Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 28.128, DE 20 DE JANEIRO DE 1988

Inclui dispositivos no Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 13.297, de 5 de março de 1979

ORESTES QUÊRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

Artigo 1. º - O Regulamento do Hospital das Clínicas, da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo, aprovado pelo Decreto n.º 13.297, de 5 de março de 1979, passa a ter incluídas as seguintes disposições:
I - O artigo 28 fica acrescido do seguinte inciso XII:
"XII - Seção de Controle de Intoxicações."
II - Fica acrescentado o artigo 38-A, com a seguinte redação:
"Artigo 38-A - A Secção de Controle de Intoxicações compreende:
I - Setor de Laboratório;
II - Setor de Informações e Assistência Médica;
III - Setor de Expediente."
III - Fica acrescentado ao Título V, Capítulo II, Seção IV, a Subseção XII e o artigo 169-A, com a seguinte redação:

"Subseção XII
Da Seção de Controle de Intoxicações
Artigo 169-A - A Seção de Controle de Intoxicações tem as seguintes incumbências:
I - por meio do Setor de Laboratório:
a) receber e classificar as amostras de material a ser analisado;
b) preparar os reativos e providenciar todo o material necessário à realização dos exames;
c) realizar as análises toxicológicas para esclarecimento de diagnóstico dos pacientes e de ambulatório;
d) efetuar o controle de qualidade dos exames;
e) elaborar relatórios mensais dos exames realizados.
II - por meio do Setor de Informações e Assistência Médica:
a) fornecer informações sobre produtos tóxicos, de forma initerrupta;
b) prestar assistência, diretamente, aos pacientes afetados de intoxicações;
c) acompanhar, através de ambulatório específico, os pacientes afetados de intoxicações que necessitem de tratamento especializado;
d) prestar assistência, por via telefônica, postal ou verbal, a unidades sanitárias em outras localidades, no tocante caso clínicos de intoxicações, alertando tais unidades sobre a necessidade de as informações fornecidas serem adaptadas a cada caso particular;
e) eleborar relatórios mensais dos casos atendidos.
III - O Setor de Expediente tem, além dos enargos previstos no artigo 251 deste decreto, as seguintes incumbências:
a) datilorafia e expedir os resultados dos exames;
b) receber, registrar e encaminhar as amostras de material ao Laboratório;
c) oeganizar e datilografar relatórios mensais do mivimento de exames realizados pelo Setor de Laboratório e dos casos atendidos pelo Setor de Informações e Assistência Médica."
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de janeiro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de janeiro de 1988.


DECRETO N. 28.128, DE 20 DE JANEIRO DE 1988


Retificação do D.O. de 21-1-88
Artigo 169 - A ...
III - ...
onde se lê: além dos enargos previstos no artigo 251 ...
leia-se: além dos encargos previstos no artigo 251 ...