DECRETO N. 28.312, DE 4 DE ABRIL DE 1988

Estabelece as condições de ingresso na Polícia Militar, como Soldado PM e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e à vista de Exposição de Motivos do Secretário da Segurança Pública.

Decreta:

Artigo 1.º - O ingresso na Polícia Militar do Estado de São Paulo, na graduação de Soldado PM, far-se-á mediante aprovação em processo seletivo e posterior conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Soldado da Corporação.
Artigo 2.º - Poderão inscrever-se no processo seletivo os candidatos que satisfizerem as seguintes condições:
I - serem brasileiros;
II - estarem quites com o serviço militar, para os do sexo masculino;
III - terem idade compreendida entre dezoito e vinte e seis anos;
IV - não registrarem antecedentes criminais de natureza dolosa e, se funcionários ou servidores, não terem respondido ou não estarem respondendo a Processo Administrativo, cujo fundamento possa incompatibilizá-los com a função policial militar;
V - possuírem nível minimo de escolaridade correspondente ao 1.° Grau de ensino completo.
Artigo 3.º - Serão matriculados no Curso de Formação de Soldado PM candidatos inscritos, na forma do artigo anterior, que satisfizerem as seguintes condições:
I - lograrem aprovação no exame de nível de escolaridade a que forem submetidos;
II - demonstrarem temperamento adequado ao exercício da função policial militar, aferido em exames psicológicos realizados na Corporação;
III - demonstrarem aptidão física e mental, verificadas em inspeção médica realizada na Corporação;
IV - apresentarem condicionamento físico satisfatório à freqüência do Curso de Formação de Soldado PM, avaliado em provas de campo realizadas na Corporação;
V - possuírem procedimento social irrepreensível, apurado em investigação de procedimento social e, se reservistas, não haverem cometido falta desabonadora na Organização Militar em que serviram; e
VI - obtiverem classificação condizente com o número de vagas. 

§ 1.º - A forma de verificação das condições de inscrição, recrutamento, seleção e matrícula serão reguladas por ato do Comandante Geral da Corporação; 

§ 2.º - Em função das necessidades de pessoal e a critério do Comandante Geral da Corporação, poderão ser matriculados, condicionalmente, candidatos cuja investigação de procedimento social ainda não estiver concluída. 

Artigo 4.º - Os candidatos matriculados no Curso de Formação de Soldado PM receberão, para efeito de identificação, Registro Estatístico Provisório e bolsa de estudo, cujo valor corresponderá ao menor vencimento de Soldado PM, passando à condição de Aluno-Soldado.
Artigo 5.º - Serão desligados do Curso de Formação de Soldado PM, a qualquer época, com a consequente perda da bolsa oferecida, os candidatos que:
I - requererem;
II - não concluirem o Curso com aproveitamento ou tiverem desempenho disciplinar insatisfatório, segundo os regulamentos da Corporação;
III - forem contra-indicados ao término da investigação de procedimento social, se matriculados nas condições do § 2.° do artigo 3.° deste decreto. 

§ 1.º - Os Alunos Soldados PM, que, por prescrição médica, fiquem impedidos de participar das atividades curriculares, pelo prazo fixado em regulamento próprio, serão desligados do Curso, ficando-lhes assegurada, a seu pedido, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do desligamento, a matrícula para os cursos subsequentes, satisfeitas as condições previstas nos incisos III, IV e V do artigo 3.° deste decreto. 

§ 2.º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos Alunos Soldados PM, cujo afastamento por prescrição médica seja resultante das atividades curriculares; cessada a prescrição, serão eles reintegrados ao mesmo curso de formação, se reunirem condições de aproveitamento, ou matriculados no curso subsequente. 

§ 3.º - Ocorrendo a incapacidade definitiva dos Alunos Soldados, resultante da situação prevista no parágrafo anterior, fica-lhes assegurado o direito ao percebimento de uma pensão, no valor da bolsa de estudos de que desfrutavam, consoante vier a dispor o regulamento. 

Artigo 6.º - Os Alunos Soldados que concluírem com aproveitamento o Curso de Formação de Soldado PM, conforme o regulamento, serão admitidos na qualidade de Soldado PM, contando, para todos os efeitos legais, o tempo correspondente ao período de formação, observado o parágrafo 2° do artigo 54 do Decreto-lei n.° 260, de 29 de maio de 1970. 

§ 1.º - O Soldado PM ingressará na Qualificação Policial-Militar Combatente; 

§ 2.º - A Soldado PM ingressará na Qualificação Policial-Militar Feminina. 

Artigo 7.º - Os Alunos Soldados desligados do curso, a pedido, ou por falta de aproveitamento, poderão inscrever-se para novo curso, desde que decorrido um mês do ato de seu desligamento, satisfeitas as condições dos artigos 2.° e 3.° deste decreto.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.° 25.438, de 27 de junho de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de abril de 1988.

ORESTES QUÉRCIA

Fulvio Julião Biazzi,
Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Segurança Pública

Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de abril de 1988.