DECRETO N. 28.133, DE 20 DE JANEIRO DE 1988
Fixa o Quadro de Pessoal Docente da Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho" - UNESP - e dá outras providências
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no exercício da competência
privativa que lhe confere o Artigo 34, inciso XVII, da
Constituição do Estado e no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado na Universidade Estadual Paulista
"Júlio de Mesquita Filho" - UNESP, um Quadro de Pessoal Docente,
composto de Parte Permanente (PP) e de Parte Especial (PE).
§ 1.º - A Parte Permanente será integrada pelos
cargos já existentes e pelos ora criados, na conformidade do
Anexo que faz parte integrante deste decreto.
§ 2.º - A parte Especial compreenderá as
funções exercidas por docentes estáveis,
extranumerários e contratados pela Consolidação
das Leis do Trabalho.
Artigo 2.º - Haverá, ainda, na Universidade Estadual
Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP,
funções docentes na forma previstas no Estatuto aprovado
pelo Decreto n. 9.449, de 26 de Janeiro de 1977.
Parágrafo único - O acesso às
funções de que trata este artigo far-se-á de
conformidade com as exigências prevista no Estatuto aprovado pelo
Decreto n. 9.449, de 26 de Janeiro de 1977.
Artigo 3.º - Os atuais ocupantes dos cargos e
funções integradas na Parte Especial, a que se refere o
Artigo 1.º deste decreto, continuarão sujeitos à
legislação que lhes e própria.
§ 1.º - As funções exercidas por docentes
estáveis, de que trata este artigo, serão automaticamente
extintas na vacância.
§ 2.º - Os docentes, que se encontram na
condição de extranumerário ou de contratado pelo
regime da Consolidação das Leis do Trabalho, serão
dispensados ou terão seus contratos rescindidos, por
ocasião do provimento dos cargos constantes da Parte Permanente
e correspondentes as funções por eles desempenhadas.
Artigo 4.º - Caberá ao Reitor da Universidade
distribuir os cargos da carreira docente, por proposta do Conselho
Universitário, às Unidades Universitárias, e aos
Diretores destas, lotar os referidos cargos nos Departamentos
respectivos.
Parágrafo Único - Para efeito de
lotação dos cargos será considerado o atual
número de docentes de cada Departamento.
Artigo 5. º - O provimento dos cargos constantes da Parte
Permanente far-se-á por concurso público de
títulos e provas na forma da legislação vigente,
especialmente na dos Artigos 78 a 83 do Regulamento aprovado pelo
Decreto n. 9.448, de 26 de janeiro de 1977.
Artigo 6.º - O docente, ocupante de cargo da Parte
Permanente (PP), a que se refere o Artigo 1.º deste decreto, que
vier a exercer qualquer das funções de carreira,
fará jus à vantagem pecuniária correspondente
à diferença entre a referência do cargo de que
é titular e a da função de carreira que passar a
exercer.
§ 1.º - A vantagem pecuniária referida neste artigo se incorporará ao vencimento para todos os efeitos legais.
§ 2.º - O docente que contar com vantagem
pecuniária incorporada nos termos deste artigo, e vier a exercer
outra função de carreira de maior valor, fará jus
à incorporação da nova vantagem desde que,
expressamente, renuncie ao direito da anterior
incorporação de vantagem.
§ 3.º - É vedada a percepção cumulativa de mais de uma vantagem pecuniária de que traa este artigo.
§ 4.º - A incorporação da vantagem
pecuniária nos termos deste artigo será processada pelo
Reitor da Universidade mediante apostila no respectivo título.
Artigo 7. º - Providos os cargos da Parte Permanente de que
trata o Artigo 1.º deste decreto, mas tornando-se
imprescindível a admissão de pessoal docente, aplica-se o
disposto no Artigo 75 do Estatuto aprovado pelo Decreto n. 9.449,
de 26 de janeiro de 1977.
Artigo 8.º - Compete ao Conselho Universitário da
Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP
- deliberar sobre a fixação do quadro de pessoal
docente e ao Reitor da Universidade propor as alterações
necessárias ao Governador do Estado.
Parágrafo único - As propostas de que trata este
artigo somente serão encaminhadas existindo recursos
oçamentários para atender a despesa.
Artigo 9.º - As despesas decorrentes da
execução do presente decreto correrão à
conta das dotações próprias do orçamento da
Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" -
UNESP.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados os Decretos n. 6.915,
de 27 de outubro de 1975, 17.698, de 15 de setembro de 1981, 19053, de
6 de julho de 1982, 22.608, de 23 de agosto de 1984 e 25.157, de 9 de
maio de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de janeiro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Ralph Biasi, Secretário da Ciência e Tecnologia
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de janeiro de 1988.
DECRETO N. 28.133, DE 20 DE JANEIRO DE 1988
Fixa o Quadro de Pessoal Docente da Universidade Estadual Paulista
Julio de Mesquita Filho - UNESP - e da outras providencias
Retificação do D.O. de 21-1-88
.Artigo 6.º -...§3.º...
onde se lê: vantagem pecuniária de que traa este artigo.
leia-se: vantagem pecuniária de que trata este artigo.