DECRETO N. 28.243, DE 7 DE MARÇO DE 1988
Altera a redação de
dispositivos do Decreto n. 25.923 de 23 de setembro de 1986
modificado pelo Decreto n. 27.606 de 13 de novembro de 1987,
acrescenta outros ao mesmo decreto e da providências correlatas
ORESTES QUÉRCIA,Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e considerando o disposto na Lei n. 5.256 de 24 de julho de
1986,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte
redação os dispositivos a seguir mencionados do Decreto
n. 25.923,de 23 de setembro de 1986, modificados pelo Decreto
n. 27.606 de 15 dc novembro de 1987:
I - o § 2.º do Artigo 4.º:
"§ 2.º - Os prêmios prescritos ou não reclamados
reverterão em renda ao Fundo Rotativo Especial, sendo creditados
conforme disposto ao Artigo 10 deste decreto.".
II - o Artigo 10:
"Artigo 10 - A CEESP - Caixa Econômica do Estado de São
Paulo S.A. apurará, trimestralmente, o resultado líquido
da Loteria da Habitação, em várias modalidades, e
creditará em conta que constituirá o Fundo Rotativo
Especial.".
III - o Artigo 11:
"Artigo 11 - Caberá à Secretaria da Habitação:
I - promover estudos para assegurar a destinação
dos recursos do Fundo Rotativo Especial exclusivamente ao financiamento
de habitação popular e de sua infra-estrutura
básica;
II - proceder a gestão da conta Fundo Rotativo Especial,
mantida junto à CEESP - Caixa Econômica do Estado de
São Paulo S.A.;
III - estabelecer as condições operacionais para a
concessão de financiamentos e normas para
aplicação dos recursos do Fundo Rotativo Especial.".
IV - o "caput" e o § 3.º do Artigo 13:
"Artigo 13 - Em cada município do Estado deverá ser
criado um Conselho Municipal de Habitação, com a
finalidade de aprovar os projetos habitacionais e supervisionar sua
implantação.".
"§ 3.º - O mandato dos membros do Conselho será de 2
(dois) anos, permitida sua recondução, exceto o de seu
Presidente, que perdurará enquanto detentor do mandato de
Prefeito, e de Gerente de Agência da CEESP - Caixa
Econômica do Estado de São Paulo S.A., que também
perdurará enquanto exercício da função no
município.".
V - o Artigo 14:
"Artigo 14 - Caberá ao Prefeito de cada município do
Estado, ouvido o Conselho Municipal de Habitação,
encaminhar à Secretaria da Habitação
solicitação de aplicação de recursos do
Fundo Rotativo Especial.".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Decreto n. 25.923,
de 23 de setembro de 1986, modificado pelo Decreto n. 27.606, de
13 de novembro de 1987 os seguintes dispositivos:
I - ao Artigo 13 o § 4.º:
"§ 4.º - Em caso de ausência ou impedimentos de seus
titulares, os membros do Conselho serão substituídos, na
seguinte conformidade: O Prefeito, pelo Vice-Prefeito; o Gerente da
Agência da CEESP - Caixa Econômica do Estado de São
Paulo S.A., pelo Sub-Gerente: o representante da Secretaria da
Habitação, pelo suplente que for credenciado juntamente
com o titular; os representantes da comunidade, pelos seus respectivos
suplentes, previamente escolhidos pelo Prefeito, juntamento com os
titulares, dentre os dirigentes de entidades sociais do
município.".
II - os Artigos 10-A, 10-B e 10-C, com a seguinte redação:
"Artigo 10-A - O Fundo Rotativo Especial, tem por objeto a
aplicação do resultado líquido da
exploração da Loteria da Habitação em suas
várias modalidades atuais e futuras, na concessão de
linhas de crédito subsidiados para o financiamento da
construção de unidades habitacionais e sua infraestrutura
básica para população de renda máxima igual
ou inferior a 3 (três) salários mínimos, dentro do
Estado de São Paulo.
Artigo 10-B - O Fundo Rotativo Especial será mantido junto
à CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo
S.A. e movimentado mediante autorização do
Secretário da Habitação, com obediência aos
percentuais seguintes no que tange à sua
aplicação:
I - 50% (cinquenta por cento) dos montantes creditados
serão aplicados em projetos estaduais para financiar a
construção de unidades habitacionais e sua infraestrutura
básica, na forma do Artigo 4.°;
II - 50% (cinquenta por cento) dos montantes creditados
serão aplicados em projetos municipais, proporcionalmente
à arrecadação de cada município com a venda
de cotas da Loteria da Habitação em suas várias
modalidades e formas, atuais e futuras, no financiamento da
construção de unidades habitacionais e sua
infra-estrutura básica, na forma do Artigo 4.°;
III - 5 % (cinco por cento) dos valores mencionados no inciso I
e 5 % (cinco por cento) dos valores do inciso II serão
aplicados, a fundo perdido, na construção ou
aquisição de equipamentos comunitários, creches,
clínicas médicas e dentárias, postos de
saúde e parques infantis, dentro dos projetos habitacionais.
Parágrafo único -
Para fins do disposto neste decreto entende-se por infra-estrutura
básica o esgotamento sanitário, ligação
para fornecimento de água potável, drenagem e
ligação para fornecimento de energia elétrica.
Artigo 10-C - As aplicações de que trata o inciso II, do
Artigo 10-B deste decreto, deverão ser aprovados pelo Conselho
Municipal de Habitação, que encaminhará a
Secretaria da Habitação projeto que contemplará,
no mínimo, os seguintes quesitos:
I - Demonstrativo de existência da carência
habitacional para população de baixa renda, assim
entendida aquela de renda máxima igual ou inferior a 3
(três) salários mínimos, e não possuidora de
habitação própria;
II - Cadastro da população a ser atendida pelo
projeto, com indicação do número de pessoas que
habitarão a unidade e suas condições
sócio-econômicas;
III - Termo de interesse na aquisição de uma
unidade habitacional do projeto assinado pelo cadastrado no inciso II
deste artigo;
IV - Indicação do terreno, sua
localização, confrontações, título
aquisitivo e respectivo registro imobiliário, bem como
discriminação das condições para
execução do projeto, com definição de
arruamento, guias, sarjetas e demais obras e serviços
necessários, não incidentes diretamente no custo das
unidades a serem construídas, além de seu equacionamento
financeiro e prazo para conclusão.".
Artigo 3.º - O Secretário da Habitação,
dentro de 90 (noventa) dias contados da publicação deste
decreto, baixará instruções complementares por
meio de Resolução a ser publicada, na íntegra, no
Diário Oficial do Estado.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente o Artigo 12 do Decreto n. 25.923,
de 23 de setembro de 1986, modificado pelo Decreto n. 27.606, de
13 de novembro de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de março de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Adriano Murgel Branco, Secretário da Habitação
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de março de 1988.