DECRETO N. 27.625, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987

Cria e organiza o Centro de Convivência Infantil da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado na Secretaria da Administração

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89, da Lei n. 9717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:

SEÇÃO I

Da Criação

Artigo 1.º - Fica criado, em caráter temporário, o Centro de Convivência Infantil na Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado da Secretaria da Administração.

SEÇÃO II

Da Estrutura

Artigo 2.º - O Centro de Convivência Infantil, unidade técnica de natureza interdisciplinar, diretamente subordinado ao Coordenador de Recursos Humanos do Estado, compreende: Setor de Acolhimento e Assistência e Setor de Atividades Complementares.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Artigo 3.º - O Centro de Convivência Infantil criado no Artigo 1.° deste decreto terá as atribuições previstas no Artigo 7.° do Decreto n. 22.865, de 1.° de novembro de 1984, observando o disposto no Artigo 2.° e seu parágrafo único, do mesmo decreto.
Artigo 4.º - O Setor de Acolhimento e Assistência terá as seguintes atribuiçõe:
I - as previstas nos incisos I e II do Artigo 7.° do Decreto n. 22.865, de 1.° de novembro de 1984;
II - manter sob sua guarda material recreativo e pedagógico;
III - zelar pela higiene dos ambientes destinados à permanência das crianças.
Artigo 5.º - O Setor de Atividades Complementares terá as seguintes atribuições:
I - em relação às crianças:
a) proceder à matrícula das crianças, de acordo com as normas e procedimentos pertinentes;
b) manter fichário atualizado com informações sobre as crianças atendidas pelo Centro de Convivência Infantil;
c) manter sob sua guarda os prontuários das crianças.
II - em relação ao expediente:
a) receber, classificar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) preparar o expediente do Centro de Convivência Infantil.
III - em relação a cozinha e lactários:
a) preparar e providenciar a distribuição de alimentação;
b) zelar pela higiene da alimentação distribuída, bem como pela correta utilização dos mantimentos, das provisões, dos aparelhos e utensílios;
c) executar os serviços de limpeza dos utensílios e aparelhos, bem como dos locais de trabalho;
d) executar os serviços de copa e de lavanderia;
e) controlar a distribuição e manter a guarda das roupas pertencentes ao Centro de Convivência Infantil.
IV - providenciar a execução de outros serviços que se caracterizem como apoio administrativo ao Centro de Convivência Infantil.

SEÇÃO IV

Das Incumbências

Artigo 6.º - O responsável pelo Centro de Convivência Infantil, em sua respectiva área de atuação, tem as seguintes incumbências:
I - as previstas nos Artigos 53 e 55 do Decreto n. 12.348, de 27 de setembro de 1978;
II - supervisionar os trabalhos dos especialistas que atuam no Centro de Convivência Infantil.
Artigo 7.º - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, tem os seguintes encargos:
I - os previstos no inciso I, exceto a da alínea "j" do Artigo 55 do Decreto n. 12.348, de 27 de setembro de 1978;
II - o previsto na alínea "h" do inciso II do Artigo 55 do Decreto n. 12.348, de 27 de setembro de 1978.

SEÇÃO V

Das Disposições Finais

Artigo 8.º - O Coordenador de Recursos Humanos do Estado definira, mediante portaria, normas complementares relativas ao funcionamento do Centro de Convivência Infantil criado neste decreto.
Artigo 9.º - O Secretário da Administração promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação da unidade prevista neste decreto.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de novembro de 1987.