DECRETO N. 27.575, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1987
Transfere a
subordinação do Conselho Estadual de Processamento de
Dados - CEPD, da Secretaria de Economia e Planejamento
para o
Secretário Especial de Coordenação de Programas, altera
sua denominação e dá outras providências
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de
janeiro de 1967, e
Considerando que a execução da reforma administrativa
visando modernização e racionalização dos
órgãos administrativos exigirá plena
utilização do Sistema Estadual de Processamento de Dados,
Considerando que a presidência do Grupo de Trabalho destinado a
promover a reforma administrativa é exercida pelo
Secretário Especial de Coordenação de Programas,
Decreta:
SEÇÃO I
Das Alterações
Artigo 1.º - Fica
transferida para o Secretário Especial de
Coordenação de Programas a subordinação do
Conselho Estadual de Processamento de Dados - CEPD, atualmente
subordinado à Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 2.º - O Conselho Estadual de Processamento de Dados - CEPD passa a denominar-se Conselho Estadual de Informática - Conei.
SEÇÃO II
Da Organização
Artigo 3.º - Ao Secretário Especial de
Coordenação de Programas fica atribuída a
competência para indicar os nomes de membros que poderão compor o
Colegiado e para designar o Secretário Executivo do Conselho
referido no artigo anterior.
Artigo 4.º - O Colegiado do Conselho Estadual de
Informática - Conei será integrado por 11 (onze) membros,
inclusive o seu Presidente e o seu Vice-Presidente, designados pelo
Governador do Estado, por indicação de nomes pelo
Secretário Especial de Coordenação de Programas,
para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por
igual período de tempo.
Artigo 5.º - A indicação de nomes e a
designação dos membros do Colegiado do Conselho Estadual
de Informática - Conei recairão em pessoas de
notório conhecimento nas áreas de informática ou
administração pública.
Artigo 6.º - Os membros do Colegiado do Conselho Estadual
de Informática - Conei serão escolhidos dentre pessoas
que, preenchendo os requisitos exigidos no Artigo 5.° deste
decreto, estejam desenvolvendo atividades nos seguintes órgãos e
entidades:
1. Secretarias de Estado;
2. Universidades do Estado de São Paulo;
3. Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp;
4. Empresas do setor energético da administração indireta do Estado;
5. Empresas do setor financeiro da administração indireta do Estado;
6. Associações de usuários e de fabricantes ou fornecedores "hardware" e "software" e
7. Secretaria Especial de Informática do Ministério de Ciência e Tecnologia.
SEÇÃO III
Das Atribuições do Órgão
Artigo 7.º - O Conselho Estadual de Informática
- Conei é órgão com poderes normativos e de controle
em relação ao sistema de processamento de dados e de
tratamento automático de informações da
Administração Centralizada e Descentralizada do Estado.
Artigo 8.º - O Conselho Estadual de Informática - Conei - tem as seguintes incumbências:
I - traçar as detrizes gerais da política de
Administração Pública do Estado, relativamente aos
serviços de processamento de dados e de tratamento
automático de informações;
II - definir, normativamente, as funções,
atividades e responsabilidades pelas operações de
processamento de dados para a Companhia de Processamento de Dados do
Estado de São Paulo - Prodesp, unidade executiva subordinada ao
Secretário da Fazenda e para as unidades setoriais e
periféricas da Administração Centralizada e
Descentralizada do Estado;
III - organizar, a nível conceitual, o sistema estadual de banco de dados centrais e setoriais;
IV - estabelecer condições para permitir a
conexidade, local ou por telecomunicação, entre
diferentes sistemas informatizados da Administração
Pública Estadual;
V - promover a utilização da informática
como instrumento de gestão na Administração
Pública do Estado, inclusive propondo normas e medidas visando a
adaptação de rotinas e métodos administrativos
às necessidades de informatização;
VI - fixar o conteúdo mínimo dos planos diretores
de informática necessários para aprovação
das propostas de informatização das unidades da
administração direta e indireta, e aprovar os respectivos
planos;
VII - normalizar as condições para
aquisição ou locação de equipamentos,
transferência de equipamentos ou serviços, por meio de
doação, comodato ou cessão de uso, e
contratação de "software" ou de serviços, tanto
pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo
- Prodesp como pelos demais órgãos e entidades da
Administração Pública do Estado;
VIII - propor condições para o desenvolvimento de
recursos humanos especializados em informática para a
administração e treinamento complementar em
informática para funcionários, em geral, da
Administração Pública Estadual;
IX - promover a aplicação da
capacitação tecnológica em informática das
Universidades e Institutos de Pesquisa estaduais em benefício da
Administração Pública do Estado;
X - manter banco de dados sobre unidades de tratamento
automático de informação, equipamentos, "software",
serviços e pessoal especializado;
XI - propor a atribuição de
gratificações "pro labore" nos termos do Artigo 10 da Lei
Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979 e do Artigo 16, da
Lei Complementar n. 247,de 6 de abril de 1981 e
XII - elaborar seu próprio regimento, a ser submetido
à aprovação do Secretário Especial de
Coordenação de Programas.
Artigo 9.º - Além do Colegiado, o Conselho Estadual
de Informática - CONEI - terá uma Secretaria Executiva
dirigida por um Secretário Executivo.
§ 1.º - O
Secretário Executivo será indicado pelo Presidente do
Conselho Estadual de Informática - CONEI - e designado pelo
Secretário Especial de Coordenação de Programas.
§ 2.º - O
Secretário Executivo participará das reuniões do
Colegiado, sem direito a voto, delas lavrando as respectivas atas.
Artigo 10 - A Secretaria Executiva é órgão
de apoio técnico ao Presidente e ao Colegiado do Conselho
Estadual de Informática - CONEI - e tem as seguintes
atribuições:
I - por meio do Corpo Técnico:
a) realizar estudos para formulação,
alteração e execução da política de
informática do Governo;
b) controlar a execução da polícia, avaliar
permanentemente o desempenho de órgãos componentes do
sistema e identificar as medidas necessárias à melhoria
desse desempenho;
c) elaborar normas, de acordo com as diretrizes traçadas
pelo Colegiado, sobre a execução da política de
informática;
d) coordenar a integração dos serviços executados pelas unidades componentes do sistema;
e) organizar e manter banco de dados sobre unidades de
tratamento automático de informação, equipamentos,
serviços e pessoal especializado.
II - por meio da Seção de Expediente, receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos.
SEÇÃO IV
Das Atribuições dos Dirigentes
Artigo 11 - Ao Presidente do Conselho Estadual de Informática - CONEI - incumbe:
I - dirigir os trabalhos do Conselho;
II - convocar e presidir as reuniões do Colegiado;
III - representar o Conselho junto às autoridades e órgãos;
IV - decidir sobre assuntos da área de
atuação do Conselho que independam de
deliberação do Colegiado;
V - designar seu substituto, dentre os membros do Colegiados, nos impedimentos do Vice-Presidente;
VI - aprovar ordens do dia para reuniões do Colegiado;
VII - contratar, obedecidas as normas em vigor, pessoal técnico ou administrativo, para trabalhar na Secretaria Executiva e
VIII - celebrar, mediante aprovação prévia
do Colegiado, contratos ou convênios - estes últimos
quando autorizados pelo Governador - com entidades públicas ou
privadas, para execução de serviços de interesse
do Conselho.
Artigo 12 - Ao Vice-Presidente do Conselho Estadual de Informática - CONEI - incumbe:
I - responder pelo expediente do Conselho nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do seu Presidente e
II - assessorar o Presidente no desempenho de suas funções, inclusive nos pertinentes à Secretaria Executiva.
Artigo 13 - São atribuições do Secretário Executivo:
I - dirigir os trabalhos da Secretaria Executiva;
II - providenciar os documentos e materiais necessários às sessões do Colegiado;
III - aprovar os pareceres e estudos elaborados pela Secretaria Executiva que devam ser submetidos ao Colegiado;
IV - propor ao Presidente do Conselho ou ao órgão
colegiados as medidas necessárias ao bom funcionamento da
Secretaria Executiva;
V - preparar relatório anual das atividades da Secretaria Executiva, submetendo-o ao Colegiado;
VI - acompanhar os trabalhos executados por firmas contratadas pelo Conselho Estadual de Informática - CONEI e
VII - executar outras incumbências que lhe sejam determinadas pelo Presidente ou órgão colegiado.
SECÃO V
Das Disposições Transitórias e Finais
Artigo 14 - É defeso aos órgãos da
Administração Centralização e
Descentralizada do Estado a aquisição ou
locação de equipamentos, a contratação de
serviços e a criação ou extinção de
unidades setoriais ou periféricas que não constem dos
Planos Diretores de Informática aprovados pelo Conselho Estadual
de Informática - CONEI.
Parágrafo único - As deliberações do
Conselho Estadual de Informática - CONEI, quando de
caráter normativo, serão obrigatórias para todos
os órgãos da Administração Centralizada ou
Descentralizada do Estado, depois de aprovadas pelo Secretário
Especial de Coordenação de Programas.
Artigo 15 - No presente exercício financeiro os recursos
administrativos e orçamentários necessários ao
funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho a que se referem os
Artigos 2.° e 3.° deste decreto serão fornecidos pela
Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados os Decretos n.
22.815, de 25 de outubro de 1984 e 13.460, de 10 de abril de 1974 e as
demais disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Alberto Goldman, Secretário Especial da Coordenação e Programa
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de novembro de 1987.
DECRETO N. 27.575, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1987
Transfere a
subordinação do Conselho Estadual de Processamento de
Dados CEPD, da Secretaria de Economia e Planejamento
para o
Secretário Especial de Coordenação de Programas,
altera sua denominação e dá outras
providências
Retificação
Artigo 10 - ...
I-...
b)
onde se lê: controlar a execução da polícia, ...
leia-se: controlar a execução da política, ...