DECRETO N. 28.317, DE 5 DE ABRIL DE 1988

Dispõe sobre a retribuição dos docentes e auxiliares de magistério do 3.º Grau do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETPS
e dá providencias correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O valor da hora-aula prestada pelos docentes e auxiliares de magistério do 3.° Grau do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETPS, a que se refere o Artigo 1.° do Decreto n. 17.412, de 31 de julho de 1981, alterado pelo Decreto n. 25.215, de 16 de maio de 1986 e pelo Decreto n. 26.463, de 16 de dezembro de 1986, fica fixado, para o periodo de 1.° a 31 de dezembro de 1987, já computado o indice multiplicador, em
I - Cz$ 86,34 (oitenta e seis cruzados e trinta e quatro centavos), para o Auxiliar de Docente;
II - Czf 134,69 (cento e trinta e quatro cruzados e sessenta e nove centavos), para o Instrutor;
III - Cz$ 189,94 (cento e oitenta e nove cruzados e noventa e quatro centavos), para o Professor Auxiliar;
IV - Cz$ 233,12 (duzentos e trinta e três cruzados e doze centavos), para o Professor Assistente;
V - Cz$ 432,67 (quatrocentos e trinta e dois cruzados e sessenta e sete centavos), para o Professor Associado; e
VI - Cz$ 610,27 (seiscentos e dez cruzados e vinte e sete centavos), para o Professor Pleno.
Artigo 2.º - O parágrafo único do Artigo 1.° do Decreto n. 17.412, de 31 de julho de 1981, alterado pelo Decreto n. 26.463, de 16 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação, a partir de 1.° de Janeiro de 1988:
"Parágrafo único - O valor da hora-aula prestada, relativo à referência ADS - Auxiliar de Docente, fica fixada em Cz$ 146,78 (cento e quarenta e seis cruzados e setenta e oito centavos)."
Artigo 3.º - No valor fixado no artigo anterior já está computado o reajuste concedido pelo inciso IV do Artigo 10 da Lei Complementar n. 535, de 29 de fevereiro de 1988.
Artigo 4.º - Em decorrência da aplicação do disposto neste decreto, os valores da retribuição mensal dos Docentes e Auxiliares de Magistério do 3.° Grau do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, para um total de 200 (duzentas) horas mensais, apurados mediante aplicação de índices multiplicadores sobre o valor unitário, corresponderão a:
I - No período de 1.° a 31 de dezembro de 1987


Artigo 5.º - Se o reajuste concedido por este decreto acarretar retribuição global mensal superior ao limite previsto no Artigo 8.° da Lei Complementar n. 535, de 29 de fevereiro de 1988, restringir-se-á o reajuste a importância que faltar para atingir esse limite.
§ 1.º - O reajuste concedido por este decreto não será aplicado àqueles que estejam percebendo retribuição global mensal superior à fixada no Artigo 8.° da Lei Complementar n. 535, de 29 de fevereiro de 1988 (Constituição do Estado de São Paulo, artigo 92, inciso IV, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 57, de 25 de setembro de 1987).
§ 2.º - Considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelos docentes, em caráter permanente, tais como, vencimentos, salários, gratificações incorporadas ou não e demais vantagens pecuniárias nao eventuais asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o salário-esposa, o adicional de insalubridade e o adicional noturno.
Artigo 6.º - O "caput" do Artigo 4.° do Decreto n. 17.412, de 31 de julho de 1981, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.° - A retribuição mensal, a título de salário, dos ocupantes das funções de Diretor Superintendente e ViceDiretor Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETPS e das funções de Diretor e Vice-Diretor das Faculdades de Tecnologia, enquanto no exercício dos respectivos mandatos, fica fixada em importância correspondente a 200 (duzentas) horas prestadas, de valor unitário apurado mediante aplicação de índice multiplicador correspondente a DES-4 - Professor-Pleno, sobre o valor por hora fixado no parágrafo úinico do Artigo 1.°."
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de dezembro de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de abril de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Roberto Massafera, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Ciência e Tecnologia
Frederico Mathias Mazzuchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de abril de 1988.

DECRETO N. 28.317, DE 5 DE ABRIL DE 1988

Dispõe sobre a retribuição dos docentes e auxiliares de magistério do 3.° Grau do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETPS
e dá providências correlatas

Retificação do D.O. de 6-4-88
Artigo 4.° -
II -
onde
se lê: Auxiliar Docente ... 29.536,00
leia-se: Auxiliar Docente ... 29.356,00