DECRETO N. 28.322, DE 5 DE ABRIL DE 1988

Altera a redação de artigos e acrescenta outros dispositivos ao Decreto n. 20.850, de 14 de março de 1983

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e a vista do disposto no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Os artigos do Decreto n. 20.850, de 14 de março de 1983, adiante enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o Artigo 5.°:
"Artigo 5.° - O Gabinete do Procurador Geral de Justiça compreende:
I - Chefia de Gabinete;
II - Assessoria Técnica;
III - Centro de Acompanhamento e Execução;
IV - Serviço de Expediente e Protocolo, com:
a) Seção de Expediente e Protocolo I
b) Seção de Expediente e Protocolo II". 
II - o Artigo 6.°:
"Artigo 6.° - A Diretoria Geral compõe-se das seguintes unidades:
I - Assistência Técnica;
II - Seção de Expediente;
III - Serviço de Comunicações Administrativas, com:
a) Seção de Protocolo;
b) Seção de Arquivo;
c) Setor de Expedição.
IV - Divisão de Documentação e Divulgação;
V - Divisão de Apoio a 2.a Instância;
VI - Divisão de Apoio à l.1ª Instância;
VII - Centro de Recursos Humanos;
VIII - Departamento de Administração;
IX - Escritórios Regionais;
X - Comissão Processante Permanente".
III - o artigo 8.°:
"Artigo 8.° - A Assessoria Técnica compreende:
I - Corpo Técnico, composto de 23 (vinte e três) Assessores, sendo:
a) até 15 (quinze) Promotores de Justiça da mais elevada entrância;
b) até 8 (oito) funcionários ou servidores administrativos, com diploma de nivel universitário ou habilitação legal correspondente e experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas de, no mínimo, dois anos, sendo 2 (dois) deles, com formação superior em Administração;
II - Grupo Técnico - Recursos Extraordinários;
III - Grupo Técnico - Mandados de Segurança de 2.ª Instância;
IV - Grupo Técnico - Coordenações;
V - Grupo de Planejamento Setorial, com:
a) Colegiado;
b) Equipe Técnica.
§ 1.º - Os Grupos Técnicos de que tratam os incisos II, III e IV serão constituídos por Procuradores de Justiça, especialmente designados pelo Procurador Geral de Justiça.
§ 2.º - As Coordenações destinam-se a coordenar a atuação dos órgãos-fins do Ministério Público, especialmente em áreas especializadas, articulando-os tambem com órgãos oficiais ou entidades privadas que desenvolvam atividades na mesma área ou em outra conexa.
§ 3.º - Por delegação do Procurador Geral de Justiça, as Coordenações poderão exercer atividade-fim do Ministério Público em qualquer comarca do Estado".
IV - o Artigo 13:
"Artigo 13 - O Centro de Recursos Humanos, unidade com nível de Divisão Técnica (Nivel II), tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Seção de Expediente e Protocolo;
III - Assistência Técnica;
IV - Equipe Técnica de Seleção e Desenvolvimento de Pessoal;
V - Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional;
VI - Seção de Cadastro;
VII - Seção de Freqüência;
VIII - Seção de Contagem de Tempo de Serviço;
IX - Seção de Expediente de Pessoal". 
V - o Artigo 21:
"Artigo 21 - O Serviço de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Protocolo:
a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis, processos e expedientes;
b) informar sobre a localização de papéis, processos e expedientes;
II - por meio da Seção de Arquivo:
a) arquivar papéis e processos;
b) zelar pela guarda e conservação de documentos e processos arquivados;
c) expedir certidões de papéis e processos arquivados;
III - por meio do Setor de Expedição:
a) expedir correspondências;
b) elaborar as relações dos papéis que devam ser postados, arquivando as respectivas cópias;
c) receber e expedir malotes postais;
d) zelar pela guarda e conservação dos equipamentos de uso na unidade".
VI - o Artigo 39:
"Artigo 39 - A Seção de Freqüência tem as seguintes atribuições:
I - preparar certidões relacionadas com a freqüência dos funcionários e servidores;
II - anotar os afastamentos e as licenças dos funcionários e servidores;
III - registrar e controlar a freq6Uência mensal;
IV - preparar atestados relacionados com a freqüência dos funcionários e servidores''.
VII - o Artigo 87:
"Artigo 87 - A Assistência Técnica da Diretoria Geral será composta por elementos com formação de nível universitário".
Artigo 3.º - Ficam acrescentados ao Decreto n. 20.850, de 14 de março de 1983, os seguintes dispositivos:
I - o Artigo 15-B:
"Artigo 15-B - A Chefia de Gabinete, do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça cabe:
I - prestar assistência direta e pessoal ao ProcuradorGeral de Justiça;
II - examinar e providenciar o preparo de expediente encaminhado ao Procurador-Geral de Justiça;
III - orientar e acompanhar os serviços relacionados com as audiências e representações do Procurador-Geral de Justiça".
II - ao Artigo 16, os incisos adiante enumerados:
''XVI - prestar orientação técnico-administrativa aos órgãos de apoio do Ministério Público;
XVII - emitir pareceres sobre assuntos técnicoadministrativos;
XVIII - elaborar despachos e atos normativos do Procurador-Geral de Justiça em matéria técnicoadministrativa;
XIX - apresentar projetos e respectivas exposições de motivos para o Procurador-Geral de Justiça;
XX - verificar a regularidade das atividades administrativas;
XXI - identificar problemas e propor soluções;
XXII - opinar e propor soluções no contencioso administrativo".
III - o Artigo 16-B:
"Artigo 16-B - O Serviço de Expediente e Protocolo tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Expediente e Protocolo I, em relação ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;
a) receber, registrar, distribuir e expedir processos, correspondencias e papéis;
b) manter arquivo de correspondência expedida e das cópias dos documentos preparados;
c) executar serviços de datilografia;
d) providenciar cópias de textos;
II - por meio da Seção de Expediente e Protocolo II, em relação ao Colégio de Procuradores de Justiça, ao Conselho Superior do Ministério Público e a Comissão de Concurso:
a) preparar o expediente do Conselho Superior e seus membros;
b) as atribuições previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso anterior''.
IV - o Artigo 39-B:
"Artigo 39-B - A Seção de Contagem de Tempo de Serviço, tem as seguintes atribuições:
I - apurar o tempo de serviço para todos os efeitos legais;
II - expedir certidões de liquidação de tempo de serviço para fins de aposentadoria;
III - rever, quando solicitado, a contagem de tempo de serviço de inativo".
V - o Artigo 67-B:
"Artigo 67-B - Ao Diretor do Serviço de Comunicações Administrativas compete, ainda, assinar certidões relativas a papéis, processos e expedientes arquivados".
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de abril de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de abril de 1988.