DECRETO N. 27.517, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1987

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira dos Órgãos da Administração Indireta, 
para o levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 1987 e dá providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
considerando que o resultado patrimonial das entidades autárquicas, inclusive universidades estaduais, é incorporado ao Balanço Geral do Estado;
considerando que o encerramento do exercício financeiro e o conseqüente levantamento do Balanço Geral do Estado envolvem atividades específicas, resultantes de procedimentos legais, e,
considerando que referidos procedimentos devem ser desenvolvidos de forma harmônica e em tempo certo pelos Órgãos da Administração Indireta,
Decreta:

CAPÍTULO I

Dos Órgãos Abrangidos

Artigo 1.º - As entidades autárquicas, inclusive universidades estaduais, regerão suas atividades orçamentárias e financeiras de encerramento do exercício em curso de conformidade com as normas fixadas neste decreto, o qual, no que couber, aplicar-se-á às fundações instituídas por leis estaduais e às empresas em que o Estado participa na qualidade de acionista majoritário.

CAPÍTULO II

Do Encerramento da Execução Orçamentária e Financeira

Artigo 2.º - As licitações à conta de recursos do orçamento vigente fixarão prazos de entrega do material ou da prestação do serviço até 31 de dezembro.
§ 1.º - O prazo estabelecido neste artigo aplica-se aos casos de dispensa de licitação.
§ 2.º - Excetuam-se do disposto neste artigo as licitações relativas a gêneros alimentícios, refeições, rações, medicamentos e importações, desde que o prazo de entrega não exceda a 31 de março de 1988.
Artigo 3.º - O Departamento de Edifícios e Obras Públicas deverá entregar às unidades e entidades interessadas, até 13 de novembro, os Atestados de Medição para fins de emissão de subempenho, os quais deverão ser encaminhados aquela autarquia até 18 de novembro.
Artigo 4.º - Observados os limites da Programação Financeira, o Departamento de Edificios e Obras Públicas de acordo com os subempenhos em seu poder procederá, até 11 de dezembro, aos pagamentos devidos a empreiteiros, comunicando, em formulários usuais, à seccional contábil correspondente, até 15 de dezembro.
Artigo 5.º - O Departamento de Edifícios e Obras Públicas relacionara os valores das medições que forem efetuadas no período de 16 de novembro a 15 de dezembro, por empenho, os quais deverão ser incluídos em relação própria a nível de unidade de despesa ou entidade, com a indicação do número do atestado da respectiva medição, encaminhando 2 (duas) vias à Unidade correspondente, até 18 de dezembro.
Artigo 6.º - Poderá o Departamento de Edifícios e Obras Públicas incluir na relação de que trata o artigo anterior também os valores das obras a serem verificadas até 31 de dezembro, bem como os casos em que, por absoluta impossibilidade, não forem processadas as medições nos prazos estabelecidos no Artigo 5.°.
§ 1.º - Os valores mencionados neste artigo não poderão ser superiores a 30% (trinta por cento) do empenhamento por estimativa referente ás obras ajustadas.
§ 2.º - O Departamento de Obras e Edifícios Públicos expedirá os Atestados de Medição das Obras verificadas na fôrma deste artigo, entregando-os às unidades interessandas até de março de 1988.

CAPÍTULO III

Dos Restos a Pagar

SEÇÃO I

Das Inscrições

Artigo 7.º - Serão inscritas em conta de Restos a Pagar as despesas realizadas e não pagas até o final do exercício, cumpridas as formalidades do presente decreto.
Parágrafo único - Deverão também ser inscritas em conta de Restos a Pagar, pelos valores estimados ou até o total dos saldos dos respectivos empenhos, as despesas do exercícios relativas a transportes com requisição, aluguéis em geral, serviços vinculados a contrato, encargos sociais e de previdências, leitos-dia por convênio, derivados de petróleo, álcool combustível, água, energia elétrica, gás, serviços telefônicos, telex e tarifas aeroportuárias.
Artigo 8.º - Poderão ainda, em caráter excepcional, ser inscritos em conta de Restos a Pagar os empenhos e os subempenhos em poder de fornecedores, referentes às compras cujos materiais ainda não tenham sido entregues.
Artigo 9.º - As entidades autarquicas, inclusive univer- a sidades, deverão entregar ao Departamento de Auditoria do Estado, até; 6 de janeiro de 1988, demonstrativo contendo os seguintes dados:
I - total da despesa corrente realizada, discriminado por elemento;
II - total da despesa de capital realizada, deralhado por elemento;
III - total da receita própria arrecadada, especificado por rubrica;
IV - total das transferências efetivas do Tesouro, distinguindo os valores recebidos à conta do orçamento vigente e os oriundos de crédito inscrito no Balanço Geral encerrado em 31 de dezembro de 1986, indicando o saido a receber, em 31 de dezembro de 1987;
V - total das despesas a serem inscritas em conta de Restos a Pagar;
VI - discriminação dos convênios vigentes firmados com o Governo Federal, indicando seu montante, valores realizados como despesas correntes, de capital, compromissos a pagar, saldo disponível e forma de controle contibil.

SEÇÃO II

Dos cancelamentos

Artigo 10 - O saido da conta de Restos a Pagar de 1986, por ocasiao do levantamento do Balanço, deverá ser cancelado mediante transferência a receita.
Artigo 11 - Deverão ser canceladas, no mês de abril de 1988, as eventuais diferenças entre os valores inscritos em conta de Restos a Pagar de 1987 e as despesas efetivamente realizadas a conta desses recursos, até 31 de março de 1988.

CAPÍTULO IV

Das disposições gerais

Artigo 12 - Os órgãos de conrabilidade das autarquias. inclusive universidades, deverão contabilizar os Restos a Pagar distinguindo as despesas processadas, objeto de inscrição normal das não processadas, resultantes de inscrição excepcional.
Artigo 13 - As entidades autarquicas, inclusive universidades, deverão encaminhar ao Departamento de Auditoria do Estado, a Contadoria Geral do Estado e ao Departamento de Informações e Planejamento Financeiro:
I - O Balancete do mês de novembro, até 8 de dezembro;
II - O Balanço e seus anexos, até 27 de janeiro de 1988, acompanhados de:
a) relação analítica das garantias contratuais exigidas nas licitações, posição em 31 de dezembro de 1987, esclarecendo se prestadas em dinheiro ou títulos, indicando, quanto a estes, quantidade, tipo, valor, data de emissão, emitente, vencimento e data de caução;
b) relação analítica do valor inscrito em conta de Restos a Pagar, conrendo número do processo, número de empenho ou subempenho, classificação econômica da despesa, nome do credor e valor.
Artigo 14 - As empresas em que o Estado participa na qualidade de acionista majoritário e as fundações instituídas por leis estaduais deverão oficiar ao Departamento de Auditoria do Estado e a Coordenação das Entidades Descentralizadas, até 6 de janeiro de 1988, comunicando os valores de seus créditos junto ao Tesouro Estadual em 31 de dezembro de 1987, relativos à integralização de capital social ou subvenções.
Artigo 15 - As entidades que recebem subvenções do Estado deverão contabilizar como receita do exercício as quantias efetivamente pagas pelo Tesouro Esradual a tais títulos.
Artigo 16 - Competirá ao Departamento de Auditoria do Estado coligir os dados recebidos nos termos do Artigo 9.° propondo, até 12 de janeiro de 1988, ao Coordenador da Administração Financeira, o cancelamento dos créditos que excederem os respectivos deficits orçamentários apurados na execução orçamentária das entidades autárquicas, nestas abrangidas as universidades estaduais.
Artigo 17 - O Departamento de Auditoria do Estado, após decisão do Coordenador da Administração Financeira, comunicará à entidade interessada o valor do crédito junto ao Tesouro do Estado que devera ser inscrito no Ativo Permanente.
Artigo 18 - A seu critério ou a pedido da Coordenação da Administração Financeira, o Departamento de Auditoria do Estado procederá às verificações que julgar necessárias ao fiel cumprimento deste decreto.
Artigo 19 - A Secretaria da Fazenda, através da Coordenação da Administração Financeira, poderá baixar instruções complementares a execução deste decreto, bem como decidirá sobre casos especiais.
Artigo 20 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n. 26.162, de 3 de novembro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1987
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de novembro de 1987