DECRETO N. 27.516, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1987

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira dos Órgãos da Administração Direta,
para o levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 1987 e dá providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
considerando que o encerramento do exercício financeiro e o consequente levantamento do Balanço Geral do Estado envolvem procedimentos específicos que devem ser objeto de ordenamento;
considerando que referidos procedimentos devem ser desenvolvidos de forma harmônica e em tempo certo pelas Unidades da Administração, e
considerando que para tanto faz-se necessário o estabelecimento de novos prazos ligados à execução orçamentária e à apuração do resultado do exercício,
Decreta: 

CAPÍTULO I

Dos órgãos abrangidos 

Artigo 1.º - Os órgãos da Administração Centralizada do Poder Executivo e, no que couber, os dos Poderes Legislativo e Judiciário, regerão suas atividades orçamentárias e financeiras de encerramento do exercício em curso, de conformidade com as normas fixadas neste decreto. 

CAPÍTULO II

Das alterações orçamentárias 

Artigo 2.° - Os atos relativos a modificações na distribuição de recursos orçamentários somente poderão ser baixados até 18 de novembro, exceto quando decorrentes de decreto. 

CAPÍTULO III

Do encerramento da execução orçamentária e financeira 

Artigo 3.º - As licitações à conta de recursos do orçamento vigente fixarão prazos de entrega do material ou da prestação de serviço até 31 de dezembro.
§ 1.º - O prazo estabelecido neste artigo aplica-se aos casos de dispensa de licitação.
§ 2.º - Excetuam-se do disposto neste artigo as licitações relativas a gêneros alimentícios, refeições, rações, medicamentos e importações, desde que o prazo de entrega não exceda a 31 de março de 1988.
Artigo 4.º - Os órgãos de finanças deverão emitir:
I - Notas de Empenho, de Empenho por Estimativa, e de Subempenho, até 9 de dezembro, exceto as deconentes de decretos;
II - Notas de empenho por Estimativa e suas anulações em nome do Departamento de Edifícios e Obras Públicas e da Comissão Central de Compras do Estado, até 6 de novembro, sendo que as Notas de Anulação relativas à C.C.C.E. deverão ter seus valores previamente confirmados pela mesma.
Artigo 5.º - A Comissão Central de Compras do Estado à conta das Notas de Empenho por Estimativa a seu favor emitirá as Notas de Subempenho e suas anulações, até 18 de novembro.
Artigo 6.º - É obrigatória a emissão de Nota de Anulação para o valor dos saldos de adiantamento recolhidos até 31 de dezembro.
Artigo 7.º - Os órgãos de finanças abrangidos por este decreto, para os quais não se estabeleceu prazo diverso deverão efetuar o pagamento das despesas que oferecerem condições, observada a legislação em vigor, até 24 de dezembro, exceto quando decorrente de Autorização de Limite de Saque liberada após esta data.
Artigo 8.º - A Comissão Central de Compras do Estado procederá, observados os limites da programação financeira, aos pagamentos devidos a fornecedores até 11 de dezembro.
Artigo 9.º - A seção competente da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo deverá entregar à Contadoria Seccional - CS-CAP-13, os documentos de receita relativos ao mês de dezembro, necessários a respectiva contabilização, até 4 de janeiro de 1988. 
Artigo 10 - Os valores constantes das relações emitidas pelo DOP, referentes as obras medidas ou verificadas, bem como os valores das medições que se efetuarem no final do exercício e ainda não subempenhadas e aquelas que por impossibilidade foram verificadas mas não medidas, poderão ser levadas para à conta do Grupo - 115 Credores.

CAPÍTULO IV

Dos Restos a Pagar 

SEÇÃO I

Das Inscrições 

Artigo 11 - Serão inscritas, automaticamente por processamento eletrônico, em conta de Restos a Pagar as despesas realizadas já objetos de Atestado de Prestação de Serviços ou Atestado de Recebimento de Material, e não pagas até o final do exercício, registradas em conta "Despesa Orçamentária do Exercício a Pagar".
Artigo 12 - Poderão ser relacionados para fins de inscrição em conta de Restos a Pagar:
I - em caráter especial, pelos valores estimados até o total dos saldos dos respectivos empenhos, as despesas do exercício relativas a transporte com requisição, folha de pagamento de laborterapia e de menores da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor, pecúlios de sentenciados, aluguéis em geral, serviços, inclusive vinculados a contratos, encargos oficiais e de previdência, leitos-dia por convênio, derivados de petrôleo, álcool combustível, água, energia elétrica, gás, serviços telefônicos, telex, tarifas aeroportuárias, ajudas de custo e diárias do Ministério Público.
II - em caráter excepcional, os empenhos e os subempenhos em poder de fornecedores, referentes às compras cujos materiais não tenham sido entregues até 31 de dezembro.
Artigo 13 - O Centro de Despesa de Pessoal da Polícia Militar do Estado deverá comunicar a Unidade Contábil junto àquela Corporação, até o dia 4 de Janeiro de 1988, o montante da despesa de pessoal do exercício, inclusive do mês de dezembro, já apurada e pendente de pagamento.
Artigo 14 - As despesas empenhadas que não forem relacionadas para inscrição em conta de Restos a Pagar deverão ser anuladas até o dia 31 de dezembro.
Artigo 15 - As despesas a serem inscritas em conta de Restos a Pagar, identificando o tipo de inscrição (especial ou expecional), deverão ser relacionadas por categoria econômica, no DOC. 82 - Relação de Despesa para Inscrição em Conta de Restos à Pagar.
Parágrafo único - A Comissão Central de Compras do Estado e a Procuradoria Geral do Estado deverão informar as Unidades de Despesas até 18 de dezembro quais os Empenhos e Subempenhos e respectivos valores, que também serão relacionados no documento de que trata este artigo. 

SEÇÃO II

Dos Cancelamentos 

Artigo 16 - Por ocasião do levantamento do Balanço Geral relativo ao ano em curso os saldos dà conta de Restos a Pagar do exercício de 1986 deverão ser cancelados.
Artigo 17 - Os órgãos de finanças procederão até 8 de abril de 1988 para fins de cancelamento contábil naquele mês, pelas respectivas unidades contábeis, ao levantamento das eventuais diferenças entre os valores inscritos em contas de Restos a Pagar e as despesas efetivamente realizadas até 31 de março daquele ano. 

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais 

Artigo 18 - As despesas inscritas em conta de Restos a Pagar, nos termos do Artigo 11 e inciso I do Artigo 12, poderão ser pagas a partir do dia 4 de janeiro de 1988, independentemente da formalização das inscrições.
Artigo 19 - Os balancetes dos fundos especiais, relativos ao mês de dezembro, deverão ser entregues as unidades contábeis correspondentes até 4 de janeiro de 1988, as quais procederão ao diferimento da receita.
Artigo 20 - A Secretaria da Fazenda, através da Coordenação da Administração Financeira, baixará instruções complementares à execução deste decreto, bem como decididrá sobre casos especiais.
Artigo 21 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto n. 26.161, de 3 de novembro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de novembro de 1987.

DECRETO N. 27.516, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1987

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira dos Órgãos da Administração Direta,
para o levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 1987 e dá providências correlatas

Retificação

Artigo 12 -
- em caráter especial, ...
onde se lê: encargos ociais e de previdência, ...
leia-se: encargos sociais e de previdência, ... _
Artigo 20 -
onde se lê... bem como decididrá sobre casos especiais.
leia-se: ... bem como decidirá sobre casos especiais.