Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 27.590, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1987

Cria e organiza a Casa de Detenção de Presidente Prudente

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário da Justiça,
Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1.º - É criada, na Secretaria da Justiça, diretamente subordinada ao Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, a Casa de Detenção de Presidente Prudente.
Parágrafo único - O estabelecimento penal criado por este artigo é unidade com nível de Divisão Técnica.
Artigo 2.º - A Casa de Detenção de Presidente Prudente destina-se à custódia de réus que estejam respondendo a processo perante a Justiça Comum e daqueles que tenham sido autuados em virtude de presão em flagrante.

SEÇÃO II

Da Estrutura

Artigo 3.º - A Casa de Detenção de Presidente Prudente tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Setor de Expediente;
b) Setor de Prontuários Penitenciários;
II - Seção de Valorização Humana, com:
a) Setor de atividades Auxiliares;
b) Setor de Biblioteca e Documentação;
III - Serviço de Produção, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Oficinas;
c) Seção de Manutenção
IV - Seção de Saúde, com Setor de Enfermagem;
V - Serviço de Segurança e Disciplina, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Portaria;
c) Setor de Controle;
d) Seção de Vigilância;
e) Setor de Cadastro;
f) Setor Auxiliar de Segurança;
VI - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Comunicações Administrativas;
c) Seção de Pessoal;
d) Seção de Finançãs, com Setor de Movimentação de Contas Individuais dos Presos;
e) Seção de Material e Patrimônio, com;
1. Setor de Compras;
2. Setor de Almoxarifado;
f) Setor de Administração de Subfrota.
Parágrafo único - O serviço de Produção, o Serviço de Segurança e Disciplina, a Seção de Valorização humana, a Seção de Saúde, o Setor de Biblioteca e Documentação e o Setor de Enfermagem são unidades técnicas.
Artigo 4.º - A Seção de Pessoal, do Serviço de Administração, é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 5.º - Seção de Finanças, do Serviço de Administração, é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 6.º - O Setor de Administração de Subfrotra, do Serviço de Administração, é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionará também como órgão detentor.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Artigo 7.º - O Setor de Expediente e o Setor de Prontuários Penitenciários têm, respectivamente, as atribuições prevista nos Artigos 121 e 122 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 8.º - A Seção de Valorização Humana tem as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 13.412., de 13 de março de 1979:
I - as dos Artigos 124, 126 e 128;
II - por meio do Setor de Atividades Auxiliares, as dos incidos I e IV do Artigo 129 e as dos inciso II do Artigo 130;
III - por meio do Setor de Biblioteca e Documentação, as do Artigo 136, exceto as dos incisos V, VIII e XI:
§ 1.º - O Setor de Atividades Auxiliares tem, ainda, as seguintes atribuições:
1. preparar o expediente da Seção de Valorização Humana;
2. juntar aos prontuários o que lhe for encaminhado para esse fim pela Seção de Valorização Humana;
3. coletar e preparar dados solicitados pela Seção de Valorização Humana.
§ 2.º - O Setor de Biblioteca e Ducumentação cem, ainda, a atribuição de selecionar, sob a supervisão da Seção de Valorização Humana, os livros e periódicos destinados aos presos.
Artigo 9.º - O Serviço de Produção tem as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 13.412 de 13 de março de 1979:
I - as dos inciso I do artigo 137;
II - por meio da Seção de Oficinas, as do Artigo 138, exceto as das alíneas " d " e " f " do inciso III, e as do Artigo 139.
III - por meio da Seção de Manutenção, as do Artigo 138, , exceto as das alíneas " d " e " f " do inciso III, e as dos Artigos 140 e 141.
Parágrafo único - A Seção de Oficinas e as Seção de Manutenção têm, ainda, as seguintes atribuições comuns;
1. solicitar a colaboração da Seção de Valorização Humana na solução de problemas de relacionamento com os presos;
2. prestar informações à Seção de Valorização Humana.
Artigo 10 - A Seção de Saúde tem as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 13.412, de 13 março de 1979:
I - as do artigo 148 e as dos incisos I e IV alíneas " a" e " b ", do Artigo 149;
II - por meio do Setor de Enfermagem, as dos incisos I a IV, VII e VIII do Artigo 151 e as dos incisos IV a IX do Artigo 152.
Parágrafo único - A Seção de Saúde tem ainda, as atribuições previstas no Artigo 29 do Decreto n. 27.149, de 2 de julho de 1987.
Artigo 11 - O Serviço de Segurança e Disciplina tem as seguintes atribuições prevista no Dreto n. 13.412. de 13 de março de 1979:
I - as do Artigo 157;
II - por meio do Setor de Portaria, as do Artigo 158;
III - por meio do Setor de Controle, as do Artigo 159;
IV - por meio da Seção de Vigilância:
a) as das alíneas "a" "b" e "c" do inciso I do Artigo 160;
b) em relação à Seção de Valorização Humana, previstas na alínea "d" do inciso I do Artigo 160;
V - por meio do Setor de Cadastro e do Setor Auxiliar de Segurança, repectivamente, as dos incisos II e III do Artigo 160.
Artigo 12 - O Serviço de Administração tem as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as dos incisos I e II do Artigo 167;
II - por meio da Seção de Comunicações Administrativas, as dos incisos I e II do Artigo 169;
III - por meio da Seção de Pessoal, as dos incisos I, II e III do Artigo 172;
IV - por meio da Seção de Finanças:
a) as dos incisos I e II do Artigo 174 e dos incisos I e III do Artigo 176;
b) pelo Setor de Movimentação de Contas Individuais dos Presos, as do Inciso II do Artigo 176;
V - por meio da Seção de Material e Patrimônio:
a) as do inciso III do Artigo 177;
b) pelo Setor de Compras, as do inciso I do Artigo 177;
c) pelo Setor de Almoxarifado, as do inciso II do Artigo 177 e as do Artigo 178;
VI - por meio do Setor de Administração de Subfrota, as do Artigo 180.

SEÇÃO IV

Das Competências

Artigo 13 - O Diretor da Casa de Detenção de Presidente Prudente tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - as previstas no Artigo 192, exceto as do ínciso IV, e nos Artigos 202, 203, 205, 208, 209, 211, 212, 217, 220, 225, 228 e 230 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979;
II - assegurar trabalho para todos os presos.
Artigo 14 - Os Diretores de Serviço têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos Artigos 205, 209, 213, 217, 218, e 230 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 15 - As autoridades de que trata o artigo anterior têm, ainda, as seguintes competências previstas no Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979:
I - o Diretor do Serviço de Segurança e Discliplina, as do Artigo 195;
II - O diretor do Serviço de Administração, as dos artigos 216 e 221, observado o disposto no ínciso III do Artigo 223, bem como as dos Artigos 226, 229, 231, e 232.
Artigo 16 - O Diretor do Serviço de Produção tem, ainda, as seguintes competências:
I - propor à Seção de Valorização Humana as transferências de serviço dos presos;
II - indicar à de Valorização Humana os casos de presos inadaptados ao trabalho;
III - a prevista no ínciso III do Artigo 193 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 17 - Os Chefes de Seção têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos Artigos 207, 209, 214, 218 e 230 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 18 - O Chefe da Seção de Saúde tem, ainda, as competências de que trata o Artigo 199 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 19 - O Chefe da Seção de Finanças tem, ainda, as competências prevista no Artigo 222, observado o disposto no ínciso III do Artigo 233, ambos do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 20 - Os Encarregadores de Setor têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos Artigos 207, 209, exceto as do ínciso IX, nos íncisos II e X do Artigo 218 e no ínciso I do Artigo 230 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 21 - O Encarregados do Setor de Patrimônio Penitenciários tem, ainda, a competência prevista no Artigo 197 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 22 - As competências de que trata esta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

SEÇÃO V

Disposições Finais

Artigo 23 - À Casa de Detenção de Presidente Prudene aplicam-se, ainda, as disposições dos Artigos 235, 242, 246, 247, 248 e 250 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 24 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o Artigo 12 da Lei Cmplementar n. 341, de 6 de janeiro de 1984, alterado pelas Leis Complementares n. 372, de 17 de dezembro de 1984, e 405, de 15 de julho de 1985, fica caracterizada como específica de Médico, 1 (uma) função de Chefe de Seção Técnica, destinada à Seção de Saúde de que trata o ínciso IV do Artigo 3.º deste decreto.
Artigo 25 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o Artigo 7.º da Lei Complementar n. 498, de 29 de dezembro de 1986, ficam caracterizadas como específicas de Agente de Segurança Penitenciária as seguintes funções:
I - 4 (quatro) de Chefe de Seção, destinadas à Seção de Vigilância (TurnosI, II, III e IV) de que trata a alínea "d" do ínciso V do Artigo 3.º deste decreto;
II - 4 (quatros) de Encarregado de Setor, destinadas 1 (uma) para o Setor de Portaria, 1 (uma) para o Setor Auxiliar de Segurança de que tratam, respectivamente, as alíneas "b", "c", "e" e "f" do ínciso do Artigo 3.º deste decreto.
Artigo 26 - Além de outras unidades técnicas existentes nas estruturas dos estabelecimentos Penitenciários do Estado, da Secretaria da Justiça, também são assim consideradas as Divisões, os Serviços e as Seções de Qualificação Profissional e Produção, os Serviços de Produção, as Divisões e os Serviços de Segurança e Disciplina, as Seções e os Setores Industriais, Agrícolas, de Agropecuária e de Pecuária, as Seções e os Setores de Enfermagem e as Seções e os Setores de Exames Complementares.
§ 1.º - As designações para o exercício de funções de direção, chefia ou encarregatura de unidades abrangidas por este artigo recairão em funcionários e servidores com habilitação profissional legal de nível universitário;
§ 2.º - O disposto neste artigonão implica em qualquer alteração de designação de funcionário ou servidor já efetuada pelo Secretário da Justiça até a data da publicação deste decreto.
Artigo 27 - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto n. 24.789, de 26 de fevereiro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o ínciso II do Artigo 3.º;
"II - Seção de Valorização Humana, com:
a) Setor de Atividades Auxiliares;
b) Setor de Biblioteca e Documentação,";
II - o Artigo 8.º:
"Artigo 8.º - A Seção de Valorização Humana tem as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as dos Artigos 124, 126 e 128;
II - por meio do Setor de Atividades Auxiliares, as dos incidos I e IV do Artigo 129 e as dos inciso II do Artigo 130;
III - por meio do Setor de Biblioteca e Documentação, as do Artigo 136, exceto as dos incisos V, VIII e XI:
§ 1.º - O Setor de Atividades Auxiliares tem, ainda, as seguintes atribuições:
1. preparar o expediente da Seção de Valorização Humana;
2. juntar aos prontuários o que lhe for encaminhado para esse fim pela Seção de Valorização Humana;
3. coletar e preparar dados solicitados pela Seção de Valorização Humana.
§ 2.º - O Setor de Biblioteca e Ducumentação cem, ainda, a atribuição de selecionar, sob a supervisão da Seção de Valorização Humana, os livros e periódicos destinados aos presos.
III - o ínciso IV do Artigo 10:
"IV - por meio da Seção de Vigilância:
a) as alíneas "a", "b" e "c" do ínciso I do Artigo 160;
b) em relação à Seção de Valorização Humana, as previstas na alínea "d" de ínciso I do Artigo 160";
Artigo 28 - O Secretário da Justiça promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medias necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.
Artigo 29 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de novembro de 1987.



DECRETO N. 27.590, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1987


Retificação do D.O. de 14-11-87
SEÇÃO V
Disposições Finais
Artigo 28 -
onde se lê: ...das medias necessárias para efetiva implantação...
leia-se: ...das medidas necessárias para efetiva implantação...