DECRETO N. 27.625, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987
Cria e organiza o Centro de Convivência Infantil da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado na Secretaria da Administração
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, com fundamento no Artigo 89, da Lei n. 9717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
SEÇÃO I
Da Criação
Artigo 1.º - Fica criado,
em caráter temporário, o Centro de Convivência
Infantil na Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado da Secretaria
da Administração.
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 2.º - O Centro de
Convivência Infantil, unidade técnica de natureza
interdisciplinar, diretamente subordinado ao Coordenador de Recursos
Humanos do Estado, compreende: Setor de Acolhimento e Assistência
e Setor de Atividades Complementares.
SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 3.º - O Centro de
Convivência Infantil criado no Artigo 1.° deste decreto
terá as atribuições previstas no Artigo 7.° do
Decreto n. 22.865, de 1.° de novembro de 1984, observando o
disposto no Artigo 2.° e seu parágrafo único, do
mesmo decreto.
Artigo 4.º - O Setor de Acolhimento e Assistência terá as seguintes atribuiçõe:
I - as previstas nos incisos I e II do Artigo 7.° do Decreto n. 22.865, de 1.° de novembro de 1984;
II - manter sob sua guarda material recreativo e pedagógico;
III - zelar pela higiene dos ambientes destinados à permanência das crianças.
Artigo 5.º - O Setor de Atividades Complementares terá as seguintes atribuições:
I - em relação às crianças:
a) proceder à matrícula das crianças, de acordo com as normas e procedimentos pertinentes;
b) manter fichário atualizado com
informações sobre as crianças atendidas pelo
Centro de Convivência Infantil;
c) manter sob sua guarda os prontuários das crianças.
II - em relação ao expediente:
a) receber, classificar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) preparar o expediente do Centro de Convivência Infantil.
III - em relação a cozinha e lactários:
a) preparar e providenciar a distribuição de alimentação;
b) zelar pela higiene da alimentação
distribuída, bem como pela correta utilização dos mantimentos,
das provisões, dos aparelhos e utensílios;
c) executar os serviços de limpeza dos utensílios e aparelhos, bem como dos locais de trabalho;
d) executar os serviços de copa e de lavanderia;
e) controlar a distribuição e manter a guarda das roupas pertencentes ao Centro de Convivência Infantil.
IV - providenciar a execução de outros
serviços que se caracterizem como apoio administrativo ao Centro
de Convivência Infantil.
SEÇÃO IV
Das Incumbências
Artigo 6.º - O
responsável pelo Centro de Convivência Infantil, em sua
respectiva área de atuação, tem as seguintes
incumbências:
I - as previstas nos Artigos 53 e 55 do Decreto n. 12.348, de 27 de setembro de 1978;
II - supervisionar os trabalhos dos especialistas que atuam no Centro de Convivência Infantil.
Artigo 7.º - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, tem os seguintes encargos:
I - os previstos no inciso I, exceto a da alínea "j" do Artigo 55 do Decreto n. 12.348, de 27 de setembro de 1978;
II - o previsto na alínea "h" do inciso II do Artigo 55 do Decreto n. 12.348, de 27 de setembro de 1978.
SEÇÃO V
Das Disposições Finais
Artigo 8.º - O
Coordenador de Recursos Humanos do Estado definira, mediante portaria,
normas complementares relativas ao funcionamento do Centro de
Convivência Infantil criado neste decreto.
Artigo 9.º - O Secretário da
Administração promoverá a adoção
gradativa, de acordo com as disponibilidades
orçamentárias e financeiras, das medidas
necessárias para a efetiva implantação da unidade
prevista neste decreto.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de novembro de 1987.