DECRETO N. 27.721, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1987
Altera a redação dos incisos VI e VII, do Artigo 7.º, do Decreto n. 26.810, de 25 de fevereiro de 1987, que regulamenta a Lei n. 4.980, de 8 de abril de 1986
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e à vista da manifestação do Secretário da
Segurança Pública,
Decreta:
Artigo 1.º - Os incisos
VI e VII do Artigo 7.°, do Decreto n. 26.810, de 25 de
fevereiro de 1987, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"VI - a autoridade policial mencionada no inciso anterior, quando da
denegação do recurso, declarará esgotada a via
administrativa;
VII - esgotada a via administrativa e decorrido o prazo do
inciso IV, sem recolhimento da multa, o expediente retornará ao
órgão expedidor do registro, para
anotações, sendo encaminhado caminhado a Procuradoria
Geral do Estado para cobrança".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de dezembro de 1987.