Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 28.294, DE 21 DE MARÇO DE 1988

Altera a redação do artigo 12 do Regulamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, aprovado pelo Decreto 52.674, de 1971

'ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Complementar n.° 417, de 22 de outubro de 1985,
Decreta:

Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 12 do Regulamenro do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP - aprovado pelo Decreto n.° 52.674, de 4 de março de 1971:
"Artigo 12 - O Conselho Consultivo do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, que tera também funções deliberativas, será constituído de cinco membros, sendo quatro nomeados pelo Governador do Estado dentre pessoas de notória capacidade em matéria relacionada com os objetivos da Autarquia, e um representante dos funcionários do Instituto, eleito livremente dentre eles.

§ 1.º - Os membros do Conselho Consultivo do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP exercerão mandato de quatro anos, sendo que o não eleito será demissível "ad nutum" pelo Governador do Estado.

§ 2.º - O mandato do Conselheiro eleito e o do nomeado do para cobrir vacância, expirarão juntamente com o dos demais membros do Conselho Consultivo.

§ 3.º - Os membros do Conselho Consultivo, classificados no Grupo "A" dos órgãos de deliberação coletiva do Estado (Decreto-lei n.° 162, de 18 de novembro de 1969), terão uma gratificação devida por sessão a que comparecerem, calculada com base no valor fixado para o padrão 1-A da Tabela I da Estala de Vencimentos 1, à razão de, 20% (vinte por cento).

§ 4.º - O limite de sessões remuneradas será de 9 (nove) mensais.

§ 5.º - As sessões do Conselho Consultivo realizar-se-ão com a presenca mínima de 3 (três) Conselheiros.

§ 6.º - E defeso aos membros do Conselho Consultivo manter, direta ou indiretamente, negócios com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp.

§ 7.º - Não poderão servir, simultaneamente, como membros do Conselho Consultivo, parentes até o 3.° (terceiro) grau.

§ 8.º - A periodicidade de reuniões e demais aspectos do funcionamento do Conselho Consultivo constarão de seu Regimento Interno".

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de março de 1988.