DECRETO N. 28.244, DE 7 DE MARÇO DE 1988
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída a Comissão para
Assuntos do Álcool no Estado de São Paulo, composta pelos
Secretários de Obras, da Fazenda, da Agricultura e da
Indústria e Comércio com a finalidade de assessorar o
Governador do Estado no acompanhamento, análise e
avaliação da implantação de projetos do PRO
áLCOOL e na fixação das diretrizes do
Álcool no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - A Comissão instituída no "caput" deste artigo será presidida pelo Secretário de Obras.
Artigo 2.º - Fica constituído, vinculado à
Comissão instituída pelo artigo 1.º deste decreto, o
Grupo Técnico de Estudos do Álcool que será
composto pelo Coordenador Executivo do Conselho de
Administração das Empresas de Energia de São Paulo
e por dois representantes e cada uma das Secretarias da Agricultura, da
Fazenda, da Indústria e Comércio e de Obras, indicados
pelos respectivos titulares.
Parágrafo único - O Grupo Técnico de
Estudos do Álcool será supervisionado pelo Coordenador
Executivo do Conselho de Administração das Empresas de
Energia de São Paulo.
Artigo 3.º - Compete ao Grupo Técnico de Estudos do
Álcool desenvolver estudos, trabalhos e pesquisas a serem
submetidos a Comissão para Assuntos do Álcool, relativos
a:
a) avaliação das questões referentes aos
pregos, incentivos fiscais e creditícios ligados a
produção do Álcool no Estado de São Paulo;
b) diagnótico do comportamento da oferta e demanda atual e futura do Álcool no Estado de São Paulo;
c) caractenzação e delimitação de
áreas próprias e viáveis para
produção do Alcool, consideradas alternativas de
produção de alimentos;
d) avaliação das
reais possibilidades de expansão da produção
alcooleira, bem como das áreas plantadas de
cana-deaçúcar frente a particularidades econômicas,
climáticas e do solo regionais;
e) emissão de pareceres técnicos a respeito de
implantação e expansão de projetos do
Proálcool, submetidos à Cenal - Comissão Executiva
Nacional do Álcool;
f) avaliação da utilização do
bagaço de cana-de-açúcar em
cogeração de energia frente a outras alternativas;
g) elaboração de propostas relativas as diretrizes do Álcool no Estado.
Artigo 4.º - A Comissão para Assuntos do Álcool incumbe:
a) designar ou dispensar os integrantes do Grupo Técnico
de Estudos do álcool, exceto o Coordenador Executivo do Conselho
de Administração de Energia de São Paulo;
b) solicitar estudos, trabalhos e pesquisas ao Grupo Técnico de Estudos do Álcool;
c) examinar, discutir e emitir parecer final em
relação aos estudos desenvolvidos pelo Grupo
Técnico de Estudos do Álcool;
d) submeter ao Governador do Estado os pareceres finais emitidos.
Artigo 5.º - Compete ao Governador do Estado a
decisão final sobre as medidas relativas ao Álcool no
Estado de São Paulo.
Artigo 6.º - As despesas e custos necessários e
decorrentes das atividades do grupo Técnico de Estudos do
Álcool correrão a conta das empresas de energia de
São Paulo, de acordo com cada caso específico,
após definição e aprovação pelo
Coordenador da Comissão para Assuntos do Álcool.
Parágrafo único - O Grupo Técnico de
Estudos do Alcool contará com a colaboração de
profissionais cedidos por instituições e empresas da
Administração Descentralizada do Estado de São
Paulo e não poderão perceber outra
remuneração além dos salários e vantagens
recebidos em suas entidades de origem.
Artigo 7.º - Será considerado como de serviço
público relevante aquele prestado pelos membros da
Comissão instituída pelo artigo 1.º deste decreto.
Artigo 8.º - O artigo 2.º do Decreto n.º 26.974, de 30 de abril de 1987, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 2.º - Fica extinto o Conselho Estadual de Energia, cujas
atribuições passarão a ser exercidas pelos
Conselhos de Administração das empresas a que se refere o
artigo anterior, reunidos em conjunto, exceto os assuntos do
álcool carburante, que serão exercidos por
Comissão especialmente instituída por decreto do
Governador do Estado."
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de março de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras
Antonio Catlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de março de 1988.