DECRETO N. 27.606, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1987

Altera a redação do Decreto n. 25.923, de 23 de setembro de 1986

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do que dispõe a Lei n. 5.256, de 24 de julho de 1986, 
Decreta:
Artigo 1.º - O Decreto n. 25.923, de 23 de setembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1.º - É restabelecida a Loteria Estadual de São Paulo, sob a denominação de Loteria da Habitação, com sede na Capital do Estado, constituindo serviço de interesse público do Estado destinado à formação de recursos para investimento na área social, a ser aplicado exclusivamente na concessão de linhas de créditos subsidiados para o financiamento da habitação popular e de sua infra-estrutura básica.
Artigo 2.º - Compete à CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. a administração dos serviços relativos ao funcionamento da Loteria da Habitação, em suas várias. modalidades, bem como a apuração dos respectivos resultados líquidos obtidos. 
Artigo 3.º - O credenciamento de Agentes Lotéricos se processará tendo em vista os interesses da Loteria da Habitação, em suas várias modalidades, resguardados seus direitos e seu patrimônio.
§ 1.° - As características básicas do credenciamento são:
1. é intransferível;
2. não constitui vínculo empregatício com a CEESP Caixa Econômica do Estado de São Paulo S. A;
3. é realizado a título precário;
4. assegura ao agente lotérico a exclusividade da revenda dos programas da Loteria da Habitação em suas várias modalidades, na área estabelecida.
§ 2.° - As condições básicas para o credenciamento são:
1. ser pessoa jurídica idônea e legalmente estabelecida;
2. comprovação de capacidade financeira;
3. comprovação da existência de local apropriado e acessível ao público para exposição e revenda dos programas da Loteria da Habitação, em suas várias modalidades, e para o pagamento de prêmios;
4. depósito de caução em Conta de Poupança, ou similar, obedecendo a critérios definidos pela CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., conforme a modalidade;
§ 3.° - O interessado no credenciamento deverá apresentar pedido formal e documentação, conforme disposições da CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A.
§ 4.° - Além das condições estabelecidas nos parágrafos anteriores, a CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., observará ainda as condições de mercado, a disponibilidade de cotas e o interesse de sua política de comercialização para a Loteria da Habitação, em suas várias modalidades.
§ 5.° - Não será concedido credenciamento a empresas lotéricas das quais participem empregados da CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. ou funcionários ou servidores da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado de São Paulo.
Artigo 4.° - O pagamento dos prêmios da Loteria da Habitação, em suas várias modalidades, prescreve no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do sorteio, da proclamação do respectivo resultado ou do encerramento das séries, quando for o caso.
§ 1.° - Interrompe a prescrição a citação válida, no caso de procedimento judicial.
§ 2.° - Os prêmios prescritos ou não reclamados reverterão em renda aos Fundos Especiais da Habitação, sendo creditados conforme disposto no artigo 10 deste decreto.
Artigo 5.° - Os sorteios ou a proclamação dos resultados da Loteria da Habitação, em suas várias modalidades, serão efetuados por sistemas a serem definidos pela CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A..
Artigo 6.° - Não haverá sorteio ou proclamação de resultados em dias feriados e, quando estes coincidirem com os dias normais do sorteio ou da proclamação dos resultados, estes últimos serão adiados para o primeiro dia util subseqüente.
Parágrafo único - Excepcionalmente, o sorteio e a proclamação de resultados poderão ser adiados para o primeiro dia útil subsequente, quando fato imprevisto vier a impedir sua realização no dia pré-fixado.
Artigo 7.° - A Loteria da Habitação promoverá a compartibilização de seus planos, programas e modalidades.
Artigo 8.° - É criado o Conselho de Orientação da Loteria da Habitação, com a finalidade de examinar e aprovar as modalidades, normas, regulamentos, planos e programas da Loteria da Habitação.
Artigo 9.° - O Conselho será composto dos seguintes designados pelo Governador do Estado:
I - Diretor-Presidente da CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., que será seu Presidente;
II - 1 (um) representante da CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., que será seu Secretário Executivo;
III - 1 (um) representante da Secretaria da Habitação;
IV - 1 (um) representante da Secretaria do Governo,
V - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas, porém, como de serviço público relevante.
Artigo 10 - A CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. apurará, trimestralmente, o resultado liquido da Loteria da Habitação, em suas várias modalidades, e creditará:
I - 50% (cinquenta por cento) aos municípios paulistas, na proporção das respectivas arrecadagdes locais, em contas que constituirão um Fundo Municipal da Habitação para cada Município;
II - 50% (cinquenta por cento), ao Estado, à conta do Fundo Estadual da Habitação, a ser administrado e movimentado pela Secretaria da Habitação.
§ 1.° - Dos recursos a que se refere este artigo, 5% (cinco por cento) da parte do Estado e 5% (cinco por cento) da parte dos Municípios serão necessariamente destinados à aplicação na construção e aquisição de equipamentos comunitários, de creches, de clínicas médicas e dentárias, de postos de saúde e de parques infantis, dentro dos projetos habitacionais.
§ 2.° - Os recursos aplicados pelos Fundos da Habitação, do Estado e dos Municípios, retornarão a eles nas mesmas condições financeiras oferecidas aos adquirentes dos imóveis financiados.
§ 3.° - Ficam autorizados os Fundos da Habitação, do Estado e dos Municípios, a receberem recursos e doações de particulares ou de entidades da administração pública.
Artigo 11 - Caberá à Secretaria da Habitação:
I - promover estudos para assegurar a destinação dos recursos do Fundo Estadual da Habitação, exclusivamente ao financimento da habitação popular e da sua infra-estrutura básica;
II - proceder a gestão da conta Fundo Estadual da Habitação, mantida junto à CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A.;
III - estabelecer as condições operacionais para a concessão dos financiamentos, ouvido o Conselho de Orientação do Fundo Estadual da Habitação;
IV - estabelecer normas para aplicação dos recursos creditados nas Contas dos Fundos Municipais da Habitação.
Artigo 12 - É criado o Conselho de Orientação do Fundo Estadual da Habitação, com a finalidade de:
I - orientar os respectivos planos habitacionais;
II - supervisionar o Fundo Estadual da Habitação.
§ 1.° - O Conselho será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:
1. Secretário da Habitação, que será seu Presidente;
2. Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - CDH;
3. 1 (um) representante da CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S. A.;
4. 1 (um) representante do Instituto de Engenharia - Seção de São Paulo;
5. 1 (um) representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil - Seção de São Paulo;
6. 2 (dois) representantes de entidades sindicais, respectivamente, das áreas patronal e de empregados.
§ 2.° - As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, sendo, consideradas, porém, como de serviço público relevante.
§ 3.° - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos.
Artigo 13 - Em cada Município do Estado deverá ser criado um Conselho Municipal da Habitação com a finalidade de aprovar os projetos habitacionais e supervisionar a aplicação dos recursos do respectivo Fundo Municipal da Habitação.
§ 1.° - O Conselho será constituído pelos seguintes membros:
1. Prefeito Municipal, que será seu Presidente;
2. 1 (um) Gerente de Agência da CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. no Município;
3. 1 (um) representante credenciado pela Secretaria da Habitação;
4. 2 (dois) representantes da comunidade, escolhidos pelo Prefeito, entre os dirigentes de entidades sociais do município.
§ 2.° - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas, porém, como de serviço público relevante.
§ 3.° - O mandato dos membros do Conselho deverá ser de 2 (dois) anos.
Artigo 14 - Caberá ao Prefeito de cada município do Estado, ouvido o Conselho Municipal da Habitação, proceder à gestão da conta Fundo Municipal da Habitação, mantida na Agência da CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. da respectiva localidade;
Artigo 15 - A premiação equivalerá a:
I - 70% (setenta por cento) da renda bruta de cada sorteio da Loteria da Habitação, sob a forma de extração por bilhetes, já incluídos todos os impostos e encargos devidos;
II - 45% (quarenta e cinco por cento) da renda bruta das demais modalidades da Loteria da Habitação, já incluídos todos os impostos e encargos devidos;
Artigo 16 - Caberá à CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. a título de taxa de administração:
I - 3 % (três por cento) da renda bruta de cada sorteio da Loteria da Habitação, sob forma de extração por bilhetes;
II - 5% (cinco por cento) da renda bruta das demais modalidades da Loteria da Habitação.
Artigo 17 - Para os efeitos dos Artigos 15 e 16 deste decreto considera-se renda bruta o produto da arrecadação de cada uma das modalidades da Loteria da Habitação, deduzida a taxa de revenda.
Artigo 18 - Novas modalidades, planos e sistemas de sorteios poderão ser propostos pela Loteria da Habitação".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Adriano Murgel Branco, Secretário da Habitação
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de novembro de 1987.