DECRETO N. 28.248, DE 7 DE MARÇO DE 1988
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os artigos do Regulamento da Academia de
Policia Militar do Barro Branco (RAPMBB), aprovado pelo Decreto n.
52.575, de 11 de dezembro de 1970, a seguir enumerados, passam a ter a
seguinte redação:
I - o Artigo 1.º
"Artigo 1.° - A Academia de Policia Militar do Barro Branco
(APMBB), criada pela Lei n. 1.244, de 24 de dezembro de 1910, com
a denominação de Companhia Escola da Força
Pública do Estado de São Paulo, e com a atual
denominação que lhe atribuiu o Decreto n. 11.241, de
9 de março de 1978, e o estabelecimento de ensino da
Polícia Militar, de regime especial e de nivel superior, que tem
como finalidade:
I - a formação de pessoas aptas ao
exercício de cargos e funções inerentes aos postos
do oficialato da Polícia Militar, bem como do magistério,
da instrução profissional, da chefia e do comando, na
Corporação;
II - o desenvolvimento, a promoção e a difusão da
cultura, da ciência, do desporto e do conhecimento policial, por
meio do ensino e da pesquisa;
III - a prestação de serviços a comunidade, por meio de programas de extensão e de assuntos civis.
Parágrafo único -
Visando atingir esses fins, o sistema de ensino da APMBB
estimulará a oferta de modalidades diversas de
habilitação, integradas por fase comum de estudos
preparatórios e de formação.''.
II - o Artigo 32:
"Artigo 32 - O currículo de cada curso ou estágio dispora
a respeito das disciplinas, das áreas de estudo e das
atividades, articulando seus objetivos, conteúdo, estrategias de
ensino e processo de avaliação, num conjunto
harmônico e sequencialmente hierarquizado, que possibilite a
formação integral do educando.
Parágrafo único - O Curso de Formação de
Oficiais oferecerá, ainda, modalidades opcionais de estudo de
extensão, operacionais e administrativos, cujos
currículos atendam às necessidades de completamento dos
quadros da corporação, bem como às aptidões
e interesses vocacionais dos alunos oficiais.".
III - o Artigo 35
"Artigo 35 - Os cursos previstos no Artigo 30 deste decreto terão a seguinte duração mínima:
I - CSP - 5 (cinco) meses;
II - CAO - 5 (cinco) meses;
III - CFO - 4 (quatro) anos letivos;
IV - CPFO - 2 (dois) anos letivos;
Parágrafo único -
Os demais cursos e estágios terão a duração
estabelecida pelo respectivo currículo, nos termos da
legislação em vigor.''.
IV - o Artigo 72:
"Artigo 72 - O currículo dos cursos estabelecerá as
matérias do Ensino Profissional em cujas unidades
didáticas o aproveitamento do Aluno Oficial obedecerá ao
disposto no § 1.° do Artigo 68 deste decreto, sendo
equiparadas, portanto, às disciplinas para fins de
avaliação da aprendizagem.".
V - o Artigo 73:
"Artigo 73 - A média de aprovação anual, para os
Alunos Oficiais, será dada pela média aritmética
dos graus atribuidos às matérias constantes dos
currículos, com fração aproximada a
milésimos.".
VI - o Artigo 74:
"Artigo 74 - A média de aprovação final, no CPFO e
no CFO, será dada pela média aritmética das
médias de aprovação anuais, com
fração aproximada a milésimos.". VII - o Artigo 78:
"Artigo 78 - Ressalvado o disposto neste regulamento, o Aluno Oficial
do 1.° ano do CPFO, bem como os dos 1.°, 2.° e 3.° anos
do CFO, será promovido e matriculado no ano imediatamente
seguinte, desde que tenha obtido média de
aprovação anual suficiente no respectivo ano.".
VIII - o Artigo 80:
"Anigo 80 - O Aluno Oficial do 4.° ano do CFO será declarado Aspirante-a-Oficial desde que:
I - tenha obtido média de aprovação final suficiente;
II - tenha recebido conceito de aptidão pelo menos,regular para o oficialato;
III - tenha obtido aproveitamento suficiente em, pelo menos, uma
modalidade de estudos de extensão operacional e uma
administrativa.".
lX - o Artigo 85:
"Artigo 85 - A classificação final de curso para os
alunos oficiais do CFO conesponde à média
aritmética simples do conceito de aptidão para o
oficialato e da média de aprovação final.
Parágrafo único - O aproveitamento nas modalidades de
estudos de extensão operacionais e administrativas, regulado
pelos currículos das modalidades oferecidas pela APMBB,
não será computado para apuração da
classificação final do curso.".
X - o Artigo 89:
"Artigo 89 - Ao Aluno Oficial do 1.º ano do CPFO, bem como aos de
1.º, 2.º e 3.º anos do CFO, não se aplica o disposto
nos incisos III e VII do artigo anterior, quando reprovado em
até 2 (duas) disciplinas, áreas de estudo ou atividades.
§ 1.º - Ao Aluno Oficial que estiver nas
condições do presente artigo assegurar-se-á
matrícula por dependência no ano subseqüente.
§ 2.º - Para os efeitos deste artigo, o cálculo de
média de aprovação anual será obtido quando
da aprovação na disciplina, área de ensino ou
atividade de que for dependente.
§ 3.° - O Aluno Oficial, nas
condições deste artigo, ficará dispensado somente
da freqüência às aulas da disciplina, área de
ensino ou atividade que estiver em dependência.".
XI - o Artigo
92:
"Artigo 92 - O Aluno Oficial que estiver matriculado no último
ano do CFO, bem como os demais alunos e estagiários, desde que
ocorra motivo para o desligamento previsto no inciso HI do artigo 88,
deste decreto, terá direito a 1 (um) ano de tolerância
para fins de conclusão do curso ou estágio em que estiver
matriculado.
§ 1.º - O direito à matrícula, assegurado nos
termos deste artigo, deverá ser exercido no ano letivo
subsequente ao do desligamento e será concedido apenas uma vez
para cada curso ou estágio.
§ 2.º - Se o Aluno Oficial
do último ano do CFO for reprovado em matéria de que
é dependente será considerado definitivamente reprovado e
não terá direito ao ano de tolerância.
§ 3.º - O disposto neste artigo aplica-se ao Aluno Oficial com
aproveitamento insuficiente nas modalidades de estudos de
extensão operacionais ou administrativas, nas formas reguladas
pelos respectivos currículos.".
XII - o Artigo 94:
"Artigo 94 - Respeitado o disposto neste regulamento, o desligamento de
alunos oficiais, conforme a situação anterior à
matrícula, acarretará as seguintes
conseqüências:
I - para os procedentes do meio civil:
a) se desligados do CPFO ou no 1.º semestre letivo do 1.º ano do CFO, serão demitidos:
b) se desligados do 3.º ou 4.º ano do CFO, do 2.º ano do
CFO ou no 2.º semestre letivo do 1.º ano do CFO, poderão
permanecer na Coorporação, nas graduações
de 3.º Sargento, Cabo e Soldado PM, respectivamente, desde que
preencham os demais requisitos da legislação referente ao
serviço militar, obtenham parecer favorável do Comandante
da APMBB e requeiram no prazo de 8 (oito) dias a contar do ato do
desligamento, pois, em caso contrário serão desligados do
serviço ativo;
II - para os procedentes da Corporação:
a) os de qualquer
graduação anterior, quando desligados do CPFO, os que
eram anteriormente Subtenentes ou Sargentos, quando desligados do CFO,
os Cabos, quando desligados do 2.º ou 1.º ano do CFO e os
Soldados, quando desligados do 1.° ano do CFO, todos
retornarão às fileiras na condição
hierárquica anterior à matrícula;
b) os que eram Cabos ou Soldados, quando desligados do 3.º ou
4.º ano do CFO, retornarão as fileiras como 3.º
Sargentos;
c) os Soldados, quando desligados do 2.º ano do CFO, retornarão as fileiras como Cabos.
Parágrafo único -
O Aluno Oficial desligado nos termos dos incisos VI e VII do Artigo 88,
deste decreto com direito à matrícula no ano letivo
subsequente, e em conformidade com o parágrafo único do
mesmo artigo, aguardará que esta se efetive, na
situação de aluno oficial, na Seção de
Comando do Corpo de Alunos Oficiais.".
XIII - o Artigo 113:
"Artigo 113 - Os Alunos Oficiais, a título de aprendizagem,
concorrerão aos serviços internos normais e
extraordinários da Academia, bem como participarão dos
estágios e exercícios externos, estabelecidos como
atividades curriculares. extracurriculares ou complementares da
formação profissio nal.".
XIV - o Artigo 133:
"Artigo 133 - Serão mantidos, quando superiores, os vencimentos
referentes a graduação, que ocupavam anteriormente, dos
alunos oficiais oriundos da Corporação.
Parágrafo único - Para a formação de um
pecúlio individual, destinado às despesas de formatura,
mensalmente serão descontados 30% (trinta por cento) da
referência numérica de Aluno Oficial, a serem depositados
em cadernetas de poupança vinculadas, abertas pelos alunos oficiais,
na Caixa Econômica do Estado de São Paulo. As cadernetas
serão liberadas 4 (quatro) meses antes da
declaração de Aspirantes ou quando desligados
definitivamente da Escola.".
Artigo 2.º
- As alterações que introduziram parágrafos
únicos nos Artigos 32 e 85, no § 3° do Artigo 92, bem
como as que modificaram a redação dos Artigos 35, 78, 80
e 94, não se aplicam os atuais 2.° e 3.° anos do Curso
de Formação de Oficiais, assegurando-se o direito dos
alunos oficiais neles matri culados a concluírem o curso sob a
égide destes dispositivos ora alterados.
Artigo 3.º - O
Comandante-Geral da Polícia Militar efetuará as
alterações no Regimento Interno da APMBB e bai
xará as instruções complementares
necessárias à implantação gradativa do
4.º ano do Curso de Formação de Oficiais, a par tir
dos cursos que se iniciarão em fevereiro de 1988, 1989 e 1990,
de modo que se encerrem, respectivamente, em abril de 1991, agosto de
1992 e dezembro de 1993.
Artigo 4.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário, retroa
gindo seus efeitos a 1.° de fevereiro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de março de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho,
Secretário da Segurança Pública
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Seeretaria de Estado do Governo, aos 7 de março de 1988.
DECRETO N. 28.248, DE 7 DE MARÇO DE 1988
Altera a redação de dispositivos do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 52.575, de 11 de dezembro de 1970, e dá outras providências
Retificação do D.O. de 8-3-88
na ementa: onde se lê: Altera a redação de
dispositivo leia-se: Altera a redação de dispositivos
Artigo 1.º -
I -
Artigo 1.º - ...
onde se lê: criada pela Lei n. 1.244, de 24 de dezembro de 1910, ...
leia-se: criada pela Lei n. 1.244, de 27 de dezembro de 1910, ...
III -
onde se lê: "Artigo 35 - Os cursos previstos no Artigo 30 deste decreto ...
leia-se: "Artigo 35 - Os cursos previstos no Artigo 30 deste regulamento, ...
IV -
Artigo 72 - ...
onde se lê: Artigo 68 deste decreto, ...
leia-se: Artigo 68 deste regulamento, ...
VIII -
Artigo 80 -
onde se lê: II - tenha recebido conceito de aptidão pelo menos, regular para o oficialato;
leia-se: II - tenha recebido conceito de aptidão para o oficialato, pelo menos, regular;
onde se lê: XIII - o Artigo 113:
leia-se: XIII - o "caput" do Artigo 113: