DECRETO N. 27.979, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1987
Ratifica convênios
celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24/75, de 7 de
janeiro de 1985, e aprova Ajuste SINIEF e Protocolos
e introduz
alteração no Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
Legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.° da Lei
Complementar federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM-50/87
a 55/87,57/87 a 60/87, 62/87, 63/87, 64/87,67/87 e 69/87 a 73/87,
celebrados em Goiânia, GO, em 8 de dezembro de 1987, cujos textos
publicados no Diário Oficial da União de 10 de dezembro
de 1987, os primeiros, e de 18 de dezembro de 1987, o último,
são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Protocolos ICM-22/87 e
23/87, eo Protocolo IPVA-01/87, e o Ajuste SINIEF-05/87, celebrados em
Goiânia, GO, em 8 de dezembro de 1987, cujos textos, publicados
no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 1987, o
primeiro, e de 10 de dezembro de 1987, os demais, são
reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 3.º - Passa a vigorar com a seguinte
redação o Artigo 12 das Disposições
Transitórias do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.
17.727, de 25 de outubro de 1981:
"Artigo 12 - O lançamento do Imposto de Circulação
de Mercadorias incidente nas sucessivas saídas de milho,
qualquer que seja a sua origem, e de sorgo de produção
paulista fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei n. 440/74, art.
11, VI e § 1.°, na redacão da Lei n. 2.252/79. Artigo
1.°, IV, e Convênio ICM-64/87):
I - a sua saída com destino:
a) a outra unidade da Federação;
b) ao exterior;
c) a estabelecimento varejista;
II - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
III - a saída dos produtos da avicultura e da
suinocultura do estabelecimento onde o milho e o sorgo foram
consumidos, salvo se houver regra específica de diferimento do
lançamento do imposto para essa operação,
hipótese em que se observará a legislação a
ela pertinente.
§ 1.º - Às
operações de que trata este artigo aplicam-se as
disposições dos Artigos 272 a 274 deste Regulamento.
§ 2.º - Fica
dispensado o pagamento do imposto diferido quando, nas hipóteses
dos incisos II e III, as saídas de ração animal
e de ovos estiverem abrangidas pelas isenções previstas,
respectivamente, na alínea "a" do inciso XI e no inciso XV do Artigo 5.° deste Regulamento.
§ 3.º - Fica dispensado o estorno do crédito
nas aquisições de milho de outra unidade da
Federação utilizado na fabricação de
razão animal cuja venda esteja beneficiada com a
isenção prevista na alínea "a" do inciso XI do
Artigo 5.° deste Regulamento.
§ 4.º - Para fruição dos beneficios
previstos neste artigo, em todas as operações realizadas
com sorgo de produção paulista, deverá ser anotada
no respectivo documento fiscal a expressão "Sorgo de
Produção Paulista - Diferimento do ICM - .Art. 12 DDTT do
RICM".
§ 5.º - O disposto neste artigo terá apliação até o dia 31 de março de 1988.".
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de dezembro de 1987.
CONVÊNIO ICM 50/87
Revoga a Cláusula décima-terceira do Convênio ICM
35/77, que dispõe sobre o tratamento tributário, nos
Estados que menciona, outorgado às saídas de gado para
engorda e para exposição em outro Estado
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro
de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7
de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Fica revogada a Cláusula
décimaterceira do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de
1977.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA Carlos Pedrosa Júnior
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
CONVÊNIO ICM 51/87
Revoga os Convênios ICM 10/76 e 48/76, que dispõem sobre a
concessão de isenção para as saídas de
aeronaves e de seus acessórios, peças e partes
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48.ª Reuniao
Ordinária do Conselho de Política Fazendária,
realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro de 1987, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de
1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Ficam revogados os Convênios ICM
10/76, de 18 de março de 1976, e ICM 48/76, de 7 de dezembro de
1976.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurkio Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA Carlos Pedrosa Júnior
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
CONVÊNIO ICM 52/87
Autoriza o Distrito Federal a revogar a
Isenção de ICM para Insumos de rações
O
Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro
de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7
de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal excluído do
parágrafo primeiro da Cláusula sétima do
Convênio ICM 35/83, de 6 de dezembro de 1983, aplicando-se-lhe as
revogações de que trata esta Cláusula a partir da
vigência deste Convênio, inclusive nas
operações internas.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor
no dia primeiro do mês subsequente ao da publicação
de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA Carlos Pedrosa Júnior
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
CONVÊNIO ICM 53/87
Dá nova redação ao Convênio ICM 27/83, de 6
de dezembro de 1983, que dispõe sobre a obrigatoriedade de
estorno de crédito fiscal nas exportações de suco
de laranja ou maracujá
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro
de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7
de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio
Cláusula primeira - Passa a vigorar, com a seguinte
redação, a Cláusula primeira do Convênio ICM
27/83, de 6 de dezembro de 1983:
"Cláusula primeira - Nas saídas pra o Exterior de suco de
laranja, tangerina, maracujá e abacaxi será exigido o
estorno do crédito fiscal equivalente ao valor Integral do
Imposto de Circulação de Mercadorias Incidente sobre a
matéria-prima empregada na fabricação do produto.
Parágrafo único - Para os fins previstos nesta
Cláusula e para os efeitos do disposto no § 3.° do
Artigo 3.° do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968,
será adotado o valor de custo da produção
Industrial, composto este apenas dos elementos primários: a
matéria-prima básica e a mão-de-obra direta."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos, no tocante a exigências do estorno
relacionada com os sucos de tangerina e abacaxi, a partir de 1.° de
janeiro de 1988.
Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA Carlos Pedrosa Júnior
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
CONVÊNIO ICM 54/87
Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar créditos
tributários em relação à empresa que
especifica
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro
de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7
de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado
a cancelar os créditos tributários exigidos por meio dos
Autos de Infração e Imposição de Multa
n.°s 085445, 085446, 085447 e 085448, série "L", lavrados em
24 de julho de 1987, em nome de Escolas Profissionais Salesianas,
Inscrição 100.922.283, CGC-60927.290/0001.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA Carlos Pedrosa Júnior
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
CONVENIO ICM 55/87
Exclui os Estados que menciona, o Territorio do Amapá e o
Distrito Federal, da Cláusula primeira do Convênio ICM
20/84, de 11-9-84
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, ralizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro
de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7
de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio.
Cláusula primeira - Ficam excluidos os Estados do Amazonas,
Acre, Rondônia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Goiás, o
Distrito Federal e o Território Federal de Roraima das
disposições da Cláusula primeira do Convênio
ICM 20/84, de 11 de setembro de 1984.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Olíveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO Josá Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA Carlos Pedrosa Júnior
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angelme da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
CONVÊNIO ICM 57/87
Prorroga a concessão de crédito presumido em operações com aves, suínos e coelhos
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48.ª Reuniao
Ordinária do Conselho de Política Fazendária,
ralizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro de 1987, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de
1975, resolvem celebrar o seguinte convênio.
Cláusula primeira - Ficam prorrogados, até 31 de março de 1988, os benefícios fiscais previstos:
I - nas Cláusulas primeira à quarta do Convênio ICM 16/83, de 31 de maio de 1983;
II - na Cláusula oitava do Convênio ICM 35/77, de 7
de dezembro de 1977, com a alteração procedida pelo
Convênio ICM 49/85, de 11 de dezembro de 1985;
III - na Cláusula segunda do Convênio ICM 35/87, de 18 de agosto de 1987.
Cláusula segunda - A Cláusula segunda do Convênio
ICM 16/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda - Os percentuais de crédito presumido
referidos na Cláusula anterior absorvem todos os créditos
fiscais relativos aos insumos, facultando-se aos Estados permitirem aos
contribuintes opção pelos créditos efetivos, a
qual excluirá o benefício dos créditos presumidos
conforme dispuser a legislação estadual."
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco A urélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidr
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA Carlos Pedrosa Júnior
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
CONVÊNIO ICM 58/87
Prorroga a concessão de crédito presumido nas
saídas do respectivo estabelecimento produtor de
maçãs e peras
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro
de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7
de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro
de 1988, as disposições do Convênio ICM 47/87, de
18 de agosto de 1987.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p / Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA Carlos Pedrosa Júnior
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
CONVÊNIO ICM 59/87
Introduz alteração corretiva no texto do Convênio ICM 33/77, de 15-9-77
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro
de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7
de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio
Cláusula primeira - O parágrafo único da
Clásula primeira do Convênio ICM 33/77, de 15 de setembro
de 1977, com a redação dada pela Cláusula primeira
do Convênio ICM 43/87, de 18 de agosto de 1987, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula não se aplica às embarcações.
I - com menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;
II - recreativas e esportivas de qualquer porte."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Manins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA Carlos Pedrosa Júnior
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
CONVÊNIO ICM 60/87
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a
conceder crédito fiscal presumido nas saídas de
mercadorias produzidas pelo estabelecimento que menciona
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro
de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7
de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul
autorizado a conceder à "Sociedade Pobres Servos da Divina
Providência" e ao "Lar Bom Pastor de Ivagaci e Escola
Profissional" crédito fiscal presumido em valor igual ao do ICM
incidente nas saídas de mercadorias produzidas pelas escolas
profissionais mantidas pelas entidades mencionadas.
Parágrafo único - A adjudicação do
crédito fiscal presumido exclui a utilização de
quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA Carlos Pedrosa Júnior
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
CONVENIO ICM 62/87
Dispõe sobre a cobrança do Imposto de
Circulação de Mercadorias sobre a quota de
contribuição, relativamente a café embarcado
até 30 de outubro de 1987
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro
de 1987, tendo em vista O disposto na Lei Complementar n. 24, de 7
de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - As disposições do "caput" da
Cláusula primeira do Convênio ICM 05/76, de 18 de
março de 1976, na redação dada pelo
Convênio ICM 27/87, de 18 de agosto de 1987, não se
aplicam ao café embarcado até 30 de outubro de 1987,
desde que:
I - a quota de contribuição tenha sido paga sob o
regime da Resolução do IBC n.° 48/87, de 17 de julho
de 1987.
II - o respectivo registro tenha ocorrido até 18 de agosto de 1987.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Mauricio Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Manins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA Carlos Pedrosa Júnior
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar A ugusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
CONVÊNIO ICM 63/87
Prorroga suspensão de obrigatoriedade de determinados dados no arquivo magnético
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro
de 1987, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Fica prorrogada para 31 de dezembro de 1988
a suspensão da obrigatoriedade de registro do item do Documento
Fiscal e da Tabela de Códigos de Mercadorias no arquivo
magnético previsto no Convênio ICM 01 /84, de 8 de maio de
1984.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteito Rodrigues
BAHIA Sérgio Mauricio Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA Carlos Pedrosa Júnior
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cézar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
CONVÊNIO ICM 64/87
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a manter o
crédito de até 100% do valor do ICM destacado na nota
fiscal de entrada de milho proveniente de outras unidades da
federação
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro
de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7
de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a conceder, até 31 de março de 1988, a
manutenção de até 100% (cem por cento) do valor do
ICM destacado na nota fiscal relativa à operação
de entrada do milho proveniente de outras unidades da
federação, destinado a fabricação de
ração ou alimentação animal, para emprego
na avicultura e suinocultura, nos seus respectivos territórios.
Parágrafo único - O crédito do ICM de que
trata esta Cláusula será aproveitado conforme dispuser a
legislação tributária.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteito Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Manins Arauio
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA Carlos Pedrosa Júnior
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
CONVÊNIO ICM 67/87
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem crédito
fiscal presumido nas saídas de peixes que especifica
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro de
1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a conceder crédito fiscal presumido, até o
limite de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto incidente, nas
saídas de peixes promovidas pelo produtor, excetuados adoque,
bacalhau, merluza e salmão.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo seus efeitos a partir de 1.° de novembro de
1987, até 31 de março de 1988.
Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araujo
ESPÍRITO SANTO José Teofilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA Carlos Pedrosa Junior
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Junior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
CONVENIO ICM 69/87
Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICM nas operações que menciona
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro
de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7
de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio
Cláusula primeira - Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a
conceder isenção do ICM nas operações de
saídas de mercadorias, ocorridas em seu território, para
exclusivo emprego nas obras de construção de
Hidrelétrica Manso.
Parágrafo único - Fica dispensado o estorno do
crédito fiscal ou o recolhimento do imposto diferido ou suspense
relativo as etapas anteriores de circulação.
Cláusula segunda - A fruição do benefício
de que trata este Convênio fica condicionada a
comprovação do efetivo emprego das mercadorias nas obras
a que se refere a Cláusula anterior.
Cláusula terceira - Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a
estabelecer normas relativas ao controle da destinação
das mercadorias adquiridas com o benéficio fiscal.
Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na
data da publicação de sua ratificação
nacional.
Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurkio Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Manins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA Carlos Pedrosa Júnior
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE Andre Mesquita Medeiros
CONVÊNIO ICM 70/87
Concede isenção do ICM a importação e as
saídas internas e interestaduais do medicamento "RETROVIR" (AZT)
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro
de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7
de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto de
Circulação de Mercadorias a importação e as
saídas internas e interestaduais do medicamento de uso humano
denominado "RETROVIR" (AZT), desde que tenha sido ele importado do
Exterior com alíquota zero do Imposto de
Importação.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA Carlos Pedrosa Júnior
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
CONVÊNIO ICM 71/87
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem crédito presumido do ICM sobre estoques, nos casos que menciona
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro
de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7
de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a conceder crédito presumido de ICM sobre o estoque
das mercadorias existentes na data do início da
tributação autorizada pelos Convênios ICM 29/87,
ICM 30/87 e ICM 32/87, de 18 de agosto de 1987.
Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula
não se aplica aos produtos veterinários abrangidos pelo
Convênio ICM 32/87, de 18 de agosto de 1987.
Cláusula segunda - O crédito será de valor
equivalente ao do imposto que teria sido pago pelo fornecedor,
não fosse a desoneração tributária.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO Josi Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA Carlos Pedrosa Júnior
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
CONVÊNIO ICM 72/87
Exclui o Estado de Mato Grosso das disposições do Convênio ICM 23/81, de 5 de novembro de 1981
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Politica
Fazendária realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro
de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7
de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio
Cláusula primeira - Fica excluído o Estado de Mato Grosso
das disposições do Convênio ICM 23/81, de 5 de
novembro de 1981.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA Carlos Pedrosa Júnior
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
CONVÊNIO ICM 73/87
Revoga os Convênios ICM 12/80, de 15-10-80, ICM 26/85, de 27-6-85
e ICM 22/86, de 17-6-86, e dá outras providências
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Polltica
Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 08 de
dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam revogados os Convênios ICM
12/80, de 15 de outubro de 1980, ICM 26/85, de 27 de junho de 1985 e
ICM 22/86, de 17 de junho de 1986.
Cláusula segunda - Fica atribuida ao Instituto do
Açúcar e do Álcool - IAA a responsabilidade pelo
pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias devido
pelas saídas do açúcar e dos demais produtos derivados da
cana-de-açúcar a ele destinados para fins de
exportação, promovidas pelo estabelecimento Industrial ou
cooperativa.
Cláusula terceira - A base de cálculo do Imposto devido
sobre as operações previstas na Cláusula anterior,
será o preço base de aquisição fixado pelo
instituto do Açúcar e do Álcool - IAA - reduzido
dos valores que não correspondam ao da respectiva matéria-prima.
Cláusula quarta - Ficam Isentas do Imposto de
Circulação de Mercadorias as saídas para fins de
industrialização, promovidas pelo Instituto do
Açúcar e do Álcool - IAA, de açúcar
e dos demais produtos derivados da cana-de-açúcar e
respectivos retornos, desde que o produto resultante seja
posteriormente exportado.
Cláusula quinta - Nas saídas de álcool carburante,
para efeito de cálculo do valor do crédito fiscal a ser
estornado ou do Imposto diferido a ser recolhido, adotar-se-á
como base de cálculo, relativamente as entradas de:
I - cana-de-açúcar - o preço oficial da
tonelada de cana estabelecido pelo Instituto do Açúcar e
do Álcool - IAA:
II - melaço - o valor de aquisição,
não inferior ao fixado pelo instituto do Açúcar e
do Álcool - IAA - para as vendas à vista;
III - outras matérias-primas - o valor da aquisição.
Cláusula sexta - Para efeito de aplicação do item
I da cláusula anterior, ficam as Unidades da
Federação autorizadas a optar pela adoção
de preço que leve em conta o teor de sacarose e pureza, de
acordo com sistemática aprovada pelo Instituto do
Açúcar e do Álcool - IAA.
Cláusula setima - Este Convênio entrará em vigor na
data da publicação de sua ratificação
nacional.
Goiânia,GO, 8 de dezembro de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA Mailson Ferreira da Nóbrega p/Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Mauricio Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO Neivaldo Bragatto p/José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL Fernando Luiz Corrêa da Costa p/João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA Carlos Pedrosa Júnior
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Gilberto Fonseca de Andrade p/Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
(Of. n.° 69/87)
PROTOCOLO ICM 22/87
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Sergipe Alagoas e Ceará ao Protocolo ICM ll/85 de 27 de junho de 1985
Os Estados da Bahia, Espirito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Paraiba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina, São Paulo, Rondônia, Sergipe, Alagoas e
Ceará, neste ato representados pelos respectivos
Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em
Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro de 1987 e tendo em vista o
disposto no § 4.° do Artigo 6.° do Decreto-lei n.
406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar
n. 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira - Ficam estendidas aos Estados de Sergipe,
Alagoas e Ceará as disposições do Protocolo ICM
11/85 de 27 de junho de 1985, alterado pelo Protocolo ICM 09/87 de 30
de junho de 1987.
Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de
1988.
Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.
ALAGOAS
Rua General Hermes, 80 - 5.°andar
Coordenação Geral de Administração Tributária
Cambona - Centro
Secretaria da Fazenda
57.000 - Maceió - AL
BAHIA
Departamento de Administração Tributária
Secretaria da Fazenda
Centro Administrativo
40.000 - Salvador - BA
ESPÍRITO SANTO
Secretaria da Fazenda do Estado do Espirito Santo
Coordenadoria da
Administração Tributária
Av. Jerônimo
Monteiro, s/n.° 29.000 - Vitória - ES
MATO GROSSO DO SUL
Superintendência de Administração Tributária
Secretaria da Fazenda
Bloco II - Parque dos Poderes
79-100 - Campo Grande - MS
MINAS GERAIS
Diretoria da Receita Estadual
Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais
Rua da Bahia, 1.889
30.000 - Belo Horizonte - MG
PARAÍBA
Diretoria de Administração Tributária
Secretaria das Finanças
Centro Administrativo - Bloco IV - 3.° andar
58.000 - João Pessoa - PB
PARANÁ
Secretaria de Estado das Finanças
Inspetoria Geral de Arrecadação
Rua Mal. Hermes - Ed. Afonso Alves de Camargo - 3.° andar
80.000 - Curitiba - PR
RIO DE JANEIRO
Superintendência de Planejamento Fiscal
Rua Buenos Aires, 29 - 5.° andar
20.070 - Rio de Janeiro - RJ
RIO GRANDE DO SUL
Secretaria da Fazenda
Av. Mauá, 1.155 - 1.° andar
90.000 - Porto Alegre - RS
RONDÔNIA
Secretaria de Estado da Fazenda
Esplanada das Secretarias
78.900 - Porto Velho - RO
SANTA CATARINA
Coordenação de Fiscalização e Tributação
Divisão de Análise
Rua Tenente Silveira, 1 - 3.° andar
Caixa Postal n.° 352
88.000 - Florianópolis - SC
SÃO PAULO
Coordenação de Administração Tributária
Av. Rangel Pestana, 300 - 8.° andar
01.017 - São Paulo - SP
SERGIPE
Superintendência de Administração Tributária
Edifício Sálvio de Oliveira - 1.° andar
Secretaria da Fazenda
49-000 - Aracaju - SE
CEARÁ
Avenida Alberto Nepomuceno, 2
Coordenação da Tributação
Secretaria da Fazenda do Ceará
60.000 - Fortaleza - CE
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARAÍBA Carlos Pedrosa Júnior
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
CEARÁ Francisco José Lima Matos
PROTOCOLO ICM 23/87
Comunica os endereços das Secretarias de Fazenda ou
Finanças das Unidades da Federação para os quais
deve ser remetida a listagem trimestral referida na Cláusula
décima-quinta do Convênio ICM 01/84, de 8-5-84
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro
de 1987, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo:
Cláusula primeira - São os seguintes os endereços
das Secretarias de Fazenda ou Finanças das Unidades da
Federação para as quais deve ser remetida a listagem
trimestral relativa às operações interestaduais a
que se refere a Cláusula décimaquinta do Convênio
ICM 01/84, de 8 de maio de 1984;
Acre: Rua Benjamin Constant s/n.° - Secretaria da Fazenda Rio
Branco - AC - CEP: 69.900; Alagoas: Rua General Hermes, 80 - 3.°
andar - Secretaria da Fazenda Cambona - Centro - Maceió - AL -
CEP: 57.015; Amazonas: Av. André Araújo, 150 - Bairro do
Aleixo - Secretaria da Fazenda - Manaus - AM - CEP: 69.060; Bahia:
Centro Administrativo da Bahia - Divisão de
Fiscalização DIFIS - Av. Luiz Viana Filho s/n.° -
Secretaria da Fazenda - Salvador - BA - CEP: 41.201; Ceará:
Centro de Informações da Fazenda - Av. Alberto
Nepomuceno, 2 - Secretaria da Fazenda - Fortaleza - CE - CEP: 60.000;
Distrito Federal: SBN - Edifício Vale do Rio Doce - 6.°
andar Departamento da Receita - Secretaria de Finanças -
Brasília - DF - CEP: 70.040; Espírito Santo: Av.
Jerônimo Monteiro, 96 - Departamento de
Fiscalização - 1.° andar Edifício Aureliano
Hoffman - Secretaria da Fazenda - Vitória ES - CEP: 29.010;
Goiás: Departamento de Fiscalização da
Superintendência da Receita Estadual - Rua Oitenta e Dois
s/n.° - Setor Central - Edifício do Centro Administrativo 2.
° andar - sala 200 - Secretaria da Fazenda Goiânia - GO -
CEP: 74.000; Maranhão: Unidade de Inf. Econ. Fiscais -
Secretaria da Fazenda - Rua do Trapiche, 140 - Praia Grande -
São Luís - MA - CEP: 65.000; Mato Grosso: Av.
Getúlio Vargas, 451 - Secretaria da Fazenda - Coordenadoria de
Fiscalização - Cuiabá - MT - CEP: 78.000; Mato
Grosso do Sul: Parque dos Poderes - Bloco II - Secretaria da Fazenda -
Diretoria de Fiscalização - Campo Grande - MS - CEP:
79.100; Minas Gerais: Rua da Bahia, 1.889 - 3.° andar -
Superintendência da Receita Estadual Secretaria da Fazenda - Belo
Horizonte - MG CEP: 30.000; Pará: Coordenadoria de
Informações Econômico-Fiscais - Av. Visconde de
Souza Franco, 110 - Secretaria da Fazenda - Belem - PA - CEP: 66.000;
Paraíba: Coordenadoria de Fiscalização - Centro
Administrativo e Finanças - Bloco 4 - 3-° andar - Secretaria
de Finanças João Pessoa - PB - CEP: 58.000;
Paraná: Inspetoria Geral de Fiscalização - Rua
Marechal Hermes s/n.° - 3.° andar - Secretaria da Fazenda -
Centro Cívico - Curitiba - PR - CEP: 80.530; Pernambuco: Deplaf
- Rua do Imperador s/n.° - 6.° andar - Sala 605 - Bairro Santo
Antonio - Secretaria da Fazenda - Recife - PE - CEP: 50.000;
Piauí: Centro Administrativo Estadual - Bloco C - 1.° andar
Sala 129 - Secretaria da Fazenda - Terezina - PI CEP: 64.000; Rio
Grande do Norte: Centro de Informações
Econômico-Fiscais - Centro Administrativo - Bairro da LagoaNova -
BR-101 - Secretaria da Fazenda - Natal - RN - CEP: 59-000; Rio Grande
do Sul: Departamento de Fiscalização Geral -
Superintendência de Administração Tributária
- Av. Mauá, 1.155 - 1.° andar - Secretaria da Fazenda Porto
Alegre - RS - CEP: 90.030; Rio de Janeiro: Coordenação de
Programas e Orientação Fiscal - Superintendência de
Administração Tributária - CPOF - Rua Buenos
Aires, 29 - 3.° andar - Centro - Secretaria da Fazenda - Rio de
Janeiro - RJ - CEP: 20.070; Rondonia: Av. Presidente Dutra s/n.° -
Esplanada das Secretarias - Bairro Pedrinha Secretaria da Fazenda -
Porto Velho - RO - CEP: 78.900; Santa Catarina: Coordenadoria de
Arrecadação e Fiscalização - Divisão
de Fiscalização - Rua Tenente Silveira, 1 - 3.° andar
- Secretaria da Fazenda - Florianópolis - SC CEP: 88.000; Caixa
Postal 352; São Paulo: Diretoria Executiva da
Administração - Av. Rangel Pestana, 300 - 13.° andar
- Secretaria da Fazenda - São Paulo - SP - CEP: 01.017; Sergipe:
Superintendência de Administração Tributária
Edifício Salvio Oliveira - Centro Administrativo Governador
Augusto Franco - 1.° andar - Secretaria da Fazenda - Aracaju - SE -
CEP: 49.000; Amapá: Secretaria de Finanças Av. Fab
s/n.° - Bairro Central - Macapá - AP - CEP: 68.900; Roraima:
Secretaria de Finanças - Palácio da Justiça -
3.° andar - Praga do Centro Cívico - Boa Vista - RR CEP:
69.300.
Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas lima
AMAZONAS Ozias Monteito Rodrigues
BAHIA Sergio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA Carlos Pedrosa Junior
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flivio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvea Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeitos
PROTOCOLO IPVA 1 /87
Aprova tabela - modelo de valor do Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores - IPVA, para o exercício de 1988
Os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, reunidos em Goiânia-GO, no dia 08 de dezembro
de 1987, considerando o disposto na Cláusula segunda da do
Protocolo IPVA 01 / 36 e as conclusões do Grupo de Trabalho
n.° 37 - IPVA, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira - Fica aprovado o Anexo a este Protocolo que
fixa, para o exerclcio de 1988, a tabela-modelo de valor do IPVA, que
servirá de parâmetro as Unidades Federadas.
Cláusula segunda - Ficam acrescentadas as alíneas H e I
à Cláusula terceira do Protocolo IPVA 01/86, com as
seguinte redação:
"h - o prazo de pagamento do IPVA deverá ocorrer no primeiro semestre do exercício;
i - o pagamento deverá, de preferência, ser efetuado em cota única."
Cláusula terceira - Este Protocolo entrará em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteito Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA Carlos Pedrosa Junior
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvea Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Feneira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
AJUSTE SINIEF-5/87
Dispensa da emissão de Nota Fiscal o trânsito de eqüinos com destino a concursos hípicos
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finaças dos Estados e do Distrito Federal, na 48.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro de
1987, resolvem celebrar o seguinte
Ajuste SINIEF.
Cláusula primeira - Fica dispensada a emissão de Nota
Fiscal no trânsito de equinos com destino a concursos
hípicos, desde que acompanhados do Passaporte de
Identificação fornecido pela Confederação
Brasileira de Hipismo - CBH.
§ 1.° - O Passaporte deverá conter,
obrigatoriamente, além da autenticação da
repartição fiscal de jurisdição do
proprietário do animal, as seguintes indicações:
a) nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal;
b) número de registro na Confederação Brasileira de Hipismo - CBH; e
c) nome, identidade, endereço e assinatura do proprietário.
§ 2.° - No caso de haver ocorrido fato gerador do ICM,
o Passaporte deverá ser acompanhado de cópia do documento
de arrecadação.
Cláusula segunda - Este Ajuste entrará em vigor no dia 1.° de Janeiro de 1988.
Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Mauricio Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA Carlos Pedrosa Junior
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeitos
DECRETO N. 27.979, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1987
Ratifica convênios
celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24/75, de 7 de
Janeiro de 1985, e aprova Ajuste SINIEF e Protocolos
e introduz
alteração no Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias
Retificação do D.O. de 24-12-87
SECRETARIA DA FAZENDA
São Paulo, 21 de dezembro de 1987
Ofício GS / CAT n.° 1.941-87
Senhor Governador
onde se lê: O Convênio ICM-57-87 apenas prorroga,...
A prorrogação por apenas três meses de deve
à intenção dos Estados de efetuarem um reestudo do
benefício.
leia-se: O Convênio ICM-57-87 apenas prorroga,...
A prorrogação por apenas três meses se deve
à intenção dos Estados de efetuarem um reestudo do
benefício.