DECRETO N. 27.924, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1987
Reestrutura o Conselho Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências
ALMINO AFFONSO, Vice-Governador, em
exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Conselho Estadual do Meio Ambiente -
CONSEMA, criado pelo Decreto n. 20.903, de 26 de abril de 1983 e
alterado pelo Decreto n. 26.942, de 1.° de abril de 1987, tem as
seguintes atribuições:
I - propor e acompanhar a política do Estado na área de preservação e melhoria do Meio Ambiente;
II - propor normas e padrões estaduais de controle e manutenção da qualidade do Meio Ambiente;
III - estabelecer diretrizes para a defesa dos recursos e ecossistemas naturais do Estado;,
IV - propor e coordenar a implantação de
áreas de proteção ambiental, de relevante
interesse ecológico e unidades ecológicas
multissetoriais;
V - apoiar a pesquisa científica na área de conservação do Meio Ambiente e dos recursos naturais;
VI - promover atividades educativas, de
documentação e divulgação, no campo da
conservação e preservação do Meio Ambiente
e dos recursos naturais;
VII - elaborar seu regimento interno.
Artigo 2.º - O Conselho Estadual do Meio Ambiente e presidido pelo Secretário do Meio Ambiente e integrado pelos seguintes membros:
I - um representante da Secretaria de Economia e Planejamento
II - um representante da Secretaria da Agricultura;
III - um representante da Secretaria de Obras;
IV - um representante da Secretaria do Interior;
V - um representante da Secretaria da Saúde;
VI - um representante da Secretaria dos Negócios Metropolitanos;
VII - um representante da Secretária da Educação;
VIII - um representante da Secretaria da Cultura;
IX - um representante da Secretaria de Ação
Comunitária; - um representante da Secretaria de Assuntos
Fundiários;
XI - um representante da Secretaria de Defesa do Consumidor;
XII - um representante da Secretaria da Ciência e Tenologia;
XIII - um representante da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;
XIV - um representante da área responsável pelo planejamento ambiental da Secretaria do Meio Ambiente;
XV - um representante da área responsável por parques e áreas naturais da Secretaria do Meio Ambiente;
XVI - um representante da Procuradoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo;
XVII - um representante da Federação das Industrias do Estado de São Paulo - FIESP;
XVIII - um representante dos Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente do Estado de São Paulo;
XIX - um representante da Associação Paulista de Municípios;
XX - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo - FETAESP
XXI - um representante de um dos Sindicatos dos Trabalhadores Urbanos do Estado de São Paulo;
XXII - um representante da Universidade de São Paulo;
XXIII - um representante da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho;
XXIV - um representante da Universidade Estadual de Campinas;
XXV - um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
XXVI - um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil - Seção de São Paulo - IAB-SP;
XXVII - um representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES;
XXVIII - quatro representantes de Associações com tradição na defesa do Meio Ambiente;
§ 1.º - Os
representantes dos órgãos da Administração
Centralizada e Descentralizada do Estado e mais o do Ministério
Público serão designados pelo Governador.
§ 2.º - Os membros a
que aludem os incisos XVII a XXVIII serão escolhidos em lista
tríplice e designados pelo Governador do Estado mediante
indicação dos órgãos ou entidades
referidas.
§ 3.º - As
funções de membro do Conselho não serão
remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço
público relevante.
§ 4.º - As
funções de membro do Conselho serão exercidas pelo
prazo de 2 (dois) anos, permitida a recondução, podendo,
porém, ser dispensados a qualquer tempo pelo Governador do
Estado.
§ 5.º - A
função de Secretário Executivo do CONSEMA
será exercida mediante designação do
Secretário do Meio Ambiente.
Artigo 3.º - A Secretaria do Meio Ambiente prestará
ao Conselho o necessário suporte técnico administrativo,
sem prejuizo da colaboração dos demais
órgãos e entidades nele representados.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em particular o Decreto n. 23.710, de 26 de
julho de 1985 e os Artigos 7.°, 8.° e 9.° do Decreto
n. 24.932, de 24 de março de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1987.
ALMINO AFFONSO
Antonio Tidei de Lima, Secretário da Agricultura
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras
Chopin Tavares deLima, Secretário da Educação
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Elizabete Mendes de Oliveira, Secretária da Cultura
Ralph Biasi, Secretário da Ciência e Tecnologia
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Uebe Rezeck, Secretário do Interior
Getúlio Kiyotomo Hanashiro, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente
José Lincoln de Magalhães, Secretário de Assuntos Fundiários
Paulo Salvador Frontini, Secretário de Defesa do Consumidor
Timoteo Moia Sanches, Secretário de Ação Comunitária
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de dezembro de 1987.