DECRETO N. 28.068, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987

Altera os valores das Escalas de Vencimentos a que se referem os Artigos 1.° a 4.° da Lei Complementar n. 323, de 14 de julho de 1983

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando os termos do v. julgado do Excelso Supremo Tribunal Federal exarado, na Representação 1431-2-SP e publicado no Diário da Justiça da União, de 12 de junho de 1987,
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores das Escalas de Vencimentos a que se referem os Artigos 1.° a 4.° da Lei Complementar n. 323, de 14 de julho de 1983, com as alterações efetuadas nos termos do Artigo 1.° da Lei Complementar n. 510, de 4 de maio de 1987, ficam fixados, em face do disposto no Artigo 25 da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986, na seguinte conformidade:
I - Anexos 1 a 7, relativos às Escalas de Vencimentos 1 a 7 de que trata o Artigo 1.° da Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981;
II - Anexo 8, relativo à Escala de Vencimentos 8 a que se refere o Artigo 3.° da Lei Complementar n. 383, de 28 de dezembro de 1984;
III - Anexo 9, relativo à Escala de Vencimentos, aplicável aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981;
IV - Anexos 10 e 11, relativos às Escalas de Vencimentos aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970;
V - Anexos 12 e 13, relativos às Escalas de Vencimentos aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 2.º - Os valores das gratificações concedidas nos termos do Artigo 1.° da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986, com as alterações efetuadas nos termos do Artigo 3.º da Lei Complementar n. 510, de 4 de maio de 1987, ficam reajustados, em face do disposto no Artigo 25 da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986, na seguinte conformidade:
I - para os integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 1;
a) na Tabela I Cz$ 2.112,79 (dois mil, duzentos e doze cruzados e setenta e nove centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 1.584,59 (mil, quinhentos e oitenta e quatro cruzados e cinquenta e nove centavos);
II - para os integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 2:
a) na Tabela I - Cz$ 2.186,72 (dois mil, cento e oitenta e seis cruzados e setenta e dois centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 1.640,04 (mil, seiscentos e quarenta cruzados e quatro centavos);
III - para os integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 3:
a) na Tabela I - Cz$ 2.660,95 (dois mil, seiscentos e sessenta cruzados e noventa e cinco centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 1.995,71 (mil, novecentos e noventa e cinco cruzados e setenta e um centavos);
IV - para os integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 4:
a) na Tabela I - Cz$ 2.208,55 (dois mil, duzentos e oito cruzados e cinquenta e cinco centavos);
b) na tabela II - Cz$ 1.656,41 (mil, seiscentos e cinquenta e seis cruzados e quarenta e um centavos);
V - para os integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 6:
a) na Tabela I - Cz$ 2.073,01 (dois mil, setenta e três cruzados e um centavo);
b) na Tabela II - Cz$ 1.554,76 (mil, quinhentos e cinquenta e quatro cruzados e setenta e seis centavos);
c) na Tabela III - Cz$ 1.036,51 (mil trinta e seis cruzados e cinquenta e um centavos);
VI - para os integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 7:
a) Agente do Serviço Civil - Médico Nível I a VIII, Agente do Serviço Civil - Médico Sanitarista Nível I a VIII e Diretor de Escola de Auxiliar de Enfermagem:
1. na Tabela I - Cz$ 2.208,5 5 (dois mil, duzentos e oito cruzados e cinquenta e cinco centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 1.656,41 (mil, seiscentos e cinquenta e seis cruzados e quarenta e um centavos);
b) demais classes:
1. na Tabela I - Cz$ 2.660,95 (dois mil, seiscentos e sessenta cruzados e noventa e cinco centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 1.995,71 (mil, novecentos e noventa e cinco cruzados e setenta e um centavos);
3. na Tabela III - Cz$ 1.330,48 (mil, trezentos e trinta cruzados e quarenta e oito centavos).
Artigo 3.º - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em Cz$ 104,20 (cento e quatro cruzados e vinte centavos).
Artigo 4.º - O vencimento mensal de Secretário de Estado fixa fixado em Cz$ 41.872,45 (quarenta e um mil, oitocentos e setenta e dois cruzados e quarenta e cinco centavos).
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de junho de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Tidei de Lima, Secretário da Agricultura
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras
Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
Vergilio Dalla Pria Netto, Secretário da Promoção Social
Elizabete Mendes de Oliveira, Secretária da Cultura
Ralph Biasi, Secretário da Ciência e Tecnologia
Wagner Gonçalves Rossi, Secretário de Esportes e Turismo
João Bastos Soares, Secretário de Relações do Trabalho
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Uebe Rezeck, Secretário do Interior
Getúlio Kiyotomo Hanashiro, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Edgard Camargo Rodrigues, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo
Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco, Secretário da Habitação
José Tiacci Kirsten, Secretário da Indústria e Comércio
Albeno Goldman, Secretário Especial da Coordenação de Programas
Alda Marco Antonio, Secretária do Menor
Antonio Arnaldo de Queiroz e Silva, Secretário do Abastecimento
José Lincoln de Magalhães, Secretário de Assuntos Fundiários
Paulo Salvador Frontini, Secretário de Defesa do Consumidor
Timoteo Moia Sanches, Secretário de Ação Comunitária
Oswaldo de Oliveira Ribeiro, Secretário Especial de Relações Sociais

ANEXO I

A QUE SE REFERE O INCISO I DO ARTIGO 1.º DO DECRETO N. 28.068, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987

ESCALA DE VENCIMENTOS 1

ANEXO 2 

A QUE SE REFERE O INCISO  DO ARTIGO 1.º DO DECRETO N.  28.068, DE 30DE DEZEMBRO DE 1987

ESCALA DE VENCIMENTOS 2

ANEXO 3

A QUE SE REFERE O INCISO I DO ARTIGO 1.º DO DECRETO N. 28.068, DE 30DE DEZEMBRO DE 1987

ESCALA DE VENCIMENTOS 3

ANEXO 4

A QUE SE REFERE O INCISO I DO ARTIGO 1.º DO DECRETO N. 28.068, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987

ESCALA DE VENCIMENTOS 4

ANEXO 5

A QUE SE REFERE O INCISO I DO ARTIGO 1.º DO DECRETO N. 28.068, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987

ESCALA DE VENCIMENTOS  5

ANEXO 6

A QUE SE REFERE O INCISO I DO ARTIGO 1.º DO DECRETO N. 28.068, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987

ESCALA DE VENCIMENTOS 6

ANEXO 7

A QUE SE REFERE O INCISO I DO ARTIGO 1.º DO DECRETO N. 28.068, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987

ESCALA DE VENCIMENTOS 7

ANEXO 8

A QUE SE REFERE O INCISO I DO ARTIGO 1.º DO DECRETO N. 28.068, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987

ESCALA DE VENCIMENTOS 8


ANEXO 9

A QUE SE REFERE O INCISO I DO ARTIGO 1.º DO DECRETO N. 28.068, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987

ESCALA DE VENCIMENTOS 9