DECRETO N. 28.244, DE 7 DE MARÇO DE 1988

Institui Comissão para Assuntos do Álcool no Estado de São Paulo e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída a Comissão para Assuntos do Álcool no Estado de São Paulo, composta pelos Secretários de Obras, da Fazenda, da Agricultura e da Indústria e Comércio com a finalidade de assessorar o Governador do Estado no acompanhamento, análise e avaliação da implantação de projetos do PRO áLCOOL e na fixação das diretrizes do Álcool no Estado de São Paulo.

Parágrafo único - A Comissão instituída no "caput" deste artigo será presidida pelo Secretário de Obras.

Artigo 2.º - Fica constituído, vinculado à Comissão instituída pelo artigo 1.º deste decreto, o Grupo Técnico de Estudos do Álcool que será composto pelo Coordenador Executivo do Conselho de Administração das Empresas de Energia de São Paulo e por dois representantes e cada uma das Secretarias da Agricultura, da Fazenda, da Indústria e Comércio e de Obras, indicados pelos respectivos titulares.

Parágrafo único - O Grupo Técnico de Estudos do Álcool será supervisionado pelo Coordenador Executivo do Conselho de Administração das Empresas de Energia de São Paulo.

Artigo 3.º - Compete ao Grupo Técnico de Estudos do Álcool desenvolver estudos, trabalhos e pesquisas a serem submetidos a Comissão para Assuntos do Álcool, relativos a:
a) avaliação das questões referentes aos pregos, incentivos fiscais e creditícios ligados a produção do Álcool no Estado de São Paulo;
b) diagnótico do comportamento da oferta e demanda atual e futura do Álcool no Estado de São Paulo;
c) caractenzação e delimitação de áreas próprias e viáveis para produção do Alcool, consideradas alternativas de produção de alimentos; 
d) avaliação das reais possibilidades de expansão da produção alcooleira, bem como das áreas plantadas de cana-deaçúcar frente a particularidades econômicas, climáticas e do solo regionais;
e) emissão de pareceres técnicos a respeito de implantação e expansão de projetos do Proálcool, submetidos à Cenal - Comissão Executiva Nacional do Álcool;
f) avaliação da utilização do bagaço de cana-de-açúcar em cogeração de energia frente a outras alternativas;
g) elaboração de propostas relativas as diretrizes do Álcool no Estado.
Artigo 4.º - A Comissão para Assuntos do Álcool incumbe:
a) designar ou dispensar os integrantes do Grupo Técnico de Estudos do álcool, exceto o Coordenador Executivo do Conselho de Administração de Energia de São Paulo;
b) solicitar estudos, trabalhos e pesquisas ao Grupo Técnico de Estudos do Álcool;
c) examinar, discutir e emitir parecer final em relação aos estudos desenvolvidos pelo Grupo Técnico de Estudos do Álcool;
d) submeter ao Governador do Estado os pareceres finais emitidos.
Artigo 5.º - Compete ao Governador do Estado a decisão final sobre as medidas relativas ao Álcool no Estado de São Paulo.
Artigo 6.º - As despesas e custos necessários e decorrentes das atividades do grupo Técnico de Estudos do Álcool correrão a conta das empresas de energia de São Paulo, de acordo com cada caso específico, após definição e aprovação pelo Coordenador da Comissão para Assuntos do Álcool.

Parágrafo único - O Grupo Técnico de Estudos do Alcool contará com a colaboração de profissionais cedidos por instituições e empresas da Administração Descentralizada do Estado de São Paulo e não poderão perceber outra remuneração além dos salários e vantagens recebidos em suas entidades de origem.

Artigo 7.º - Será considerado como de serviço público relevante aquele prestado pelos membros da Comissão instituída pelo artigo 1.º deste decreto.
Artigo 8.º - O artigo 2.º do Decreto n.º 26.974, de 30 de abril de 1987, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 2.º - Fica extinto o Conselho Estadual de Energia, cujas atribuições passarão a ser exercidas pelos Conselhos de Administração das empresas a que se refere o artigo anterior, reunidos em conjunto, exceto os assuntos do álcool carburante, que serão exercidos por Comissão especialmente instituída por decreto do Governador do Estado."
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de março de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras
Antonio Catlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de março de 1988.