DECRETO N. 27.606, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1987
Altera a redação do Decreto n. 25.923, de 23 de setembro de 1986
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e à vista do que dispõe a Lei n. 5.256, de 24 de
julho de 1986,
Decreta:
Artigo 1.º - O Decreto n. 25.923, de 23 de setembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1.º - É restabelecida a Loteria Estadual de
São Paulo, sob a denominação de Loteria da
Habitação, com sede na Capital do Estado, constituindo
serviço de interesse público do Estado destinado à
formação de recursos para investimento na área
social, a ser aplicado exclusivamente na concessão de linhas de
créditos subsidiados para o financiamento da
habitação popular e de sua infra-estrutura básica.
Artigo 2.º - Compete à CEESP - Caixa Econômica do Estado de
São Paulo S.A. a administração dos serviços
relativos ao funcionamento da Loteria da Habitação, em
suas várias. modalidades, bem como a apuração dos
respectivos resultados líquidos obtidos.
Artigo 3.º -
O credenciamento de Agentes Lotéricos se processará tendo
em vista os interesses da Loteria da Habitação, em suas
várias modalidades, resguardados seus direitos e seu
patrimônio.
§ 1.° - As características básicas do credenciamento são:
1. é intransferível;
2. não constitui vínculo empregatício com a CEESP
Caixa Econômica do Estado de São Paulo S. A;
3. é realizado a título precário;
4. assegura ao agente lotérico a exclusividade da revenda dos
programas da Loteria da Habitação em suas várias
modalidades, na área estabelecida.
§ 2.° - As condições básicas para o credenciamento são:
1. ser pessoa jurídica idônea e legalmente estabelecida;
2. comprovação de capacidade financeira;
3. comprovação da existência de local apropriado e
acessível ao público para exposição e
revenda dos programas da Loteria da Habitação, em suas
várias modalidades, e para o pagamento de prêmios;
4. depósito de caução em Conta de Poupança,
ou similar, obedecendo a critérios definidos pela CEESP - Caixa
Econômica do Estado de São Paulo S.A., conforme a
modalidade;
§ 3.° - O interessado no credenciamento deverá
apresentar pedido formal e documentação, conforme
disposições da CEESP - Caixa Econômica do Estado de
São Paulo S.A.
§ 4.° - Além das condições
estabelecidas nos parágrafos anteriores, a CEESP - Caixa
Econômica do Estado de São Paulo S.A., observará
ainda as condições de mercado, a disponibilidade de cotas
e o interesse de sua política de comercialização
para a Loteria da Habitação, em suas várias
modalidades.
§ 5.° - Não será concedido credenciamento
a empresas lotéricas das quais participem empregados da CEESP -
Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. ou
funcionários ou servidores da Administração
Centralizada e Descentralizada do Estado de São Paulo.
Artigo 4.° - O pagamento dos prêmios da Loteria da
Habitação, em suas várias modalidades, prescreve
no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do sorteio, da
proclamação do respectivo resultado ou do encerramento
das séries, quando for o caso.
§ 1.° - Interrompe a prescrição a citação válida, no caso de procedimento judicial.
§ 2.° - Os prêmios prescritos ou não
reclamados reverterão em renda aos Fundos Especiais da
Habitação, sendo creditados conforme disposto no artigo
10 deste decreto.
Artigo 5.° - Os sorteios ou a proclamação dos
resultados da Loteria da Habitação, em suas várias
modalidades, serão efetuados por sistemas a serem definidos pela
CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A..
Artigo 6.° - Não haverá sorteio ou
proclamação de resultados em dias feriados e, quando
estes coincidirem com os dias normais do sorteio ou da
proclamação dos resultados, estes últimos serão
adiados para o primeiro dia util subseqüente.
Parágrafo único - Excepcionalmente, o sorteio e a
proclamação de resultados poderão ser adiados para
o primeiro dia útil subsequente, quando fato imprevisto vier a
impedir sua realização no dia pré-fixado.
Artigo 7.° - A Loteria da Habitação
promoverá a compartibilização de seus planos,
programas e modalidades.
Artigo 8.° - É criado o Conselho de
Orientação da Loteria da Habitação, com a
finalidade de examinar e aprovar as modalidades, normas, regulamentos,
planos e programas da Loteria da Habitação.
Artigo 9.° - O Conselho será composto dos seguintes designados pelo Governador do Estado:
I - Diretor-Presidente da CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., que será seu Presidente;
II - 1 (um) representante da CEESP - Caixa Econômica do Estado de
São Paulo S.A., que será seu Secretário Executivo;
III - 1 (um) representante da Secretaria da Habitação;
IV - 1 (um) representante da Secretaria do Governo,
V - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - As funções de membros do
Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas,
porém, como de serviço público relevante.
Artigo 10 - A CEESP - Caixa Econômica do Estado de
São Paulo S.A. apurará, trimestralmente, o resultado
liquido da Loteria da Habitação, em suas várias
modalidades, e creditará:
I - 50% (cinquenta por cento) aos municípios paulistas,
na proporção das respectivas arrecadagdes locais, em
contas que constituirão um Fundo Municipal da
Habitação para cada Município;
II - 50% (cinquenta por cento), ao Estado, à conta do Fundo Estadual da
Habitação, a ser administrado e movimentado pela
Secretaria da Habitação.
§ 1.° - Dos recursos a que se refere este artigo, 5%
(cinco por cento) da parte do Estado e 5% (cinco por cento) da parte
dos Municípios serão necessariamente destinados à
aplicação na construção e
aquisição de equipamentos comunitários, de
creches, de clínicas médicas e dentárias, de
postos de saúde e de parques infantis, dentro dos projetos
habitacionais.
§ 2.° - Os recursos aplicados pelos Fundos da
Habitação, do Estado e dos Municípios,
retornarão a eles nas mesmas condições financeiras
oferecidas aos adquirentes dos imóveis financiados.
§ 3.° - Ficam autorizados os Fundos da
Habitação, do Estado e dos Municípios, a receberem
recursos e doações de particulares ou de entidades da
administração pública.
Artigo 11 - Caberá à Secretaria da Habitação:
I - promover estudos para assegurar a destinação
dos recursos do Fundo Estadual da Habitação,
exclusivamente ao financimento da habitação popular e da
sua infra-estrutura básica;
II - proceder a gestão da conta Fundo Estadual da
Habitação, mantida junto à CEESP - Caixa Econômica
do Estado de São Paulo S.A.;
III - estabelecer as condições operacionais para a
concessão dos financiamentos, ouvido o Conselho de
Orientação do Fundo Estadual da Habitação;
IV - estabelecer normas para aplicação dos
recursos creditados nas Contas dos Fundos Municipais da
Habitação.
Artigo 12 - É criado o Conselho de Orientação do Fundo Estadual da Habitação, com a finalidade de:
I - orientar os respectivos planos habitacionais;
II - supervisionar o Fundo Estadual da Habitação.
§ 1.° - O Conselho será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:
1. Secretário da Habitação, que será seu Presidente;
2. Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - CDH;
3. 1 (um) representante da CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S. A.;
4. 1 (um) representante do Instituto de Engenharia - Seção de São Paulo;
5. 1 (um) representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil - Seção de São Paulo;
6. 2 (dois) representantes de entidades sindicais, respectivamente, das áreas patronal e de empregados.
§ 2.° - As funções de membros do Conselho
não serão remuneradas, sendo, consideradas, porém,
como de serviço público relevante.
§ 3.° - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos.
Artigo 13 - Em cada Município do Estado deverá ser
criado um Conselho Municipal da Habitação com a
finalidade de aprovar os projetos habitacionais e supervisionar a
aplicação dos recursos do respectivo Fundo Municipal da
Habitação.
§ 1.° - O Conselho será constituído pelos seguintes membros:
1. Prefeito Municipal, que será seu Presidente;
2. 1 (um) Gerente de Agência da CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. no Município;
3. 1 (um) representante credenciado pela Secretaria da Habitação;
4. 2 (dois) representantes da comunidade, escolhidos pelo Prefeito,
entre os dirigentes de entidades sociais do município.
§ 2.° - As funções de membro do Conselho
não serão remuneradas, sendo consideradas, porém,
como de serviço público relevante.
§ 3.° - O mandato dos membros do Conselho deverá ser de 2 (dois) anos.
Artigo 14 - Caberá ao Prefeito de cada município
do Estado, ouvido o Conselho Municipal da Habitação,
proceder à gestão da conta Fundo Municipal da
Habitação, mantida na Agência da CEESP - Caixa
Econômica do Estado de São Paulo S.A. da respectiva
localidade;
Artigo 15 - A premiação equivalerá a:
I - 70% (setenta por cento) da renda bruta de cada sorteio da Loteria
da Habitação, sob a forma de extração por
bilhetes, já incluídos todos os impostos e encargos
devidos;
II - 45% (quarenta e cinco por cento) da renda bruta das demais
modalidades da Loteria da Habitação, já
incluídos todos os impostos e encargos devidos;
Artigo 16 - Caberá à CEESP - Caixa Econômica
do Estado de São Paulo S.A. a título de taxa de
administração:
I - 3 % (três por cento) da renda bruta de cada sorteio da
Loteria da Habitação, sob forma de extração
por bilhetes;
II - 5% (cinco por cento) da renda bruta das demais modalidades da Loteria da Habitação.
Artigo 17 - Para os efeitos dos Artigos 15 e 16 deste decreto
considera-se renda bruta o produto da arrecadação de cada
uma das modalidades da Loteria da Habitação, deduzida a
taxa de revenda.
Artigo 18 - Novas modalidades, planos e sistemas de sorteios
poderão ser propostos pela Loteria da Habitação".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Adriano Murgel Branco, Secretário da Habitação
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de novembro de 1987.