DECRETO N. 28.317, DE 5 DE ABRIL DE 1988
Dispõe sobre a
retribuição dos docentes e auxiliares de
magistério do 3.º Grau do Centro Estadual de
Educação Tecnológica Paula Souza - CEETPS
e
dá providencias correlatas
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O valor da hora-aula prestada pelos docentes e
auxiliares de magistério do 3.° Grau do Centro Estadual de
Educação Tecnológica Paula Souza - CEETPS, a que
se refere o Artigo 1.° do Decreto n. 17.412, de 31 de julho de
1981, alterado pelo Decreto n. 25.215, de 16 de maio de 1986 e
pelo Decreto n. 26.463, de 16 de dezembro de 1986, fica fixado,
para o periodo de 1.° a 31 de dezembro de 1987, já computado
o indice multiplicador, em
I - Cz$ 86,34 (oitenta e seis cruzados e trinta e quatro centavos), para o Auxiliar de Docente;
II - Czf 134,69 (cento e trinta e quatro cruzados e sessenta e nove centavos), para o Instrutor;
III - Cz$ 189,94 (cento e oitenta e nove cruzados e noventa e quatro centavos), para o Professor Auxiliar;
IV - Cz$ 233,12 (duzentos e trinta e três cruzados e doze centavos), para o Professor Assistente;
V - Cz$ 432,67 (quatrocentos e trinta e dois cruzados e sessenta e sete centavos), para o Professor Associado; e
VI - Cz$ 610,27 (seiscentos e dez cruzados e vinte e sete centavos), para o Professor Pleno.
Artigo 2.º - O parágrafo único do Artigo
1.° do Decreto n. 17.412, de 31 de julho de 1981, alterado
pelo Decreto n. 26.463, de 16 de dezembro de 1986, passa a vigorar
com a seguinte redação, a partir de 1.° de Janeiro de
1988:
"Parágrafo único - O valor da hora-aula prestada,
relativo à referência ADS - Auxiliar de Docente, fica
fixada em Cz$ 146,78 (cento e quarenta e seis cruzados e setenta e oito
centavos)."
Artigo 3.º - No valor fixado no artigo anterior já
está computado o reajuste concedido pelo inciso IV do Artigo 10
da Lei Complementar n. 535, de 29 de fevereiro de 1988.
Artigo 4.º - Em decorrência da
aplicação do disposto neste decreto, os valores da
retribuição mensal dos Docentes e Auxiliares de
Magistério do 3.° Grau do Centro Estadual de
Educação Tecnológica Paula Souza, para um total de
200 (duzentas) horas mensais, apurados mediante aplicação
de índices multiplicadores sobre o valor unitário,
corresponderão a:
I - No período de 1.° a 31 de dezembro de 1987
Artigo 5.º - Se o reajuste concedido por este decreto
acarretar retribuição global mensal superior ao limite
previsto no Artigo 8.° da Lei Complementar n. 535, de 29 de
fevereiro de 1988, restringir-se-á o reajuste a
importância que faltar para atingir esse limite.
§ 1.º - O reajuste concedido por este decreto
não será aplicado àqueles que estejam percebendo
retribuição global mensal superior à fixada no
Artigo 8.° da Lei Complementar n. 535, de 29 de fevereiro de
1988 (Constituição do Estado de São Paulo, artigo
92, inciso IV, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n. 57, de 25 de setembro de 1987).
§ 2.º - Considera-se retribuição global
mensal a somatória de todos os valores percebidos pelos
docentes, em caráter permanente, tais como, vencimentos,
salários, gratificações incorporadas ou não
e demais vantagens pecuniárias nao eventuais asseguradas pela
legislação, excetuados o salário-família, o
salário-esposa, o adicional de insalubridade e o adicional
noturno.
Artigo 6.º - O "caput" do Artigo 4.° do Decreto n. 17.412, de 31 de julho de 1981, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.° - A retribuição mensal, a título
de salário, dos ocupantes das funções de Diretor
Superintendente e ViceDiretor Superintendente do Centro Estadual de
Educação Tecnológica Paula Souza - CEETPS e das
funções de Diretor e Vice-Diretor das Faculdades de
Tecnologia, enquanto no exercício dos respectivos mandatos, fica
fixada em importância correspondente a 200 (duzentas) horas
prestadas, de valor unitário apurado mediante
aplicação de índice multiplicador correspondente a
DES-4 - Professor-Pleno, sobre o valor por hora fixado no
parágrafo úinico do Artigo 1.°."
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão à conta de
dotações consignadas no orçamento-programa
vigente.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
dezembro de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de abril de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Roberto Massafera, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Ciência e Tecnologia
Frederico Mathias Mazzuchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de abril de 1988.
DECRETO N. 28.317, DE 5 DE ABRIL DE 1988
Dispõe sobre a
retribuição dos docentes e auxiliares de
magistério do 3.° Grau do Centro Estadual de
Educação Tecnológica Paula Souza - CEETPS
e
dá providências correlatas
Retificação do D.O. de 6-4-88
Artigo 4.° -
II -
onde
se lê: Auxiliar Docente ... 29.536,00
leia-se: Auxiliar Docente ... 29.356,00