DECRETO N. 27.869, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1987
Dispõe sobre requisitos a
serem observados, pelos órgãos da Administração
Centralizada e Descentralizada do Estado,
nos procedimentos
administrativos para a declaração de utilidade
pública de bens imóveis, e dá outras providências
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os processos
administrativos que objetivarem a declaração de utilidade
pública ou de interesse público, mediante decreto, de
bens imóveis, para fins de desapropriação por via
judicial ou amigável, bem como para instituição de
servidões, ao serem submetidos ao Governador do Estado, devem
ser instruídos, sem prejuízo do estatuído no
Decreto n. 27.378, de 16 de setembro de 1987, com os seguintes
elementos:
I - a juntada de laudo avaliatório atualizado dos bens
imóveis cuja declaração de utilidade
pública é pretendida;
II - a indicação dos recursos financeiros
hábeis, disponíveis ou previstos, destinados ao pagamento
da indenização devida;
III - a manifestação conclusiva do
Secretário de Economia e Planejamento, sob o aspecto
orçamentário, e do Secretário da Fazenda, sob o
aspecto financeiro, ouvida a Coordenação das Entidades
Descentralizadas, se for o caso.
IV - a manifestação do Secretário da
Justiça, ouvida a Procuradoria Geral do Estado, especialmente o
Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário-CECI, sobre a
existência ou não de bens imóveis de propriedade da
Fazenda do Estado, que possam ser aproveitadas como alternativa
à desapropriação cogitada no processo, e sua
Procuradoria Administrativa, sobre a regularidade do procedimento
administrativo pertendido.
V - a juntada de minuta de decreto redigida na forma padronizada estabelecida pela Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 2.º - Os órgãos da
Administração Centralizada e Descentralizada do Estado
deverão consultar a Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário da Procuradoria Geral do Estado e a
Coordenação das Entidades Descentralizadas da Secretaria
da Fazenda, sobre a existência de próprios ou bens
estaduais disponíveis, antes de efetuar qualquer
operação de aquisição da espécie, ou
de propor a expedição de decreto de utilidade
pública de bens imóveis.
Parágrafo único -
Excetuam-se do disposto neste artigo as doações
recebidas, sem encargo, pela Fazenda do Estado, e as
incorporações de herança jacentes ao
domínio do Estado.
Artigo 3.º - As
Autarquias, as Fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público Estadual, as Universidades, as Empresas
Públicas ou as Empresas em cujo capital a Fazenda do Estado
tenha participação majoritária, deverão
enviar a Coordenação das Entidades Descentralizadas da
Secretaria da Fazenda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data da publicação deste decreto, relação
atualizada dos imóveis ou bens de sua propriedade ou sob sua
administração, acompanhada de breve memorial descritivo,
bem como deverão comunicar todas as alterações
posteriormente ocorridas.
Artigo 4.º - A Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário e a Coordenação das Entidades
Descentralizadas, órgãos referidos ridos no Artigo 2.° deste
decreto, deverão centralizar informações
permanentemente atualizadas visando possibilitar aos
órgãos da Administração Centializada e
Descentralizada do Estado a adoção de medidas
próprias para o reaproveitamento parcial de bens imóveis
considerados desnecessários ou remanescentes de anteriores
desapropriações.
Artigo 5.º - A Procuradoria Geral do Estado e os
órgãos e entidades mencionados no Artigo 3.° deste
decreto, deverão encaminhar ao Gabinete do Governador, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste
decreto, relação de todas as
desapropriações que estejam sendo processadas,
administrativa ou judicialmente, com breve descrição dos
bens imóveis, especificando a finalidade da medida, a estimativa
do valor da indenização devida, a previsão ou
existência de disponibilidades orçamentária e
financeira e a fase em que se encontram os referidos processos.
Artigo 6.º - Fica criada Comissão constituída
pelos Secretários de Economia e Planejamento, da Fazenda e da
Justiça, com o fim de estudar e propor medidas alternativas
visando saldar, de modo mais rápido possível, os
débitos da Fazenda do Estado, decorrentes de
desapropriações.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.
14.692, de 24 de janeiro de 1980.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sergio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de dezembro de 1987.