Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 28.101, DE 14 DE JANEIRO DE 1988

Altera dispositivos no Decreto 24639, de 16/01/1986 (o parágrafo único do artigo 1º, o inciso II do artigo 5º e os artigos 12 e 17)

  ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, do Decreto n.º 24.639, de 16 de janeiro de 1986:

I - o parágrafo único do artigo 1.º:

"Parágrafo único - Ocorrerá a declaração de adido:

1. se docente, após não ter tido classes ou aulas atribuídas na unidade escolar.
2. se especialista de educação, na data que se der o evento."
II - o inciso II do artigo 5.º

"II - Opcional:
a) ao nível de Delegacia de Ensino;
b) ao nível de Divisão Regional de Ensino;
c) ao nível de Coordenadoria de Ensino, para o Supervisor de Ensino".

III - o artigo 12:

"Artigo 12 - São atribuições de adido:

I - se docente, comparecer à unidade escolar nos dias e no horário fixados pelo Diretor da Escola a fim de:
a) participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
b) atuar nas atividades de apoio suplementar;
c) participar no processo de avaliação adaptação e recuperação de alunos de aproveitamento insuficiente;
d) colaborar no processo de integração escola-comunidade;
e) reger classe ou ministrar aulas a qualquer título.
II - se especialista de educação:
a) desempenhar atividades técnico-pedagógicas compatíveis com sua formação e experiência profissional, possibilitando a melhoria no processo ensino-aprendizagem."
IV - o artigo 17: 
"Artigo 17 - No caso de alteração da grade curricular que implique em supressão de determinada disciplina, área de estudo ou atividade, o docente, ocupante de cargo, deverá exercer a docência de outra disciplina, área de estudo ou atividade, para a qual estiver legalmente habilitada, ficando o cargo de que é titular destinado a disciplina, área de estudo ou atividade que vier a assumir, desde que obedecidos os seguintes critérios:
I - tenha sido declarado adido;
II - opte por componente curricular para o qual tenha sido realizado concurso de ingresso.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de janeiro de 1988.