DECRETO N. 28.200, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1988
Introduz alterações na legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e estabelece outras providências
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e considerando o que dispõem os incisos I. e VI. do
Artigo 19 e o Artigo 60 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974,
na redação da Lei n. 5.886, de 3 de novembro de
1987, e da Lei n. 2.252, de 20 de dezembro de 1979,
respectivamente, e os Convênios ICM51/87, 52/87, 53/87, 54/87,
55/87, 57/87, 58/87, 59/87, 63/87, 67/87, 70/87, 71/87 e 73/87,
celebrados em 8 de dezembro de 1987, e ratificados pelo Decreto n.
27.979, de 23 de dezembro de 1987,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte
redação os dispositivos abaixo enumerados da
legislação do Imposto de Circulação de
Mercadorias:
I - do Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro
de 1981:
a) os incisos XLIV, XLVIII, XLIX e LVII do Artigo 5.°:
"XLIV
- as saídas de embarcações construídas no
país e o fornecimento de peças, partes e componentes
efetuado pelo estabelecimento que executar o seu reparo, conserto e
recnstrução, não se aplicando a
isenção às embarcações
(Convênio ICM-33/77, cláusula primeira, com
alteração do Convênio ICM-59/87):
a) com menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;
b) recreativas e esportivas de qualquer porte;"
"XLVIII - as saídas com destino aos Estados de Alagoas, Bahia,
Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco,
Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe e Territórios do
Amapá e Fernando de Noronha das máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais, de fabricação nacional,
relacionados no Anexo I deste Regulamento, exceto (Convenio ICM-20/84,
cláusula primeira, II e § 1.°, Convênio
ICM-55/87):
a) as máquinas e aparelhos de uso doméstico;
b) as partes e pegas não citadas nominalmente;
XLIX - saídas com destino aos Estados de Alagoas, Bahia,
Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco,
Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe e Territórios do
Amapá e Fernando de Noronha dos seguintes produtos de
fabricação nacinal (Convênio ICM-20/84,
cláusula primeira, I., e Convênio ICM55/87):
a) tratores, classificados nos códigos 87.01.02.00 a 87.01.09.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;
b) máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II. deste Regulamento;
"LVII - as saídas de açúcar e dos demais produtos
derivados da cana-de-açúcar promovidas pelo Instituto do
Açúcar e do Álcool, para fins de
industrialização, assim como o respectivo retorno, desde
que o produto resultante seja posteriormente exportado (Convênio
ICM-73/87, cláusula quarta);"
b) o inciso I do Artigo 27:
"I - o valor da operação de que decorrer a saída
ou o fornecimento da mercadoria (Lei 440/74, art. 19, I, na
redação da Lei 5.886/87, art. 1.°);";
c) a alínea "b" do inciso I e a alínea "f" do inciso II do Artigo 44:
"b) até 31 de dezembro de 1988, para os estabelecimentos
destinatários, o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do
do imposto incidente nas saídas de maças e peras do
estabelecimento em que tiverem sido produzidas, excetuadas as remessas
com destino a estabelecimento industrial, para utilização
como matéria-prima, incluída naquele percentual o valor
de eventuais créditos decorrentes da entrada de insumos
(Convênios ICM-47/87 e ICM-58/87);"
"f) até 31 de dezembro de 1988, para os estabelecimentos
produtores, nas hipóteses em que a eles incumba a
obrigação de pagar o imposto, o valor equivalente a 30%
(trinta por cento) do tributo incidente nas saídas de
maçãs e peras que promoverem, excetuadas as remessas com
destino a estabelecimento industrial, para utilização
como materia-prima, incluido naquele percentual o valor de eventuais
créditos decorrentes da venda de insumos (Convênios
ICM-47/87 e ICM58/87)";
d) o § 2. ° e o item
7 do § 3.° do Artigo 49:
"§ 2.° - Nas saídas
para o exterior dos produtos adiante numerados, não tributados
em decorrência do disposto nos incisos III e IV. e no
parágrafo único do Artigo 4.°, bem como nas que lhes
sejam equiparadas por este regulamento, o imposto relativo às
mercadorias entradas para utilização como
matéria-prima na sua fabricação será
estornado nas proporções adiante estabelecidas (Lei
440/74, art. 30, III, Convênio AE-17/72, cláusula segunda,
na redação do Convênio ICM-51/76; Convênio
AE-2/73, clausulas segunda e quarta, e Convênio ICM33/84,
cláusula primeira - farinhas de peixe, de ostra, de carne, de
osso e de sangue; farelos e tortas de amendoim, de algodão, de
milho, de trigo, de babaçu e de mamona; Protocolo AE-15/73 -
mentol e óleo desmentolado; Protocolo AE16/73, na
redação original e na do Convênio ICM-33/75 farelos
e tortas de algodão, amendoim, milho e trigo; Convênio
ICM-7/75, na redação original e na do Convênio
ICM17/81 - fumo em folha e seus resíduos; Convênio
ICM50/75 - farelo de Arroz e farelo e torta de linhaça;
Convênio ICM-27/76 - café descafeinado; Convênio
ICM-11/77 - fio de seda; Convênio ICM-7/78 e Convênio
ICM-20/78 - farelo e torta de soja; Convênio ICM-20/79 -
café solúvel; Convênio ICM-9/80, cláusulas
terceira e quarta - óleo de soja; Convênio ICM-73/87,
cláusula quarta, e Convênio
ICM-7/85 - açúcar, alcool e demais produtos e subprodutos
da cana-deaçúcar; Convênio ICM-27/83,
cláusula primeira, na
redação do Convênio ICM-53/87, e segunda, sucos de
laranja, de trangerina, de abacaxi e de maracuja; convênio ICM
34/84, cláusula primeira - milho degerminado):
1 - farelo, torta e óleo de mamona; farelo, torta e óleo
de soja; mentol e óleo desmentolado; fumo em folha e seus
resíduos; café solúvel; café descafeinado;
fio de seda; sucos de laranja, de tangerina, de abacaxi e de maracuja e
milho degerminado - estorno integral do crédito fiscal;
2 - farinhas de carne, de peixe, de osso, de ostra e de sangue; farelos
e tortas de algodão, de amendoim, de arroz, de babaçu, de
linhaça, de milho, de germe de milho e de trigo - estorno de 50%
(cinquenta por ento) do crédito fiscal;
3 - açúcar, álcool, aguardente e demais produtos e
subprodutos da cana-de-açúcar - estorno integral do
crédito fiscal, ressalvado o disposto no "caput" e no §
1.° do artigo 200 e no Artigo 214."
"7 - sucos de laranja, de tangerina, de abacaxi e de maracujá -
8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) equivalente a
matéria-prima oriunda do território paulista e 6% (seis
por cento) equivalente a matéria-prima proveniente de outro
Estado (Convênio ICM-27/83, cláusula segunda)."
e) o "caput" do Artigo 200:
"Artigo 200 - Relativamente as saídas de cana utilizada na
fabricação de açúcar e de álcool,
destinados ao exterior, bem como de álcool carburante destinado
ao mercado interno, o imposto incidente será efetivamente pago
pelo estabelecimento industrializador, determinando-se o seu valor com
base nos preços por tonelada e índices de rendimento
industrial sem direito a crédito (Convênios ICM-7/85 e
ICM73/87, cláusula quinta).";
g) o Artigo 441:
"Artigo 441 - A Ordem de Serviço será emitida em jogos
soltos de documentos, numerados tipograficamente, em 2 (duas) vias, no
minimo, que terão a seguinte destinação:
I - 1.ª via: cliente;
II - 2.ª via: em poder do emitente, para exibição ao fisco.";
h) o Artigo 443:
"Artigo 443 - A Nota Fiscal-Ordem de Serviço será emitida
em jogos soltos de documentos, numerados tipograficamentte, em 2 (duas)
vias, no minimo, que terão a seguinte destinação
(Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei
2252/79, art. l.°,XX):
I - 1.ª via: cliente;
II - 2.ª via: em poder do emitente, para exibição ao fisco.";
i) o Artigo 446:
"Artigo 446 - A Requisição de Peças, enfeixada em
blocos de 20 (vinte), no minimo, e de 50 (cinquenta), no maximo,
será emitida, ao menos, em 2 (duas) vias que terão a
seguintes destinação:
I - 1.ª via: cliente;
II - 2.ª via: fixa ao bloco, para exibição ao fisco.";
j) o Artigo 9. °, o §
2. ° do Artigo 13, o § 3.° do Artigo 28 e o Artigo 2.º
das Disposições Transitórias:
"Artigo 9.° - O estabelecimento abatedor, até 31 de
março de 1988, poderá lançar como crédito a
importância equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor
do imposto devido nas saídas que promover dos produtos
comestíveis resultantes da respectiva matança de coelho
(Convênio ICM-35/87, cláusula segunda, e Convênio
ICM-57/87, cláusula primeira, III)."
"§ 2° - O disposto neste artigo terá
aplicação até 31 de março de 1988
(Convênio ICM-57/87, cláusula primeira, II)."
"§ 3.° - O disposto neste artigo terá
aplicação até 31 de março de 1988
(Convênio ICM-57/87, cláusula primeira, I)."
"Artigo 29 - Os estabelecimentos que promoverem as
operações mencionadas nas alíneas "a" e "c" do
inciso I e nos incisos II. e III. do artigo anterior poderão
lançar como crédito, uma única vez, a
importância equivalente a (Convênio ICM16/83, com
alteração do Convênio ICM-48/85, cláusula
primeira, e Convênio ICM-57/87, cláusula primeira, I., e
segunda):
I - 60% (sessenta por cento) do
valor do imposto debitado na respectiva operação de
saída realizada com aves vivas com destino:
a) a outra unidade da Federação;
b) a consumidor, em operação interna;
II - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto debitado na ocasião:
a) da saída, interna ou interestadual, de
preparações e conservas de carnes de aves ou de produtos
comestíveis resultantes de sua matança, promovida pelo
estabelecimento do respectivo fabricante que houver adquirido, para
esse fim, aves vivas;
b) do fornecimento, como refeição, dos produtos
comestíveis resultantes da matança de aves, em
restaurantes e estabelecimentos similares que houverem adquirido, para
esse fim, aves vivas;
III - 40% (quarenta por
cento) do valor do imposto debitado, na saída interna ou
interestadual, de aves abatidas e demais produtos comestíveis
resultantes de sua matança, em estado natural, congelados,
resfriados ou simplesmente temperados, promovida pelo estabelecimento
abatedor.
§ 1.º - O crédito presumido absorve todos os
eventuais créditos fiscais relativos aos insumos facultado ao
contribuinte optar pelo aproveitamento do imposto destacado no
documento fiscal referente à entrada da mercadoria no
estabelecimento.
§ 2.º - O estabelecimento que, não sendo o
abatedor, efetuar operação interestadual com produtos
descritos no inciso III. deverá estornar o excesso de
crédito presumido de que se créditou, calculando o valor a
estornar pela aplicação dos seguintes percentuais sobre o
valor de entrada daquelas mercadorias:
1 - 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) nas
saídas com destino aos Estados de Minas Gerais, Paraná,
Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Santa Catarina;
2 - 4,64% (quatro inteiros e sessenta e quatro centésimos por
cento) nas saídas com destino aos Estados do Acre, Alagoas,
Amazonas, Bahia, Ceará, Espirito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará,
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte,
Rondônia e Sergipe, ao Distrito Federal e aos Territórios
do Amapá, Fernando de Noronha e Roraima.
§ 3.º - Ao
estabelecimento que receber aves vivas, abatidas e outros produtos
comestíveis resultantes de sua matança com o imposto
destacado na respectiva Nota Fiscal não se aplicará o
disposto nos incisos I a III.
§ 4.º - Para utilização do crédito de que trata este artigo o contribuinte:
1 - elaborará demonstrativo mensal que será conservado para exibição ao fisco;
2 - lançará a importância apurada no Registro de
Apuração do ICM, no quadro "Crédito do Imposto -
Outros Créditos", com a expressão: "Art. 29, DT - RICM".
§ 5.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de março de 1988.";
II - o "caput" do Artigo 2.° do Decreto n. 21.987, de 2 de março de 1984:
"Artigo 2.º - Ficam isentos do Imposto de Circulação
de Mercadorias as saídas dos produtos abaixo indicados, que
ocorrerem até 31 de dezembro de 1988, com destino aos Estados
das Regiões Norte e Nordeste e aos Territórios do
Amapá, Fernando de Noronha e Roraima, para
utilização na alimentação animal e no
fabrico de ração animal. (Convênio AE-2/73,
cláusula primeira, com alteração dos
Convênios ICM 20/75, cláusula primeira, Convênio ICM
50/75, com alteração do Convênio ICM 36/82,
Convênio ICM 35/83, cláusula sétima, §§
1.º e 2.º e Convênio ICM 52/87)
l - farinhas de peixe, de ostras, de carne, de osso e de sangue;
ll - farelos e tortas de algodão, de amendoim, de
babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de
trigo e farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido
através do processo de extração do
óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente;
lll - concentrados e suplementos para animais."
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto
de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto
n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, os seguintes dispositivos:
I - ao Artigo 5.°, o inciso LXVIII:
"LXVIII - a entrada em estabelecimento do importador e as saídas
internas e interestaduais do medicamento de uso humano denominado
"Retrovir" (AZT), desde que tenha sido importado do exterior com a
aliquota zero do Imposto de Importação (Convênio
ICM-70/87).";
II - ao Artigo 27, o inciso VI:
"VI - no caso do inciso III do Artigo 1.°, a base de calculo do
valor total cobrado do adquirente (Lei 440/74, art. 19, VI. na
redação da Lei 5.886/87, art. 2.°).";
III - o Artigo 33-E:
"Artigo 33-E - Nas saídas de açúcar e dos demais
produtos derivados da cana-de-açúcar promovidas por
estabelecimento industrial ou cooperativa com destino a estabelecimento
do Instituto do Açúcar e do Álcool. neste Estado,
para fins de exportação, a base de cálculo do
imposto será o preço-base de aquisição
fixado por aquele órgão federal reduzido dos valores que
não correspondam ao da respectiva matéria-prima
(ConvênioICM-73/87, cláusula terceira).";
IV - o Artigo 121-B:
"Artigo 121-B - Para emissão do
documento fiscal por processo mecanográfico ou
datilográfico ou por processamento de dados, é permitido
o uso (Lei 440/74, Artigo 60, §§ 1.º e 3.º, na
redação da Lei 2.252/79, Artigo 1.º, XX, e
Convênio de 15/12/70 - SINIEF - Artigo 10, § 8.º, na
redação do Ajuste SINIEF 1/75, cláusula primeira,
e § 9.º, na redação original)
l - de uma única série, designada de "Série
Única", em relação a cada espécie de
documento, englobando todas as operações a que se refere
a seriação prevista nos incisos l a lV do Artigo 11;
II - de série "A", "B",
"C", "D" ou "E", seguida da expressão "Única", sem
distinção por subséries, englobando
operações para as quais sejam exigidas subséries
especiais.
§ 1.º -
Será obrigatória a separação, em quadro
próprio, das operações em relação as
quais o Artigo 121 exige subsérie distinta, de modo que os
valores das mercadorias e do Imposto sobre Produtos Industrializados
sejam totalizados independentemente.
§ 2.º -
A separação a que alude o parágrafo anterior
poderá ser feita por meio de códigos, desde que, no
próprio documento, haja a correspondente
decodificação.
§ 3.º -
Quando a operação estiver beneficiada por
isenção ou amparada por não-incidência,
diferimento ou suspensão do recolhimento do Imposto sobre
Produtos Industrializados e/ou do Imposto de Circulação
de Mercadorias, essa circustãncia será mencionada no
documento fiscal, indicandose o dispositivo legal respectivo, ainda que
por meio de códigos, cuja identificação
constará no próprio documento fiscal.
§ 4.º - Os estabelecimentos
que emitam mais de uma série única dos documentos
previstos no inciso I poderão distingui-las aplicando-lhes o disposto no § 1.° do Artigo 121.";
V - ao Artigo 199, o parágrafo único:
"Parágrafo único - Na hipótese de remessa de
açúcar e dos demais produtos derivados da
cana-de-açúcar promovida por estabelecimento industrial
ou por cooperativa com destino a estabelecimento do Instituto do
Açúcar e do Álcool, neste Estado, para fins de
exportação, o diferimento previsro neste artigo
prevalecerá até o momento da entrada do produto no
estabelecimento daquele órgão federal (Convênio ICM73/87,
cláusula segunda).";
VII - ao Artigo 346, o § 6.°:
"§ 6. ° - É facultada ao contribuinte a emissão de Nota
Fiscal em 5 (cinco) vias, com a 5.ª via presa ao bloco, caso em
que será oferecida, para os fins do inciso V., cópia
reprográfica da 1.ª via da Nota Fiscal.";
VIII - às Disposições Transitórias, o Artigo 39:
"Artigo 39 - O contribuinte que, até 3 de março de
1988, promover a primeira saída sujeita ao pagamento do imposto
de pescado de origem paulista, em estado natural, resfriado, congelado,
salgado, seco, eviscerado, filerado, postejado do ou defumado para
conservação, desde que não enlatado ou cozido,
poderá lançar como crédito a importância
resultante da aplicação dos percentuais a seguir
(Convênio ICM-67/87):
I - 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto incidente sobre a
saída promovida pelo pescador, quando a ele incumba a
obrigação de efetuar o pagamento do imposto;
II - 6,8% (seis inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor
de aquisição de pescado, nas demais hipóteses.
§ 1.º - O disposto neste
artigo não se aplica ao crustáceo, ao molusco, ao adoque,
ao bacalhau, à merluza e ao salmão.
§ 2.º - Os valores de
eventuais créditos decorrentes da entrada de insumos
estão incluídos no percentual previsto neste artigo;
§ 3.º - Para
fruição do benefício previsto neste artigo, em
todas as operações realizadas com pescado de origem
paulista, deverá ser anotada no respectivo documento fiscal a
expressão "Pescado de Origem Paulista" - Art. 39 DD.TT. do RICM".
Artigo 3.º - Os
estabelecimentos que, em 30 de setembro de 1987, possuiam estoque dos
produtos a seguir discriminados, adquiridos com a isenção
do Imposto de Circulação de Mercadorias prevista na
alínea "d" do inciso XI e no inciso XXIV, do Artigo 5.° do
Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de
setembro de 1981, vigentes naquela data, poderão lançar
um crédito relativo àquelas mercadorias de valor
Artigo 4.º - Os contribuintes que se utilizam de
processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou
escrituração de livros fiscais, ficam dispensados,
até 31 de dezembro de 1988, relativamente às
exigências previstas na alínea "b" o inciso I do Artigo
303 do Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias, dos registros correspondentes a Tabela de Códigos
de Mercadorias e a item do documento fiscal (Convênio ICM-5/86,
cláusula primeira, parágrafo único, na
redação do Convênio ICM-26/86, e Convênio
ICM-63/87).
Artigo 6.º - Ficam revogados os dispositivos a seguir
enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias, aprovado pelo Decrero n. 17.727, de 25 de setembro de
1981:
I - o inciso XLIII e o § 6.° do Artigo 5.° (Convênio ICM51/87);
II - os Artigos 282, 316 e 317.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, resssalvada à
aplicação dos dispositivos abaixo indicados, nas datas
assinaladas:
I - do Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de
1981, na redação dada por este decreto:
a) a partir de 30 de dezembro de 1987: os incisos XLIV, LVII e LXVIII do Artigo 5.°;
b) a partir de 1.° de janeiro de 1988: os incisos XLVIII e
XLIX do Artigo 5.°; os incisos I e VI do Artigo 27; o Artigo
33-E; a alínea "b" do inciso I e a alínea "f" do inciso II
do Artigo 44; o § 2.° e o item 7 do § 3.° do Artigo
49; o parágrafo único do Artigo 199; o Artigo 199-A; e o
Artigo 9.°; o § 2.° do Artigo 13, o § 3.° do
Artigo 28 e o Artigo 29 das Disposições
Transitórias;
II - a partir de 30 de dezembro de 1987: o inciso I do Artigo 6.° deste decreto;
III - a partir de 1.° de Janeiro de 1988: o Artigo 2.°
do Decreto n. 21.987, de 2 de março de 1984, na
redação dada por este decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de fevereiro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Catlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de fevereiro de 1988.
São Paulo, 6 de Janeiro de 1988.
Ofício GS/CT n.º 7/88
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alterações na
Legislação do Imposto de Circulação de
Mercadorias -. ICM e estabelece outras providências relacionadas
com o tributo estadual.
Convém esclarecer, de inicio, que essas alterações
e/ou providências, em sua grande maioria, são decorrentes
dos convênios celebrados em Goiânia, em 08 de dezembro de
1987, e ja ratificados por Vossa Excelência pelo Decreto n.°
27.979, de 23 de dezembro de 1987.
Assim, o artigo 1.º da minuta ora apresentada dá nova
redação a dispositivos da legislação do
ICM, a saber:
a) do Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de
1981:
- ao inciso XLIV. do artigo 5.°: para deixar mais claro quais as
embarcações que continuam a gozar da
isenção em face da exclusão levada a efeito pelo
Convênio ICM 43/87, alterado pelo Convênio ICM 59/87;
- ao inciso XLVIII. do artigo 5.°: para excluir do regime de
isenção as saídas de maquinas, aparelhos e
equipamentos industriais, de fabricação nacional, quando
destinados aos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul e Goias, ao Distrito Federal e ao Território
Federal de Roraima. Dessa forma, com a nova redação, a
isenção somente terá aplicação
quando aquelas mercadorias tiverem por destino os Estados do
Maranhão, Para, os da Região Nordeste e os
Territórios Federais do Amapa e Fernando de Noronha;
ao inciso XLIX. do artigo 5.°: para estabelecer igual tratamento
tributário ao previsto no inciso anterior (inciso XLVIII do
artigo 5.°), em relação ás
operações com tratores, máquinas e implementos
agricolas;
- ao inciso LVII. do artigo 5.°: para restringir a
aplicação da isenção apenas em
relação as operações realizadas pelo
Instituto do Açúcar e do Alcool - IAA, nas saídas
de açúcar e dos demais produros derivados da cana, para
fins de industrialização, bem como o respectivo retorno,
desde que o produto resultante seja destinado a
exportação para o exterior. Restringida a
aplicação do favor fiscal as operações
promovidas pelo IAA, ampliou-se, conrudo, o seu alcance para contemplar
também "os demais produtos derivados da
cana-de-açúcar", além do álcool;
- ao inciso I. do artigo 27: para acrescentar ao Regulamento do ICM as
disposições introduzidas ao artigo 19 da Lei 440/74 pela
Lei n.° 5.886/87, que veio estabelecer a base de cálculo
para cobrança do imposto no fornecimento de mercadorias
não abrangidas pelas demais hipóteses contempladas no
artigo 27;
- à alínea "b" do inciso I do artigo 44: para prorrogar,
até 31 de dezembro de 1988, o crédito presumido que
há muito vem sendo concedido para os estabelecimentos
destinatários que receberem peras e maçãs dos
produtores com o ICM diferido (exceto quando o produto venha a ser
utilizado em processo de industrialização);
- à alínea "f" do inciso II do artigo 44: para,
igualmente, prorrogar até 31 de dezembro de 1988, a
concessão de crédito presumido para os estabelecimentos
produtores nas hipóteses em que lhes caiba recolher o ICM devido
nas saídas de petas e macas, exceção feita as
remessas com destino a estabelecimento industrial para fins de
industrialização;
- ao '§ 2.º do artigo 49: para incluir o Convênio ICM
53/87 que veio explicitar as regras já existentes para a
determinação do valor do ICM a estornar nas
exportações de suco de laranja e de maracujá e, ao
mesmo tempo, incluir nessa exigência os sucos de tangerina e de
abacaxi; inclui, ainda, o Convênio ICM-73/87, relativamente ao
estorno nas exportações de açúcar e demais
produtos derivados da cana-de-açúcar;
- ao item 7 do § 3.° do artigo 49: para incluir na faculdade
prevista no § 3° do artigo 49 (aplicação de
percentuais fixos para efeito de determinação do valor de
estorno de crédito) os sucos de tangerina e de abacaxi;
- ao "caput" do artigo 200: apenas para fazer constar como diploma-base
no Convênio ICM-73/87, em nada se alterando a
redação do dispositivo, que dispõe sobre a
obrigatoriedade do pagamento do imposto incidente sobre a
cana-deaçúcar, por ocasião da
exportação de açúcar e de álcool,
bem como da saida de alcool carburante destinado ao mercado interno. ao
artigo 293: com a revogação proposta ao artigo 292, que
se viu substituído pelo artigo 121-B, que se acrescenta,
impõe-se a alteração da redação aqui
proposta, ja que a atual se reporta ao artigo 292, que nao mais
existirá; nao há, pois, qualquer alteração
de conteúdo com a mudança da redação;
Com a nova redação dada aos artigos indicados, os
documentos denominados "Ordem de Serviço", "Nota Fiscal- Ordem
de Serviço" e "Requisição de Peças",
atualmente emitidas em 4 (quatro) vias, passarão a ser em apenas
2 (duas) vias;
- ao artigo 9.° das Disposições Transitórias:
para prorrogar, até 31 de março de 1988, a
concessão do crédito de 35% (trinta e cinco por cento) do
valor do imposto devido pelas saídas, promovidas pelo
estabelecimento abatedor, dos produtos comestíveis resultantes
do abate de coelhos.
- ao '§ 2.° do artigo 13 das Disposições
Transitórias: para prorrogar, até 31 de março de
1988, a concessão de crédito sobre o ICM devido pelas
operações com suinos e produtos comestíveis
resultantes de seu abate. Trata-se de benefício fiscal que vem
sendo concedido há muito tempo e que tinha vigencia até
31 de dezembro de 1987;
- ao '§ 3.° do artigo 28 das Disposições
Transitórias: para prorrogar, até 31 de março de
1988, o tratamento tributário que há muito vem sendo
dispensado as operações com aves vivas e/ou abatidas:
diferimento do pagamento do imposto e hipóteses de
interrupção desse diferimento; e
- ao artigo 29 das Disposições Transitórias para
prorrogar, até 31 de março de 1988, a ourorga de
crédito nas operações com aves vivas e abatidas.
Ese crédito, também vem sendo concedido há longo
tempo. Com a celebração do Convênio ICM-37/87,
ficou mantido o benefício com os mesmos percentuais vigentes
até 31 de dezembro de 1987. O artigo 29 das DD recebe nova
redação em seu rodo, estabelecendo todo o mecanismo a ser
praticado pelos contribuintes para a fruição do favor
fiscal;
b) ao "caput" do artigo 2° do Decreto n.° 21.987, de2 de
março de 1984: para excluir do regime de isenção
as saídas de mercadorias (insumos para utilização
na alimentação e na fabricação de
ração animal, concentrados e suplementos para animais)
quando destinados ao Distrito Federal. Com essa
alteração, a aplicação da
isenção, ja revogada em relação a outros
Estados e/ou Regiões, permanece apenas para as saídas com
destino as unidades da Federação das Regides Norte e
Nordeste.
O artigo 2.° da minuta de decreto acrescenta dispositivos ao
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias,
aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981, como
segue:
- ao artigo 5.°, o inciso LXVIII: para introduzir na
legislação estadual tributária a
isenção que vem de ser concedida pelo Convênio
ICM-70/87 para a entrada em estabelecimento do importador, bem como nas
subsequentes operações internas e interestaduais,
realizadas com o medicamento denominado "RETROVIR" (AZT), com
aplicação no tratamento da AIDS.
O benefício fiscal, entretanto, fica condicionado à sua
importação do exterior com aliquota de 0 (zero) do
Imposto de Importação;
- ao artigo 27, o inciso VI: para determinar no Regulamento do ICM, com
suporte no artigo 19 da Lei 470/72 com alteração que lhe
foi introduzida pela Lei n.° 5886/87, qual a base de cálculo
para cobrança do imposto devido no "fornecimento de
alimentação, bebidas e outras mercadorias em
restaurantes, bares, cafes e estabelecimentos similares.";
- o artigo 33-E: para estabelecer a base de cálculo nas
saídas de açucar e dos demais produtos derivdos da
cana-deaçucar promovidas por estabelecimento industrial ou
cooperativa com destino ao Instituto do Açucar e do
Álcool com certa redução, desde que se destinem
aqueles produtos a exportação ao exterior. Tais
operações, que gozavam de isenção em
decorrencias do Convênio ICM-73/87, passam a ser tributadas,
porem, com o benefício de uma menor base de cálculo.
- ao artigo 199, o parágrafo único: para estabelecer que
nas hipóteses de remessa dos derivados da cana-de-açucar
promovida por estabelecimento industrial ou de cooperativa com destino
ao Instituto do Açucar e do Álcool, para fins de
exportação, o diferimento concedido às
saídas daquela materiaprima prevalecerá até o
momento fixado para o pagamento do ICM devido pela remessa daqueles
derivados que está sendo beneficiada, também, com o
diferimento, conforme proposto no artigo 199-A. NSo seria
lógico, pois, adiar-se o pagamento do imposto devido pela
saída dos subprodutos e exigir-se o incidente sobre a
matéria-prima. Esta proposta guarda coerência com a
contida no artigo 199-A;
- o artigo 199-A: para estabelecer, como se viu, o diferimento do
lançamento do imposto incidente na remessa dos derivados da
cana-de-açucar promovida por estabelecimento produtor ou
cooperativa com destino ao Instituto do Açucar e do
Álcool, para fins de exportação. Decorre esta
proposta, também, do Convênio ICM-73/87;
- ao artigo 346, o § 6.°: para fazer ressurgir uma faculdade
ao contribuinte que existiu até 31 de dezembro de 1974, qual
seja a de permitir que, nas remessas de produtos industrializados de
origem nacional para a Zona Franca de Manaus a Nota Fiscal seja emitida
não em seis e sim em cinco vias, desde que a cópia a ser
entregue à repartição fiscal, para fins de
controle, o seja por reprografia da 1.ª via, devendo, em tais
casos, a 5.ª via ser presa ao bloco. Tal proposta
dispensará o contribuinte de manter talonário
próprio de documento fiscal para as remessas àquela
região, diminuindo, assim, os seus custos;
- às Disposições Transitórias, o artigo 39:
para conceder um crédito presumido, até 31 de
março de 1988, em relação à primeira
saída de pescado em estado natural, resfriado, congelado,
-salgado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defu- mado para
conservação, desde que não enlatado ou cozido,
não abrangendo o benefício os crustáceos, os
moluscos, o adoque, o bacalhau, a merluza e o salmão. O
crédito está sendo outorgado ao contribuinte que efetuar
o pagamento do imposto em virtude do diferimento do lançamento
do imposto previsto no inciso VI. do artigo 168 do Regulamento do ICM
para as operações com pescado, conforme Decreto n.°
27.446, de 9 de outubro de 1987.
O artigo 3.° da minuta de decreto concede um crédito para os
estabelecimentos que, em 30 de setembro de 1987, posuíssem em
estoque sêmen congelado ou resfriado, pescado em estado natural,
resfriado, congelado, salgado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou
defumado para conservação, desde que enlatado ou cozido,
(exceção feita aos crustáceos, moluscos, bacalhau,
merluza e salmão), recebidos com isenção.
Aqueles produtos gozaram de isenção até 30 de
setembro de 1987 e o crédito ora concedido visa aliviar a carga
tributária total dos contribuintes, tendo em vista que, a partir
de 1.° de outubro de 1987, as suas saídas passaram a ser
regularmente tributadas pelo ICM.
O artigo 4.° da minuta de decreto, prorroga, até 31 de
dezembro de 1988, a dispensa aos contribuintes que emitam documentos
fiscais por processamento de dados da obrigatoriedade de
manutenção em arquivo magnético dos registros
correspondentes à Tabela de Códigos de Mercadorias e a
item de documento fiscal, eis que ainda não se encontra o fisco
aparelhado para operar com aqueles dados, não se justificando,
assim, a exigência ao contribuinte do cumprimento daquela
obrigação.
O artigo 5.° da minuta do decreto cancela os créditos
tributários relativos ao Imposto de Circulação de
Mercadorias exigidos em autos de infração e
imposição de multa e de responsabilidade das Escolas
Profissionais Salesianas.
Trata-se de cumprimento formal das medidas decorrentes do Convênio ICM- 54/87.
O artigo 6.° da minuta de decreto cuida de revogações
de dispositivos do Regulamento do Imposto de Circulação
de Mercadorias:
- o inciso XLIII. e o '§ 6.° do artigo 5.°:
isenção para as saídas de aeronaves e de seus
acessórios, partes e peças, componentes, equipamentos,
gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na
fabricação e manutenção das aeronaves.
- os artigos 292, 316, 317: cedem lugar ao artigo 121-B, cuja
inclusão está sendo proposta, para que, conforme se
expôs, tenhamos em um só dispositivo as regras de
seriação de documentos fiscais emitidos por processo
mecanográfico ou datilográfico ou por processamento de
dados.
Finalmente, o artigo 7.° da minuta de decreto cuida da sua entrada
em vigor, respeitados os efeitos retroativos de acordo com as datas
assinaladas nos respectivos convênios.
Com essas justificativas e propondo a Vossa Excelência a
edição de decreto conforme minuta oferecida, valho-me do
ensejo para renovar os protestos de minha mais elevada estima e
consideração.
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Ao Excelentíssimo Senhor DR. ORESTES QUÉRCIA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Capital.
DECRETO N. 28.200, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1988
Introduz alterações
na legislação do Imposto de Circulação de
Mercadorias e estabelece outras providências
Retificação do D.O. de 4-2-88
Artigo 1.° - ...
IV - o Artigo 121-B:
I - ...
onde se lê: a seriação prevista nos incisos I a IV do Artigo 11;
leia-se : a seriação prevista nos incisos I a IV do Artigo 121;
VIII - as Disposições Transitórias, o Artigo 39:
onde se lê: "Artigo 39 - ...desde que não enltado ou cozido...
leia-se : "Artigo 39 - ...desde que não enlatado ou cozido...
São Paulo, 6 de Janeiro de 1988
onde se lê: Oficio GS/CT n.° 7/88
Senhor Governador
leia-se : Ofício GS/CAT n.° 7/88
Senhor Governador
onde se lê: Assim, ... da legislação do IM, a saber:
leia-se : Assim, ... da legislação do ICM, a saber:
a)...
onde se lê: - ao artigo 29...a outorga crédito nas...
leia-se : - ao artigo 29.. .a outorga de crédito nas...