DECRETO N. 27.952, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1987

Altera os valores das escalas de vencimentos e salários dos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão

ALMINO AFFONSO, Vice-Governador, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando os termos do v. julgado o Excelso Supremo Tribunal Federal, exarado na Representação 1431-2-SP e publicado no Diário da Justiça da União, de 12 de junho de 1987,
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores da escala de vencimentos e salários a que se refere o Artigo 1.° da Lei n. 3.787, de 14 de julho de 1983, com as alterações efetuadas nos termos do inciso VI do Artigo 2.° da Lei Complementar n. 510, de 4 de maio de 1987, ficam, em face do disposto no Artigo 25 da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986, reajustados na seguinte conformidade:


Artigo 2.º - Os valores das escalas salariais a que se refere o Artigo 21 da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985, com as alterações efetuadas nos termos do inciso VI do Artigo 2.° da Lei Complementar n. 510, de 4 de maio de 1987, ficam, em face do disposto no Artigo 25 da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986, reajustados na conformidade do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 3.º - Os valores das gratificações concedidas nos termos do Artigo 1.° da Lei n. 5.226, de 7 de julho de 1986, com as alterações efetuadas nos termos do Artigo 5.°, da Lei Complementar n. 510, de 4 de maio de 1987, ficam, em face do disposto no Artigo 25 à Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986, reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas A a Q:
a) em jornada de 40 (quarenta) horas, semanais de trabalho: Cz$ 2.217,46 (dois mil, duzentos e dezessete cruzados e quarenta e seis centavos);
b) em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 1.663,10 (mil, seiscentos e sessenta e três cruzados e dez centavos);
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas I a XXXIII:
a) em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$ 1.760,66 (mil, setecentos e sessenta cruzados e sessenta e seis centavos);
b) em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 1.320,50 (mil, trezentos e vinte cruzados e cinqüenta centavos);
III - para os servidores enquadrados nas referências previstas nas escalas salariais a que se refere o Artigo 21 da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985:
a) na Escala Salarial 1: Cz$ 1.760,66 (mil, setecentos e sessenta cruzados e sessenta e seis centavos);
b) na Escala Salarial 2: Cz$ 1.822,27 (mil, oitocentos e vinte e dois cruzados e vinte e sete centavos);
c) na Escala Salarial 3: Cz$ 1.840,46 (mil, oitocentos e quarenta cruzados e quarenta e seis centavos).
Artigo 4.º - Os valores do salário-familia e do salário-esposa ficam fixados em Cz$ 86,83 (oitenta e seis cruzados e oitenta e três centavos).
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de maio de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1987.
ALMINO AFFONSO
Luis Cesar Amad Costa, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Wagner Gongalves Rossi, Secretário de Esportes e Turismo
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário Economia e Planejamento
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de dezembro de 1987.