DECRETO N. 27.873, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1987

Cria um Fundo Especial de Despesa, na Secretaria da Cultura, denominando Fundo Memorial da América Latina, e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Decreto-lei Complementar n. 16, de 2 de abril de 1970,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, na Secretaria da Cultura, diretamente subordinado a seu Secretário, com a denominação de Fundo Memorial da América Latina, um Fundo Especial de Despesa, de natureza contábil, financeira e de apoio à cultura, que se destina a aplicar seus recursos financeiros, especificamente na edificação, consolidação e manutenção do Memorial da América Latina, de que trata o Decreto n. 27.872, de 4 de dezembro de 1987, bem como para a consecução de seus objetivos.
Artigo 2.º - Constituirão receitas do Fundo a que se refere o presente decreto:
I - doações, dotações e financiamentos obtidos de pessoas naturais e jurídicas, nos termos da legislação vigente, especialmente da Lei Federal n. 7.505, de 2 de julho de 1986;
II - auxílios, subvenções, doações e contribuições da parte da União Federal, do Estado de São Paulo e de outros Estados e Municípios, bem como das Autarquias, Empresas e Fundações da Administração Descentralizada dos órgãos federais, estaduais e municipais;
III - auxílios, subvenções, doações e contribuições de entidades privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - os juros de seus depositos bancários;
V quaisquer outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis; e
VI - rendimentos de suas próprias atividades.
Artigo 3.º - Os recursos financeiros de que trata o artigo anterior serão depositados no Banco do Estado de São Paulo S.A., em conta especial, a crédito do Fundo Especial de Despesa denominado Fundo Memorial da América Latina, e terão caráter rotativo.
§ 1.º - Os saldos positivos verificados ao fim de cada exercício financeiro serão automaticamente transferidos para o exercício financeiro seguinte, a crédito do próprio Fundo de que trata este artigo.
§ 2.º - O exercício financeiro do Fundo Especial de Despesa de que trata este artigo coincidirá com o do ano civil.
Artigo 4.º - Os recursos do Fundo Especial de Despesa criado por este decreto serão aplicados na realização de despesas necessárias ao custeio da edificação e das atividades do Memorial da América Latina, compreendendo:
I - a edificação de um amplo espaço cultural destinado à proclamação de atos multitudinários e a celebração de solenidades de natureza cultural de integração a civilização latino-americana;
II - a organização e promoção de cursos, congressos, seminários, simpósios, palestras, estágios e outras atividades culturais, artísticas e científicas relacionadas com a civilização latino-americana;
III - a manutenção e funcionamento de todas as atividades culturais do Memorial da América Latina;
IV - a concessão de prêmios a trabalhos de natureza cultural, científica, literária, histórica e artística a respeito dos valores latino-americanos;
V - a contratação, sempre que necessário, de serviços técnicos e especializados de terceiros, observadas as disposições legais pertinentes.
Artigo 5.º - O Fundo criado por este decreto será dirigido por um Conselho Deliberativo, composto de 6 (seis) membros, entre os quais o Secretário da Cultura, que será seu Presidente e os Secretário Executivo e Secretário Executivo Adjunto do Conselho do Memorial da América Latina.
§ 1.º - Os membros do Conselho de que trata este artigo serão nomeados pelo Governador do Estado e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2.º - As funções de membro do Conselho a que se refere o presente artigo não serão remuneradas.
Artigo 6.º - O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo criado por este decreto submeterá, anualmente, a apreciação do Governador do Estado, relatório das atividades desenvolvidas, instruido com prestação de contas dos atos de sua gestão, sem prejuizo da submissão ao Tribunal de Contas do Estado, da demonstração da receita e da despesa realizadas no exercício financeiro anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes.
Artigo 7.º - O material permanente adquirido com os recursos do Fundo Especial de Despesa referido neste decreto serão incorporados ao patrimônio do Estado, sob a administração da Secretaria da Cultura.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeitantes, 4 de dezembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Elizabeth Mendes de Oliveira, Secretária da Cultura
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de dezembro de 1987.