DECRETO N. 27.517, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1987
Estabelece normas relativas ao
encerramento da execução orçamentária e
financeira dos Órgãos da Administração
Indireta,
para o levantamento do Balanço Geral do Estado do
exercício de 1987 e dá providências correlatas
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
considerando que o resultado patrimonial das entidades
autárquicas, inclusive universidades estaduais, é
incorporado ao Balanço Geral do Estado;
considerando que o encerramento do exercício financeiro e o
conseqüente levantamento do Balanço Geral do Estado
envolvem atividades específicas, resultantes de procedimentos
legais, e,
considerando que referidos procedimentos devem ser desenvolvidos de
forma harmônica e em tempo certo pelos Órgãos da
Administração Indireta,
Decreta:
CAPÍTULO I
Dos Órgãos Abrangidos
Artigo 1.º - As entidades
autárquicas, inclusive universidades estaduais, regerão
suas atividades orçamentárias e financeiras de
encerramento do exercício em curso de conformidade com as normas
fixadas neste decreto, o qual, no que couber, aplicar-se-á
às fundações instituídas por leis estaduais
e às empresas em que o Estado participa na qualidade de
acionista majoritário.
CAPÍTULO II
Do Encerramento da Execução Orçamentária e Financeira
Artigo 2.º - As
licitações à conta de recursos do orçamento
vigente fixarão prazos de entrega do material ou da
prestação do serviço até 31 de dezembro.
§ 1.º - O prazo estabelecido neste artigo aplica-se aos casos de dispensa de licitação.
§ 2.º - Excetuam-se
do disposto neste artigo as licitações relativas a
gêneros alimentícios, refeições,
rações, medicamentos e importações, desde
que o prazo de entrega não exceda a 31 de março de 1988.
Artigo 3.º - O Departamento de Edifícios e Obras
Públicas deverá entregar às unidades e entidades
interessadas, até 13 de novembro, os Atestados de
Medição para fins de emissão de subempenho, os
quais deverão ser encaminhados aquela autarquia até 18 de
novembro.
Artigo 4.º - Observados os limites da
Programação Financeira, o Departamento de Edificios e
Obras Públicas de acordo com os subempenhos em seu poder
procederá, até 11 de dezembro, aos pagamentos devidos a
empreiteiros, comunicando, em formulários usuais, à
seccional contábil correspondente, até 15 de dezembro.
Artigo 5.º - O Departamento de Edifícios e Obras
Públicas relacionara os valores das medições que
forem efetuadas no período de 16 de novembro a 15 de dezembro, por
empenho, os quais deverão ser incluídos em
relação própria a nível de unidade de
despesa ou entidade, com a indicação do número do
atestado da respectiva medição, encaminhando 2 (duas)
vias à Unidade correspondente, até 18 de dezembro.
Artigo 6.º - Poderá o Departamento de
Edifícios e Obras Públicas incluir na
relação de que trata o artigo anterior também os
valores das obras a serem verificadas até 31 de dezembro, bem
como os casos em que, por absoluta impossibilidade, não forem
processadas as medições nos prazos estabelecidos no
Artigo 5.°.
§ 1.º - Os valores
mencionados neste artigo não poderão ser superiores a 30%
(trinta por cento) do empenhamento por estimativa referente ás
obras ajustadas.
§ 2.º - O
Departamento de Obras e Edifícios Públicos
expedirá os Atestados de Medição das Obras
verificadas na fôrma deste artigo, entregando-os às
unidades interessandas até de março de 1988.
CAPÍTULO III
Dos Restos a Pagar
SEÇÃO I
Das Inscrições
Artigo 7.º - Serão
inscritas em conta de Restos a Pagar as despesas realizadas e
não pagas até o final do exercício, cumpridas as
formalidades do presente decreto.
Parágrafo único -
Deverão também ser inscritas em conta de Restos a Pagar,
pelos valores estimados ou até o total dos saldos dos
respectivos empenhos, as despesas do exercícios relativas a
transportes com requisição, aluguéis em geral,
serviços vinculados a contrato, encargos sociais e de
previdências, leitos-dia por convênio, derivados de
petróleo, álcool combustível, água, energia elétrica, gás, serviços
telefônicos, telex e tarifas aeroportuárias.
Artigo 8.º -
Poderão ainda, em caráter excepcional, ser inscritos em
conta de Restos a Pagar os empenhos e os subempenhos em poder de
fornecedores, referentes às compras cujos materiais ainda
não tenham sido entregues.
Artigo 9.º - As entidades autarquicas, inclusive univer- a
sidades, deverão entregar ao Departamento de Auditoria do
Estado, até; 6 de janeiro de 1988, demonstrativo contendo os
seguintes dados:
I - total da despesa corrente realizada, discriminado por elemento;
II - total da despesa de capital realizada, deralhado por elemento;
III - total da receita própria arrecadada, especificado por rubrica;
IV - total das transferências efetivas do Tesouro,
distinguindo os valores recebidos à conta do orçamento vigente e
os oriundos de crédito inscrito no Balanço Geral
encerrado em 31 de dezembro de 1986, indicando o saido a receber, em 31
de dezembro de 1987;
V - total das despesas a serem inscritas em conta de Restos a Pagar;
VI - discriminação dos convênios vigentes
firmados com o Governo Federal, indicando seu montante, valores
realizados como despesas correntes, de capital, compromissos a pagar,
saldo disponível e forma de controle contibil.
SEÇÃO II
Dos cancelamentos
Artigo 10 - O saido da conta
de Restos a Pagar de 1986, por ocasiao do levantamento do
Balanço, deverá ser cancelado mediante
transferência a receita.
Artigo 11 - Deverão ser canceladas, no mês de abril
de 1988, as eventuais diferenças entre os valores inscritos em
conta de Restos a Pagar de 1987 e as despesas efetivamente realizadas a
conta desses recursos, até 31 de março de 1988.
CAPÍTULO IV
Das disposições gerais
Artigo 12 - Os órgãos
de conrabilidade das autarquias. inclusive universidades,
deverão contabilizar os Restos a Pagar distinguindo as despesas
processadas, objeto de inscrição normal das não
processadas, resultantes de inscrição excepcional.
Artigo 13 - As entidades autarquicas, inclusive universidades,
deverão encaminhar ao Departamento de Auditoria do Estado, a
Contadoria Geral do Estado e ao Departamento de
Informações e Planejamento Financeiro:
I - O Balancete do mês de novembro, até 8 de dezembro;
II - O Balanço e seus anexos, até 27 de janeiro de 1988, acompanhados de:
a) relação analítica das garantias
contratuais exigidas nas licitações,
posição em 31 de dezembro de 1987, esclarecendo se
prestadas em dinheiro ou títulos, indicando, quanto a estes,
quantidade, tipo, valor, data de emissão, emitente, vencimento e
data de caução;
b) relação analítica do valor inscrito em
conta de Restos a Pagar, conrendo número do processo,
número de empenho ou subempenho, classificação
econômica da despesa, nome do credor e valor.
Artigo 14 - As empresas em que o Estado participa na qualidade
de acionista majoritário e as fundações
instituídas por leis estaduais deverão oficiar ao Departamento
de Auditoria do Estado e a Coordenação das Entidades
Descentralizadas, até 6 de janeiro de 1988, comunicando os
valores de seus créditos junto ao Tesouro Estadual em 31 de
dezembro de 1987, relativos à integralização de
capital social ou subvenções.
Artigo 15 - As entidades que recebem subvenções do
Estado deverão contabilizar como receita do exercício as
quantias efetivamente pagas pelo Tesouro Esradual a tais
títulos.
Artigo 16 - Competirá ao Departamento de Auditoria do
Estado coligir os dados recebidos nos termos do Artigo 9.°
propondo, até 12 de janeiro de 1988, ao Coordenador da
Administração Financeira, o cancelamento dos
créditos que excederem os respectivos deficits
orçamentários apurados na execução
orçamentária das entidades autárquicas, nestas
abrangidas as universidades estaduais.
Artigo 17 - O Departamento de Auditoria do Estado, após
decisão do Coordenador da Administração
Financeira, comunicará à entidade interessada o valor do
crédito junto ao Tesouro do Estado que devera ser inscrito no
Ativo Permanente.
Artigo 18 - A seu critério ou a pedido da
Coordenação da Administração Financeira, o
Departamento de Auditoria do Estado procederá às
verificações que julgar necessárias ao fiel
cumprimento deste decreto.
Artigo 19 - A Secretaria da Fazenda, através da
Coordenação da Administração Financeira,
poderá baixar instruções complementares a
execução deste decreto, bem como decidirá sobre
casos especiais.
Artigo 20 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogado o Decreto n. 26.162, de 3 de
novembro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1987
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de novembro de 1987