DECRETO N. 27.873, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1987
Cria um Fundo Especial de Despesa, na Secretaria da Cultura, denominando Fundo Memorial da América Latina, e dá outras providências
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Decreto-lei Complementar n. 16, de 2 de
abril de 1970,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, na Secretaria da Cultura,
diretamente subordinado a seu Secretário, com a
denominação de Fundo Memorial da América Latina,
um Fundo Especial de Despesa, de natureza contábil, financeira e
de apoio à cultura, que se destina a aplicar seus recursos
financeiros, especificamente na edificação,
consolidação e manutenção do Memorial da
América Latina, de que trata o Decreto n. 27.872, de 4 de
dezembro de 1987, bem como para a consecução de seus
objetivos.
Artigo 2.º - Constituirão receitas do Fundo a que se refere o presente decreto:
I - doações,
dotações e financiamentos obtidos de pessoas naturais e
jurídicas, nos termos da legislação vigente,
especialmente da Lei Federal n. 7.505, de 2 de julho de 1986;
II - auxílios,
subvenções, doações e
contribuições da parte da União Federal, do Estado
de São Paulo e de outros Estados e Municípios, bem como das
Autarquias, Empresas e Fundações da
Administração Descentralizada dos órgãos
federais, estaduais e municipais;
III - auxílios,
subvenções, doações e
contribuições de entidades privadas, nacionais ou
estrangeiras;
IV - os juros de seus depositos bancários;
V quaisquer outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis; e
VI - rendimentos de suas próprias atividades.
Artigo 3.º - Os recursos financeiros de que trata o artigo
anterior serão depositados no Banco do Estado de São
Paulo S.A., em conta especial, a crédito do Fundo Especial de
Despesa denominado Fundo Memorial da América Latina, e
terão caráter rotativo.
§ 1.º
- Os saldos positivos verificados ao fim de cada exercício financeiro
serão automaticamente transferidos para o exercício financeiro
seguinte, a crédito do próprio Fundo de que trata este
artigo.
§ 2.º - O exercício financeiro do Fundo Especial de Despesa de que trata este artigo coincidirá com o do ano civil.
Artigo 4.º - Os recursos
do Fundo Especial de Despesa criado por este decreto serão
aplicados na realização de despesas necessárias ao
custeio da edificação e das atividades do Memorial da
América Latina, compreendendo:
I - a edificação
de um amplo espaço cultural destinado à
proclamação de atos multitudinários e a
celebração de solenidades de natureza cultural de
integração a civilização latino-americana;
II - a
organização e promoção de cursos,
congressos, seminários, simpósios, palestras,
estágios e outras atividades culturais, artísticas e
científicas relacionadas com a civilização
latino-americana;
III - a manutenção e funcionamento de todas as atividades culturais do Memorial da América Latina;
IV - a concessão de
prêmios a trabalhos de natureza cultural, científica,
literária, histórica e artística a respeito dos
valores latino-americanos;
V - a
contratação, sempre que necessário, de
serviços técnicos e especializados de terceiros,
observadas as disposições legais pertinentes.
Artigo 5.º - O Fundo criado por este decreto será dirigido
por um Conselho Deliberativo, composto de 6 (seis) membros, entre os
quais o Secretário da Cultura, que será seu Presidente e
os Secretário Executivo e Secretário Executivo Adjunto do
Conselho do Memorial da América Latina.
§ 1.º
- Os membros do Conselho de que trata este artigo serão nomeados
pelo Governador do Estado e terão mandato de 2 (dois) anos,
permitida a recondução.
§ 2.º - As funções de membro do Conselho a que se refere o presente artigo não serão remuneradas.
Artigo 6.º - O Presidente
do Conselho Deliberativo do Fundo criado por este decreto
submeterá, anualmente, a apreciação do Governador
do Estado, relatório das atividades desenvolvidas, instruido com
prestação de contas dos atos de sua gestão, sem
prejuizo da submissão ao Tribunal de Contas do Estado, da
demonstração da receita e da despesa realizadas no
exercício financeiro anterior, acompanhada dos respectivos
comprovantes.
Artigo 7.º - O material permanente adquirido com os
recursos do Fundo Especial de Despesa referido neste decreto
serão incorporados ao patrimônio do Estado, sob a
administração da Secretaria da Cultura.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeitantes, 4 de dezembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Elizabeth Mendes de Oliveira, Secretária da Cultura
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de dezembro de 1987.