DECRETO N. 28.243, DE 7 DE MARÇO DE 1988

Altera a redação de dispositivos do Decreto n. 25.923 de 23 de setembro de 1986 modificado pelo Decreto n. 27.606 de 13 de novembro de 1987, 
acrescenta outros ao mesmo decreto e da providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA,Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei n. 5.256 de 24 de julho de 1986,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir mencionados do Decreto n. 25.923,de 23 de setembro de 1986, modificados pelo Decreto n. 27.606 de 15 dc novembro de 1987:
I - o § 2.º do Artigo 4.º:
"§ 2.º - Os prêmios prescritos ou não reclamados reverterão em renda ao Fundo Rotativo Especial, sendo creditados conforme disposto ao Artigo 10 deste decreto.".
II - o Artigo 10:
"Artigo 10 - A CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. apurará, trimestralmente, o resultado líquido da Loteria da Habitação, em várias modalidades, e creditará em conta que constituirá o Fundo Rotativo Especial.".
III - o Artigo 11:
"Artigo 11 - Caberá à Secretaria da Habitação:
I - promover estudos para assegurar a destinação dos recursos do Fundo Rotativo Especial exclusivamente ao financiamento de habitação popular e de sua infra-estrutura básica;
II - proceder a gestão da conta Fundo Rotativo Especial, mantida junto à CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A.;
III - estabelecer as condições operacionais para a concessão de financiamentos e normas para aplicação dos recursos do Fundo Rotativo Especial.".
IV - o "caput" e o § 3.º do Artigo 13:
"Artigo 13 - Em cada município do Estado deverá ser criado um Conselho Municipal de Habitação, com a finalidade de aprovar os projetos habitacionais e supervisionar sua implantação.".
"§ 3.º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida sua recondução, exceto o de seu Presidente, que perdurará enquanto detentor do mandato de Prefeito, e de Gerente de Agência da CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., que também perdurará enquanto exercício da função no município.".
V - o Artigo 14:
"Artigo 14 - Caberá ao Prefeito de cada município do Estado, ouvido o Conselho Municipal de Habitação, encaminhar à Secretaria da Habitação solicitação de aplicação de recursos do Fundo Rotativo Especial.".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Decreto n. 25.923, de 23 de setembro de 1986, modificado pelo Decreto n. 27.606, de 13 de novembro de 1987 os seguintes dispositivos:
I - ao Artigo 13 o § 4.º:
"§ 4.º - Em caso de ausência ou impedimentos de seus titulares, os membros do Conselho serão substituídos, na seguinte conformidade: O Prefeito, pelo Vice-Prefeito; o Gerente da Agência da CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., pelo Sub-Gerente: o representante da Secretaria da Habitação, pelo suplente que for credenciado juntamente com o titular; os representantes da comunidade, pelos seus respectivos suplentes, previamente escolhidos pelo Prefeito, juntamento com os titulares, dentre os dirigentes de entidades sociais do município.".
II - os Artigos 10-A, 10-B e 10-C, com a seguinte redação:
"Artigo 10-A - O Fundo Rotativo Especial, tem por objeto a aplicação do resultado líquido da exploração da Loteria da Habitação em suas várias modalidades atuais e futuras, na concessão de linhas de crédito subsidiados para o financiamento da construção de unidades habitacionais e sua infraestrutura básica para população de renda máxima igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos, dentro do Estado de São Paulo.
Artigo 10-B - O Fundo Rotativo Especial será mantido junto à CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. e movimentado mediante autorização do Secretário da Habitação, com obediência aos percentuais seguintes no que tange à sua aplicação:
I - 50% (cinquenta por cento) dos montantes creditados serão aplicados em projetos estaduais para financiar a construção de unidades habitacionais e sua infraestrutura básica, na forma do Artigo 4.°;
II - 50% (cinquenta por cento) dos montantes creditados serão aplicados em projetos municipais, proporcionalmente à arrecadação de cada município com a venda de cotas da Loteria da Habitação em suas várias modalidades e formas, atuais e futuras, no financiamento da construção de unidades habitacionais e sua infra-estrutura básica, na forma do Artigo 4.°;
III - 5 % (cinco por cento) dos valores mencionados no inciso I e 5 % (cinco por cento) dos valores do inciso II serão aplicados, a fundo perdido, na construção ou aquisição de equipamentos comunitários, creches, clínicas médicas e dentárias, postos de saúde e parques infantis, dentro dos projetos habitacionais.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste decreto entende-se por infra-estrutura básica o esgotamento sanitário, ligação para fornecimento de água potável, drenagem e ligação para fornecimento de energia elétrica.
Artigo 10-C - As aplicações de que trata o inciso II, do Artigo 10-B deste decreto, deverão ser aprovados pelo Conselho Municipal de Habitação, que encaminhará a Secretaria da Habitação projeto que contemplará, no mínimo, os seguintes quesitos:
I - Demonstrativo de existência da carência habitacional para população de baixa renda, assim entendida aquela de renda máxima igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos, e não possuidora de habitação própria;
II - Cadastro da população a ser atendida pelo projeto, com indicação do número de pessoas que habitarão a unidade e suas condições sócio-econômicas;
III - Termo de interesse na aquisição de uma unidade habitacional do projeto assinado pelo cadastrado no inciso II deste artigo;
IV - Indicação do terreno, sua localização, confrontações, título aquisitivo e respectivo registro imobiliário, bem como discriminação das condições para execução do projeto, com definição de arruamento, guias, sarjetas e demais obras e serviços necessários, não incidentes diretamente no custo das unidades a serem construídas, além de seu equacionamento financeiro e prazo para conclusão.".
Artigo 3.º - O Secretário da Habitação, dentro de 90 (noventa) dias contados da publicação deste decreto, baixará instruções complementares por meio de Resolução a ser publicada, na íntegra, no Diário Oficial do Estado.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Artigo 12 do Decreto n. 25.923, de 23 de setembro de 1986, modificado pelo Decreto n. 27.606, de 13 de novembro de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de março de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Adriano Murgel Branco, Secretário da Habitação
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de março de 1988.