DECRETO N. 27.575, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1987

Transfere a subordinação do Conselho Estadual de Processamento de Dados - CEPD, da Secretaria de Economia e Planejamento
para o Secretário Especial de Coordenação de Programas, altera sua denominação e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e 
Considerando que a execução da reforma administrativa visando modernização e racionalização dos órgãos administrativos exigirá plena utilização do Sistema Estadual de Processamento de Dados,
Considerando que a presidência do Grupo de Trabalho destinado a promover a reforma administrativa é exercida pelo Secretário Especial de Coordenação de Programas,
Decreta:

SEÇÃO I

Das Alterações

Artigo 1.º - Fica transferida para o Secretário Especial de Coordenação de Programas a subordinação do Conselho Estadual de Processamento de Dados - CEPD, atualmente subordinado à Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 2.º - O Conselho Estadual de Processamento de Dados - CEPD passa a denominar-se Conselho Estadual de Informática - Conei.

SEÇÃO II

Da Organização

Artigo 3.º - Ao Secretário Especial de Coordenação de Programas fica atribuída a competência para indicar os nomes de membros que poderão compor o Colegiado e para designar o Secretário Executivo do Conselho referido no artigo anterior.
Artigo 4.º - O Colegiado do Conselho Estadual de Informática - Conei será integrado por 11 (onze) membros, inclusive o seu Presidente e o seu Vice-Presidente, designados pelo Governador do Estado, por indicação de nomes pelo Secretário Especial de Coordenação de Programas, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período de tempo.
Artigo 5.º - A indicação de nomes e a designação dos membros do Colegiado do Conselho Estadual de Informática - Conei recairão em pessoas de notório conhecimento nas áreas de informática ou administração pública.
Artigo 6.º - Os membros do Colegiado do Conselho Estadual de Informática - Conei serão escolhidos dentre pessoas que, preenchendo os requisitos exigidos no Artigo 5.° deste decreto, estejam desenvolvendo atividades nos seguintes órgãos e entidades:
1. Secretarias de Estado;
2. Universidades do Estado de São Paulo;
3. Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp;
4. Empresas do setor energético da administração indireta do Estado;
5. Empresas do setor financeiro da administração indireta do Estado;
6. Associações de usuários e de fabricantes ou fornecedores "hardware" e "software" e
7. Secretaria Especial de Informática do Ministério de Ciência e Tecnologia.

SEÇÃO III

Das Atribuições do Órgão

Artigo 7.º - O Conselho Estadual de Informática - Conei é órgão com poderes normativos e de controle em relação ao sistema de processamento de dados e de tratamento automático de informações da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado.
Artigo 8.º - O Conselho Estadual de Informática - Conei - tem as seguintes incumbências:
I - traçar as detrizes gerais da política de Administração Pública do Estado, relativamente aos serviços de processamento de dados e de tratamento automático de informações;
II - definir, normativamente, as funções, atividades e responsabilidades pelas operações de processamento de dados para a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp, unidade executiva subordinada ao Secretário da Fazenda e para as unidades setoriais e periféricas da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado;
III - organizar, a nível conceitual, o sistema estadual de banco de dados centrais e setoriais;
IV - estabelecer condições para permitir a conexidade, local ou por telecomunicação, entre diferentes sistemas informatizados da Administração Pública Estadual;
V - promover a utilização da informática como instrumento de gestão na Administração Pública do Estado, inclusive propondo normas e medidas visando a adaptação de rotinas e métodos administrativos às necessidades de informatização;
VI - fixar o conteúdo mínimo dos planos diretores de informática necessários para aprovação das propostas de informatização das unidades da administração direta e indireta, e aprovar os respectivos planos;
VII - normalizar as condições para aquisição ou locação de equipamentos, transferência de equipamentos ou serviços, por meio de doação, comodato ou cessão de uso, e contratação de "software" ou de serviços, tanto pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp como pelos demais órgãos e entidades da Administração Pública do Estado;
VIII - propor condições para o desenvolvimento de recursos humanos especializados em informática para a administração e treinamento complementar em informática para funcionários, em geral, da Administração Pública Estadual;
IX - promover a aplicação da capacitação tecnológica em informática das Universidades e Institutos de Pesquisa estaduais em benefício da Administração Pública do Estado;
X - manter banco de dados sobre unidades de tratamento automático de informação, equipamentos, "software", serviços e pessoal especializado;
XI - propor a atribuição de gratificações "pro labore" nos termos do Artigo 10 da Lei Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979 e do Artigo 16, da Lei Complementar n. 247,de 6 de abril de 1981 e
XII - elaborar seu próprio regimento, a ser submetido à aprovação do Secretário Especial de Coordenação de Programas.
Artigo 9.º - Além do Colegiado, o Conselho Estadual de Informática - CONEI - terá uma Secretaria Executiva dirigida por um Secretário Executivo.
§ 1.º - O Secretário Executivo será indicado pelo Presidente do Conselho Estadual de Informática - CONEI - e designado pelo Secretário Especial de Coordenação de Programas.
§ 2.º - O Secretário Executivo participará das reuniões do Colegiado, sem direito a voto, delas lavrando as respectivas atas.
Artigo 10 - A Secretaria Executiva é órgão de apoio técnico ao Presidente e ao Colegiado do Conselho Estadual de Informática - CONEI - e tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Corpo Técnico:
a) realizar estudos para formulação, alteração e execução da política de informática do Governo;
b) controlar a execução da polícia, avaliar permanentemente o desempenho de órgãos componentes do sistema e identificar as medidas necessárias à melhoria desse desempenho;
c) elaborar normas, de acordo com as diretrizes traçadas pelo Colegiado, sobre a execução da política de informática;
d) coordenar a integração dos serviços executados pelas unidades componentes do sistema;
e) organizar e manter banco de dados sobre unidades de tratamento automático de informação, equipamentos, serviços e pessoal especializado.
II - por meio da Seção de Expediente, receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos.

SEÇÃO IV

Das Atribuições dos Dirigentes

Artigo 11 - Ao Presidente do Conselho Estadual de Informática - CONEI - incumbe:
I - dirigir os trabalhos do Conselho;
II - convocar e presidir as reuniões do Colegiado;
III - representar o Conselho junto às autoridades e órgãos;
IV - decidir sobre assuntos da área de atuação do Conselho que independam de deliberação do Colegiado;
V - designar seu substituto, dentre os membros do Colegiados, nos impedimentos do Vice-Presidente;
VI - aprovar ordens do dia para reuniões do Colegiado;
VII - contratar, obedecidas as normas em vigor, pessoal técnico ou administrativo, para trabalhar na Secretaria Executiva e
VIII - celebrar, mediante aprovação prévia do Colegiado, contratos ou convênios - estes últimos quando autorizados pelo Governador - com entidades públicas ou privadas, para execução de serviços de interesse do Conselho.
Artigo 12 - Ao Vice-Presidente do Conselho Estadual de Informática - CONEI - incumbe:
I - responder pelo expediente do Conselho nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do seu Presidente e
II - assessorar o Presidente no desempenho de suas funções, inclusive nos pertinentes à Secretaria Executiva.
Artigo 13 - São atribuições do Secretário Executivo:
I - dirigir os trabalhos da Secretaria Executiva;
II - providenciar os documentos e materiais necessários às sessões do Colegiado;
III - aprovar os pareceres e estudos elaborados pela Secretaria Executiva que devam ser submetidos ao Colegiado;
IV - propor ao Presidente do Conselho ou ao órgão colegiados as medidas necessárias ao bom funcionamento da Secretaria Executiva;
V - preparar relatório anual das atividades da Secretaria Executiva, submetendo-o ao Colegiado;
VI - acompanhar os trabalhos executados por firmas contratadas pelo Conselho Estadual de Informática - CONEI e
VII - executar outras incumbências que lhe sejam determinadas pelo Presidente ou órgão colegiado.

SECÃO V

Das Disposições Transitórias e Finais

Artigo 14 - É defeso aos órgãos da Administração Centralização e Descentralizada do Estado a aquisição ou locação de equipamentos, a contratação de serviços e a criação ou extinção de unidades setoriais ou periféricas que não constem dos Planos Diretores de Informática aprovados pelo Conselho Estadual de Informática - CONEI.
Parágrafo único - As deliberações do Conselho Estadual de Informática - CONEI, quando de caráter normativo, serão obrigatórias para todos os órgãos da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado, depois de aprovadas pelo Secretário Especial de Coordenação de Programas.
Artigo 15 - No presente exercício financeiro os recursos administrativos e orçamentários necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho a que se referem os Artigos 2.° e 3.° deste decreto serão fornecidos pela Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n. 22.815, de 25 de outubro de 1984 e 13.460, de 10 de abril de 1974 e as demais disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Alberto Goldman, Secretário Especial da Coordenação e Programa
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de novembro de 1987.

DECRETO N. 27.575, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1987

Transfere a subordinação do Conselho Estadual de Processamento de Dados CEPD, da Secretaria de Economia e Planejamento
para o Secretário Especial de Coordenação de Programas, altera sua denominação e dá outras providências

Retificação 

Artigo 10 - ...
I-...
b)
onde se lê: controlar a execução da polícia, ... 
leia-se: controlar a execução da política, ...