratifica convênios
celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro
de 1975, aprova Protocolos e Ajuste SINIEF
e introduz
alteração no Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.º da Lei
Complementar federal n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, e o Artigo
99 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM-1/88,
a 14/88, celebrados em Brasília, DF, em 29 de março de
1988, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União
de 30 de março de 1988, são reproduzidos em anexo a este
decreto.
Artigo 2.º - Fica aprovado o Protocolo ICM-3/88, celebrado
em Brasília, DE, em 22 de março de 1988, os Protocolos
ICM-4/88 a 10/88 e o Ajuste SINIEF 1/88, celebrados em Brasília,
DE, em 29 de março de 1988, cujos textos, publicados dos no
Diário Oficial da União de 28 de março de 1988, o
primeiro meiro protocolo, e de 5 de abril de 1988, os demais, e de 30
março de 1988, o Ajuste, são reproduzidos em anexo a este
decreto.
Parágrafo único - A aplicação do
regime previsto no Protocolo ICM-10/88, relativamente as
operações que destinem mercadorias para o
território paulista, ficará na dependêmcia de
normas a serem editadas pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 3.º - Passa a vigorar com a seguinte
redação o Artigo 12 das Disposições
Transitórias, do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.
17.727, de 25 de outubro de 1981:
"Artigo 12 - O lançamento do Imposto de Circulação
de Mercadorias incidente nas sucessivas saídas de milho,
qualquer que seja a sua origem, de sorgo, de farinhas de peixe, ostra,
carne, osso, sangue, vísceras e penas e de farelos e tortas de
algodão, gérmen de milho, soja e trigo, estes de
produção paulista, fica diferido para o momento em que
ocorrer (Lei 440/74, art. 11, VI e § 1.º, na
redação da Lei 2.252/79, art. l.º, IV, e Convenios
ICM-64/87 e ICM-9/88, cláusula primeira, IV.):
I - a sua saída com destino:
a) a outra unidade da Federação;
b) ao exterior;
c) a estabelecimento varejista;
II - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
III - a saída dos produtos da avicultura e da
suinocultura do estabelecimento onde os produtos foram consumidos,
salvo se houver regra específica de diferimento do
lançamento do imposto para essa operação,
hipótese em que se observará a legislação a
ela pertinente.
§ 1.º - Às operações de que trata
este artigo aplicam-se as disposições dos Artigos 272 a
274 deste Regulamento.
§ 2.º - Fica dispensado o pagamento do imposto
diferido quando, nas hipóteses dos incisos II. e III., as
saídas de ração animal e de ovos estiverem
abrangidas pelas insenções previstas, respectivamente, na
alínea "a" do inciso XI. e no inciso XV. do Artigo 5.º deste
Regulamento.
§ 3.º - Fica dispensado o estorno do crédito
nas aquisições de milho de outra unidade da
Federação utilizado na fabricação de
ração animal cuja venda esteja beneficiada com a
isenção prevista na alínea "a" do inciso XI. do
Artigo 5.º deste Regulamento.
§ 4.º - Para fruição dos
benefícios previstos neste artigo, em todas as
operações realizadas com sorgo, farinhas, farelos e
tortas de produção paulista, deverá ser anotada no
respectivo documento fiscal a expressão "Sorgo (Farinha e/ou
Farelo e/ou Torta) de Produção Paulista - Diferimento do
ICM art. 12 DDTT do RICM".
§ 5.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1988."
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ressalvada a aplicação
retroativa a 1.º de abril de 1988, do disposto no Artigo 12 das
Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto
de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto
n. 17.727, de 25 de outubro de 1981, no tocante ao milho e ao
sorgo.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de abril de 1988.
Convênio ICM 1/88
Dispõe sobre medidas que visam ao inctemento da
arrecadação da União, dos Estados e do Distrito
Federal, através da ação conjunta das respectivas
Administrações Tributarias
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Policia Fazendaria
realizada em Brasilia-DF, no dia 29 de março de 1988,
considerando o que dispõe o Artigo 199 da Lei n. 5.172, de
25 de outubro de 1966 e o disposto no Sistema Nacional Integrado de
Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, resolvem
celebrar o seguinte
Convênio:
Clausula primeira - Constituem objeto do presente Convênio o
planejamento e a execução de atividades conjuntas a
permuta de experiências, a coleta de informações
econômico-fiscais e seu intercâmbio entre o
Ministério da Fazenda e as Secretárias de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, em
relação a contribuintes e responsáveis por
tributos federais c estaduais, que visem ao incremento da
arrecadação e ao aperfeiçoamento da
fiscalização das receitas tributarias de
competência da União, dos Estados e do Distrito federal.
Cláusula segunda - São atividades conjuntas a que se refere este convênio:
I - Fiscalização integrada, por parte das
Administrações Tributárias dos fiscos federal,
estadual e do Distrito Federal;
II - Uniformização das informações
oriundas dos Cadastros de Contribuintes das partes convenentes;
III - Analise e utilização das
informações contidas nos arquivos magneticos das empresas
beneficiárias do Convênio ICM 01/84;
IV - Permuta e aperfeiçoamento de técnicas e metodologias de trabalho;
V - Aperfeiçoamento da coleta de dados para levantamento
da Balança Comercial Interestadual, através da Guia de
Informações e Apuração das
Operações Interestaduais (Ajuste SINIEF n.º 03/86).
§ 1.º - Para cumprimento do disposto nos itens I. a IV.
desta Cláusula, a Secretária da Receita Federal
manterá entendimentos com os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, por
intermédio da Secretária de Economia e Finanças do
Ministério da Fazenda ou da Comissão Nacional de
Intercâmbio de Técnicas e Informações
Fiscais - CONIF;
§ 2.º - O planejamento e a execução das
atividades conjuntas juntas previstas nos itens I a III, desta
cláusula, que devam ser desenvolvidas na área
geográfica de um estado ou do Distrito Federal, poderão
ser objeto de entendimento direto entre o Superintendente da Receita
Federal na Região Fiscal onde se localize o Estado ou o Distrito
Federal, e o respectivo Secretário de Fazenda ou
Finanças;
§ 3.º - A Secretaria de Economia e Finanças do
Ministério da Fazenda articular-se-á com as Secretarias
de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal visando
à elaboração de programas específicos de
divulgação e auditoria do cumprimento das normas
previstas para apuração da Balança Comercial
Interestadual.
Cláusula terceira - O intercâmbio de
informações a que se refere a cláusula primeira
será efetuado:
I - Entre as Superintendências Regionais da Receita
Federal e as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, por intermédio dos respectivos titulares, ou
autoridades por eles designadas, nos seguintes casos:
a) Dados cadastrais e patrimoniais de contribuintes e sócios;
b) Dados estatísticos disponíveis nas respectivas
administrações tributárias ou a que tenham acesso;
c) Informações relativas a importações ou
exportações efetuadas por pessoa física ou
estabelecimento de pessoa jurídica domiciliados no estado;
d) Resultados das ações fiscais consubstanciadas em autos
de multa e de infração, notificações
fiscais e outros documentos que comprovem a prática de
infração à legislação
tributária;
e) Outras informações econômico-fiscais, que possam
ser colocadas à disposição da parte solicitante.
II - Entre as Procuradorias da Fazenda Nacional e as Secretarias
de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal por
intermédio dos respectivos titulares ou autoridades por eles
designadas nos casos, da alínea "a" do item anterior.
III - Por intermédio da Secretaria de Economia e
Finanças do Ministério da Fazenda, nos demais casos.
Cláusula quarta - A Secretária e as Secretarias de
Fazenda ou Finanças designarão auditores e agentes
fiscais, no prazo de 15 dias da publicação deste
Convênio, para a imediata implementação de
ações de fiscalização integrada.
Cláusula quinta - Os resultados de entendimentos entre a
Secretaria da Receita Federal ou suas Superintendências Regionais
e as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e Distrito
Federal poderão ser objeto de protocolo.
Parágrafo único - O protocolo de que trata esta cláusula deverá ser publicado no Diário Oficial da União.
Cláusula sexta - Compete à Secretaria de Economia e
Finanças prestar o apoio necessário ao cumprimento deste
Convênio.
Cláusula sétima - Este Convênio entrará em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.
MINISTRO DA FAZENDA Mailson Ferrari da Nóbrega
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS p/ Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurkio Brito Gaudenzi
CEARÁ p/ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO p/José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/João Leite Schimidt
MINAS GERAIS p/ Luiz Fernando Gusmão Wellisch
PARA Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA José Virgolino de Alencar
PARANA Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Tânia Bacelar de Araújo
PIAUI p/ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL José Ernesto Azzolin Pasquotto
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
Convênio ICM 2/88
Estabelece o tratamento tributário aplicável às
remessas de mercadorias para depósito sob o regime de
Depósito Alfandegado Certificado
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de
março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Às remessas de mercadorias de
produção nacional com destino a armazém
alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito
Alfandegado Certificado, instituído pela Portaria n.º 60, de
2 de abril de 1987, do Ministro da Fazenda, e nas
condições da Instrução Normativa do SRF
n.º 157/87, de 18 de novembro de 1987, em sua redação
original, aplicam-se as disposições da
legislação tributária do Imposto de
Circulação de Mercadorias relativas à
exportação para o exterior.
§ 1.º - Será tida como efetivamente embarcada e
ocorrida a exportação da mercadoria, no momento em que
for ela admitida no regime, com a emissão do Certificado de
Depósito Alfandegado (CDA).
§ 2.º - O disposto nesta Cláusula deixa de
aplicar-se nos casos de reintrodução no mercado interno
de mercadoria que, tenha saído do estabelecimento com
isenção ou não incidência, hipótese
em que:
1 - O adquirente da mercadoria
recolherá o imposto ao Estado originariamente remetente,
calculado sobre o valor de saida do estabelecimento, com
aplicação da respectiva alíquota;
2 - No ato do desembaraço, a Secretaria da Receita Feferal
exigirá a comprovação do pagamento previsto no
item anterior.
§ 3.º - O imposto pago de acordo com o
parágrafo anterior será creditado pelo adquirente, para
fins de abatimento do imposto devido pela entrada.
Cláusula segunda - O teingresso da mercadoria no mercado
interno, sob o regime de "drawback", dependerá do Convênio
específico a ser celebrado entre as Unidades Federadas e o
Ministério da Fazenda.
Cláusula terceira - Sem prejuízo do cumprimento das
exigências constantes do Convênio de 15 de dezembro de
1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de
Informações Econômico-Fiscais, deverá o
remetente vendedor:
I - Obter, mediante apresentação da respectiva
Guia de Exportação (GE), visto na correspondente Nota
Fiscal junto à repartição fiscal estadual a que
estiver vinculado;
II - Consignar, no corpo da Nota Fiscal:
a) os dados identificativos do estabelecimento depositário;
b) a expressão "Depósito Alfandegado Certificado Convênio ICM 02/88."
Cláusula quarta - A Secretaria da Receita Federal somente
admitirá no regime de Depósito Alfandegado Certificado,
mercadorias acompanhadas de Nota Fiscal que atenda às
exigências previstas na Cláusula anterior.
Cláusula quinta - Este Convênio entrará em vigor na
data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.
MINISTRO DA FAZENDA Mailson Ferreira da Nóbrega
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS p/ Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ p/Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHAO p/ José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS Luiz Fernando Gusmão Wellich
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA José Virgolino de Alencar
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Tania Bacelarde Aráujo
PIAUÍ p/ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL José Ernesto Azzolin Pasquotto
RONDôNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado dc Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
Convênio ICM 3/88
Dispõe sobre a isenção nas saidas de concentrados e suplementos
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendaria, realizada em Brasilia, DF, no dia 29 de março de
1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de
Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a conceder isenção do Imposto de
Circulação de Mercadorias, ate 31 de dezembro de 1988,
às saídas de concentrados e suplementos, fabricados por
industria de ração animal, concentrado ou suplemento,
desde que:
I - estejam registrados no orgão competente do
Ministério da Agricultura e o número do registro seja
indicado no documento fiscal;
II - haja o respectivo rotulo ou etiqueta identificando o produto;
III - se destinem exclusivamente a uso na pecuária e avicultura.
§ 1.º - Para efeito de aplicação do benefício previsto nesta Cláusula, entende-se por:
1 - Concentrado - a mistura de
ingredientes, que adicionada a um ou mais alimentos em
proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu
fabricante, constitua uma ração animal;
2 - Suplemento - a mistura de ingredientes capaz de suprir a
ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou
minerais, permitida a inclusão de aditivos.
§ 2.º - O benefício previsto nesta
Cláusula não se estende ao alimento, inclusive farinhas e
farelos, ingredientes, sal mineralizado, aditivo e componente
grosseiro.
Cláusula segunda - Este
Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia, DF, 29 de março de 1988.
MINISTRO DA FAZENDA Mailson Ferreira da Nóbrega
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS p/ Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ p/ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO p/ José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS Luiz Fernando Gusmão Wellisch
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA José Virgolino de Alencar
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Tânia Bacelarde Araújo
PIAUÍ p/ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL José Ernesto Azzolin Pasquotto
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
Convênio ICM 4/88
Convalida as disposições da legislação
tributária dos Estados de Goias, Mato Grosso e Mato Grosso do
Sul, que dispõem sobre o crédito presumido de ICM
calculado sobre o estoque e sobre a tributação gradual de
máquinas e equipamentos industriais e implementos
agrícolas
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendaria, realizada em Brasilia, DF,no dia 29 de março de
1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira - Ficam convalidadas as
disposições da legislação tributária
dos Estados de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, de
concessão de crédito presumido sobre o estoque e
tributação gradual escalonada de 40 a 100% até
julho de 1988, aditadas após a restauração da
tributação do Convênio ICM 55/87, de 8 de dezembro
de 1987.
Cláusula segunda - Este convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.
MINISTRO DA FAZENDA Mailson Ferreira da Nóbrega
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS p/ Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ p/ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO p/ José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS Luiz Fernando Gusmão Wellisch
PARÁ Frederico Aníbal da Costa Monteiro
PARAÍBA José Virgolino de Alencar
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Tânia Bacelar de Araújo
PIAUÍ p/ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL José Ernesto Azzolin Pasquotto
RONDONIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Junior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
Convênio ICM 5/88
Dispõe sobre a concessão de redução de base
de cálculo nas saídas de veículos automotores
vinculados a implementação do programa "Vamos Viver sem
Violência"
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de
março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira - Fica reduzida, até 31 de dezembro de
1988, em 94,118% (noventa e quatro inteiros e cento e dezoito milesimos
por cento), a base de cálculo do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias nas saídas de
veículos automotores promovidas pelos estabelecimentos
fabricantes e vinculadas à implementação do
Programa "Vamos Viver sem Violência", instituído pelo
Decreto Federal n. 91.538, de 16 de agosto de 1985, e alterado
pelo Decreto Federal n. 95.394, de 8 de dezembro de 1987.
Parágrafo único - A fruição do benefício previsto neste Convênio fica condicionada à:
1 - aquisição dos veículos diretamente dos
fabricantes pelo Governo Federal, por intermédio do
Ministério da Justiça, que os destinará a
órgãos da segurança pública das unidades
federadas, por doação;
2 - aplicação simultênea pelo Govetno Federal de
igual redução da alíquota do Imposto sobre
Produtos Industrializados.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília. DF 29 de março de 1988.
MINISTRO DA FAZENDA Mailson Ferreira da Nóbrega
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS p/ Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ p/ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurelio Manins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIAS Nylson Teixeira
MARANHÃO p/José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS Luiz Fernando Gusmão Wellisch
PARA Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA José Virgolino de Alencar
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Tânia Bacelar de Araújo
PIAUÍ" p/ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL José Ernesto Azzolin Pasquotto
RONDONIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
Convênio ICM 6/88
Prorroga o prazo para concessão de incentivo fiscal, previsto no Convênio ICM 28/81, de l7 de dezembro de 1981
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, 49.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendaria, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março
de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7
de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - O prazo para concessão do incentivo
fiscal previsto no parágrafo único da Cláusula
segunda do Convênio ICM 28/81, de 17 de dezembro de 1981,
posteriormente alterado pelos Convênios ICM 47/85, de 11 de
dezembro de 1985 e ICM 57/86, de 9 de dezembro de 1986, fica prorrogado
para 31 de dezembro de 1988.
Cláusula segunda - O benefício fiscal previsto no
Convênio 28/81, de 17 de dezembro de 1981, com a
prorrogação. prevista na Cláusula anterior,
estende-se à Zona do Polígono das Secas no Estado de
Minas Gerais, abrangida pelos incentivos fiscais da
Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste deste - SUDENE.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.
MINISTRO DA FAZENDA Mailson Ferreira da Nóbrega
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS p/ Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARA p/ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS p/ Luiz Fernando Gusmão Wellisch
PARA Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAIBA José Virgolino de Alencar
PARANA Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Tania Bacelar de Araújo
PIAUÍ p/ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL José Ernesto Azzolin Pasquotto
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
Convênio ICM 7/88
Autoriza o Estado do Amazonas a conceder redução da base
de cálculo do ICM nas saídas internas de equipamentos
industriais e implementos agrícolas
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49.ª
Reunião Odinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de
março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Amazonas autorizado a
conceder redução da base de cálculo do ICM nas
saídas internas dos produtos indicados na Clausula Primeira do
Convenio ICM 20 / 84, de 11.12.84, observados os seguintes prazos e
percentuais:
I - 50% (cinquenta por cento), ate 31 de maio de 1988;
II - 20% (vinte por cento), até31 de julho de 1988.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasilia, DF, 29 de março de 1988.
MINISTRO DA FAZENDA Mailson Ferreira da Nóbrega
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS p/ Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sergio Maurício Brito Gaudenzi
CEARA p/ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurelio Martins Araujo
ESPIRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIAS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS p/ Luiz Fernando Gusmão Wellisch
PARÁ Frederico Aníbal da Costa Monteiro
PARAIBA José Virgolino de Alencar
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Tânia Bacelar de Araújo
PIAUÍ p/ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL José Ernesto Azzolin Pasquotto
RONDONIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
Convênio ICM 8/88
Dispõe sobre a autorização e a concessão de
benefícios fiscais aos pescados que especifica
O Ministro da
Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 49.ª Reunião
Ordinária do Conselho de Política Fazendária,
realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1988,
isenção do ICM nas operações internas de
pescado em estado natural, resfriado, congelado, salgado, seco,
eviscerado, filetado, postejado ou defumado para
conservação, desde que não enlatado ou
cozido.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não se aplica:
I - às remessas para industrialização;
II - ao crustáceo, ao molusco, ao adoque, ao bacalhau, à merluza e ao salmão.
Cláusula segunda - A mercadoria mencionada no "caput" da
cláusula precedente, nas operações interestaduais
até 31 de dezembro de 1988, gozará de
redução da base de cálculo do ICM de até
40% (quarenta por cento).
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor
na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a
partir de 1.º de abril de 1988.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.
MINISTRO DA FAZENDA Mailson Ferreira da Nóbrega
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS p/ Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ p / Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO p / José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS p/ Luiz Fernando Gusmão Wellisch
PARÁ Frederico Aníbal da Costa Monteiro
PARAÍBA José Virgolino de Alencar
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Tânia Bacelar de Araújo
PIAUÍ p/ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL José Ernesto Azzolin Pasquotto
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
Convênio ICM 9/88
Prorroga a concessão de crédito presumido em
operações com aves, suínos e coelhos, e a
manutenção do crédito de até 100% do valor
do ICM destacado na Nota Fiscal de entrada de milho proveniente de
outra unidade da federação
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de
março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira - Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 1988, os benefícios fiscais previstos:
I - nas Cláusulas primeira a quarta do Convênio ICM 16/83, de 31 de março de 1983;
II - na Cláusula oitava do Convênio ICM 35/77, de 7
de dezembro de 1977, com a alteração procedida pelo
Convênio ICM 49/85, de 11 de dezembro de 1985;
III - na Cláusula segunda do Convênio ICM 35/87, de 18 de agosto de 1987;
IV - no Convênio ICM 64/87, de 8 de dezembro de 1987.
Cláusula segunda - A Cláusula segunda do Convênio
ICM 16/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda - Os percentuais de crédito presumido
referidos na Cláusula anterior absorvem todos os créditos
fiscais relativos aos insumos, facultando-se aos Estados e ao Distrito
Federal permitirem aos contribuintes a apropriação dos
créditos efetivos, inclusive os incidentes sobre os insumos
destinados a fabricação de ração para aves,
a qual excluirá o benefício dos créditos
presumidos, conforme dispuser a legislação estadual."
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.
MINISTRO DA FAZENDA Mailson Ferreira da Nóbrega
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS p/ Luiz Damas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ p/ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO p/ José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS p/ Luiz Fernando Gusmão Welliseh
PARÁ Frederico Aníbal da Costa Monteiro
PARAÍBA José Vergolino de Alencar
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Tânia Bacelar de Araújo
PIAUÍ p/ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Dimz
RIO GRANDE DO SUL José Ernesto Azzolin Pasquotto
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
Convênio ICM 10/88
Altera o Convênio AE-17/72, de 1.º de dezembro de 1972, em
relação as disposições sobre estorno do
crédito fiscal nas exportações
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de
março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte
redação o inciso I. da Cláusula primeira do
Convênio AE-17/72, de 1.º de dezembro de 1972:
I - para os efeitos do disposto no § 3. º do Artigo 3. º do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968,
será adotado o valor de custo da produção
industrial, composto este apenas dos elementos primários: a
matéria-prima e a mão-de-obra direta".
Cláusula segunda - Fica acrescentado o parágrafo
único à Cláusula terceira do Convênio
AE-17/72, de 1.º de dezembro de 1972, com a seguinte
redação:
"Parágrafo único - A inexistência do Convenio
previsto nesta Cláusula não impede a exigência do
estorno nela referido".
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.
MINISTRO DA FAZENDA Mailson Ferreira da Nóbrega
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS p/ Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteito Rodrigues
BAHIA Sérgio Mauricio Brito Gaudenzi
CEARA p/ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurilio Manins Araújo
ESPIRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIAS Nylson Teixeira
MARANHAO p/ José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS p/ Luiz Fernando Gusmao Welliseh
PARA Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAIBA José Virgolino de Alencar
PARANA Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Tania Bacelar de Araujo
PIAUÍ p/ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL josé Ernesto Azzolin Pasquotto
RONDONIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Junior
SAO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
Convênio ICM 11/88
Restabelece as disposições contidas no Convênio ICM 10/76, de 18-3-76
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de
março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
Convênio:
Cláusula primeira - Ficam restabelecidas, até 31 de julho
de 1988, as disposições contidas no Convênio ICM
10/76, de 18-3-76, com as alterações do Convênio
ICM 48/76, de 712-76.
Cláusula segunda - Este convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 1988.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.
MINISTRO DA FAZENDA Mailson Ferreira da Nóbrega
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS p/ Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ p/ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPIRITO SANTO josé Teófilo de Oliveira
GOlÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO p/ José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidr
MINAS GERAIS p/ Luiz Fernando Gusmão Welliseh
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA José Virgolino de Alencar
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO, Tânia Bacelar de Araújo
PIAUÍ p / Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL josé Ernesto Azzolin Pasquotto
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
Convênio ICM 12/88
Autoriza o Distrito Federal, os Estados do Acre, Amazonas e
Rondônia e o Território de Roraima a concederem
crédito presumido do ICM sobre o estoque de máquinas e
equipamentos industriais e implementos agrícolas existentes na
data do início da tributação
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de
março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam o Distrito Federal, os Estados do
Acre, Amazonas e Rondônia e o Território de Roraima
autorizados a concederem crédito presumido de ICM sobre o
estoque das mercadorias existentes na data do início da
tributação determinada pelo Convênio ICM 55/87, de
8 de dezembro de 1987.
Cláusula segunda - O crédito será de valor
equivalente ao do imposto que teria sido pago pelo fornecedor,
não fosse a desoneração tributária.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.
MINISTRO DA FAZENDA Mailson Ferreira da Nóbrega
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS p/ Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ p/ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO p/José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS Luiz Fernando Gusmão Welliseh
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA José Virgolino de Alencar
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Tânia Bacelar de Araújo
PIAUÍ p/ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL José Ernesto Azzolin Pasquotto
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
Convênio ICM 13/88
Concede redução de base de cálculo às
saídas de automóveis de passageiros com motor a
álcool para utilização como táxi nas
condições que especifica
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de
março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira - Fica reduzida em 50% (cinqüenta por
cento) a base de calculo do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, nas
saídas do estabelecimento industrial e do estabelecimento de
concessionária, de automóveis de passageiros com motor a
álcool até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE),
compreendidos no códogo 87.02.01.03 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI),
aprovada pelo Decreto n.º 89.241, de 23 de dezembro de 1983, quando
destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e
comprovadamente, a critério da Secretaria de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal:
I - o adquirente:
a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de
passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo
de sua propriedade;
b) utilize o veículo, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos,
veículo com a isenção prevista no Convênio
ICM 44/85, de 27 de setembro de 1985;
II - o benefício correspondente seja transferido para o
adquirente do veículo, mediante redução no
preço;
III - o veículo esteja beneficiado com a
isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
- nos termos da Lei n. 7.613, de 13 de julho de 1987;
IV - nao se trate de veículo de luxo, como tal definido
pela Secretaria da Fazenda ou de Finanças do Estado da
respectiva montadora.
Parágrafo único - Ressalvados os casos
excepcionais em que ocorra destruição completa do
veículo, o benefício previsto nesta Cláusula
somente poderá ser utilizado uma única vez.
Cláusula segunda - Fica assegurada a manutenção do
crédito do ICM relativo às matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem efetivamente
utilizados na industrialização dos produtos a que se
refere a Cláusula anterior.
Cláusula terceira - O ICM incidirá, normalmente, sobre
quaisquer acessórios opcionais, que não sejam
equipamentos originais do veiculo adquirido.
Cláusula quarta - A alienação do veiculo,
adquirido com a redução da base de cálculo, a
pessoas que não satisfaçam os requisitos e as
condições estabelecidas na Cláusula primeira
sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado,
monetariamente corrigido, com redução de 1 / 3 (um
terço) do valor, relativamente a cada ano transcorrido, a partir
da data da aquisição.
Cláusula quinta - Na hipótese de fraude, considerando- se
como tal, também, o não cumprimento da alinea "c" do
inciso I. da Cláusula primeira, o tributo, corrigido
monetariamente será integralmente exigido com multa e juros
moratórios, previstos na legislação
própria.
Cláusula sexta - O pagamento referido nas Cláusulas
quarta e quinta será efetuado no Estado onde se encontrar
registrado o veiculo, que ressarcirá o Estado de origem do valor
do imposto que a ele deixou de ser pago.
Cláusula sétima - Para aquisição de veiculo
com benefício previsto neste Convênio, deverá,
ainda, o interessado:
I - obter, junto ao órgão próprio do poder
concedente (Artigo 37 do Regulamento do Código Nacional de
Trânsito, aprovado pelo Decreto n. 62.127, de 16 de janeiro
de 1968), declaração, em três vias,
comprobatória de que exerce a atividade de condutor
autônomo de passageiros e já a exercia na data da
celebração deste Convênio, na categoria de
automóvel de aluguel (táxi);
II - entregar as três vias da declaração ao
revendedor autorizado, juntamente com a encomenda do veículo.
Cláusula oitava - Os revendedores autorizados, além do
cumprimento das demais obrigações previstas na
legislação, deverão:
I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veiculo ao
adquirente, que a operação e beneficiada com a
redução da base de cálculo do Imposto de
Circulação de Mercadorias nos termos deste Convênio
e que, nos primeiros três anos, o veiculo não pode ser
alienado sem autorização do fisco;
II - encaminhar mensalmente ao fabricante, juntamente com a
primeira via da declaração referida na Cláusula
anterior informações relativas a:
a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Física - CPF;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;
III - conservar em seu poder a segunda via da
declaração e encaminhar a terceira ao fisco federal na
forma e nos prazos estabelecidos na legislação
respectiva.
Parágrafo único - As informações de
que trata o inciso II poderão ser supridas com o encaminhamento
de cópia da Nota Fiscal juntamente com a primeira via da
declaração.
Cláusula nona - Os estabelecimentos fabricantes ficam
autorizados a promover as saídas dos veículos com o
benefício previsto neste Convênio, mediante encomenda dos
revendedores autorizados, desde que, dentro de 120 (cento e vinte) dias
contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o
fisco, o cumprimento do disposto do inciso II da cláusula
anterior, por parte daqueles revendedores.
Cláusula décima - Os estabelecimentos fabricantes deverão:
I - até o último dia de cada mês, elaborar
relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior,
nas condições da Cláusula anterior, indicando a
quantidade de veículos e respectivos destinatários
revendedores, separadamente por Unidade da Federação;
II - anotar na relação referida no inciso
anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as
informações recebidas dos revendedores mencionando:
a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;
b) seu número de inscrição no CPF;
c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;
III - conservar a disposição dos fiscos das
unidades federadas pelo prazo de cinco anos, os elementos referidos nos
incisos anteriores.
§ 1.º - Quando o faturamento for efetuado diretamente
pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as
obrigações cometidas aos revendedores.
§ 2.º - A obrigação aludida no inciso II
poderá ser suprida por relação elaborada no prazo
ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente por
Unidade da Federação.
§ 3.º - Quando o fisco entender conveniente,
arrecadará as relações referidas nesta
Cláusula e os elementos que lhe serviam de suporte, para as
verificações que se fizerem necessárias.
Cláusula décima
primeira - Os signatários deste Convênio poderão
firmar protocolo, disciplinando as formas de controle e
fiscalização necessárias a sua
aplicação.
Cláusula decima segunda - O benefício previsto neste
Convênio vigorará a partir da data de sua
publicação no Diário Oficial da União,
até:
I - 31 de julho de 1988, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriaís;
II - 31 de agosto de 1988, para as saídas efetuadas pelos
estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo
da redução da base de cálculo de que trata o
inciso anterior.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.
MINISTRO DA FAZENDA Mailson Ferreira da Nóbrega
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS p/ Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sergio Maurício Brito Gaudenzi
CEARA p/ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPIRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHAO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS p/ Luiz Fernando Gusmão Wellich
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA José Virgolino de Alencar
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Tânia Bacelar de Araújo
PIAUl p/ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL José Ernesto Azzolin Pasquotto
RONDONIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
Convênio ICM 14/88
ICM- Trigo Nacional - Estoques do Banco do Brasil. Encerramento da fase de diferimento por decurso de prazo
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de
março de 1988, tendo em vista a Lei Complementar n. 24, de
7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira - A fase de diferimento do trigo nacional,
prevista no Convênio ICM 10/77 de 30.06.77, do estoque do CTRIN
do Banco do Brasil encerrar-sc-á, na proporção de
um terço da sua quantidade ao mês, em 1.º de abril,
1.º de maio e 1.º de junho de 1988, respectivamente.
Cláusula segunda - O pagamento do ICM diferido, referido na
Cláusula primeira, será feito em 15 de abril, 15 de maio
e 15 de junho de 1988.
Cláusula terceira - A base de cálculo para o pagamento do
imposto previsto neste Convênio será o prego de compra
fixado em Portaria da Superintendência Nacional do Abastecimento
(SUNAB) vigente nos meses de encerramento da fase de diferimento
indicados na cláusula primeira.
Cláusula quarta - O ICM pago nas condições
previstas nas Cláusulas anteriores dispensará o Banco do
Brasil S/A do pagamento do imposto devido por ocasião da venda
aos moinhos ou da transferência para outros Estados, cabendo
apenas o recolhimento, quando for o caso, de ICM a titulo de
compensação financeira com base na cláusula
terceira do Convênio ICM 10/77.
Cláusula quinta - Este Convênio entrará em vigor na
data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasilia, DF, 29 de março de 1988.
MINISTRO DA FAZENDA Mailson Ferreira da Nóbrega
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS p/ Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sergio Maurkio Brito Gaudenzi
CEARA p/ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Manins Araújo
ESPIRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOlÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO p/ José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS p/ Luiz Fernando Gusmão Wellisch
PARA Frederico Aníbal da Costa Monteiro
PARAlBA José Virgolino de Alencar
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Tânia Bacelar de Araújo
PIAUÍ p/ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO p/ Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL José Ernesto Azzolin Pasquotto
RONDONIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
São Paulo, 12 de abril de 1988
Ofício GS/CAT n.º 458
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que ratifica os Convênios ICM-1/88 a 14/88, e aprova o
Ajuste SINIEF-1/88 e os Protocolos ICM3/88 a 10/88, celebrados em 29 de
março de 1988.
A ratificação dos mencionados convênios, celebrados
nos termos da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de janeiro de
1975, decorre da exigência contida no artigo 4.º dessa lei,
que dispõe:
"Artigo 4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da
publicação dos convênios no Diário Oficial
da União, e independentemente de qualquer outra
comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da
Federação públicará decreto ratificando ou
não os convênios celebrados, considerando-se
ratificação tácita dos convênios a falta de
manifestação no prazo assinalado neste artigo."
A ratificação dos Convênios ICM-4/88 (Região
CentroOeste), ICM-6/88 (Região Nordeste), ICM-7/88 (Amazonas) e
ICM-12/88 (Distrito Federal, Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima)
constitui-se em mero cumprimento das formalidades estabelecidas pela
referida Lei Complementar n.º 24/75, porque os efeitos deles
decorrentes somente se farão sentir nos territórios das
unidades da Federação neles diretamente interessadas.
O Convênio ICM-1/88 estabelece disciplina que visa ao incremento
da arrecadação da União, dos Estados e do Distrito
Federal por meio de ação conjunta das respectivas
administrações tributárias.
O planejamento, a execução, a permuta de
experiência, a coleta de informações
econômico-fiscais são os objetivos perseguidos pela
União e pelos Estados com a celebração deste
convênio.
Este convênio encontra sua base não na mencionada Lei
Complementar Federal n.º 24 e sim no artigo 199 do Código
Tributário Nacional e no disposto no Sistema Nacional Integrado
de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF.
O Convênio ICM-2/88 dispõe sobre o tratamento
tributário aplicável as remessas de mercadorias para
deposito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado.
Pela Portaria n.º 60, de 2 de abril de 1987, publicada no
Diário Oficial da União de 3 de abril de 1987, instituiu
o Ministério da Fazenda o regime de Depósito Alfandegado
Certificado, de mercadorias vendidas para o exterior, que consiste em
se considerar exportadas mercadorias ainda depositadas em nosso
território.
Cuidou da regulamentação desse regime a
Instrução Normativa n.º 157, de l8 de novembro de
1987, elaborada com o concurso de representantes das Secretarias de
Fazenda ou de Finanças dos Estados.
O Convênio ICM-3/88 autoriza os Estados e o Distrito Federal a
concederem isenção às saídas de
concentrados e suplementos, até 31 de dezembro de 1988.
A Lei Complementar n.º 4, de 2 de dezembro de 1969, concede
isenção as saídas de rações
balanceadas.
Muitas foram as indagações sobre o alcance da
expressão "rações balanceadas" buscando conhecer
se nela se incluiam, também, os concentrados e os suplementos.
Pondo termo final em tal debate, surgiu, em 14 de dezembro de 1970, o
Convênio 7/70, esclarecendo em seu intróito que tinha,
também, por finalidade completar a enumeração do
inciso XIII. do artigo 1.º da mencionada Lei Complementar n.º
4, para conceder a isenção as saídas dc
concentrados e suplementos, de quaisquer estabelecimentos.
A partir de 1.º de janeiro de 1984, por meio do Convênio
ICM-35/83, de 6 de dezembro de 1983, deu-se a revogação
os concentrados e suplementos nos Estados das regiões Sudeste,
Sul c Centro-Oeste, medida essa estendida às demais
regiões, a partir de 1.º de outubro de 1987, com a
revogação do Convênio 7/70, pelo Convênio
ICM-32/87.
Ressurgiram a inquietação e os pleitos dos fabricantes, comerciantes, da avicultura e da pecuária.
O convênio que submetemos à ratificação
estabelece condições restritivas, incluída a
exigência de que o produto seja fabricado por estabelecimento
devidamente registrado no Ministério da Agricultura.
O Convênio ICM-5/88 prorroga, até 31 de dezembro deste
exercicio, a redução da tributação real a 1
% concedida pelo Convênio ICM-9/87, de 24 de fevereiro de 1987,
até 31 de dezembro último, nas aquisições
de veiculos efetuadas pelo Ministério da Justiça,
diretamente do fabricante, para destiná-los, por
doação, aos órgãos da segurança
pública nas unidades federadas, na implementação
do Programa "Vamos Viver sem Violência".
E esse, com nova denominação, o mesmo Programa "Ruas em
Paz" instituído pelo Decreto Federal n.º 91.538, de 16 de agosto de
1985.
A aplicação do beneficio na área do ICM
está condicionada a idêntico tratamento relativamente ao
IPI.
O Convênio ICM-8/88 autoriza os Estados a concederem
isenção, até 31 de dezembro de 1988, nas
operações internas com pescado, em estado natural,
resfriado, congelado, salgado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou
defumado para conservação, desde que não enlatado
ou cozido.
A isenção não alcançará as remessas
para industrialização, bem como as
operações com crustáceo, molusco, adoque,
bacalhau, merluza e salmão.
Nas operações interestaduais, em que haverá a
exigência do imposto, será reduzida a base de
cálculo em até 40%.
Esse convênio esta, em realidade, restaurando os beneficios que
se concediam ao produto, até 30 de setembro de 1987, quando
foram extintos por meio do Convênio ICM29/87, de 18 de agosto de
1987.
O Convênio ICM-9/88 prorroga, até 31 de dezembro do
corrente exercicio, a concessão de crédito presumido nas
operações com aves, suinos e coelhos.
O favor fiscal, no tocante às aves e suinos, vem sendo concedido
há longo tempo, sempre com prazo certo e sistematicamente
prorrogado.
As operações com coelhos e com os produtos resultantes de
seu abate eram, até 31 de agosto de 1987, beneficiadas com a
isenção. Não prorrogada essa isenção
em alguns Estados, dentre os quais São Paulo, acordou-se
conceder um crédito presumido para o estabelecimento abatedor.
O convênio prevê, ainda, a prorrogação,
até o final do ano, das disposições do
Convênio ICM-64/87, de 8 de dezembro de 1987, que autorizou os
Estados a permitirem a manutenção do crédito nas
aquisições de milho originário de outra unidade da
Federação.
O Convenio ICM-10/88, altera a redação de
disposição do Convênio AE-17/72, de 1.º de
dezembro de 1972, para conceituar o "custo da produção
industrial", objetivando apurar a participação da
materia-prima de origem animal ou vegetal, utilizada na
fabricação de produtos exportados identificando-se
aqueles que estão sujeitos ao estorno do crédito fiscal
da matéria-prima nessa oportunidade.
Tal conceituação já foi adotada com
reláção a produtos cítricos, por meio do
Convênio ICM-53/87, de 8 de dezembro de 1987, que alterou a
redação do Convênio ICM-27/83. A
aplicação genérica do conceito busca a
uniformidade.
Outra alteração contida no convênio e para permitir
aos Estados a exigência do estorno do crédito nas
exportações independetemente de fixação de
percentual em convênio, hoje exigido, quando a
participação da matéria-prima de origem animal ou
vegetal seja superior a 50% do custo da produção
industrial.
O Convênio ICM-11/88 concede isenção às
saídas de aeronaves, bem como às saídas de suas
peças, acessórios, componentes, equipamentos, gabaritos,
ferramental e material de uso ou consumo empregados na sua
fabricação e manutenção, durante o
período de 1.º de abril a 31 de julho de 1988,
restabelecendo as disposições do Convênio
ICM-10/76, de 18 de março de 1976, sob todas as
condições nele contidas.
O benefício da isenção, que vigorou até o
final do último exercício, foi revogado pelo
Convênio ICM-51/87, de 8 de dezembro de 1987, gerando
sérios problemas no setor com os efeitos, principalmente, da
concorrência de aeronaves importadas com isenção do
Imposto de Importação e, por conseqüência, com
a isenção do ICM, em razão da Lei Complementar
federal n.º 4/69. A concessão, até 31 de julho de
1988, visa possibilitar a tomada de providências, nesse periodo,
pelo Governo Federal, quanto a revogação do Imposto de
Importação
O Convênio ICM-13/88 concede redução de 50% da base
de calculo nas saídas de veículos a álcool, para
utilização co- mo taxi, até 31 de julho deste ano,
em relação às saidas das indústrias e 31 de
agosto dos revendedores.
O benefício alcança somente os veiculos que não
sejam de luxo, conforme definição estabelecida pela
Secretaria da Fazenda ou de Finanças do Estado da respectiva
indústria montadora, exigindo-se, ainda, que o veiculo seja
beneficiado também, com a isenção do IPI, nos
termos da Lei n.º 7.613, de 13 de julho de 1987.
O favor fiscal não será concedido ao motorista que, nos
últimos três anos, tenha adquirido veículo com a
isenção prevista no Convênio ICM-44/85, de 27 de
setembro de 1985.
Estabelece, ainda, o convênio, sistema de controle, a que se
subordinam, também, as revendedoras e indústrias.
O final do benefício coincide com o término da isenção do IPI.
O Convênio ICM-14/88 antecipa a interrupção do
diferimento do lançamento do imposto do trigo nacional apenas em
relação ao estoque do CTRIN do Banco do Brasil S. A., na
proporção de um terço de sua quantidade, em
1.º de abril, 1. º de maio e 1. º de junho do corrente
exercício.
A interrupção do diferimento em relação ao
trigo, conforme disposto no Convênio ICM-10/77, de 30 de junho de
1977, ocorre por ocasião da saída promovida pelo
mencionado órgão do Banco do Brasil S.A. com destino
à indústria moageira ou a outra unidade da
Federação.
Considerando o retardamento do momento do pagamento do imposto, eis que
o estoque hoje existente é de trigo produzido na safra do
exercício de 1987, busca-se com o convênio cuja
ratificação é proposta, a
antecipação do momento do pagamento do tributo.
Fixa-se como base de cálculo o preço de compra fixado
pela Superintendência Nacional de Abastecimento vigente nos meses
do encerramento do diferimento.
O Protocolo ICM-3/88 estabelece normas sobre o pagamento do ICM
decorrente dc reajuste do valor da operação nas remessas
de gado do Estado do Mato Grosso do Sul para frigorificos paulistas,
elegendo estes como responsáveis pelo cumprimento dessa
obrigação tributária.
O Protocolo ICM-4/88 promove alteração no Protocolo
ICM-1/84, de 18 de Janeiro de 1984, que estabelece normas de controle
das saidas dc insumos de ração animal para as
regiões Norte e Nordeste e para o Distrito Federal amparadas
pela isenção do ICM.
A mudança promovida e para considerar o Distrito Federal,
excluido anteriormente das disposições do convênio
concedentes da isenção, como unidade federada de origem e
não mais de destino, em razão do controle do beneficio
fiscal.
Os Protocolos ICM-5/88 e 6/88 firmados por São Paulo com Minas
Gerais e o ICM-7/88 com o Espirito Santo estabelecem normas de controle
da isenção nas remessas de sementes não limpas ou
não beneficiadas para a unidade de beneficiamento localizada em
seus territórios.
O Protolo ICM-8/88 passa a identificar pelos códigos da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM - os produtos abrangidos
pela substituição tributária prevista nos
Protocolos ICM-4/84, 8/84, 16/84, 18/84, 7/85, 11/85, 13/85 a 22/85,
27/85, 39/85, 10/86, 2/87 e 20/87, para efeito de uniformizar o
procedimento a nivel nacional e afastar as controvérsias
resultantes de interpretação.
O Protocolo ICM-9/88, estabelece que a expressão "medicamento"
constante do "caput" da cláusula primeira do Protocolo
ICM-14/85, de 27 de junho de 1986, compreende os produtos
farmacêuticos e medicinais, soros e vacinas de uso humano ou
veterinário, para efeito da substituição
tributária prevista nesse protocolo, prevendo que, em
relação ao Estado de Santa Catarina, a
substituição tributária para tais produtos de uso
veterinário somente tem aplicação a partir de 1. º de junho de 1988.
O Protocolo ICM-10/88 cuida apenas da adesao do Estado do Acre
às disposições do Protocolo ICM-14/85, dc 27 de
junho de 1985, que estabelece a substituição
tributária nas operações com medicamentos.
O Ajuste SINIEF 1/88, finalmente, inclui um parágrafo no artigo
49 do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema
Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais, para permitir aos Estados a dispensa do visto
prévio na Nota Fiscal dc remessa de produtos industrializados de
origem nacional para a Zona Franca dc Manaus.
A dispensa, entretanto, somente ocorrerá mediante regime
especial em que sejam criados novos mecanismos de controle
tributário especial as operações com milho,
posteriormente estendido ao sorgo, instituído em 1985, por prazo certo
sucedendo-se várias prorrogações.
Tal medida foi adotada com esteio no artigo 99 da Lei n.º 440, de
24 de setembro de 1974, em razão de terem os Estados tados do
Paraná e de Santa Catarina, na oportunidade, conferido
tratamento favorecido para as operações com o produto sem
que houvesse o necessário embasamento em convênio,
colocando os contribuintes paulistas em situação de
desigualdade de nas competições de mercado.
Volta o Estado do Paraná a adotar medida isolada de
favorecimento estendendo o tratamento tributário dispensado ao
milho as farinhas, farelos e tortas o que torna imperiosa a
inclusão em nossa legislação, também,
desses produtos, conforme nela especificado.
O procedimento adotado por nosso Estado neutraliza o tratamento
diferençado, repondo o contribuinte paulista no mesmo nivel de
competição com o daqueles Estados.
Com essas ponderações e propondo a Vossa Excelência
a edição de decreto conforme minuta que estou oferecendo,
valho-me do ensejo para reiterar-lhe os protestos da minha mais elevada
estima e consideração.
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Dr Orestes Quercia
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes