ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, em cumprimento ao disposto no § 1.º, do artigo 13 da lei
Complementar n.º 439, de 26 de dezembro de 1985, e diante da exposição de motivos
do Secretário da Justiça,
Decreta:
Artigo 1.º -
Para fins de atribuição da gratificação "prolabore" a que se refere o artigo 13
da Lei n.º 439, de 26 de dezembro de 1985, ficam caracterizadas como específicas
de Engenheiro, as funções de direção, chefia e encarregatura a seguir
relacionadas, destinadas a unidades do Centro de Engenharia e Cadastro
Imobiliário e dos Serviços de Engenharia e Cadastro Imobiliário das
Procuradorias Regionais, da Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria da
Justiça:
I - no Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário:
a) 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão, destinada à Diretoria do
Centro;
b) 3 (três) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas às Diretorias
do Serviço de Próprios, do Serviço de Terras Devolutas e do Grupo Técnico;
c) 4 (quatro) de Chefe de
Seção Técnica, seno 2 (duas) destinadas à
Seção de Apoio Técnico e à
Seção de Avaliações e Perícias, do
Serviço de Próprios e 2 (duas) destinadas à
Seção de Apoio Técnico e à
Seção de Legitimação de Posses, do
Serviço de Terras Devolutas;
II - nos Serviços de Engenharia e Cadastro Imobiliário das
Procuradorias Regionais de Presidente Prudente, Santos, Sorocaba e Taubaté:
a) 4 (quatro) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas às
Diretorias;
b) 8 (oito) de Chefe de Seção Técnica, sendo 4 (quatro) destinadas
às Seções de Próprios, e 4 (quatro) destinadas às Seções de Terras
Devolutas;
c) 8 (oito) de Encarregado de Setor Técnico, sendo 4 (quatro)
destinadas aos Setores de Apoio Técnico, das Seções de Próprios e 4 (quatro)
destinadas aos Setores de Legitimação de Posses das Seções de Terras
Devolutas;
III - nos Serviços de Engenharia e Cadastro Imobiliário das
Procuradorias Regionais de Araçatuba, Bauru, Campinas, Marília, Ribeirão Preto e
São José do Rio Preto;
a) 6 (seis) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas às
Diretorias;
b) 6 (seis) de Chefe de Seção Técnica, destinadas às Seções de
Próprios;
c) 6 (seis) de Encarregado de Setor técnico, destinadas aos Setores
de Apoio Técnico das Seções de Próprios.
Artigo 2.º - Ficam extintas, de conformidade com o
disposto no artigo 16 da Lei Complementar n.º 439, de 26 de dezembro de 1985, as
funções de serviço público, retribuídas mediante "pro labore", nos termos do
artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, que tenham sido
classificadas nas unidades de que trata o artigo 1.º deste decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de dezembro de 1985.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Dos pagamentos correspondentes à soma
dos vencimentos ou salários e da gratificação "pro labore", a serem efetuadas
nos termos do artigo 13 da Lei Complementar n.º 439, de 26 de dezembro de 1985,
serão deduzidas as importâncias percebidas, a partir de 27 de dezembro de 1985,
pelos funcionários e servidores que, nas unidades de que trata o artigo 1.º,
deste decreto, tenham exercido direção e chefia a qualquer título.
Artigo 2.º - Ficam convalidados, até a data da
publicação deste decreto, os pagamentos da gratificação "pro labore", de que
trata o artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, atribuída a
funcionários ou servidores não integrantes da série de classes de Engenheiro,
pelo exercício de funções do serviço público de direção e chefia extintas na
conformidade do artigo 2.º deste decreto.
Palácio
dos Bandeirantes, 3 de março de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Antônio Carlos Mesquita, Secretário do Governo.
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de março de
1988.
DECRETO N. 28.227, DE 3 DE MARÇO DE 1988
Identifica funções
de direção, chefia e encarregatura especificas de
Engenheiro, do Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário e dos
Serviços de Engenharia e Cadastro Imobiliário das
Procuradorias Regionais, da Procuradoria Geral do Estado
Retificação do D.O. de 4-3-88
Artigo 1.º - ...
onde se lê: gratificação "prolabore" a que se refere...
leia-se: gratificação "pro-labore" a que se refere...
I -
c)...
onde se lê: seno 2 (duas) destinadas à Seção de Apoio...
leia-se: sendo 2 (duas) destinadas à Seção de Apoio...