Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 27.872, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1987

Introduz alterações no Decreto nº 20.955, de 1983, modificando a estrutura e o regulamento da Secretaria da Cultura

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e
Considerando ser a cidade de São Paulo uma das principais metropoles do continente americano;
Considerando que o Estado de São Paulo constitui, sobremaneira, um importante centro de cultura, mundialmente reconhecido, para o qual convergem, com frequência, intelectuais, artistas e cientistas de todas as Américas;
Considerando a necessidade de serem criadas condições para que o povo paulista, ultrapassando os limites de suas próprias fronteiras, se integre de modo mais amplo e efetivo na vida cultural e cívica das demais nações latino-americanas;
Considerando a projeção continental dos "campi" universitários do Estado de São Paulo, cujos integrantes anseiam ampliar e difundir seus conhecimentos da civilização e da histórica latino-americana;
Considerando a conveniência de se criar um espaço amplo e solene, destinado a proclamação de atos multitudinários e ao congraçamento dos povos e da juventude latino-americanos;
Considerando a possibilidade de se instituir programas culturais destinados a dignificar e exaltar a criatividade cultural e artística dos valores humanos das Américas;
Considerando a conveniência de, por meio de altos estudos, revelar o potencial da intelectualidade paulista e do País, para proveito de todos os que se interessam pelo conhecimento da civilização latino-americana,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam inseridos no Decreto n. 20.955, de 1.° de junho de 1983, os seguintes dispositivos:
I - o inciso VIII ao Artigo 2.°:
"VIII - integração cultural dos paulistas com os povos do mundo latino-americano.''
II - a alínea h) ao inciso I do Artigo 3.°:
"h) Conselho do Memorial da América Latina''
III - a Seção VIII e o Artigo 15-A ao Capítulo II:
"Seção VIII

Do Conselho do Memorial da América Latina

Artigo 15-A - O Conselho do Memorial da America Latina compreende:
I - Comissão Coordenadora para Implantação do Memorial da América Latina;
II - Secretaria Executiva, com:
1 - Seção de Edificações;
2 - Seção de Operações e Atividades Culturais;
3 - Seção de Finanças;
4 - Seção de Administração."
IV - O Capítulo V e os Artigos 185-A, 185-B, 185-C, 185-D, 185-E, 185-F, 185-G, 185-H, 185-1 e 185-J ao seu Título VII:
"Capítulo V

Do Conselho do Memorial da América Latina

Artigo 185-A - O Conselho do Memorial da América Latina é o órgão que tem por objetivo a edificação, a manutenção e a expansão de um amplo espaço físico e cultural destinado a proclamação de atos multitudinários, de natureza oficial ou particular, a celebração de atos solenes e a realização de programas culturais, artísticos e de altos estudos que contribuam para a integração cultural e a aproximação dos paulistas e brasileiros aos demais povos latino-americanos.
Artigo 185-B - A Comissão Coordenadora para a Implantação do Memorial da América Latina é composta de 8 (oito) membros, a saber:
I - o Governador do Estado, que é seu Presidente nato;
II - o Vice-Governador do Estado;
III - o Secretário do Governo;
IV - o Secretário de Economia e Planejamento;
V - o Secretário de Obras;
VI - o Secretário da Cultura; e
VII - dos membros escolhidos e designados pelo Governador do Estado dentre brasileiros com marcante presença cultural e cintífica na vida nacional.
Parágrafo único - Os dirigentes da Secretaria Executiva, referidos no Artigo 15-A, inciso II, deste decreto, participarão das reuniões da Comissão Coordenadora para a Implantação do Memorial da América Latina, sem direito a voto.
Artigo 185-C - As deliberações da Comissão Coordenadora para Implantação do Memorial da América Latina serão tomadas por maioria de votos, na forma de seu Regimento Interno.
Artigo 185-D - À Comissão Coordenadora a que se refere este Capítulo compete:
I - elaborar, alterar e aprovar seu Regimento Interno;
II - fixar as normas gerais que orientarão a implantação e as atividades do Memorial da América Latina;
III - supervisionar a implantação do Memorial da América Latina, inclusive de sua edificação;
IV - deliberar sobre a programação das atividades culturais e demais certames objetivados pelo Memorial da América Latina;
V - deliberar sobre a aceitação de doações e legados;
VI - deliberar sobre propostas apresentadas pela Secretaria Executiva.
Artigo 185-E - Ao Presidente da Comissão Coordenadora a que se refere o presente Capítulo compete convocar e dirigir as reuniões da Comissão.
Parágrafo único - O Presidente, além do voto de Membro da Comissão, terá o voto de desempate.
Artigo 185-F - A Secretaria Executiva, destinada a executar a política e as ações determinadas pela Comissão Coordenadora para a Implantação do Memorial da América Latina, será dirigida por um Secretário Executivo, auxiliado por um Secretário Executivo Adjunto, especialmente designados pelo Governador do Estado.
Artigo 185-G - As funções desempenhadas pelos membros da Comissão Coordenadora para a Implantação do Memorial da América Latina, a que se refere o presente Capítulo, não serão remuneradas.
Artigo 185-H - O Secretário Executivo e o Secretário Executivo Adjunto farão jus, a título de representação, a gratificação mensal que, quando for atribuída, poderá ser fixada em importância correspondente a 2,5 (duas e meia) vezes o valor do padrão 21-A da Tabela I, da Escala de Vencimentos 4, instituída pela Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981.
Artigo 185-I - São atribuições do Secretário Executivo:
I - executar as deliberações da Comissão Coordenadora para a Implantação de Memorial da América Latina;
II - dirigir os trabalhos da Secretaria Executiva;
III - exercer atividades de administração patrimonial, de edifícios e instalações, de material e orçamentário-financeira, sob a responsabilidade da Secretaria Executiva;
IV - celebrar, mediante aprovação previa da Comissão Coordenadora para a Implantação do Memorial da America Latina, contratos de interesse do Memorial da América Latina;
V - executar outras incumbências que lhe sejam determinadas pela Comissão Coordenadora para a Implantação do Memorial da América Latina.
§ 1.° - Para o exercício de suas atribuições, o Secretário Executivo poderá:
I - propor ou providenciar o recrutamento de pessoal especializado, tecnico e administrativo, nos limites dos recursos financeiros colocados à sua disposição e observada a legislação pertinente;
II - propor ou providenciar a contratação de serviços de terceiros, de empresas e de organizações, de natureza técnica ou especializada, observada a legislação pertinente.
§ 2.° - Ao Secretário Executivo Adjunto incumbe:
I - substituir o Secretário Executivo nos seus impedimentos;
II - auxiliar o Secretário Executivo no desempenho de suas atribuições.
§ 3.° - As Seções subordinadas da Secretaria Executiva, suas chefias e funcionários, sujeitam-se às disposições deste decreto que lhes forem aplicáveis.
Artigo 185-J - Os recursos materiais, humanos e financeiros necessários ao desenvolvimento dos trabalhos da Comissão Coordenadora e da Secretaria Executiva, bem como para a implantação e difusão do Memorial da América Latina, inclusive de sua edificação, serão fornecidos pela Secretaria da Cultura através de meios e dotações próprios e pelo Fundo Especial de Despesa, denominado Fundo do Memorial da América Latina, criado pelo Decreto n. 27.873, de 4 de dezembro de 1987."

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras
Elizabeth Mendes de Oliveira, Secretaria da Cultura
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de dezembro de 1987.


DECRETO N. 27.872, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1987


Introduz disposições no Decreto n. 20.955, de 1.° de junho de 1983, modificando a estrutura e o regulamento da Secretaria da Cultura


Retificação (D.O. de 8-12-87)
onde se lê: Considerando a projeção ... .da histórica latino-americana; ...
leia-se: Considerando a projeção ... da história latino-americana;