DECRETO N. 27.863, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1987

Altera a denominação da Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários para Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários,
dispõe sobre sua reestruturação, organização e regulamentação, e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e com fundamento no Artigo 89, da Lei n. 9717, de 30 de janeiro de 1987,
Decreta: 

Da Disposição Preliminar

Artigo 1.º - Fica alterada a denominação da Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários, criada pelo Decreto n. 24.814, de 5 de março de 1986, para a de Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários.

TÍTULO I

Da Estruturação

CAPÍTULO I

Do Campo Funcional

Artigo 2.º - Constitui o campo funcional da Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários:
I - a formulação da política do Governo Estadual, com relação aos assuntos fundiários;
II - o incentivo e desenvolvimento de planos, programas e projetos de reforma agrária e de assentamento e colonização, em terras públicas ou particulares, e outros de interesse da política fundiária;
III - o exame e a execução dos convênios celebrados pelo Governo Estadual com entidades públicas ou privadas, para a realização da política fundiária;
IV - a coordenação e execução dos programas de regularização fundiária;
V - a adoção de medidas, junto aos órgãos e entidades estaduais, para a elaboração e execução de programas integrados de trabalho, objetivando a execução da política fundiária do Estado;
VI - o estudo da legislação fundiária, o controle de sua aplicação e a execução de atividades destinadas a cumprir e fazer cumprir tal legislação.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Funcional

Artigo 3.º - A Secretaria de Assuntos Fundiários terá a seguinte estrutura funcional:
I - Direção Superior
a) Serviços de Gabinete
b) Formulação e avaliação da política fundiária
c) Planejamento setorial e controle geral dos resultados
d) Estudo e regulamentação da legislação fundiária
e) Assentamento Fundiário
f) Regularização Fundiária
g) Administração geral do Setor

CAPÍTULO III

Da Criação Dos Órgãos

Artigo 4.º - Fica criado, em caráter temporário, o Departamento de Assentamento Fundiário, diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Assuntos Fundiários com a estrutura, organização e regulamentação estabelecidas neste decreto.
Artigo 5.º - Fica criado, em caráter temporário, o departamento de Regularização Fundiária, diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Assuntos Fundiários, com a estrutura, organização e regulamentação definidas e fixadas neste decreto.
Artigo 6.º - Fica criado, em caráter temporário, o Centro de Atividades Regionais de Assuntos Fundiários, diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Assuntos Fundiários e estruturado, organizado t regulamentado por este decreto.

CAPÍTULO IV

Das Modificações dos Órgãos

Artigo 7.º - A Divisão de Administração, criada pelo Artigo 2.°, inciso II, do Decreto n. 24.976, de 14 de abril de 1986, fica transformada em Departamento de Administração subordinado, diretamente, ao Chefe de Gabinete do Secretário de Estado de Assuntos Fundiários, com o seguinte campo funcional:
I - Administração Geral
a) administração patrimonial
b) administração de edifícios e instalações
c) administração de material
II - Administração Financeira e Orçamentária
III - Administração de Transportes Internos Motorizados
Parágrafo único - É a seguinte a estrutura funcional do Departamento de Administração:
I - Administração Geral
a) administração patrimonial
1. organização de cadastro dos bens móveis sob a administração do setor;
2. fiscalização e inspeção dos bens imóveis sob a administração do setor;
b) administração de edifícios e instalações
1. medidas relativas à conservação e manutenção de bens e equipamentos permanentes
2. fiscalização do uso e preservação dos bens e equipamentos
c) administração de material
1. realização de compras para o setor
2. recuperação e redistribuição de material
II - Administração Financeira e Orçamentária 
- medidas relacionadas com a aplicação e controle, no setor, das normas do sistema de administração financeira e orçamentária;
III - Administração de Transportes Internos Motorizados 
- medidas relacionadas com a aplicação e controle no setor, das normas do sistema de administração de Transportes Internos Motorizados.
Artigo 8.º - Fica extinto o Instituto de Assuntos Fundiários a que se refere o Artigo 5.°, do Decreto n. 24.814, de 5 de março de 1986.

CAPÍTULO V

Das Relações Hierárquicas

Artigo 9.º - Fica estabelecida a seguinte relação hierárquica entre os órgãos da Secretaria de Assuntos Fundiários:
I - Ao Secretário de Assuntos Fundiários:
a) Administração Centralizada:
1. Gabinete do Secretário;
2. Assessoria Técnica;
3. Centro de Informática e Análise;
4. Departamento de Assentamento Fundiário;
5. Departamento de Regularização Fundiária;
6. Comissão de Assuntos Fundiários;
7. Centro de Atividades Regionais de Assuntos Fundiários.
b) Administração Descentralizada:
Terrafoto S.A. - Atividades de Aerolevantamentos;
II - Ao Chefe do Gabinete do Secretário:
a) Assistência Técnica
b) Departamento de Administração
c) Comissão Processante Permanente
d) Centro de Recursos Humanos
e) Serviços Técnicos de Comunicação
III - Ao Diretor do Departamento de Assentamento Fundiário:
a) Divisão de Operação de Assentamentos
b) Divisão de Planejamento e Projetos
IV - Ao Diretor do Departamento de Regularização Fundiária:
a) Divisão de Apoio Jurídico
b) Divisão de Cadastro
V - Ao Diretor do Centro de Atividades Regionais de Assuntos Fundiários, os 11 (onze) Serviços Regionais de Assuntos Fundiários:

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Artigo 10 - O detalhamento da estrutura geral da Secretaria de Assuntos Fundiários, a competência, as atribuições e as incumbências dos seus diversos órgãos, autoridades e funcionários serão os fixados e definidos nas disposições sobre organização e regulamentação da Pasta conforme estabelecido neste decreto.
Artigo 11 - Os órgãos competentes da Administração do Estado adotarão as medidas necessárias a transferência de dotações orçamentárias, do acervo, do pessoal e do material, em decorrência das alterações promovidas pelo presente decreto.

TÍTULO II

Da Organização

CAPÍTULO I

Do Gabinete do Secretário

Artigo 12 - O Gabinete do Secretário compreende:
I - Assistência Técnica;
II - Seção de Expediente;
III - Serviço Técnico de Comunicação.
Parágrafo único - Sobordinam-se, também, ao Chefe do Gabinete do Secretário:
I - Departamento de Administração;
II - Comissão Processante Permanente;
III - Centro de Recursos Humanos.
Artigo 13 - O Serviço Técnico de Comunicação compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Imprensa;
III - Seção de Divulgação;
IV - Seção de Recursos Audiovisuais.

CAPÍTULO II

Da Assessoria Técnica

Artigo 14 - Subordinam-se à Assessoria Técnica:
I - Corpo Técnico;
II - Grupo de Planejamento Setorial - GPS;
III - Seção de Expediente.

CAPÍTULO III

Do Centro de Informática e Análise

Artigo 15 - O Centro de Informática e Análise compreende:
I - Supervisão;
II - Corpo Técnico.

CAPÍTULO IV

Do Departamento de Assentamento Fundiário

Artigo 16 - O Departamento de Assentamento Fundiário compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Expediente;
III - Equipe Técnica;
IV - Divisão de Operação de Assentamentos, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Expediente;
c) Seção de Crédito Rural e Comercialização;
d) Seção de Obras e Serviços;
e) Seção de Cartografia, Topografia e Agrimensura;
V - Divisão de Planejamento e Projetos, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Expediente; 
c) Seção de Apoio Técnico;
d) Seção de Infra-Estrutura e Obras;
e) Seção de Documentação, Cadastro e Treinamento.

CAPÍTULO V

Do Departamento de Regularização Fundiária

Artigo 17 - O Departamento de Regularização Fundiária compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Expediente;
III - Assistência Técnica;
IV - Divisão de Apoio Jurídico, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Expediente;
c) Seção de Análise Cadastral, com:
1. Equipe Técnica;
d) Seção de Apoio Comunitário;
V - Divisão de Cadastro, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Expediente;
c) Seção de Cartografia e Identificação Ocupacional;
d) Seção de Engenharia com:
1. Equipe Técnica.

CAPÍTULO VI

Do Centro de Atividades Regionais de Assuntos Fundiários

Artigo 18 - O Centro de Atividades Regionais de Assuntos Fundiários compreende:
I - Diretoria;
II - Serviço Regional de Assuntos Fundiários de Aragatub;
III - Serviço Regional de Assuntos Fundiários de Bauru;
IV - Serviço Regional de Assuntos Fundiários de Campinas;
V - Serviço Regional de Assuntos Fundiários de Marília;
VI - Serviço Regional de Assuntos Fundiários de Presidente Prudente;
VII - Serviço Regional de Assuntos Fundiários de Ribeirão Preto;
VIII - Serviço Regional de Assuntos Fundiários de São José dos Campos;
IX - Serviço Regional de Assuntos Fundiários de São José do Rio Preto;
X - Serviço Regional de Assuntos Fundiários de Santos;
XI - Serviço Regional de Assuntos Fundiários de Sorocaba;
XII - Serviço Regional de Assuntos Fundiários do Vale do Ribeira.

CAPÍTULO VII

Do Departamento de Administração

Artigo 19 - O Departamento de Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Expediente;
III - Seção de Biblioteca;
IV - Divisão de Material e Serviços, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Compras;
c) Seção de Almoxarifado;
d) Seção de Cadastro Patrimonial;
e) Seção de Zeladoria, com:
1. Setor de Portaria e Limpeza;
2. Setor de Conservação;
3. Setor de Copa;
V - Divisão de Finanças com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesas;
d) Seção de Programação Financeira e Pagamentos;
VI - Serviços de Comunicações Administrativas, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Protocolo;
c) Seção de Arquivo;
d) Setor de Reprografia;
VII - Serviço de Transportes, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Administração de Frota;
c) Seção de Administração de Sub-Frota;
d) Seção de Manutenção de Veículos;
VIII - Seção de Assistência Social, com:
a) Setor de Atendimento Social;
b) Setor de Serviços.

CAPÍTULO VIII

Do Centro de Recursos Humanos

Artigo 20 - O Centro de Recursos Humanos compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Expediente;
III - Assistência Técnica;
IV - Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional;
V - Seção de Cadastro;
VI - Seção de Frequência;
VII - Seção de Expediente de Pessoal.

CAPÍTULO IX

Dos Órgãos Setoriais dos Sistemas de Administração

Artigo 21 - A Divisão de Finanças do Departamento de Administração da Secretaria é o órgão setorial do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária da Administração Superior da Secretaria e da Sede, e prsta, também, serviços de órgão subsetorial.
Artigo 22 - O Serviço de Transportes do Departamento de Administração da Secretaria é o órgão setorial do Sistema Administrativo dos Transportes Internos Motorizados da Administrativo Superior da Secretaria e da Sede, e presta, também, serviços de órgão subsetorial.
Artigo 23 - O Centro de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal da Administração Superior da Secretaria e da Sede, e presta, também, serviços de órgão subsetorial.

TÍTULO III

Das Competências e das Atribuições

CAPÍTULO I

Do Secretário

Artigo 24 - Ao Secretário de Estado de Assuntos Fundiários, além dos poderes, competência e atribuições do cargo ou conferidos por lei, decreto ou regulamentos, compete:
I - em relação ao Governador do Estado e ao próprio cargo:
a) formular a política e as diretrizes a serem adotadas pelo Governo do Estado, em relação a assuntos fundiários;
b) assistir ao Governador no desempenho de suas atribuições;
c) manifestar-se sobre os assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
d) referendar os atos do Governador;
e) propor a divulgação de atos das atividades da Pasta;
f) criar Comissões não permanentes e Grupos de Trabalho;
g) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas Comissões Especiais de Inquérito, para prestar esclarecimentos, espontaneamente, ou quando regularmente convocados;
h) providenciar, observada a legislação própria, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Pasta, dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa do Estado;
i) designar os membros do Grupo de Planejamento Setorial e da Comissão Processante Permanente;
II - em relação às atividades gerais da Secretaria:
a) administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da Pasta;
b) cumprir e fazer cumprir as leis e os regulamentos;
c) expedir atos e instruções, para a boa execução a constituição do Estado, das leis e regulamentos, no âmbito da Secretaria;
d) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas;
e) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
f) expedir as determinações necessárias a manutenção da regularidade do serviço;
g) autorizar entrevistas de funcionários e servidores da Secretaria à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;
h) praticar todo e qualquer ato, ou exercer qualquer das atribuições ou competências das unidades, funcionários ou servidores subordinados;
i) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades, funcionários ou servidores subordinados;
j) delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados;
l) apresentar relatório anual dos serviços executados pela Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer a competência prevista no Artigo 19, do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979; no Artigo 1.°, do Decreto n. 20.940, de 1.° de junho de 1983; e nos incisos III, IV e V, do Artigo 2.°, do Decreto n. 24.688, de 4 de fevereiro de 1986;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer a competência prevista nos Artigos 12 e 13, do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer a competência prevista no Artigo 14, do Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1977;
VI - em relação à Administração do Material e Patrimônio:
a) expedir normas para a aplicação das multas a que se referem o Artigo 65 e o inciso I, do Artigo 66, da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972;
b) autorizar a transferência de bens móveis para outras Secretarias de Estado;
c) autorizar o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos.

CAPÍTULO II

Do Secretário Adjunto

Artigo 25 - Ao Secretário Adjunto, além da competência conferida por lei ou decreto, compete:
I - responder pelo expediente da Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
II - representar o Secretário de Estado de Assuntos Fundiários junto a autoridades e órgãos;
III - exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário de Estado de Assuntos Fundiários e os dirigentes das unidades da Pasta, e os dos órgãos da Administração Descentralizada vinculados a mesma.
Parágrafo único - A competência do Secretário Adjunto poderá ser completada, mediante Resolução do Secretário de Estado de Assuntos Fundiários.

CAPÍTULO III

Do Gabinete do Secretário

Artigo 26 - Ao gabinete do Secretário incumbe:
I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta;
II - representar oficialmente o Secretário;
III - exercer os serviços técnicos de comunicações no âmbito da Pasta;
IV - preparar serviços de administração geral para os órgãos da Secretaria.

Do Chefe de Gabinete

Artigo 27 - Ao Chefe de Gabinete, além da competência conferida por lei ou decreto, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) responder pelo expediente da Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários, nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Adjunto;
b) assistir ao Secretário de Estado de Assuntos Fundiários e ao Secretário Adjunto, no desempenho de suas funções;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
d) fazer executar a programação dos trabalhos, nos prazos previstos;
e) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
f) solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública;
g) encaminhar papéis, processes e expedientes diretamente aos órgãos competentes, para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
h) decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer a competência prevista nos Artigos 24, 26, 27 e 29, do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979; III - em relação ao Sistema de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de Unidade de Despesa:
a) autorizar despesas, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para a Unidade de Despesas, bem como firmar contratos, quando for o caso;
b) autorizar adiantamentos;
c) submeter a proposta orçamentária a aprovação do Titular da Pasta;
d) autorizar a liberação, restitutição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contratos; 
IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas nos Artigos 16 e 18, do Decreto n. 9.543, de 1.° de março de 1977;
V - em relação à Administração de Material e Patrimônio:
a) exercer a competência prevista nos Artigos 1.° e 2.°, do Decreto n. 818, de 27 de dezembro de 1972;
b) autorizar a locação de imóveis;
c) autorizar a transferência de bens móveis, de uma para outra unidade;
d) decidir sobre a utilização de próprios do Estado, sob a administração da Secretária;
e) autorizar, mediante ato especifico, a funcionários ou servidores subordinados a requisitarem transporte de material, por conta do Estado.

Da Assistência Técnica

Artigo 28 - À Assistência Técnica da Chefia de Gabinete do Secretário incumbe:
I - preparar despachos, realizar estudos e desenolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica as incumbências cometidas ao Chefe de Gabinete;
II - examinar e conferir os processos e papeis em geral, encaminhados ao Chefe de Gabinete pela chefia da Seção de Expediente do Gabinete do Secretário.

Da Seção de Expediente

Artigo 29 - À Seção de Expediente do Gabinete do Secretário incumbe:
I - receber, registrar, distribuir e expedit papeis, processos e correspondências;
II - preparar o expediente do Secretário, do Secretário Adjunto e do Chefe de Gabinete, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados.
III - preparar, no âmbito da Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários, requisições de passagens;
IV - controlar o atendimento, pelos órgãos da Secretaria, dos pedidos de informações e de outros expedientes originários dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Do Serviço Técnico de Comunicação

Artigo 30 - Ao Serviço Técnico de Comunicação incumbe:
I - através da Seção de Imprensa:
a) organizar entrevistas do Secretário com a imprensa;
b) manter contactos com órgãos de divulgação, fornecendo-lhes elementos para reportagens e artigos;
II - através da Seção de Divulgação:
a) promover a divulgação dos planos, programas e atividades da Pasta;
b) preparar e redigir o expediente a ser remetido aos órgãos da imprensa;
c) opinar sobre a matéria divulgada pela imprensa;
III - através da Seção de Recursos Audio-Visuais:
a) preparar ou providenciar os recursos audio-visuais necessários à atividade de divulgação;
b) manter arquivo de fotografia, negativos, fotos e filmes.

CAPÍTULO IV

Da Assessoria Técnica

Artigo 31 - À Assessoria Técnica, composta de Assessores e Assistentes, diretamente vinculada ao Secretário, incumbe:
I - assessorar o Secretário na formulação e no controle da execução de planos e programas;
II - avaliar técnica, social e economicamente os recursos fundiários de dominio público, opinando sobre a viabilidade destes na sua destinação para projetos de assentamento;
III - assessorar o Gabinete nas negociações com os demais órgãos estaduais, que objetivem a arrecadação de recursos fundiários a serem destinados a novos assentamentos;
IV - desempenhar as atividades relacionadas com o planejamento;
V - avaliar os recursos;
VI - preparar Atos do Titular da Pasta, do Secretário Adjunto e do Chefe de Gabinete;
VII - opinar sobre os assuntos que lhe foram encaminhados;
VIII - elaborar rotinas de trabalho, que visem o aperfeiçoamento das atividades da Secretaria;
IX - produzir informações
Artigo 32 - Ao Corpo Técnico incumbe:
I - realizar estudos para a formulação da política e das diretrizes a serem adotadas;
II - elaborar ou participar dos planos e programas da pasta, bem como acompanhar sua execução;
III - prestar orientação técnica aos órtaos da Secretaria;
IV - identificar problemas e propor soluções;
V - preparar despachos e atos normativos do Secretário, em materia técnico-administrativa.
Artigo 33 - Ao Grupo de Planejamento Setorial incumbe:
I - através do Colegiado:
a) fixar as diretrizes setoriais, em consonância com as diretrizes gerais do planejamento governamental, emanadas do órgão central correspondente;
b) aprovar os Planos de Aplicação, a serem submetidos ao Governador, na forma da legislação vigente;
c) aprovar os programas e orçamentos-programas que constituem o Plano da Secretaria;
II - através da Equipe Técnica:
a) orientar e coordenar a elaboração dos programas das unidades administrativas do setor, e integrá-los no Plano da Secretaria;
b) analisar os programas e orçamentos-programas, submetidos ao Secretário;
c) 
realziar ou promover a realização de estudos e diagnósticos relacionados com o Plano da Secretaria;
d) controlar o andamento fisico e financeiro dos programas e orçamentos-programas;
e) elaborar relatórios da execução do Plano da Secretaria.
Parágrafo único - O Colegiado é composto de 3 (três) membros, sendo 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento e 2 (dois) representantes da própria Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários.
Artigo 34 - A Seção de Expediente incumbe:
I - receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis em geral;
II - preparar o expediente da Assessoria Técnica.

CAPÍTULO V

Do Centro de Informática e Análise

Artigo 35 - O Centro de Informática e Análise tem as seguintes atribuições:
I - definir e implantar a política de coleta, análise, tratamento, armazenamento e disseminação de dados informativos, a partir da necessidade dos usuários, no âmbito da Secretaria de Estado de Assuntos Fundíários;
II - elaborar normas para funcionamento do subsistema de dados estatísticos de assuntos fundíários, integrante do Sistema Estadual de Análise de Dados Estatísticos - SEADE, de acordo com as diretrizes definidas pelo órgão central;
III - coordenadar o funcionamento do subsistema de dados estatísticos da Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários de maneira a, especialmente: 
a) promover e coordenar o intercâmbio de dados e infornações sobre os usuários internos e aos subsistemas do Sistema SEADE. outros contribuintes e usuários;
b) fornecer subsídios ao Sistema SEADE, para a definição da política estadual de informação;
c) fornecer subsídios para a seleção, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, em diversos níveis, para a operação do subsistema;
d) dimensionar as necessidades de recursos humanos, para o adequado funcionamento do subsistema;
e) manter estreita articulação com o órgão central do Sistema SEADE, bem assim como com os órgãos da Secretaria e das entidades descentralizadas a ela vinculadas, envolvidos na operação do subsistema;
f) avaliar permanentemente o desempenho do subsistema;
IV - produzir informações para os usuários, que sirvam de base a tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades;
V - organizar e manter sistema de referência, para propiciar aos usuários o acesso a dados e informações disponíveis no subsistema e nas demais fontes de informações;
VI - elaborar estudos e pesquisas a respeito de insumos e produtos, usuários, contribuintes e fontes de informações relativas ao subsistema.

CAPÍTULO VI

Do Departamento de Assentamento Fundiário

Artigo 36 - Ao Departamento de Assentamento Fundiário incumbe:
I - estudar, elaborar e propor normas e métodos de trabalho, objetivando a elaboração de projetos de assentamento;
II - acompanhar e controlar as operações de instalação de núcleos de assentamento e de colonização;
III - fiscalizar as atividades de colonização, no âmbito do Estado;
IV - receber e analisar relatórios das Divisões a ele subordinadas, objetivando o cumprimento das metas préestabelecidas, tais como: produção, produtividade e tecnologia empregada nos projetos de assentamento.
Artigo 37 - Ao Diretor do Departamento de Assentamento Fundiário compete:
I - orientar, coordenar e avaliar o desempenho técnico das Diretorias a ele subordinadas;
II - assessorar o Secretário de Estado de Assuntos Fundiários nos assuntos pertinentes a projetos de assentamentos;
III - fazer cumprir as metas estabelecidas pelo Titular da Pasta;
IV - estabelecer normas e métodos de trabalho, com vistas a elaboração de projetos de assentamento.

Da Equipe Técnica

Artigo 38 - À Equipe Técnica incumbe:
I - cumprir, a nível de projeto ou grupo de projetos, as diretrizes emanadas da Diretoria do Departamento de Assentamento Fundiário;
II - promover a discussão com os trabalhadores rurais assentados, buscando a efetiva participação dos mesmos em todas as fases de planejamento e implantação dos assentamentos;
III - prestar assistência técnica aos empreendimentos agro pecuários realizados nos assentamentos;
IV - coletar dados e informações, visando subsidiar as fases de planejamento, execução e controle dos projetos de assentamento.

Da Seção de Expediente

Artigo 39 - À Seção de Expediente incumbe:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis, processos e correspondências;
II - preparar o expediente do Diretor do Departamento de Assentamento Fundiário, desempenhando, entre outras, as seguintes atribuições:
a) executar e conferir os serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo dos textos datilografados;
e) preparar, no âmbito do Departamento, requisições de passes.

Da Divisão de Operação de Assentamentos

Artigo 40 - À Divisão de Operação de Assentamentos incumbe:
I - participar, quando requisitada, da elaboração de projetos e programas de trabalho;
II - coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades relativas à motomecanização agrícola e engenharia rural;
III - promover o detalhamento e prever os meios necessários à execução e controle dos programas e projetos de topografia;
IV - estudar e propor medidas, visando o aperfeiçoamento de sua área de atuação.
Artigo 41 - Ao Diretor de Operação de Assentamentos, do Departamento de Assentamento Fundiário, compete:
I - acompanhar e supervisionar os trabalhos das Seções da Divisão;
II - acompanhar e supervisionar permanentemente a qualidade dos serviços prestados pelas empresas e órgãos conveniados.
Artigo 42 - À Seção de Expediente incumbe:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis, processos e correspondências;
II - preparar o expediente do Diretor da Divisão de Operação de Assentamentos, desempenhando, entre outras, as seguintes atribuições:
a) executar e conferir os serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo dos textos datilografados;
e) preparar, no âmbito da Divisão, requisições de passes.
Artigo 43 - À Seção de Crédito Rural e Comercialização incumbe:
I - acompanhar e controlar a situação econômicofinanceira dos assentados;
II - relacionar-se com as instituições financeiras, no sentido de obter e auxíliar o gerenciamento de recursos creditícios aos trabalhadores rurais assentados;
III - capacitar os assentados para o armazenamento e preparo dos produtos agrícolas para comercialização;
IV - relacionar-se com as instituições oficiais e não oficiais, que atuem na área de comercialização de produtos agrícolas, com a finalidade de manter informações atualizadas sobre o mercado;
V - manter estreito relacionamento e integração com os demais grupos técnicos, visando tornar eficientes os trabalhos desenvolvidos pelo Departamento.
Artigo 44 - Ao Chefe da Seção de Crédito Rural e Comercialização, da Divisão de Operação de Assentamento, compete:
I - solicitar a Equipe Técnica relatórios sobre o desenvolvimento dos projetos encaminhados as instituições financeiras;
II - manter atualizado o acompanhamento da situação sócio-financeira dos assentados;
III - manter-se atualizado sobre as entidades oficiais e não oficiais que atuem na área de comercialização e crédito;
IV - coordenar o envio e o recebimento das solicitações de crédito, vindos da Equipe Técnica.
Artigo 45 - À Seção de Obras e Serviços incumbe:
I - executar as obras e serviços planejados nos assentamentos, com recursos advindos do Setor Público;
II - acompanhar e fiscalizar a execução das obras e serviços verificando o cumprimento de prazos e a qualidade dos mesmos;
III - acompanhar a execução dos serviços de topografia e motomecanização nos assentamentos;
IV - manter estreito relacionamento e integração com os demais grupos técnicos, visando tornar eficientes os trabalhos desenvovidos pelo Departamento.
Artigo 46 - Ao Chefe da seção de Obras e Serviços, da Divisão de Operação e Assentamentos, compete:
I - encaminhar e fazer cumprir as obras e serviços projetados para os programas de assentamento;
II - manter atualizado o acompanhamento das obras e serviços implantados nos assentamentos;
III - aprovar o recebimento de obras e serviços realizados por terceiros;
IV - solicitar, junto às empresas contratadas ou órgãos conveniados, medições das obras e serviços executados.
Artigo 47 - À Secão de Cartografia, Topografia e Agrimensura incumbe:
I - executar levantamentos topográficos dos imóveis rurais sob a administração da Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários;
II - elaborar projetos topográficos, bem como estabelecer as bases de apoio terrestre para a restituição aerofotogramétrica
III - realizar vistorias, bem como efetuar as medições e avaliações das obras e serviços;
IV - organizar e manter o fichário, as folhas de cálculos e as plantas topográficas;
V - elaborar cálculos e executar demais trabalhos de suporte técnico ao serviço de topografia;
VI - compilar dados estatísticos referentes a obra e serviços
VII - catalogar, registrar e arquivar a documentação específica
VII - manter fichários de projetos, desenhos e catáloso de fornecedores de materiais e equipamentos.
Artigo 48 - Ao Chefe da Seção de Cartografia, Topografia e Agrimensura, da Divisão de Operação de Assentamentos compete;
I - coordenar os serviços de topografia, cartografia e agrimensura;
II - receber e aprovar serviços realizados por terceiros;
III - aprovar a abertura de novas frentes de trabalho:
IV - receber, aprovar e priorizar as demandas vindas da Equipe Técnica.

Da Divisão de Planejamento e Projetos

Artigo 49 - À Divisão de Planejamento e Projetos incumbe:
I - elaborar, acompanhar e executar projetos de engenharia preparando estudos, orçamentos e especificações para a execução de obras e serviços previstos nos projetos;
II - propor alternativas de custos das obras e serviços a serem executados;
III - acompanhar, orientar e fiscalizar a execucão das obras e serviços, a fim de verificar o cumprimentos dos detalhes técnicos e especificações previamente estabelecidos;
IV - elaborar e fiscalizar cronogramas de execução de obras e serviços rurais, tendo em vista o controle financeiro dos contratos com terceiros:
V - prestar orientação técnica aos órgãos da Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários, nos assuntos relativos a sua área de atuação. 
Artigo 50 - Ao Diretor da Divisão de Planejamento e Projetos, do Departamento de Assentamento Fundiário, compete:
I - acompanhar e supervisionar os trabalhos desenvolvidos particularmente no cumprimento de metas estabelecidas pelo Departamento;
II
- acompanhar e supervisionar permanentemente os projetos elaborados;
III - priorizar os trabalhos das Seções subordinadas à Divisão;
IV - aprovar os planejamentos e projetos elaborados pelas las Seções da Divisão.
Artigo 51 - À Seção de Expediente incumbe:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papeis, processos e correspondências;
II - preparar o expediente do Diretor da Divisão de Planejamento e Projetos, desempenhando, entre outras, as seguintes atribuições:
a) executar e conferir os serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo dos textos datilografados; 
e) preparar, no âmbito da Divisão, requisições de passes.
Artigo 52 - À Seção de Apoio Técnico incumbe:
I - subsidiar as equipes técnicas, com relação as tecnologias existentes e novas tecnologias a serem empregadas nos projetos, bem como relativamente a culturas rurais viáveis e rentáveis;
II - realizar o levantamento do meio físico e das condições edafo-climáticas dos imóveis objetos de assentamentos;
III - levantar as potencialidades agropecurias de cada área objeto de assentamento;
IV - prever metas, com relação a produção, produtividade e tecnologia empregadas nos projetos de assentamento.
Artigo 53 - Ao Chefe da Seção de Apoio Técnico, da Divisão de Planejamento e Projetos, incumbe:
I - coordenar o recolhimento de material existente, no que tange ao desenvolvimento técnico, econômico e social das populações assentadas;
II - preparar e divulgar material relativo a novas técnicas e tecnologias, a serem aplicadas nos projetos de assentamento;
III - acompanhar, em sua fase inicial, a implantação de novas técnicas e tecnologias, propostas nos projetos de assentamento
Artigo 54 - À Seção de Infra-Estrutura e Obras incumbe:
I - elaborar o planejamento físico dos projetos de assentamento incluindo estradas, loteamento agrícola e localização de agrovilas, bem como obras a serem realizadas; II - elaborar a instalação de infra-estrutura nas agrovilas
III - elaborar o orçamento e o cronograma físicofinanceiro das obras e serviços;
IV - manter contactos com as eventuais entidades contratadas para os serviços de obras a serem executados;
V - manter contactos com as instituições do Estado relacionadas a implantação de infra-estrutura nos projetos de assentamentos;
VI - receber e aprovar tecnicamente as obras realizadas por terceiros.
Artigo 55 - Ao Chefe da Seção de Infra-Estrutura e Obras, da Divisão de Planejamento e Projetos, incumbe:
I - coordenar o planejamento de infra-estrutura e obras, a serem efetivadas nos projetos de assentamento;
II - aprovar o orçamento e o cronograma físicofinanceiro das obras e infra-estrutura;
III - dar parecer sobre os projetos de infra-estrutura e obras, realizadas ou propostas para os projetos de assentamento.
Artigo 56 - À Seção de Documentação, Cadastro e Treinamento incumbe:
I - levantar os componentes sócio-econômicos dos projetos de assentamento;
II - elaborar estudos sócio-econômicos sobre o desenvolvimento dos assentamentos e assentados;
III - capacitar os assentados, através de cursos, para o associativismo e a cooperação nos projetos dc assentamento;
IV - manter estreito relacionamento e integração com os demais grupos técnicos, visando tornar eficientes os trabalhos desenvolvidos pelo Departamento;
V - incentivar e acompanhar os programas de educação e saúde, nos projetos administrados pela Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários;
VI - tornar eficaz a utilização da infra-estrutura social existente nos assentamentos;
VII - coordenar a concessão de auxílio-alimentação a ser fornecida aos assentados, antes da primeira colheita, de acordo com os programas estabelecidos;
VIII - articular a promoção de cursos de capacitação dos técnicos a serem contratados, bem como estabelecer programas de estágio das várias áreas profissionais.
Artigo 57 - Ao Chefe da Seção de Documentação, Cadastro e Treinamento, da Divisão de Planejamento e Projetos, incumbe:
I - opinar sobre o desenvolvimento sócio-econômico dos projetos de assentamento;
II - relacionar-se com outros órgãos que possam contribuir para o desenvolvimento das associações ou grupos de trabalhadores rurais assentados;
III - relacionar-se com órgãos e entidades especializadas, objetivando:
a) capacitar os técnicos para o trabalho nos projetos de assentamento;
b) elaborar programas de estágios.

CAPÍTULO VII

Do Departamento de Regularização Fundiária

Artigo 58 - Ao Departamento de Regularização Fundiária incumbe:
I - planejar e orientar as atividades de regularização fundiária, de acordo com as deliberações do Titular da Pasta;
II - prestar assessoramento nos assuntos que se refiram as questões de regularização fundiária, em particular nos contratos e convênios firmados;
III - atuar subsidiariamente à Procuradoria Geral do Estado, no encaminhamento das questões relacionadas aos processos discriminatórios e conflitos fundiários, respeitadas, em quaisquer hipóteses, as atribuições legais daquele órgão;
IV - planejar e acompanhar os contratos com Prefeituras, órgãos e comunidades atingidos pela ação da Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários;
V - coordenar junto à Assistência Técnica, a elaboração de plantas e informações sobre os trabalhos desenvolvidos nas áreas atingidas pela ação do Departamento.
Artigo 59 - Ao Diretor do Departamento de Regularização Fundiária compete:
I - orientar, coordenar e avaliar o desempenho técnico das Diretorias a ele subordinadas;
II - manter os contactos necessários com as empresas contratadas e órgãos conveniados, nas questões pertinentes à regularização fundiária;
III - planejar e acompanhar a obtenção de dados e informações formações pelas Divisões de Apoio Jurídico e de Cadastro, para a documentação da evolução dos trabalhos desenvolvidos por seu Departamento.

Da Seção de Expediente

Artigo 60 - À Seção de Expediente incumbe:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis, processos e correspondências;
II - preparar o expediente do Diretor do Departamento de Regularização Fundiária, desempenhando, entre outras, as seguintes atribuições:
a) executar e conferir os serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo dos textos datilogrados;
e) preparar, no âmbito do Departamento, requisições de passes.

Da Assistência Técnica

Artigo 61 - À Assistência Técnica incumbe:
I - propiciar estudos sócio-econômicos das comunidades atingidas pela ação do Departamento;
II - planejar e implementar ações técnicas do Departamento, junto às comunidades, visando a fixação do homem no campo, após o processo de legitimação de posses; III - auxiliar o Departamento na articulação com demais órgãos internos ou externos, objetivando a execução de obras e investimentos, que visem o desenvolvimento sócio-econômico dos beneficiados pela ação do Departamento;
IV - manter contatos inciais com Associações de Produtores, Sindicatos e Cooperativas, visando a identificação dos problemas localizados, e auxiliar o Deparamento na distribuição das demandas, atuando subsidiariamente no encamiminhamento das mesmas;
Artigo 62 - À Divisão de Apoio Jurídico incumbe:
I - acompanhar, pelo Departamento de Regularição Fundiária, os trabalhos jurídicos de competência da Procuradoria Geral do Estado, colaborando com esta na execução dos mesmos;
II - acompanhar e supervisionar permanentemente a qualidade dos serviços prestados pelas empresas com as quais a Secretaria de Assuntos Fundiários mantenha contratos ou convênios referentes às atividades do Departamento de Regularização Fundiária;
III - colaborar com a Procuradoria Geral do Estado, respeitadas as competências privativas desta, na prestação de serviços jurídicos auxiliares, pertinentes às questões de regularização fundiária;
IV - planejar e acompanhar, em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado, a obtenção de dados e trocas de informações junto às comunidades para instrução de discriminações administrativas e judiciais, legitimações de posses, procedimentos de incorporação de imóveis e conflitos fundiários;
V - atender às demais necessidades relacionadas com as atividades do Departamento de Regularização Fundiária.
Artigo 63 - Ao Diretor da Divisão de Apoio Jurídico, do Departamento de Regularização Fundiária, compete:
I - acompanhar, sob a orientação da Procuradoria Geral do Estado, a elaboração e a qualidade dos trabalhos finais, oriundas das Seções da Divisão;
II - dirimir dúvidas sobre os processos discriminatórios, objetos de trabalho do Departamento;
III - contactar Juízes das Comarcas e Cartórios de Registro de Imóveis, abrangidos pelas atividades do Departamento, para a obtenção de dados e informações, para subsidiarem a Procuradoria Geral do Estado;
IV - providenciar, junto às Prefeituras, a celebração de convênios e aditamentos dos já existentes, em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado, para a legitimação de terras devolutas municipais.
V - convocar, sempre que necessário, reuniões com as Seções da Divisão, para, sob a orientação da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 64 - À Seção de Expediente incumbe:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis, processos e correspondências;
II - preparar o expediente do Diretor da Divisão de Apoio Jurídico, desempenhando, entre outras, as seguintes atribuições:
a) executar e conferir os serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo de textos datilografados;
e) preparar, no âmbito da Divisão, requisições de passes.
Artigo 65 - À Seção de Análise Cadastral incumbe:
I - acompanhar o preenchimento dos laudos de identificação fundiária, fazendo a análise prévia dos mesmos, para submetê-los à aprovação da Procuradoria Geral do Estado;
II - elaborar, em conjunto à Seção de Engenharia, os trabalhos finais decorrentes das atividades das Equipes Técnicas, em razão dos processos discriminatórios;
III - atender a Divisão de Apoio Jurídico, na coleta de dados e informações, junto aos Juízes das Comarcas e aos Cartórios de Registro de Imóveis abrangidos pela atuação do Departamento de Regularização Fundiária;
IV - subsidiar, em conjunto com a Seção de Apoio Comunitário, as ações da Divisão.
Artigo 66 - Ao Chefe da Seção de Análise Cadastral, da Divisão de Apoio Jurídico, incumbe:
I - orientar o acompanhamento do preenchimento dos laudos de identificação fundiária, respondendo pela análise prévia dos mesmos;
II - orientar e supervisionar a elaboração dos trabalhos finais resultantes dos processos discriminatórios;
III - supervisionar a coleta de dados e informações, junto aos Juízes de Comarcas e aos Cartórios de Registro de Imóveis;
IV - prestar informações e apresentar relatórios e subsídios à Divisão de Apoio Jurídico;
V - zelar pela manutenção e preservação dos materiais e documentação da Seção;
VI - estipular as prioridades de ação da Seção, em conjunto com o Diretor da Divisão.
Artigo 67 - À Equipe Técnica da Seção de Análise Ocupacional incumbe:
I - executar a coleta dos documentos necessários à elaboração do laudo de identificação fundiária;
II - realizar vistorias técnicas, sempre que solicitadas pela Seção de Análise Cadastral;
III - executar o cadastro documental dos ocupantes dos imóveis identificados.
Artigo 68 - À Seção de Apoio Comunitário incumbe:
I - manter contacto com as comunidades, visando a obtenção de dados e informações para instrumentalizar a ação da Divisão de Apoio Jurídico;
II - colher dados e informações fornecidos pelas comunidades, para subsidiar a Procuradoria Geral do Estado na solução dos conflitos fundiários, bem como atuar subsidiariamente na solução dos mesmos;
III - participar de reuniões informativas com as comunidades, visando esclarecer os trabalhos executados pelo Departamento.
Artigo 69 - Ao Chefe da Seção de Apoio Comunitário, da Divisão de Apoio Jurídico, incumbe:
I - orientar e supervisionar a coleta e dados e informações, junto às comunidades;
II - orientar o contacto com as comunidades;
III - convocar, em conjunto com o Diretor da Divisão, reuniões com as comunidades.

Da Divisão de Cadastro

Artigo 70 - À Divisão de Cadastro incumbe:
I - acompanhar e supervisionar os trabalhos desenvolvidos, particularmente no cumprimento das metas estabelecidas para o cadastro físico, bem como na elaboração dos trabalhos finais, de acordo com as demandas do Departamento de Regularização Fundiária;
II - acompanhar e supervisionar permanentemente os serviços prestados pelas empresas contratadas ou órgãos conveniados;
III - prestar assistência técnica, em conjunto com a Divisão de Apoio Jurídico, nas questões de regularização fundiária;
IV - atender a outras demandas relacionadas com as atividades técnicas de cadastramento, solicitadas pelo Departamento de Regularização Fundiária.
Artigo 71 - Ao Diretor da Divisão de Cadastro, do Departamento de Regularização Fundiária, compete:
I - acompanhar, supervisionar e avaliar as atividades das Seções da Divisão;
II - liberar, por determinação do Diretor do Departamento, em conjunto com a Divisão de Apoio Jurídico, a aberto de novas frentes de trabalho;
III - manter contactos com Prefeituras, órgãos regionais e comunidades, juntamente com a Divisão de Apoio Jurídico visando o andamento dos trabalhos de iniciativa conjunta;
IV - assessorar o Diretor do Departamento, quanto às atividades de Cadastro;
V - assessorar o Diretor do Departamento, no acompanhamento dos serviços prestados pelas empresas contratadas ou órgãos conveniados, objetivando avaliar o desenvolvimento dos trabalhos.
Artigo 72 - À Seção de Expediente incumbe:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis, processos e correspondências;
II - preparar o expediente do Diretor da Divisão de Cadastro, desempenhando, entre outras, as seguintes atribuições:
a) executar e conferir os serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo dos textos datilografados;
e) preparar, no âmbito da Divisão, requisições de passes.
Artigo 73 - À Seção de Cartografia e Identificação Ocupacional incumbe:
I - realizar, de acordo com a demanda, levantamentos emergenciais em áreas, quando solicitados pelo Departamento;
II - identificar ocupações realizadas e levantar a realidade sócio-econômica das comunidades, com vistas à instrução dos processos relativos a conflitos fundiários;
III - realizar trabalhos de peritagem, em decorrência de processos oriundos de conflitos fundiários;
IV - analisar os trabalhos oriundos de serviços contratados;
V - executar trabalhos cartográficos;
VI - providenciar a arrecadação e a aquisição não onerosa de materiais de suporte aos trabalhos;
VII - organizar mapoteca e respectivo fichário documental.
Artigo 74 - Ao Chefe da Seção de Cartografia e Identificação Ocupacional, da Divisão de Cadastro, incumbe:
I - coordenar e orientar a execução de mapas e memorias, produtos do levantamento de ocupações;
II - coordenar a elaboração dos dossiês sobre as comunidades atendidas;
III - solicitar trabalhos de peritagem;
IV - orientar os trabalhos técnicos, no que se refere à identificação ocupacional;
V - zelar pela manutenção e preservação dos materiais e documentos da Seção;
VI - coordenar os trabalhos e fazer o controle de qualidade dos mesmos;
VII - estipular as prioridades de ação da Seção, em conjunto com o Diretor da Divisão.
Artigo 75 - À Seção de Engenharia incumbe:
I - coordenar, a nível de campo, os trabalhos de cadastramento rural e urbano, através de aerofotogrametria ou topografia convencional;
II - coordenar o preenchimento dos laudos de identificar fundiária;
III - subsidiar a elaboração de memoriais descritivos, plantas e laudos gerais;
IV - coordenar possíveis vistorias em terras devolutas vagas e terras incorporadas ao patrimônio, apresentando laudo inicial;
V - subsidiar, com elementos de campo, outras demandas referentes a regularização fundiária.
Artigo 76 - Ao Chefe da Seção de Engenharia, da Divisão de Cadastro, incumbe:
I - estabelecer o ritmo e o rumo dos trabalhos de cadastramento;
II - fazer o controle de qualidade dos trabalhos de cadastramento;
III - manter em dia as informações padronizadas com outras equipes e a Diretoria da Divisão;
IV - solicitar à Diretoria da Divisão a aplicação de medidas disciplinares aos membros da equipe;
V - gerenciar a frota de veículos sob a responsabilidade da equipe.
Artigo 77 - À Equipe Técnica da Seção de Engenharia incumbe:
I - executar os trabalhos de cadastro, por aerofotogrametria;
II - realizar trabalhos técnicos de topografia;
III - preencher os laudos de idetificação fundiária;
IV - realizar as vistorias técnicas demandadas pela Seção de Engenharia.

CAPÍTULO VIII

Da Comissão de Assuntos Fundiários

Artigo 78 - A Comissão de Assuntos Fundiários é integrada pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado de Assuntos Fundiários;
II - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Procuradoria Geral do Estado;
b) Secretaria de Economia e Planejamento;
c) Secretaria da Agricultura;
d) Secretaria do Meio Ambiente;
e) Secretaria de Ação Comunitária;
f) Secretaria da Segurança Pública;
g) Secretaria do Interior;
h) Companhia Energética de São Paulo - Cesp
i) Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - Mirad;
j) Ferrovia Paulista S.A. - Fepasa;
l) Associação Paulista de Municípios - APM
m) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo - FETAESP;
n) o Presidente da Comissão Executiva de Destinação Social dos Imóveis da Administração Estadual, da Secretaria do Governo.
Parágrafo único - As funções de membro da Comissão não serão remuneradas, sendo consideradas, porém, como serviço público relevante.
Artigo 79 - A Comissão de Assuntos Fundiários tem as seguintes atribuições:
I - colaborar com o Secretário de Estado de Assuntos Fundiários nas questões que lhe forem encaminhadas;
II - acompanhar as gestões junto aos órgãos e entidades estaduais envolvidos na execução da política fundiária do Estado, para que adotem as medidas programadas.
CAPÍTULO IX

Do Centro de Atividades Regionais de Assuntos Fundiários

Artigo 80 - Ao Centro de Atividades Regionais de Assuntos Fundiários incumbe:
I - coordenar os Serviços Regionais de Assuntos Fundiários;
II - planejar, programar, executar e supervisionar as atividades dos Serviços Regionais de Assuntos Fundiários;
III - assistir ao Secretário, ao Secretário Adjunto, ao Chefe de Gabinete e aos Diretores dos Departamentos, nos contactos com Prefeituras, Câmaras Municipais, Sindicatos, Associações de Classe e comunidades.
Artigo 81 - Ao Diretor do Centro de Atividades Regionais de Assuntos Fundiários compete:
I - coordenar as atividades dos Serviços Regionais de Assuntos Fundiários;
II - planejar e programar as atividades do Centro, supervisionando a execução das mesmas nos Serviços Regionais;
III - manter contacto permanente com os Diretores dos Serviços Regionais, para acompanhamento das atividades desenvolvidas em suas respectivas áreas de ação.
Artigo 82 - Aos Diretores dos Serviços Regionais de Assuntos Fundiários compete:
I - representar a Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários na Região;
II - executar os programas do Centro d Atividades Regionais de Assuntos Fundiários na Região;
III - elaborar e encaminhar relatórios periódicos e mensais das atividades desenvolvidas na Região ao Diretor do Centro de Atividades Regionais;
IV - opinar e emitir sugestões sobre alterações dos programas elaborados pelos órgãos centrais de planejamento da Secretaria.
Artigo 83 - À Seção de Expediente incumbe:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis, processos e correspondências;
II - preparar o expediente do responsavel pelo Centro de Atividades Regionais de Assuntos Fundiários, desempenhando, entre outras, as seguintes atribuições:
a) executar e conferir os serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo dos textos datilografados;
e) preparar, no âmbito do Centro de Atividades Regionais, requisições de passes.

CAPÍTULO X

Do Departamento de Administração

Artigo 84 - Ao Departamento de Administração incumbe:
I - prestar serviços de administração, material e serviços, comunicações administrativas, transportes internos motorizados e finanças da Secretaria;
II - prestar serviços de assistência social aos servidores das Pasta;
Artigo 85 - Ao Diretor do Departamento de Administração compete prestar serviços à administração superior da Secretaria, nas áreas de finanças e orçamento, material, serviços gerais e transportes internos motorizados, cabendo ainda:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) autorizar o pagamento de diárias a funcionários ou servidores, até 15 (quinze) dias;
b) autorizar o pagamento de transporte a funcionários ou servidores, bem como ajuda de custa, na forma da leigislação pertinente;
c) autorizar o parcelamento de débitos de funcionários ou servidores, observada a legislação pertinente;
II - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:
a) autorizar despesas, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas, para as respectivas unidades de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;
b) assinar notas de empenho e subempenho;
c) autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;
d) autorizar adiantamentos e aprovar a respectiva prestação de contas;
e) submeter a proposta orçamentária a aprovação do dirigente d Unidade Orçamentária;
f) autorizar liberação, restituição ou substituição de caucão em geral e de fianca, quando dadas em garantia de execução de contrato;
g) assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos, em conjunto com o Diretor da Divisão de Finanças e Chefe da Seção de Despesa;
III - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer a competência prevista no Artigo 20, do Decreto n. 9.543, de 1.° de março de 1977;
IV - em relação à Administração de Material e Patrimônio;
a) assinar editais de concorrência;
b) autorizar a transferencia de bens móveis, de uma para outra unidade da estrutura básica;
c) autorizar a locação de imóveis.
Artigo 86 - À Seção de Expediente incumbe:
I - receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis em geral;
II - preparar o expediente da Diretoria do Departamento.
Artigo 87 - À Divisão de Material e Serviços incumbe:
I - através da Seção de Compras:
a) preparar expedientes referentes à aquisição de material;
b) controlar os prazos concedidos às firmas, para entrega de material;
c) organizar e manter atualizado um cadastro de fornecedores;
d) colher informações de outros órgãos, sobre a idoneidade firmas, para fim de cadastramento;
II - através da Seção de Almoxarifado:
a) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais de consumo e permanente;
b) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
c) estabelecer a previsão de compras de materiais de consumo e permanente;
d) elaborar balancetes mensais de materiais de consumo e permanente, para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado e à Contadoria Seccional da Secretaria da Fazenda;
III - através da Seção de Cadastro Patrimonial:
a) receber e conferir os bens móveis e o material permanente;
b) chapear, fichar e cadastrar o material recebido;
c) manter fichário dos bens móveis da Secretaria, bem como do material permanente distribuído;
d) distribuir e entregar material permanente, de conformidade com autorização superior;
e) proceder ao inventário anual de todos os bens móveis da Secretaria;
IV - através da Seção de Zeladoria e dos Setores a ela subordinados:
a) prestar informações ao público;
b) manter a vigilância do edifício e instalações da Secretaria;
c) manter a limpeza do prédio, interna e externamente;
d) responsabilizar-se pelo funcionamento dos serviços de elevadores;
e) zelar pelo bem uso das instalações e equipamentos;
f) conservar e manter as instalações elétricas, hidráulicas, de comunicações e outros equipamentos;
g) reparar e reformar móveis e instalações da Secretaria;
h) executar os serviços de copa.
Parágrafo único - As incumbências da Seção de Zeladoria ficam assim distribuídas entre os Setores que a compõem:
1 - para o Setor de Portaria e Limpeza, as das alíneas "a", "b" e "c", do inciso IV;
2 - para o Setor de Conservação, as das alíneas "d", "e", "f" e "g", do inciso IV;
3 - para o Setor de Copa, a da alínea "h", do inciso IV.
Artigo 88 - Ao Diretor da Divisão de Material e Serviços compete:
I - assinar convites e editais de tomada de preços;
II - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
III - requisitar materiais aos órgãos centrais;
IV - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.
Artigo 89 - A Divisão de Finanças tem as seguintes atribuições do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970:
I - por meio da Seção de Orçamento e Custos, as do inciso I, do Artigo 9.°, e as do inciso I, do Artigo 10;
II - por meio da Seção de Despesas, as da alínea "c", do inciso II, do Artigo 9.°, e as das alíneas "a", "b", "e" e "h", do inciso II, do Artigo 10;
III - por meio da Seção de Programação Financeira e Pagamentos, as das alíneas "a" e "b", do inciso II, do Artigo 9.°, e as das alíneas "c", "e", "f" e "g", do inciso II, do Artigo 10.
Parágrafo único - À Seção de Despesas cabe, ainda, fornecer subsídios para a elaboração da programação financeira.
Artigo 90 - Ao Diretor da Divisão de Finanças compete assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da Seção de Programação-Financeira e Pagamentos, ou com o dirigente da Unidade de Despesa.
Artigo 91 - Ao Serviço de Comunicações Administrativas incumbe:
I - através da Seção de Protocolo:
a) receber, autuar, registrar, classificar e controlar a distribuição de processos e papéis em geral;
b) informar sobre a localização dos processos e papéis em andamento na Secretaria;
c) expedir a correspondência;
II - através da Seção de Arquivo:
a) arquivar papéis e processos;
b) expedir certidões de papéis e processos arquivados, com autorização superior;
III - através do Setor de Reprografia:
a) providenciar cópias de documentos em Geral;
b) arquivar as requisições dos serviços executados;
c) zelar pela correta utilização do equipamento.
Artigo 92 - Ao Diretor do Serviço de Comunicações Administrativas compete assinar certidões relativas a pepéis, processos e expedientes arquivados.
Artigo 93 - Ao Serviço de Transportes incumbe as seguinte atribuições, previstas no Decreto n. 9.543, de 1.° de março de 1977:
I - por meio da Seção de Administração de Frota, as do Artigo 7.° e as dos incisos I, II e III, do Artigo 8.°;
II - por meio da Seção de Administração de Sub-Frota, as do Artigo 7.º e as dos incisos I, II e III, do Artigo 8.°;
III - por meio da Seção de Manutenção de Veículos, as dos incisos IV e V, do Artigo 8.°, e as do inciso V, do Artigo 9.°.
Artigo 94 - O Diretor do Serviço de Transportes tem as competências previstas no Artigo 20, do Decreto n. 9.543, de 1.° de março de 1977.
Artigo 95 - À Seção de Assistência Social incumbe:
I - através do Setor de Atendimento, prestar assistência social de emergência aos servidores da Secretaria;
II - através do Setor de Serviço, prestar assistência social de emergência aos servidores da Secretaria.
Artigo 96 - À Seção de Biblioteca incumbe:
I - providenciar a compra e permuta de livros, periódicos e folhetos;
II - catalogar, classificar, tombar e fazer a preparação física das publicações;
III - coligir, ordenar e classificar legislação, despachos governamentais e outros de interesse da Pasta;
IV - regular e disciplinar a circulação do material bibliográfico disponível;
V - realizar pesquisas bibliográficas, sempre que solicitadas;
VI - zelar pela conservação do acervo.

Do Centro de Recursos Humanos

Artigo 97 - O Centro de Recursos Humanos tem, em sua área de atuação, as seguintes incumbências, previstas no Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979:
I - as dos Artigos 3.° e 4.°;
II - através da Assistência Técnica, as do Artigo 5.°, exceto inciso XIV; as do Artigo 6.°, exceto incisos IV e V, e as dos Artigos 1° e 8.°;
III - através da Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional, as dos incisos IV e V, do Artigo 6.°;
IV - através da Seção de Frequência, as do Artigo 14;
V - através da Seção de Cadastro, as do inciso XIV, do Artigo 5.°, e as dos Artigos 12 e 13;
VI - através da Seção de Expediente de Pessoal, as dos Artigos 9.° e 15.
§ 1.° - São atribuições comuns as Seções de Cadastro, de Frequência e de Expediente de Pessoal, em suas respectivas áreas de atribuições, as previstas nos incisos IV, V e VI, do Artigo 11, do Decreto n. 13.242/79.
§ 2.° - A Assistência Técnica tem, ainda, as seguintes incumbências:
I - assistir o Diretor do Centro de Recursos Humanos, no desempenho de suas funções;
II - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos, elaborar normas e desenvolver ouras atividades que se caracterizem como assistência técnica à execução, controle e avaliação das incumbências pertinentes ao Centro de Recursos Humanos;
III - estudar e examinar propostas de classificação de função de serviço público, para efeito de atribuição de "pro labore", instituído pelo Artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de junho de 1968, e elaborar as Resoluções correspondentes.
Artigo 98 - O Diretor do Centro de Recursos Humanos tem as competências previstas nos Artigos 32 e 33, do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

CAPÍTULO XI

Das Atribuições Comuns

Artigo 99 - Aos Diretores dos Departamento de Administração, de Assentamento Fundiário e de Regularização Fundiária, além das competências que lhes forem conferidas em lei ou decretos, compete:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos Artigos 27 e 29, incisos II, III e V, do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
II - em relação ao Sistema de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigentes de Unidades de Despesa:
a) autorizar despesas, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para a Unidade de Despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;
b) autorizar adiantamentos;
c) submeter ao dirigente da Unidade Orçamentária dados para a elaboração da proposta orçamentária;
d) dispensar licitações;
III - em relação à Administração de Material e Patrimônio: 
a) autorizar, por ato específico, a requisição de transporte de material;
b) autorizar a transferência de bens móveis, no âmbito do Departamento;
IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas nos Artigos 17 e 18 do Decreto n. 9.543, de 1.° de março de 1977.

CAPÍTULO XII

Das Atribuições Genéricas

Artigo 100 - São atribuições genéricas ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes de unidades, até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) encaminhar à autoridade superior os programas de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
c) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
d) decidir sobre recursos interpostos contra despachos de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
e) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar, ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as competências previstas no Artigo 34, do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à Administração de Material e Patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 101 - São atribuções genéricas ao Chefe de Gabinete e demais responsáveis por unidades, até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) elaborar ou participar da elaboração de programas de trabalho;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabahos e as ordens das autoridades superiores;
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas, no desenvolvimento dos trabalhos;
d) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
e) dirimir ou providenciar a solução de duvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviços;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencinando as providências tomadas e propondo as que não lhe são afetas;
g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades subordinadas;
h) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos cursos dos trabalhos executados;
i) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
1.o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações, representando as autoridades superiores, conforme o caso;
l) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
m) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos a consideração superior, manifestando-se conclusivamente a respeito da materia;
n) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação, inerentes ao cargo, função-atividade ou função do servico público;
o) encaminhar papeis a unidade competente, para autuar e protocolar;
p) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as competências previstas no Artigo 35, do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à Administração de Material e Parimonio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado dos equipamentos e materiais.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor têm, em suas respectivas áreas de atuação, os encargos previstos nos incisos I e III deste artigo, e os previstos nos incisos II e X, do Artigo 35, do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

CAPÍTULO XIII

Artigo 102 - A competência prevista neste Título, sempre que coincidente, será exercida pela autoridade de maior nível hierárquico.
Artigo 103 - Os dirigentes de unidades de despesa não especificados neste Título têm a competência prevista no Artigo 14, do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970.

CAPÍTULO XIV

Disposições Gerais

Da Consultoria Jurídica

Artigo 104 - A Consultoria Jurídica e o órgão de execução de advocacia do Estado, no âmbito da Secretaria de Estado. de Assuntos Fundiários.
Parágrafo único - A Consultoria Jurídica e órgão da Procuradoria Geral do Estado, vinculado a Procuradoria Administrativa.

Da Comissão Processante Permanente

Artigo 105 - A Comissão Processante Permanente será integrada por 3 (três) funcionários, dentre os quais um Procurador do Estado colocado à disposição da Secretaria, que será o seu Presidente.
§ 1.° - Os membros da Comissão Processante Permanente serão designados pelo Secretário de Estado de Assuntos Fundiários, com a aprovação do Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, facultada a recondução.
§ 2.° - A Comissão processante Permanente contará com um servidor encarregado de secretariar os respectivos trabalhos, designado pelo Presidente, com a aprovação do Chefe de Gabinete.
Artigo 106 - A Comissão Processante Permanente terá por atribuição realizar os processos administrativos de funcionários e servidores da Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários e, quando determinado, realizar sindicâncias.
Artigo 107 - Ao Presidente da Comissão Processante Permanente compete dirigir os trabalhos da Comissão e praticar todos os atos e termos processuais respectivos, conforme previsto na legislação pertinente.

TÍTULO IV

Das Disposições Finais

Artigo 108 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementada através de Resolução do Secretário de Estado de Assuntos Fundiários.
Artigo 109 - Será criado o Quadro da Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários, compreendendo os Subquadros e tabelas previstas no Artigo 7.°, da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 110 - O Quadro da Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários será o conjunto de cargos e funçõesatividades pertencentes à Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários.
Artigo 111 - O Secretário de Estado de Assuntos Fundiários promoverá a adoção gradativa, de acordo, com as disponibilidades orçamentários e financeiras, das medidas necessárias a efetiva implantação das unidades previstas neste.
Artigo 112 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
José Lincoln de Magalhães, Secretário de Assuntos Fundiários
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de dezembro de 1987.

DECRETO N. 27.863, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1987

Altera a denominação da Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários para Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários,
dispõe sobre sua reestruturação, organização e regulamentação, e dá outras providências

Retificação (D.O. de 5-12-87)

Artigo 21 - ...
onde se lê: e prsta, também, serviços. .
leia-se: e presta, também serviços .
Artigo 28 - ..
I - ...
onde se lê: realizar estudos e desenolver outras atividades.
leia-se:
realizar estudos e desenvolver outras atividades...
Artigo 33 - ...
II - ...
c) onde se lê: realziar ou promover a realização...
leia-se: realizar ou promover a realização...
Artigo 35 - ...
III -
onde se lê: coordenadar o funcionamento...
leia-se: coordenar o funcionamento...
Artigo 45 - ...
IV - ...
onde se lê: os trabalhos desenvovidos pelo Departamento.
leia-se: os trabalhos desenvolvidos pelo Departamento.
Artigo 46 - ...
onde se lê: da Divisão de Operação e Assentamentos, compete:
leia-se da Divisão de Operação e Assentamentos, incumbe:
Artigo 47 - ...
VIII - ...
onde se lê: desenhos e catáloso de fornecedores...
leia-se: desenhos e catálogos de fornecedores...
Artigo 52 - ...
III - ...
onde se lê: potencialidades agropecurias de...
leia-se: potencialidades agro-pecuárias de...
Artigo 62 - ...
I - ...
onde se lê: Departamento de Regularição Fundiária,...
leia-se: Departamento de Regularização Fundiária,...
Artigo 63 - ...
I - ...
onde se lê: e a qualidade dos trabalhos finais, oriundas
leia-se: e a qualidade dos trabalhos finais, oriundos ...
Artigo 69 - ...
I - ...
onde se lê: a coleta e dados e ...
leia-se: a coleta de dados e ...
Artigo 82 - ...
II - ...
onde se lê: programas do Centro d Atividades Regionais
leia-se: programas do Centro de Atividades Regionais ...
Artigo 85 - ...
II - ...
c)...
onde se lê: de confordade com a programação financeira;
leia-se: de conformidade com a programação financeira;
e)...
onde se lê: do dirigente d Unidade Orçamentária; ...
leia-se: do dirigente da Unidade Orçamentária; ...
Artigo 88 - ...
II - ...
onde se lê: relação de mateiais ...
leia-se: relação de materiais ...
Artigo 92 - ...
onde se lê: certidões relativas a pepéis, processos ...
leia-se: certidões relativas a papéis, processos ...
Artigo 97 - ...
§ 2.° - ...
II - ...
onde se lê: desenvolver ouras atividades ...
leia-se: desenvolver outras atividades ...
Artigo 101 -
onde se lê: São atribuções genéricas ...
leia-se: São atribuições genéricas ...
I - ...
b)...
onde se lê: desenvolvimento dos trabahos e ...
leia-se: desenvolvimento dos trabalhos e ...
f)...
onde se lê: mencinando as providências tomadas . .
leia-se: mencionando as providências tomadas ...
III -
onde se lê: Administração de Material e Parimônio . .
leia-se: Administração de Material e Patrimônio. . .
Capítulo XIV
onde se lê:Disposições Gerais da Consultoria urídica
leia-se: Disposições Gerais da Consultoria Jurídica