DECRETO N. 28.133, DE 20 DE JANEIRO DE 1988

Fixa o Quadro de Pessoal Docente da Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho" - UNESP - e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no exercício da competência privativa que lhe confere o Artigo 34, inciso XVII, da Constituição do Estado e no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado na Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP, um Quadro de Pessoal Docente, composto de Parte Permanente (PP) e de Parte Especial (PE).
§ 1.º - A Parte Permanente será integrada pelos cargos já existentes e pelos ora criados, na conformidade do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
§ 2.º - A parte Especial compreenderá as funções exercidas por docentes estáveis, extranumerários e contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 2.º - Haverá, ainda, na Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP, funções docentes na forma previstas no Estatuto aprovado pelo Decreto n. 9.449, de 26 de Janeiro de 1977.
Parágrafo único - O acesso às funções de que trata este artigo far-se-á de conformidade com as exigências prevista no Estatuto aprovado pelo Decreto n. 9.449, de 26 de Janeiro de 1977.
Artigo 3.º - Os atuais ocupantes dos cargos e funções integradas na Parte Especial, a que se refere o Artigo 1.º deste decreto, continuarão sujeitos à legislação que lhes e própria.
§ 1.º - As funções exercidas por docentes estáveis, de que trata este artigo, serão automaticamente extintas na vacância.
§ 2.º - Os docentes, que se encontram na condição de extranumerário ou de contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, serão dispensados ou terão seus contratos rescindidos, por ocasião do provimento dos cargos constantes da Parte Permanente e correspondentes as funções por eles desempenhadas.
Artigo 4.º - Caberá ao Reitor da Universidade distribuir os cargos da carreira docente, por proposta do Conselho Universitário, às Unidades Universitárias, e aos Diretores destas, lotar os referidos cargos nos Departamentos respectivos.
Parágrafo Único - Para efeito de lotação dos cargos será considerado o atual número de docentes de cada Departamento.
Artigo 5. º - O provimento dos cargos constantes da Parte Permanente far-se-á por concurso público de títulos e provas na forma da legislação vigente, especialmente na dos Artigos 78 a 83 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 9.448, de 26 de janeiro de 1977.
Artigo 6.º - O docente, ocupante de cargo da Parte Permanente (PP), a que se refere o Artigo 1.º deste decreto, que vier a exercer qualquer das funções de carreira, fará jus à vantagem pecuniária correspondente à diferença entre a referência do cargo de que é titular e a da função de carreira que passar a exercer.
§ 1.º - A vantagem pecuniária referida neste artigo se incorporará ao vencimento para todos os efeitos legais.
§ 2.º - O docente que contar com vantagem pecuniária incorporada nos termos deste artigo, e vier a exercer outra função de carreira de maior valor, fará jus à incorporação da nova vantagem desde que, expressamente, renuncie ao direito da anterior incorporação de vantagem.
§ 3.º - É vedada a percepção cumulativa de mais de uma vantagem pecuniária de que traa este artigo.
§ 4.º - A incorporação da vantagem pecuniária nos termos deste artigo será processada pelo Reitor da Universidade mediante apostila no respectivo título.
Artigo 7. º - Providos os cargos da Parte Permanente de que trata o Artigo 1.º deste decreto, mas tornando-se imprescindível a admissão de pessoal docente, aplica-se o disposto no Artigo 75 do Estatuto aprovado pelo Decreto n. 9.449, de 26 de janeiro de 1977.
Artigo 8.º - Compete ao Conselho Universitário da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP - deliberar sobre a fixação do quadro de pessoal docente e ao Reitor da Universidade propor as alterações necessárias ao Governador do Estado.
Parágrafo único - As propostas de que trata este artigo somente serão encaminhadas existindo recursos oçamentários para atender a despesa.
Artigo 9.º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n. 6.915, de 27 de outubro de 1975, 17.698, de 15 de setembro de 1981, 19053, de 6 de julho de 1982, 22.608, de 23 de agosto de 1984 e 25.157, de 9 de maio de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de janeiro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Ralph Biasi, Secretário da Ciência e Tecnologia
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de janeiro de 1988.

DECRETO N. 28.133, DE 20 DE JANEIRO DE 1988

Fixa o Quadro de Pessoal Docente da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - UNESP - e da outras providencias

Retificação do D.O. de 21-1-88
.Artigo 6.º -...§3.º...
onde se lê: vantagem pecuniária de que traa este artigo.
leia-se: vantagem pecuniária de que trata este artigo.