DECRETO N. 28.248, DE 7 DE MARÇO DE 1988

Altera a redação de dispositivo do Regulameto aprovado pelo Decreto n. 52.575, de 11 de dezembro de 1970, e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os artigos do Regulamento da Academia de Policia Militar do Barro Branco (RAPMBB), aprovado pelo Decreto n. 52.575, de 11 de dezembro de 1970, a seguir enumerados, passam a ter a seguinte redação:
I - o Artigo 1.º
"Artigo 1.° - A Academia de Policia Militar do Barro Branco (APMBB), criada pela Lei n. 1.244, de 24 de dezembro de 1910, com a denominação de Companhia Escola da Força Pública do Estado de São Paulo, e com a atual denominação que lhe atribuiu o Decreto n. 11.241, de 9 de março de 1978, e o estabelecimento de ensino da Polícia Militar, de regime especial e de nivel superior, que tem como finalidade:
I - a formação de pessoas aptas ao exercício de cargos e funções inerentes aos postos do oficialato da Polícia Militar, bem como do magistério, da instrução profissional, da chefia e do comando, na Corporação;
II - o desenvolvimento, a promoção e a difusão da cultura, da ciência, do desporto e do conhecimento policial, por meio do ensino e da pesquisa;
III - a prestação de serviços a comunidade, por meio de programas de extensão e de assuntos civis.
Parágrafo único - Visando atingir esses fins, o sistema de ensino da APMBB estimulará a oferta de modalidades diversas de habilitação, integradas por fase comum de estudos preparatórios e de formação.''.
II - o Artigo 32:
"Artigo 32 - O currículo de cada curso ou estágio dispora a respeito das disciplinas, das áreas de estudo e das atividades, articulando seus objetivos, conteúdo, estrategias de ensino e processo de avaliação, num conjunto harmônico e sequencialmente hierarquizado, que possibilite a formação integral do educando.
Parágrafo único - O Curso de Formação de Oficiais oferecerá, ainda, modalidades opcionais de estudo de extensão, operacionais e administrativos, cujos currículos atendam às necessidades de completamento dos quadros da corporação, bem como às aptidões e interesses vocacionais dos alunos oficiais.".
III - o Artigo 35
"Artigo 35 - Os cursos previstos no Artigo 30 deste decreto terão a seguinte duração mínima:
I - CSP - 5 (cinco) meses;
II - CAO - 5 (cinco) meses;
III - CFO - 4 (quatro) anos letivos;
IV - CPFO - 2 (dois) anos letivos;
Parágrafo único - Os demais cursos e estágios terão a duração estabelecida pelo respectivo currículo, nos termos da legislação em vigor.''.
IV - o Artigo 72:
"Artigo 72 - O currículo dos cursos estabelecerá as matérias do Ensino Profissional em cujas unidades didáticas o aproveitamento do Aluno Oficial obedecerá ao disposto no § 1.° do Artigo 68 deste decreto, sendo equiparadas, portanto, às disciplinas para fins de avaliação da aprendizagem.".
V - o Artigo 73:
"Artigo 73 - A média de aprovação anual, para os Alunos Oficiais, será dada pela média aritmética dos graus atribuidos às matérias constantes dos currículos, com fração aproximada a milésimos.".
VI - o Artigo 74:
"Artigo 74 - A média de aprovação final, no CPFO e no CFO, será dada pela média aritmética das médias de aprovação anuais, com fração aproximada a milésimos.". VII - o Artigo 78:
"Artigo 78 - Ressalvado o disposto neste regulamento, o Aluno Oficial do 1.° ano do CPFO, bem como os dos 1.°, 2.° e 3.° anos do CFO, será promovido e matriculado no ano imediatamente seguinte, desde que tenha obtido média de aprovação anual suficiente no respectivo ano.".
VIII - o Artigo 80:
"Anigo 80 - O Aluno Oficial do 4.° ano do CFO será declarado Aspirante-a-Oficial desde que:
I - tenha obtido média de aprovação final suficiente;
II - tenha recebido conceito de aptidão pelo menos,regular para o oficialato;
III - tenha obtido aproveitamento suficiente em, pelo menos, uma modalidade de estudos de extensão operacional e uma administrativa.". 
lX - o Artigo 85: 
"Artigo 85 - A classificação final de curso para os alunos oficiais do CFO conesponde à média aritmética simples do conceito de aptidão para o oficialato e da média de aprovação final.
Parágrafo único - O aproveitamento nas modalidades de estudos de extensão operacionais e administrativas, regulado pelos currículos das modalidades oferecidas pela APMBB, não será computado para apuração da classificação final do curso.".
X - o Artigo 89:
"Artigo 89 - Ao Aluno Oficial do 1.º ano do CPFO, bem como aos de 1.º, 2.º e 3.º anos do CFO, não se aplica o disposto nos incisos III e VII do artigo anterior, quando reprovado em até 2 (duas) disciplinas, áreas de estudo ou atividades.
§ 1.º - Ao Aluno Oficial que estiver nas condições do presente artigo assegurar-se-á matrícula por dependência no ano subseqüente. 
§ 2.º - Para os efeitos deste artigo, o cálculo de média de aprovação anual será obtido quando da aprovação na disciplina, área de ensino ou atividade de que for dependente. 
§ 3.° - O Aluno Oficial, nas condições deste artigo, ficará dispensado somente da freqüência às aulas da disciplina, área de ensino ou atividade que estiver em dependência.". 
XI - o Artigo 92:
"Artigo 92 - O Aluno Oficial que estiver matriculado no último ano do CFO, bem como os demais alunos e estagiários, desde que ocorra motivo para o desligamento previsto no inciso HI do artigo 88, deste decreto, terá direito a 1 (um) ano de tolerância para fins de conclusão do curso ou estágio em que estiver matriculado.
§ 1.º - O direito à matrícula, assegurado nos termos deste artigo, deverá ser exercido no ano letivo subsequente ao do desligamento e será concedido apenas uma vez para cada curso ou estágio. 
§ 2.º - Se o Aluno Oficial do último ano do CFO for reprovado em matéria de que é dependente será considerado definitivamente reprovado e não terá direito ao ano de tolerância. 
§ 3.º - O disposto neste artigo aplica-se ao Aluno Oficial com aproveitamento insuficiente nas modalidades de estudos de extensão operacionais ou administrativas, nas formas reguladas pelos respectivos currículos.". 
XII - o Artigo 94:
"Artigo 94 - Respeitado o disposto neste regulamento, o desligamento de alunos oficiais, conforme a situação anterior à matrícula, acarretará as seguintes conseqüências:
I - para os procedentes do meio civil:
a) se desligados do CPFO ou no 1.º semestre letivo do 1.º ano do CFO, serão demitidos:
b) se desligados do 3.º ou 4.º ano do CFO, do 2.º ano do CFO ou no 2.º semestre letivo do 1.º ano do CFO, poderão permanecer na Coorporação, nas graduações de 3.º Sargento, Cabo e Soldado PM, respectivamente, desde que preencham os demais requisitos da legislação referente ao serviço militar, obtenham parecer favorável do Comandante da APMBB e requeiram no prazo de 8 (oito) dias a contar do ato do desligamento, pois, em caso contrário serão desligados do serviço ativo;
II - para os procedentes da Corporação:
a) os de qualquer graduação anterior, quando desligados do CPFO, os que eram anteriormente Subtenentes ou Sargentos, quando desligados do CFO, os Cabos, quando desligados do 2.º ou 1.º ano do CFO e os Soldados, quando desligados do 1.° ano do CFO, todos retornarão às fileiras na condição hierárquica anterior à matrícula;
b) os que eram Cabos ou Soldados, quando desligados do 3.º ou 4.º ano do CFO, retornarão as fileiras como 3.º Sargentos;
c) os Soldados, quando desligados do 2.º ano do CFO, retornarão as fileiras como Cabos.
Parágrafo único - O Aluno Oficial desligado nos termos dos incisos VI e VII do Artigo 88, deste decreto com direito à matrícula no ano letivo subsequente, e em conformidade com o parágrafo único do mesmo artigo, aguardará que esta se efetive, na situação de aluno oficial, na Seção de Comando do Corpo de Alunos Oficiais.".
XIII - o Artigo 113:
"Artigo 113 - Os Alunos Oficiais, a título de aprendizagem, concorrerão aos serviços internos normais e extraordinários da Academia, bem como participarão dos estágios e exercícios externos, estabelecidos como atividades curriculares. extracurriculares ou complementares da formação profissio nal.".
XIV - o Artigo 133:
"Artigo 133 - Serão mantidos, quando superiores, os vencimentos referentes a graduação, que ocupavam anteriormente, dos alunos oficiais oriundos da Corporação.
Parágrafo único - Para a formação de um pecúlio individual, destinado às despesas de formatura, mensalmente serão descontados 30% (trinta por cento) da referência numérica de Aluno Oficial, a serem depositados em cadernetas de poupança vinculadas, abertas pelos alunos oficiais, na Caixa Econômica do Estado de São Paulo. As cadernetas serão liberadas 4 (quatro) meses antes da declaração de Aspirantes ou quando desligados definitivamente da Escola.". 
Artigo 2.º - As alterações que introduziram parágrafos únicos nos Artigos 32 e 85, no § 3° do Artigo 92, bem como as que modificaram a redação dos Artigos 35, 78, 80 e 94, não se aplicam os atuais 2.° e 3.° anos do Curso de Formação de Oficiais, assegurando-se o direito dos alunos oficiais neles matri culados a concluírem o curso sob a égide destes dispositivos ora alterados.
Artigo 3.º - O Comandante-Geral da Polícia Militar efetuará as alterações no Regimento Interno da APMBB e bai xará as instruções complementares necessárias à implantação gradativa do 4.º ano do Curso de Formação de Oficiais, a par tir dos cursos que se iniciarão em fevereiro de 1988, 1989 e 1990, de modo que se encerrem, respectivamente, em abril de 1991, agosto de 1992 e dezembro de 1993.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, retroa gindo seus efeitos a 1.° de fevereiro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de março de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho,
Secretário da Segurança Pública
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Seeretaria de Estado do Governo, aos 7 de março de 1988.

DECRETO N. 28.248, DE 7 DE MARÇO DE 1988

Altera a redação de dispositivos do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 52.575, de 11 de dezembro de 1970, e dá outras providências

Retificação do D.O. de 8-3-88
na ementa: onde se lê: Altera a redação de dispositivo leia-se: Altera a redação de dispositivos
Artigo 1.º -
I -
Artigo 1.º - ...
onde se lê: criada pela Lei n. 1.244, de 24 de dezembro de 1910, ...
leia-se: criada pela Lei n. 1.244, de 27 de dezembro de 1910, ...
III -
onde se lê: "Artigo 35 - Os cursos previstos no Artigo 30 deste decreto ...
leia-se: "Artigo 35 - Os cursos previstos no Artigo 30 deste regulamento, ...
IV -
Artigo 72 - ...
onde se lê: Artigo 68 deste decreto, ...
leia-se: Artigo 68 deste regulamento, ...
VIII -
Artigo 80 -
onde se lê: II - tenha recebido conceito de aptidão pelo menos, regular para o oficialato;
leia-se: II - tenha recebido conceito de aptidão para o oficialato, pelo menos, regular;
onde se lê: XIII - o Artigo 113:
leia-se: XIII - o "caput" do Artigo 113: