DECRETO N. 27.869, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1987

Dispõe sobre requisitos a serem observados, pelos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, 
nos procedimentos administrativos para a declaração de utilidade pública de bens imóveis, e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta:
Artigo 1.º - Os processos administrativos que objetivarem a declaração de utilidade pública ou de interesse público, mediante decreto, de bens imóveis, para fins de desapropriação por via judicial ou amigável, bem como para instituição de servidões, ao serem submetidos ao Governador do Estado, devem ser instruídos, sem prejuízo do estatuído no Decreto n. 27.378, de 16 de setembro de 1987, com os seguintes elementos:
I - a juntada de laudo avaliatório atualizado dos bens imóveis cuja declaração de utilidade pública é pretendida;
II - a indicação dos recursos financeiros hábeis, disponíveis ou previstos, destinados ao pagamento da indenização devida;
III - a manifestação conclusiva do Secretário de Economia e Planejamento, sob o aspecto orçamentário, e do Secretário da Fazenda, sob o aspecto financeiro, ouvida a Coordenação das Entidades Descentralizadas, se for o caso.
IV - a manifestação do Secretário da Justiça, ouvida a Procuradoria Geral do Estado, especialmente o Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário-CECI, sobre a existência ou não de bens imóveis de propriedade da Fazenda do Estado, que possam ser aproveitadas como alternativa à desapropriação cogitada no processo, e sua Procuradoria Administrativa, sobre a regularidade do procedimento administrativo pertendido.
V - a juntada de minuta de decreto redigida na forma padronizada estabelecida pela Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 2.º - Os órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado deverão consultar a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário da Procuradoria Geral do Estado e a Coordenação das Entidades Descentralizadas da Secretaria da Fazenda, sobre a existência de próprios ou bens estaduais disponíveis, antes de efetuar qualquer operação de aquisição da espécie, ou de propor a expedição de decreto de utilidade pública de bens imóveis.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo as doações recebidas, sem encargo, pela Fazenda do Estado, e as incorporações de herança jacentes ao domínio do Estado.
Artigo 3.º - As Autarquias, as Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, as Universidades, as Empresas Públicas ou as Empresas em cujo capital a Fazenda do Estado tenha participação majoritária, deverão enviar a Coordenação das Entidades Descentralizadas da Secretaria da Fazenda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste decreto, relação atualizada dos imóveis ou bens de sua propriedade ou sob sua administração, acompanhada de breve memorial descritivo, bem como deverão comunicar todas as alterações posteriormente ocorridas.
Artigo 4.º - A Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e a Coordenação das Entidades Descentralizadas, órgãos referidos ridos no Artigo 2.° deste decreto, deverão centralizar informações permanentemente atualizadas visando possibilitar aos órgãos da Administração Centializada e Descentralizada do Estado a adoção de medidas próprias para o reaproveitamento parcial de bens imóveis considerados desnecessários ou remanescentes de anteriores desapropriações.
Artigo 5.º - A Procuradoria Geral do Estado e os órgãos e entidades mencionados no Artigo 3.° deste decreto, deverão encaminhar ao Gabinete do Governador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste decreto, relação de todas as desapropriações que estejam sendo processadas, administrativa ou judicialmente, com breve descrição dos bens imóveis, especificando a finalidade da medida, a estimativa do valor da indenização devida, a previsão ou existência de disponibilidades orçamentária e financeira e a fase em que se encontram os referidos processos.
Artigo 6.º - Fica criada Comissão constituída pelos Secretários de Economia e Planejamento, da Fazenda e da Justiça, com o fim de estudar e propor medidas alternativas visando saldar, de modo mais rápido possível, os débitos da Fazenda do Estado, decorrentes de desapropriações.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 14.692, de 24 de janeiro de 1980.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sergio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de dezembro de 1987.