DECRETO N. 27.516, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1987
Estabelece normas relativas ao
encerramento da execução orçamentária e
financeira dos Órgãos da Administração
Direta,
para o levantamento do Balanço Geral do Estado do
exercício de 1987 e dá providências correlatas
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
considerando que o encerramento do exercício financeiro e o
consequente levantamento do Balanço Geral do Estado envolvem
procedimentos específicos que devem ser objeto de ordenamento;
considerando que referidos procedimentos devem ser desenvolvidos de
forma harmônica e em tempo certo pelas Unidades da
Administração, e
considerando que para tanto faz-se necessário o estabelecimento
de novos prazos ligados à execução
orçamentária e à apuração do
resultado do exercício,
Decreta:
CAPÍTULO I
Dos órgãos abrangidos
Artigo 1.º - Os órgãos da Administração Centralizada do Poder Executivo e, no que couber, os dos Poderes Legislativo e Judiciário, regerão suas atividades orçamentárias e financeiras de encerramento do exercício em curso, de conformidade com as normas fixadas neste decreto.
CAPÍTULO II
Das alterações orçamentárias
Artigo 2.° - Os atos relativos a modificações na distribuição de recursos orçamentários somente poderão ser baixados até 18 de novembro, exceto quando decorrentes de decreto.
CAPÍTULO III
Do encerramento da execução orçamentária e financeira
Artigo 3.º - As licitações à conta de recursos
do orçamento vigente fixarão prazos de entrega do
material ou da prestação de serviço até 31
de dezembro.
§ 1.º - O prazo estabelecido neste artigo aplica-se aos casos de dispensa de licitação.
§ 2.º - Excetuam-se do disposto neste artigo as
licitações relativas a gêneros alimentícios,
refeições, rações, medicamentos e
importações, desde que o prazo de entrega não
exceda a 31 de março de 1988.
Artigo 4.º - Os órgãos de finanças deverão emitir:
I - Notas de Empenho, de Empenho por Estimativa, e de Subempenho, até 9 de dezembro, exceto as deconentes de decretos;
II - Notas de empenho por Estimativa e suas
anulações em nome do Departamento de Edifícios e
Obras Públicas e da Comissão Central de Compras do
Estado, até 6 de novembro, sendo que as Notas de
Anulação relativas à C.C.C.E. deverão ter
seus valores previamente confirmados pela mesma.
Artigo 5.º - A Comissão Central de Compras do Estado
à conta das Notas de Empenho por Estimativa a seu favor emitirá
as Notas de Subempenho e suas anulações, até 18 de
novembro.
Artigo 6.º - É obrigatória a emissão de
Nota de Anulação para o valor dos saldos de adiantamento
recolhidos até 31 de dezembro.
Artigo 7.º - Os órgãos de finanças
abrangidos por este decreto, para os quais não se estabeleceu
prazo diverso deverão efetuar o pagamento das despesas que
oferecerem condições, observada a
legislação em vigor, até 24 de dezembro, exceto
quando decorrente de Autorização de Limite de Saque
liberada após esta data.
Artigo 8.º - A Comissão Central de Compras do Estado
procederá, observados os limites da programação
financeira, aos pagamentos devidos a fornecedores até 11 de
dezembro.
Artigo 9.º - A seção competente da Delegacia
Regional Tributária da Grande São Paulo deverá
entregar à Contadoria Seccional - CS-CAP-13, os documentos de
receita relativos ao mês de dezembro, necessários a
respectiva contabilização, até 4 de janeiro de
1988.
Artigo 10 - Os valores constantes das relações
emitidas pelo DOP, referentes as obras medidas ou verificadas, bem como
os valores das medições que se efetuarem no final do
exercício e ainda não subempenhadas e aquelas que por
impossibilidade foram verificadas mas não medidas,
poderão ser levadas para à conta do Grupo - 115 Credores.
CAPÍTULO IV
Dos Restos a Pagar
SEÇÃO I
Das Inscrições
Artigo 11 - Serão inscritas, automaticamente por
processamento eletrônico, em conta de Restos a Pagar as despesas
realizadas já objetos de Atestado de Prestação de
Serviços ou Atestado de Recebimento de Material, e não
pagas até o final do exercício, registradas em conta
"Despesa Orçamentária do Exercício a Pagar".
Artigo 12 - Poderão ser relacionados para fins de inscrição em conta de Restos a Pagar:
I - em caráter especial, pelos valores estimados
até o total dos saldos dos respectivos empenhos, as despesas do
exercício relativas a transporte com requisição, folha de
pagamento de laborterapia e de menores da Fundação
Estadual do Bem-Estar do Menor, pecúlios de sentenciados,
aluguéis em geral, serviços, inclusive vinculados a
contratos, encargos oficiais e de previdência, leitos-dia por
convênio, derivados de petrôleo, álcool
combustível, água, energia elétrica, gás,
serviços telefônicos, telex, tarifas aeroportuárias,
ajudas de custo e diárias do Ministério Público.
II - em caráter excepcional, os empenhos e os subempenhos
em poder de fornecedores, referentes às compras cujos materiais
não tenham sido entregues até 31 de dezembro.
Artigo 13 - O Centro de Despesa de Pessoal da Polícia
Militar do Estado deverá comunicar a Unidade Contábil
junto àquela Corporação, até o dia 4 de Janeiro de
1988, o montante da despesa de pessoal do exercício, inclusive do
mês de dezembro, já apurada e pendente de pagamento.
Artigo 14 - As despesas empenhadas que não forem
relacionadas para inscrição em conta de Restos a Pagar
deverão ser anuladas até o dia 31 de dezembro.
Artigo 15 - As despesas a serem inscritas em conta de Restos a
Pagar, identificando o tipo de inscrição (especial ou
expecional), deverão ser relacionadas por categoria
econômica, no DOC. 82 - Relação de Despesa para
Inscrição em Conta de Restos à Pagar.
Parágrafo único - A Comissão Central de
Compras do Estado e a Procuradoria Geral do Estado deverão
informar as Unidades de Despesas até 18 de dezembro quais os
Empenhos e Subempenhos e respectivos valores, que também
serão relacionados no documento de que trata este artigo.
SEÇÃO II
Dos Cancelamentos
Artigo 16 - Por ocasião do levantamento do Balanço
Geral relativo ao ano em curso os saldos dà conta de Restos a Pagar do
exercício de 1986 deverão ser cancelados.
Artigo 17 - Os órgãos de finanças
procederão até 8 de abril de 1988 para fins de
cancelamento contábil naquele mês, pelas respectivas
unidades contábeis, ao levantamento das eventuais
diferenças entre os valores inscritos em contas de Restos a
Pagar e as despesas efetivamente realizadas até 31 de
março daquele ano.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Artigo 18 - As despesas inscritas em conta de Restos a Pagar,
nos termos do Artigo 11 e inciso I do Artigo 12, poderão ser
pagas a partir do dia 4 de janeiro de 1988, independentemente da
formalização das inscrições.
Artigo 19 - Os balancetes dos fundos especiais, relativos ao
mês de dezembro, deverão ser entregues as unidades
contábeis correspondentes até 4 de janeiro de 1988, as
quais procederão ao diferimento da receita.
Artigo 20 - A Secretaria da Fazenda, através da
Coordenação da Administração Financeira,
baixará instruções complementares à
execução deste decreto, bem como decididrá sobre
casos especiais.
Artigo 21 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando o Decreto n. 26.161, de 3 de
novembro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de novembro de 1987.
DECRETO N. 27.516, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1987
Estabelece normas relativas ao
encerramento da execução orçamentária e
financeira dos Órgãos da Administração
Direta,
para o levantamento do Balanço Geral do Estado do
exercício de 1987 e dá providências correlatas
Retificação
Artigo 12 -
- em caráter especial, ...
onde se lê: encargos ociais e de previdência, ...
leia-se: encargos sociais e de previdência, ... _
Artigo 20 -
onde se lê... bem como decididrá sobre casos especiais.
leia-se: ... bem como decidirá sobre casos especiais.